PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001521-79.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante NERIANE PARANA ARAUJO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. Salvador, 8 de Novembro de 2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de embargos de declaração opostos por NERIANE PARANA ARAÚJO, contra acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece dos vícios de obscuridade e contradição, tendo em vista que não apontou de forma clara a questão do refaturamento das contas. Alega também, omissão, contradição e obscuridade na análise do pedido de indenização por danos morais e do ônus da sucumbência, e, por fim, erro material no que concerne a aplicação da multa em razão dos embargos protelatórios. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha." A análise detida dos aclaratórios opostos conduz à inequívoca conclusão de que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, contraditório ou obsucro que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao afastar a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que os transtornos causados a Autora, não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indenizá-la. Ademais, com relação à aplicação de multa em razão da oposição de embargos declaratórios, a parte apenas exerceu o seu direito constitucional de petição, sem causar qualquer prejuízo à atividade jurisdicional ou à parte adversa. Por fim, com relação ao ônus da sucumbência, em razão da procedência mínima dos pleitos autorais, deverá a embargante suportar a condenação. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
VOTO