PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s):FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Cível que anulou sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

 

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique a modificação da decisão, considerando a alegação de que não seria necessária nova produção de provas diante da documentação existente nos autos.

 

III. Razões de decidir:

3. O acórdão apresentou fundamentação clara ao anular a sentença por erro in procedendo, diante da ausência de análise pelo juízo a quo de argumentos relevantes sobre o alcance da renúncia trabalhista.

4. Os embargos de declaração têm função integrativa (art. 1.022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

5. A alegação traduz inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 0510524-54.2018.8.05.0001 em que figura como Embargante: FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA, e Embargado: ADRY SERVICOS MÉDICOS – ME.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0510524-54.2018.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 82390491).

 

Em suas razões recursais (ID 86672742), a embargante sustenta a existência do vício de contradição no decisum, vez que “não há o que se falar em produção de prova, tendo em vista toda a prova documental já encartada ao feito, notadamente, a Ata da Audiência Trabalhista onde se deu a renúncia.

 

Acrescenta que, conforme exposto, a causa encontra-se madura para julgamento, tendo sido o Réu/ Apelado devidamente citado, apresentado contestação, bem como todas as provas produzidas, sendo o seu retorno para o juízo de origem prejudicial à correta prestação jurisdicional.


Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos a fim de que o vício apontado seja sanado.

 

Conforme Certidão de ID (87585718), transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte Embargada.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0510524-54.2018.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas razões recursais, a embargante alega que há contradição no acórdão porque não seria necessária nova produção de provas, já que o processo contém documentação suficiente, especialmente, a Ata da Audiência Trabalhista em que houve a renúncia.

 

De plano, vale salientar que a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos arts. 5.º, inc. inc. LV , e 93 , inc. IX , da Constituição da Republica, como também a norma constante do art. 489, do Código de Processo Civil.

 

Dito isso, o acórdão foi claro ao fundamentar que a sentença não merece prevalecer, devendo ser cassada por esta instância revisora, na medida em que o processo não teve seu regular e válido desenvolvimento na origem, já que não foram analisados e enfrentados pelo juiz a quo relevantes argumentos deduzidos no processo, sobretudo, considerando o suposto alcance toda renúncia trabalhista.

 

Ainda sobre o julgado, esclarece-se que o erro in procedendo é um vício processual decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, o que, por consequência, enseja a declaração de nulidade do pronunciamento judicial.

 

Dessa forma, entendendo que a sentença incorreu em erro, o acórdão guerreado determinou corretamente o retorno dos presentes autos à origem, não apresentando o vício de contradição apontado pelo Embargante.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. 

 

Nesse sentido, observa-se que os embargos de declaração opostos visam, em verdade, à rediscussão acerca do mérito, pretendendo a sua reanálise sob a ótica do inconformismo da parte Embargante.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vício de contradição sustentado pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23