PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093805-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a quitação parcial de fatura e a indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. A apelante pleiteia majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por decorrer da ilicitude do ato.

  2. A negativação foi motivada por cobrança de valor já quitado, em razão de falha da instituição financeira ao não reconhecer pagamento parcial de fatura, resultando em saldo devedor indevido.

  3. A quantia de R$ 5.000,00, fixada a título de danos morais, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em conformidade com a jurisprudência predominante no âmbito do TJBA para casos análogos, em que se verifica inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

  4. A indenização em questão cumpre simultaneamente a função compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento indevido à parte autora.

  5. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração, uma vez que o percentual se mostra adequado à complexidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000570-41.2018.8.05.0182, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 12.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8001154-15.2018.8.05.0213, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8093805-13.2024.8.05.0001, em que figura como apelante RENILDA CARVALHO SANTOS e apelado BANCO CSF S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093805-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RENILDA CARVALHO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento C/C obrigação de fazer e indenização por danos morais tombada sob o nº 8093805-13.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO CSF S/A.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.90749612, acrescendo que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

i) RATIFICAR a medida liminar deferida em ID 457364710;

ii) DECLARAR inexigível qualquer valor além de R$ 141,57 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) referente à fatura de março/2024, bem como todos os encargos, juros, multas e acréscimos dela decorrentes;

iii) DECLARAR quitada a obrigação da autora mediante o depósito judicial de R$ 141,57 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), autorizando seu levantamento pelo banco réu;

iv) CONDENAR o réu a se abster de efetuar novas cobranças ou negativações com base no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa;

v) CONDENAR o réu, a pagar ao autor a quantia de R$5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;

vi) CONDENAR o réu, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.”


Em suas razões recursais (Id n. 90749613), a apelante alega a insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora, sua condição econômica e os precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Narra que houve negativa injustificada da instituição financeira em reconhecer o pagamento realizado pela autora, que resultou em inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos relevantes.


Argumenta que a “gravidade da situação se intensifica pelo contexto fático: a autora é auxiliar de cozinha e beneficiária do programa Bolsa Família, demonstrando sua condição de vulnerabilidade econômica. Assim, a negativação de seu nome, somada ao cancelamento do seu cartão do Banco do Brasil, causou-lhe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando profunda insegurança e abalo psicológico. A privação injusta de acesso a serviços de crédito a colocou em situação de extrema vulnerabilidade, gerando medo e profundo abalo psicológico.”

 

Defende a necessidade de majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a garantir a reparação integral do dano sofrido, nos termos dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.

 

Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da demanda e a diligente atuação dos patronos ao longo da instrução processual.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais arbitrada, bem como os honorários sucumbenciais fixados.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.90749618, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093805-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Conforme já exposto, a insurgência da parte autora restringe-se ao montante fixado a título de indenização por danos morais, bem como ao percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais.

 

Pois bem.

 

O Magistrado a quo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Apelada em razão de não ter sido abatido o pagamento de R$ 669,93 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), efetuado pela apelante em 23/02/2024, da fatura de março/2024, o que ocasionou a cobrança indevida de valor já quitado, gerando uma dívida artificial de R$811,50 quando o correto seria R$141,57, e resultou na inscrição indevida da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, o julgado a seguir colacionado:

 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). - Destacou-se.


Assim, o valor deve ser fixado tendo por finalidade pedagógica, evitar a reincidência do erro por parte da instituição financeira, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa da consumidora.

 

Veja que o julgador, valendo de sua experiência e bom senso, deve sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

 

O julgador viu por bem, condenar o apelado no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor não merece qualquer alteração porque condizente com os danos causados, visto que consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a finalidade punitiva-pedagógica da condenação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

 

Tal montante atende, assim, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, está em consonância com o atual patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas, nas quais há condenação em indenização por danos morais, como se verifica a seguir:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO REQUERIDOS PELA CONSUMIDORA. SÚMULA 532 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA . ATO LESIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA . INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000091-20.2017.8.05 .0138, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80000912020178050138, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA FIXÁ-LO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A falha na prestação do serviço ofertado pelo Apelante, consubstanciada na suspensão indevida do sinal de telefonia, gera, inequivocamente, danos de natureza extrapatrimonial acarretando, a toda evidência, o dever de indenizar. 2. In casu, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença a título de indenização pela condenação em dano moral se mostra desproporcional aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência Pátria. 3. Neste diapasão, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, diretrizes que norteiam a fixação do quantum indenizatório, considera-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para compensar o dano sofrido. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor da indenização em dano moral e fixá-lo na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80005704120188050182, Rel. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

RECURSO DE APELAÇÃO . INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I - O Magistrado a quo declarou a inexistência da dívida e reconheceu ser indevida a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, condenando a Operadora de Telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II – Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e está em consonância com o atual patamar adotado pelo TJBA em casos similares . III – Considerando que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme consignado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068129-68.2021 .8.05.0001, originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FRANCISLENE MENESES DE BRITO e como Apelada OI MÓVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80681296820218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0561598-50.2018.8.05.0001,Rel.(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/12/2019) - Destacou-se.

 

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta. Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantum, fixado à título de danos morais.

 

No que tange aos honorários sucumbenciais arbitrados, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração, uma vez que o percentual se mostra adequado à complexidade da demanda.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239