PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TAXISTA LICENCIADO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EVENTUAL. INCOMPETÊNCIA DA AGERBA. ABUSO DE PODER DE POLÍCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação preventiva proposta por taxista licenciado no Município de Macarani/BA, para condenar a autarquia em obrigação de não fazer consistente em se abster de multar ou apreender o veículo do autor exclusivamente em razão da realização de transporte de passageiros para fora dos limites municipais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a AGERBA possui competência para fiscalizar e sancionar taxista licenciado que realiza transporte intermunicipal eventual de passageiros; (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. O serviço de táxi possui natureza jurídica de transporte individual, eventual e contratual, sem itinerário, horário ou tarifa previamente definidos, não se confundindo com o transporte coletivo intermunicipal regulado pela Lei Estadual nº 11.378/2009. 4. A definição legal do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros exige características típicas de transporte coletivo, como itinerários e horários fixos, inexistentes na atividade de táxi. 5. O simples fato de o taxista ultrapassar limites territoriais municipais não altera a natureza do serviço nem autoriza a incidência do poder de polícia da AGERBA. 6. A autarquia não comprova a exploração habitual de transporte intermunicipal coletivo irregular, sendo insuficiente o transporte eventual entre municípios para caracterizar infração administrativa. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da demonstração de ilegalidade, especialmente quando fundada em premissa jurídica equivocada. 8. O controle judicial exercido limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção diante de excesso ou desvio de finalidade no exercício do poder de polícia. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento de que o transporte individual por táxi, ainda que intermunicipal, não se submete à regulação da AGERBA. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam o art. 85, §2º, do CPC, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a justificar redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transporte individual de passageiros por táxi, ainda que realizado entre municípios, não se submete à regulação e ao poder de polícia da AGERBA quando ausentes características de transporte coletivo intermunicipal. 2. O exercício do poder de polícia administrativa exige estrita observância dos limites legais, sendo ilegítima a atuação fundada em equiparação indevida entre transporte individual e coletivo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada pelo controle judicial de legalidade. 4. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal, conforme o art. 85, §2º, do CPC, não comportam redução quando observados os critérios legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000900-46.2023.8.05.0155, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como apelado LEANDRO PIRES MACEDO, identificados de forma preambular, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Eminente Relator, que a este se incorpora. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-46.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO PIRES MACEDO
Advogado(s):MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LEANDRO PIRES MACEDO, nos seguintes termos (ID 94244337): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar e CONDENAR à ré, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, em obrigação de não fazer, consistente em se abster de multar ou apreender o veículo do autor, GM/Zafira Elegance, ano 2006/2007, de cor Preta, placa DQO1F50/BA, em razão do transporte de passageiros para fora dos limites do Município de Macarani/BA. Fica ressalvado que esta decisão não impede que a AGERBA proceda à fiscalização, multa ou apreensão do referido veículo por qualquer outro fundamento fático e jurídico previsto na legislação de trânsito ou em suas normativas regulatórias, que não seja o mero fato de o veículo trafegar fora dos limites do município em que possui licença para taxiar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Na origem, o Autor, taxista regularmente licenciado pelo Município de Macarani/BA, alegou exercer atividade de transporte individual de passageiros e possuir receio de sofrer autuações, multas e apreensão de seu veículo por agentes da AGERBA, em razão da realização de viagens para além dos limites territoriais do município concedente da licença (ID 94243812). Sustentou que o serviço de táxi possui natureza jurídica individual, não se confundindo com o transporte rodoviário intermunicipal coletivo, este sim sujeito à regulação e fiscalização da autarquia estadual, razão pela qual a atuação da Ré configuraria abuso de poder e violação ao direito ao livre exercício profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, no mérito, a condenação da Requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster de multar ou apreender seu veículo exclusivamente em razão do transporte intermunicipal de passageiros. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a AGERBA se abstivesse de autuar o autor pelo fundamento indicado (ID 94244319). Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a legalidade da atuação fiscalizatória, com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009, defendendo que o transporte intermunicipal de passageiros é serviço público de competência do Estado, sujeito ao seu poder de polícia (ID 94244325). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, confirmando a tutela concedida, para condenar a Ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de multar ou apreender o veículo do Autor em razão do transporte de passageiros para fora dos limites do município de Macarani/BA, ressalvada a possibilidade de fiscalização por outros fundamentos legais. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 94244337). Irresignada, a AGERBA interpôs o presente recurso de Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que possui competência legal para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros e que o Judiciário não poderia interferir no mérito do ato administrativo. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios (ID 94244340). Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 98325248). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-46.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO PIRES MACEDO
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e regular. Cuida-se de Apelação Cível em ação preventiva ajuizada por Leandro Pires Macedo, taxista regularmente licenciado pelo Município de Macarani/BA, objetivando provimento jurisdicional que impeça a AGERBA de multar ou apreender seu veículo exclusivamente em razão do transporte de passageiros para fora dos limites do município de origem da licença. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e impondo à ré obrigação de não fazer, sob o fundamento de que o serviço de táxi possui natureza jurídica de transporte individual, não se confundindo com o transporte rodoviário intermunicipal coletivo regulado pela apelante, razão pela qual inexiste competência legal da AGERBA para sancionar a atividade descrita. A autarquia recorrente sustenta, em síntese a legalidade da autuação administrativa, amparada na Lei Estadual nº 11.378/2009, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e, subsidiariamente, a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Sem razão, contudo. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de a AGERBA fiscalizar, multar ou apreender veículo regularmente licenciado como táxi pelo simples fato de realizar transporte de passageiros para além dos limites do município concedente da licença. A Lei Estadual Nº 11.378/2009, invocada pela Apelante, define em seu artigo 4º o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – SRI como aquele composto por serviços realizados entre pontos terminais, com itinerários, horários e tarifas previamente definidos, características típicas e indissociáveis do transporte coletivo: Art. 4º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. O serviço de táxi, por sua vez, apresenta natureza individual, contratual e eventual, inexistindo itinerário prefixado, horário determinado ou exploração coletiva da atividade. O destino é livremente escolhido pelo passageiro e o serviço se inicia e se encerra conforme a contratação específica realizada. Assim, não se verifica subsunção da atividade do taxista ao conceito legal de transporte intermunicipal coletivo, razão pela qual inexiste base normativa para o exercício do poder de polícia da AGERBA sobre a situação narrada. O fato de o trajeto eventualmente ultrapassar limites territoriais municipais não transmuta a natureza jurídica do serviço, tampouco autoriza a aplicação das severas sanções previstas no art. 40 da Lei Nº 11.378/2009, sob pena de manifesta extrapolação da competência legal da autarquia. Cumpria à Autarquia comprovar que o particular, de forma habitual, utilizava o seu veículo ultrapassando os limites do município de Macarani/BA, pois o simples fato de transportar pessoas, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. Não o fez. Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e cede espaço quando demonstrada a inconformidade do ato com a ordem jurídica. No caso concreto, a atuação fiscalizatória da AGERBA partiu de premissa jurídica equivocada — equiparar o transporte individual de táxi ao transporte coletivo intermunicipal — o que conduz à ilegalidade da autuação e afasta a incidência do princípio invocado pela Recorrente. Não se trata, portanto, de incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle de legalidade, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando constatado excesso ou desvio de finalidade no exercício do poder de polícia. A sentença vergastada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a impossibilidade de fiscalização e punição de taxistas regularmente licenciados, quando ausente exploração de transporte coletivo clandestino. Precedentes recentes das Câmaras Cíveis do TJBA, inclusive em feitos análogos oriundos da Comarca de Macarani/BA, firmaram o entendimento de que o transporte individual de passageiros por táxi, ainda que intermunicipal, não se submete à regulação da autarquia estadual, devendo prevalecer a licença municipal regularmente expedida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-39.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BARTOLOMEU LIMA BARBOZA Advogado (s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TAXISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. PODER DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DA AGERBA PARA FISCALIZAR O REFERIDO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE CLANDESTINO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O poder de polícia da administração pública deve ser exercido dentro dos limites legais, sob pena de abuso de poder. A fiscalização deve observar os critérios legais e regulamentares aplicáveis a cada modalidade transporte. 2. A Lei Estadual da Bahia nº 11.378/09 regulamenta a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros-SRI que é considerado serviço público e essencial, sujeito a regulamentação e fiscalização da AGERBA. Dessa maneira, o Art. 4º da mencionada lei dispõe que os serviços de transporte sujeitos à fiscalização e regulamentação da AGERBA são aqueles que “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. 3. Outrossim, cumpre transcrever o art. 23 do Decreto 11.832, que regulamentou a retromencionada lei: “Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão”. 4. O serviço de táxi, por sua vez, não é operado entre pontos terminais ou em linhas. Pode haver um local onde o taxista espera os passageiros ou os deixa, mas o destino é definido pelo passageiro, ou seja, não existe um ponto final previamente estabelecido. Dessa maneira, o táxi não possui um itinerário fixo, tendo em vista que é o passageiro quem determina para onde ir, assim como não há horários determinados. Portanto, o táxi não está sujeito às normas que regem o Sistema Rodoviário Intermunicipal. Sendo assim, a simples cobrança individual de valores pelos passageiros não configura transporte irregular ou clandestino, especialmente na ausência de características típicas do transporte coletivo, como itinerários e horários fixos. 5. Dessa maneira, a fiscalização da AGERBA, no presente caso, está sendo realizada em desconformidade com os critérios legais aplicáveis ao transporte intermunicipal, configurando, portanto, abuso de poder o que impõe a anulação dos autos de infração lavrados. 6. Registre-se que precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidam o entendimento que o serviço de táxi não está sujeito à fiscalização da AGERBA. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000539-39.2017.8.05.0155, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada BARTOLOMEU LIMA BARBOZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80005393920178050155, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-34.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: EDNALDO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11378/09, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. 2. Cumpria à apelante comprovar que o apelado, de forma contínua e habitual, utilizava o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples fato de transportar pessoas, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 3. Ademais, o auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Os agentes responsáveis pela lavratura, em verdade, sequer informaram se existiam outras pessoas no veículo, e se existiam, não informaram o quantitativo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, se afigurando acertada a sentença que anulou o auto de infração. 4. Não se pode exigir que o administrado tenha o ônus de provar que não estava realizando o transporte irregular, por se tratar de prova negativa, cabendo à Administração fazer a prova da ilicitude, inclusive para possibilitar a ampla defesa e permitir ao Judiciário o controle de legalidade do ato impugnado. 5. Considerando que o valor da causa é de R$ 4.404,40, o percentual de 10% equivale a R$ 440,44, sendo certo que o valor dos honorários arbitrados atende ao princípio da razoabilidade. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000226-34.2022 .8.05.0113, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado EDNALDO NASCIMENTO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80002263420228050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários, também não assiste razão à apelante. A verba honorária foi fixada no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da baixa expressão econômica do feito. Inexiste qualquer excesso ou violação aos princípios que regem a sucumbência, não se justificando a pretendida redução. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que condenou a Ré a se abster de aplicar multa ou apreender o veículo do Autor em razão do transporte de passageiros para fora dos limites do município de Macarani/BA, ressalvada a possibilidade de fiscalização por outros fundamentos legais. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-46.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO PIRES MACEDO
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO
VOTO