PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por PHENIX SILK SCREEN LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOANA SAMPAIO CARDOSO, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da indevida inclusão de seu nome em seu quadro societário, com correção monetária e juros moratórios. A defesa, apresentada por Curadoria Especial, sustentou preliminares de nulidade da intimação, prescrição da pretensão e, no mérito, a inexistência de responsabilidade e a excessividade do quantum indenizatório. 2. Definir se houve nulidade na intimação da Defensoria Pública enquanto curadora especial; determinar se é aplicável prazo impróprio para a Curadoria Especial apresentar defesa; verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e analisar a existência de ato ilícito, do dano moral indenizável e da proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação. 3. A alegação de nulidade da intimação da Defensoria Pública é afastada por ausência de irregularidade atribuível ao Judiciário, pois eventual erro no direcionamento da intimação decorre de organização interna da própria Instituição, não havendo comprovação de comunicação prévia ao Juízo sobre perfis desatualizados ou não monitorados. 4. Não há respaldo legal para a tese de prazo impróprio da Curadoria Especial, sendo inaplicável a flexibilização de prazos processuais em detrimento da razoabilidade, especialmente diante da inércia injustificada por mais de três anos entre a intimação e a prolação da sentença, já sendo assegurado à Defensoria o benefício do prazo em dobro. 5. A prescrição é afastada, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, e a demora na concretização da citação decorreu de sucessivas tentativas infrutíferas por diversos meios, demonstrando diligência da Autora. A citação por edital foi requerida, apenas, após o esgotamento dos mecanismos disponíveis, não se podendo imputar à Acionante a responsabilidade pela mora. 6. No mérito, comprovou-se a inclusão fraudulenta da Requerente como sócia da empresa ré, sem sua ciência ou anuência, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais, notadamente a perda de parcelas do seguro-desemprego e o risco de responsabilização por dívidas indevidas, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O dano moral resulta da ilicitude e da gravidade da situação, que expôs a Demandante à vulnerabilidade jurídica e pessoal incompatíveis com a dignidade humana. A indenização tem função compensatória e pedagógica, e o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se proporcional ao sofrimento causado e adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, art. 186; CC/2002, art. 206, § 3º, V; CPC/1973, art. 219, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo Interno Cível nº 0001774-95.2009.8.12.0016, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 19.12.2023; TJSC, AC nº 01.004706-3, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 25.06.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500248-86.2016.8.05.0080, tendo como Apelante PHENIX SILK SCREEN LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, figurando como Apelada JOANA SAMPAIO CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-86.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHENIX SILK SCREEN LTDA
Advogado(s):
APELADO: JOANA SAMPAIO CARDOSO
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela PHENIX SILK SCREEN LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenizatória nº 0500248-86.2016.8.05.0080, ajuizada por JOANA SAMPAIO CARDOSO, dispôs: “À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, concernente aos danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar do arbitramento, e juros de mora (Taxa Selic, deduzido o IPCA), a partir da data da inclusão na empresa (07/11/2015, ID 98504120). Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação.” Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando PHENIX SILK SCREEN LTDA, interpôs Apelo (Id. 84310930), arguindo, inicialmente, a nulidade da intimação da Defensoria Pública, por ter sido realizada de forma equivocada no sistema PJE, direcionada a perfil não monitorado na comarca do interior, o que teria ocasionado ausência de manifestação processual da Curadoria e, por consequência, prejuízo à defesa da Ré. Aduziu, subsidiariamente, que mesmo na ausência de reconhecimento da nulidade, deve-se considerar o prazo como impróprio para o curador especial, sendo inaplicável o entendimento de preclusão por ausência de pronunciamento no prazo legal, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a citação válida da Ré não foi promovida dentro do prazo legal previsto no art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973, aplicável ao caso por força das regras de direito intertemporal. Defendeu que a demora na promoção eficaz da citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas à Autora, razão pela qual o despacho citatório não teria o condão de interromper o prazo prescricional, que seria quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil, e já estaria consumado desde 26/11/2018. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na petição inicial, e realçou a inexistência de relação de consumo entre as partes, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Alegou, também, que não há prova mínima de autoria de ato ilícito, do dano moral ou do nexo de causalidade, sendo insuficiente o boletim de ocorrência acostado, eis que elaborado unicamente com base em declarações unilaterais. Por fim, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo, diante da ausência de prova da extensão do dano, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, anulando-se a sentença, ordenando-se a expedição de nova intimação à Curadoria Especial, para contestar os fatos alegados na exordial, ainda que optando pela negativa geral. Apesar de regularmente intimada, a Acionante não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 84310934. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-86.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHENIX SILK SCREEN LTDA
Advogado(s):
APELADO: JOANA SAMPAIO CARDOSO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre salientar que o recurso foi interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, dispensando-se o prévio recolhimento do preparo1. Logo, por atender aos demais pressupostos de admissibilidade deve ser conhecida a insurgência. A controvérsia dos fólios decorre de demanda indenizatória ajuizada pela Autora, que afirma jamais ter integrado sociedade empresária, mas ter sido irregularmente inserida no quadro societário da Ré, circunstância que lhe impediu de perceber parcela de seu seguro-desemprego e lhe ocasionou danos de ordem moral, motivo pelo qual busca a correspondente reparação. Deferida a citação em 25/02/2016 (Id. 84310391), a primeira tentativa postal restou infrutífera (Id. 84310394). A Autora indicou novo endereço (Id. 84310397), mas a diligência novamente não logrou êxito (Id. 84310403). Requereu, então, a citação postal no mesmo endereço da inicial (Id. 84310408), que igualmente resultou negativa (Id. 84310411). Posteriormente, expediu-se carta precatória para citação por Oficial de Justiça, também sem sucesso (Id. 84310842). Na sequência, pleiteou-se a citação por edital (Id. 84310846), inicialmente indeferida, tendo o Juízo determinado pesquisa pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (Id. 84310847), que não localizaram outro endereço (Ids. 84310848, 84310849 e 84310850). Reiterado o pedido da citação editalícia (Id. 84310855), este foi deferido (Id. 84310861). Transcorrido o prazo in albis pela Defensoria Pública (Id. 84310866), prolatou-se sentença (Id. 84310928), julgando-se procedentes os pedidos da exordial, condenando-se a Acionada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral. Inicialmente, cumpro rechaçar as preliminares. No que tange à alegada nulidade da citação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a preliminar não merece acolhida. A tese carece de respaldo jurídico, porquanto fundada em questão de cunho meramente administrativo interno da própria Instituição. A Defensoria sustenta ter havido equívoco do Cartório ao direcionar a citação para o perfil “Curadoria Especial”, o qual teria sido criado exclusivamente para a Capital, devendo, no seu entender, ter sido encaminhada ao perfil “Defensoria – Defensoria Pública do Estado da Bahia/Procurador/Gestor”. Ocorre, entretanto, que tal organização interna não é de responsabilidade do Poder Judiciário, que não possui ingerência sobre a administração da Defensoria Pública, tampouco integra sua Coordenação Regional ou a Coordenação de Modernização e Informática (CMO). Ademais, não há notícia de que tais circunstâncias tenham sido devidamente comunicadas ao Juízo, o que incumbia à própria Instituição, à luz do ônus da prova que lhe competia. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da citação. Outrossim, quanto à alegação de admissão de prazo impróprio para apresentação de defesa, cumpre salientar que o despacho intimando a Defensoria foi publicado em 03/09/2021 (Id. 84310856), seguido da publicação do edital em 16/02/2022 (Id. 84310861). Posteriormente, em 27/07/2022, certificou-se a inércia da Instituição (Id. 84310866), sendo a sentença prolatada, apenas, em 09/04/2025 (Id. 84310928). Assim, verifica-se que, entre a intimação inicial e a sentença transcorreu lapso de 3 anos e 7 meses, o que evidencia excesso de prazo absolutamente incompatível com a razoabilidade processual. Ainda que se admitisse certa flexibilidade, quanto ao prazo aplicável, deve-se observar a sensatez, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo, diante da inexistência de previsão legal que ampare tal dilação. Ressalte-se, ademais, que a Defensoria já goza do benefício processual do prazo em dobro em todas as suas manifestações, não havendo fundamento para a concessão de tratamento ainda mais privilegiado. Nesse sentido: Agravo Interno – INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RÉU CITADO POR EDITAL REPRESENTADO POR CURADORIA ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 3 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARGA DOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DE PRAZO IMPRÓPRIA PARA A DEFENSORIA ENQUANTO CURADORA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR ESPECIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a tempestividade do Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de despesas e ressarcimentos de danos em razão da prática de ato de improbidade administrativa. 2. Mesmo que fosse admitida certa tolerância quanto prazo aplicável à Defensoria Pública Estadual, enquanto no exercício de curadoria especial, certamente dever-se-ia observar a razoabilidade, conceito no qual não está incluído o decurso de 3 anos do início do prazo recursal. 3. Não há falar em prazo impróprio para a curadoria especial, notadamente porque não há previsão legal nesse sentido, e também porque a Defensoria Pública Estadual já conta com benefício processual, consistente no prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186 do CPC). 4. A ação de improbidade administrativa observa o procedimento comum do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), no qual não há previsão legal de substituição de curador especial para interposição de Recurso de Apelação. Caso assim fosse, admitir-se-ia um tortuoso duplo grau de jurisdição obrigatório (hipótese de Reexame Necessário), o que ofenderia o art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14 .230/2021), que prevê a inaplicabilidade do Reexame Necessário nas sentenças de trata a citada lei. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 0001774-95 .2009.8.12.0016 Mundo Novo, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) Portanto, não acolho tal preliminar. Já no que concerne à alegada ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a preliminar não merece prosperar. A Autora ajuizou a presente demanda em janeiro de 2016, dentro do prazo prescricional contado da ciência inequívoca do dano. A partir de então, houve intenso esforço processual para a localização da ré, com três tentativas de citação postal, diligência por Oficial de Justiça, expedição de carta precatória e pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, sendo a citação por edital requerida, apenas, após o esgotamento de todos os meios legalmente disponíveis. Assim, não há que se falar em nulidade ou em ausência de citação válida, porquanto o ato deixou de se consumar por culpa exclusiva da Ré, que sequer manteve atualizados seus dados cadastrais junto à Receita Federal. Partindo para o mérito, os documentos juntados evidenciam a indevida inclusão da Requerente no quadro societário da Empresa Demandada (ID 84310390 – págs. 3 e 7), circunstância que a levou a registrar boletim de ocorrência (ID 84310390 – pág. 9). Ressalte-se que, como resultado dessa averbação, deixou de receber parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus. Assim, restou demonstrado que a Acionante, sem sua anuência, foi inserida como sócia da empresa, configurando-se ato ilícito imputável à Acionada. Assim, o dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, resulta do ilícito causado. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o dano moral caracterizado pela inclusão no quadro societário, e seus consequentes desdobramentos, repercute no planejamento financeiro da Autora, surpreendendo-a negativamente e submetendo-a a situação que extrapola o mero desconforto. Saliente-se, ademais, que a conduta perpetrada por terceiros, ao incluir indevidamente a Requerente no quadro societário de empresa da qual jamais participou ou anuiu, revela-se absolutamente absurda, atentando contra os princípios mais elementares da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A persistência da fraude, caso desconsiderada a personalidade jurídica da empresa fraudadora, impõe risco concreto e inadmissível à Suplicante de vir a responder judicialmente por obrigações civis, tributárias, trabalhistas ou mesmo penais, em processos nos quais figurará como sócia registrada perante os órgãos oficiais, sem jamais ter exercido qualquer controle, gestão ou benefício na atividade empresarial. Tal quadro denota potencialidade de prejuízo jurídico irreversível, sendo manifesta a ilicitude da conduta e a necessidade de repressão severa ao uso abusivo da personalidade jurídica, sob pena de grave violação à dignidade e à função social do Direito Privado. Ressalte-se, por oportuno, que a permanência do nome da Acionante no quadro societário da empresa mencionada, embora seja fato que fundamenta o pleito indenizatório ora analisado, representa, também, uma situação que, por sua natureza, pode demandar iniciativas específicas junto aos registros públicos competentes, a fim de evitar a propagação de efeitos negativos em outras esferas jurídicas como supracitado. A par da presente demanda, é recomendável que providências autônomas sejam avaliadas pela Interessada, sobretudo considerando os impactos que eventual inércia, quanto à retificação dos dados societários, pode ocasionar no plano extrajudicial e patrimonial. Assim sendo, é possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, ainda, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que, malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é constatada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Na mesma trilha, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Logo, nos termos da jurisprudência nacional, mantenho o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo adequado para compensar a Requerente e reprimir a conduta da Empresa, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 STJ, EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-86.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHENIX SILK SCREEN LTDA
Advogado(s):
APELADO: JOANA SAMPAIO CARDOSO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
VOTO