PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067997-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA FREIRE
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos em benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante.

III. Razões de decidir

3. A documentação apresentada aos autos demonstra a hipossuficiência financeira do agravante, o que justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita.

4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da transparência.

5. A probabilidade do direito está demonstrada pela verossimilhança da alegação de vício de consentimento e pela ausência de comprovação prévia, pelo banco agravado, de que prestou informações claras sobre a contratação do cartão de crédito em vez de um empréstimo consignado tradicional.

6. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos diretamente sobre o benefício previdenciário do agravante, verba que possui natureza alimentar, o que compromete gravemente a sua subsistência.

7. A medida de suspensão dos descontos não é irreversível, pois as cobranças poderão ser retomadas caso a validade do contrato seja comprovada durante a instrução probatória do processo principal.

8. Para garantir a efetividade da decisão judicial, é cabível a fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, a fim de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação de suspender as cobranças.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de hipossuficiência financeira autoriza a concessão da justiça gratuita. 2. É cabível a suspensão de descontos em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável quando houver indícios de falha no dever de informação por parte da instituição financeira e risco de comprometimento da subsistência do consumidor."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 139, IV, e 279. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8033012-53.2020.8.05.0000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, publ. 11.03.2021; TJBA, AI 8003223-72.2021.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, publ. 14.04.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067997-72.2025.8.05.0000, em que é Agravante WILSON DA SILVA FREIRE, e Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067997-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA FREIRE
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

                           Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON DA SILVA FREIRE contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória n. 8080639-74.2025.8.05.0001, em que o agravante litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão de descontos em folha de pagamento.

 

Irresignado, o autor alega, em síntese, que foi vítima de vício de consentimento, pois buscou um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

 

Afirma que a modalidade contratada gera onerosidade excessiva e dívida impagável, uma vez que os descontos mensais cobrem apenas os juros rotativos, sem amortizar o saldo devedor principal.

 

Pontua que já realizou o pagamento de 19 parcelas, totalizando R$ 4.220,85, valor muito superior ao montante inicialmente liberado de R$ 1.515,00.

 

Enfatiza que há perigo na demora, pois os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.

 

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao "Empréstimo RMC" em seu benefício.

Em decisão de ID 93967001, foi deferida a tutela recursal.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 95139855, pugnando pela manutenção da decisão a quo.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 2 de março de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067997-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA FREIRE
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante para fins de processamento deste recurso, considerando a documentação acostada que indica sua hipossuficiência financeira.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Na origem, trata-se de ação anulatória onde o autor questiona a validade de contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), alegando não ter sido informado adequadamente sobre as características do produto, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.

 

Em decisão, o magistrado singular indeferiu a liminar pleiteada.

 

Irresignado, o Autor ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

 

Inicialmente, cumpre frisar que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. 

 

No caso em apreço, infere-se dos autos que a controvérsia recursal gira em torno da averiguação da legalidade do contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito formalizado entre as partes, que ensejou os descontos promovidos pelo agravado no benefício previdenciário da agravante. 

 

Registre-se que o consumidor alega que nunca solicitou quaisquer serviços do banco réu, de modo que, aplicando a legislação consumerista ao caso, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, tendo sido comprovado o registro do empréstimo consignado no benefício previdenciário do Agravante, assim como os respectivos descontos mensais, denota-se a probabilidade do direito.

 

De igual forma, resta evidenciado o perigo da demora, visto que a manutenção dos questionados descontos nos proventos de aposentadoria do Agravante causará indiscutível prejuízo, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja perpetuação dos descontos poderia comprometer gravemente a sua capacidade econômica e, consequentemente, repercutir na dignidade da pessoa humana.

 

Neste contexto, não demonstrado, a princípio, a existência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes ou, até mesmo, que o agravado atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex), afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do agravante.

 

A respeito do tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

Ademais, impende salientar que, in casu, a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, tendo em vista que, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva do agravado, é perfeitamente viável que o Juízo a quo permita a retomada das cobranças das prestações na forma anteriormente acordada.

 

Nessa toada, entendo que deve ser dado provimento ao recurso para que a instituição financeira proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

 

Por fim, tratando-se de decisão mandamental, é possível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, ante a previsão contida nos arts. 139, IV e 279, ambos do CPC/2015, que visam garantir efetividade à prestação jurisdicional.

 

Ressalte-se que a multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato.

 

Logo, para não incorrer no pagamento da multa arbitrada, a instituição financeira deve trazer aos autos documento comprovando que encaminhou ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos.

 

Quanto ao valor da multa, afigura-se adequado o arbitramento no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do porte econômico da instituição financeira, não sendo admissível montante menor que este, porquanto não serviria para compelir a Agravada a cumprir a obrigação ora imposta.

 

A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348)

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o Réu, ora Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, ora Agravante, provenientes do contrato discutido na lide de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

                                   Salvador,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça