PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104850-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CAROLINA SALLENAVE CAMBESES
Advogado(s):HERBERT SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA MATERIAL. PARCELAS NOTIFICADAS QUITADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEGUNDO EXTRATO DO PRÓPRIO BANCO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE VÁLIDA, MAS MATERIALMENTE INEFICAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. A instituição financeira sustentou a existência de mora da ré referente às parcelas nº 13 e 14, notificadas extrajudicialmente. Contudo, os extratos financeiros juntados aos autos demonstram que as referidas parcelas foram quitadas antes do ajuizamento da ação, distribuída posteriormente à quitação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de mora apta a fundamentar a ação de busca e apreensão; (ii) a validade e suficiência da notificação extrajudicial; e (iii) a configuração de litigância de má-fé pela instituição financeira ao ajuizar demanda fundada em débito inexistente.

III. Razões de decidir
3. A notificação extrajudicial foi formalmente válida, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema 1.132/STJ, sendo suficiente o envio ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro.
4. Todavia, a mora deve existir no momento do ajuizamento da ação. Comprovada a quitação das parcelas notificadas antes da propositura da demanda, inexiste inadimplemento a justificar a medida de busca e apreensão, impondo-se a improcedência do pedido.
5. O ajuizamento da ação com base em dívida inexistente, cuja prova de pagamento constava dos próprios documentos apresentados pelo autor, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
6. Inexistente violação ao princípio da não surpresa, pois assegurado o contraditório e a ampla manifestação das partes ao longo da instrução processual.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8104850-77.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como Apelada, CAROLINA SALLENAVE CAMBESES.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104850-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CAROLINA SALLENAVE CAMBESES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 93929856). A referida decisão julgou improcedentes os pedidos da inicial da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 93929865), busca a reforma integral da sentença, sustentando que a mora da Apelada, CAROLINA SALLENAVE CAMBESES, é incontestável. Argumenta que as conversas de WhatsApp para renegociação (ID 93929838) ocorreram somente após o ajuizamento da demanda, não configurando a purga da mora, e que a renegociação não se concretizou.

Adicionalmente, o Apelante contesta a aplicação do princípio do venire contra factum proprium pela sentença de primeiro grau, afirmando que não agiu de forma contraditória ou de má-fé, tendo inclusive concedido prazo para a renegociação que não se efetivou. Defende que não há óbice legal para que as partes busquem uma composição durante o trâmite processual, e que a apreensão do veículo ocorreu de forma lícita diante da ausência de quitação da dívida. Sustenta, assim, a existência da mora e o inadimplemento contratual.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante pleiteia seu afastamento, argumentando que não alterou a verdade dos fatos e que a Apelada ludibriou o juízo de primeira instância ao alegar pagamentos inexistentes nos autos. Requer, inclusive, a condenação da Apelada em litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão dos prejuízos decorrentes dos custos com a localização, apreensão e depósito do veículo. Afirma que não há no processo prova do pagamento das parcelas notificadas, nem do termo de renegociação.

O Apelante também invoca o princípio da não surpresa, aduzindo que a sentença se baseou em fatos não comprovados e que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil foram violados, uma vez que a decisão judicial contrariou o Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, solicita a concessão de medida liminar em grau recursal para a expedição de nova ordem de busca e apreensão do veículo, ou, subsidiariamente, que, reformada a sentença e devolvido o feito ao primeiro grau, seja expedida a busca e apreensão da garantia.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante de pagamento anexados aos autos sob os IDs 93929863 e 93929864.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93929869), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, arguindo a tempestividade do recurso e a total improcedência das razões recursais do Apelante. Reiterou a inexistência de mora, a violação ao venire contra factum proprium e a correta aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme já reconhecido na instância de origem. Requer a concessão da gratuidade de justiça.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104850-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CAROLINA SALLENAVE CAMBESES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO

 

VOTO

Conforme relatado, a presente Apelação Cível se insurge contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e condenou o BANCO VOLKSWAGEN S.A. por litigância de má-fé, além de custas e honorários. A Apelada, CAROLINA SALLENAVE CAMBESES, em suas contrarrazões, pleiteia a manutenção da decisão.

No mérito, a controvérsia principal reside na existência da mora que fundamentou a inicial e na ocorrência de venire contra factum proprium e litigância de má-fé por parte do Apelante. É importante esclarecer que, embora a sentença de primeiro grau (ID 93929856) tenha mantido a validade formal da notificação extrajudicial, a decisão que efetivamente afastou os efeitos da mora para fins de busca e apreensão foi proferida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (nº 8039539-45.2025.8.05.0000, ID 93929841). Naquela oportunidade, restou consignado que a privação do bem era indevida diante da quitação prévia das parcelas que embasaram o pedido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada à Apelada (ID 93927664, pág. 2) refere-se especificamente às parcelas nº 13 e 14, com vencimentos originais em 12/01/2025 e 12/02/2025. Neste sentido, a causa de pedir para a ocorrência da busca e apreensão do veículo envolve especificamente as parcelas 13 e 14, tendo em vista que a parte apenas fora notificada extrajudicialmente (e, portanto, constituída em mora) com relação a essas duas parcelas.

Ocorre que o extrato financeiro juntado pelo próprio Banco Apelante com a petição inicial (ID 93927665, pág. 2) comprova que tais parcelas foram quitadas em 07/03/2025 e 27/03/2025, respectivamente. Considerando que a ação foi distribuída somente em 12/06/2025 (ID 93927659), inexiste inadimplemento das parcelas notificadas no momento do ajuizamento, tornando a medida liminar precária e a ação improcedente.

Quanto à regularidade formal da constituição em mora, agiu acertadamente o juízo de origem ao confirmar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, independentemente de ter sido assinada por terceiro. Tal entendimento guarda estrita observância ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969 e à tese fixada pelo STJ no Tema 1.132. Contudo, a validade formal do ato não supre a inexistência material da dívida notificada, conforme comprovado pelos registros de pagamento anteriores à propositura da demanda.

A condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante pela sentença (ID 93929856) também merece ser mantida. O ajuizamento da demanda em 12/06/2025, com base em uma dívida inexistente e cuja prova da quitação estava em posse da própria instituição financeira, configura a alteração dolosa da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC). A insistência do Apelante em alegar, nas razões recursais, que "NÃO EXISTE QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS 13 E 14" (ID 93929865, pág. 4) reitera o comportamento temerário, uma vez que os referidos pagamentos constam do extrato por ele próprio colacionado ao ID 93927665.

Por fim, a alegação de violação ao princípio da não surpresa não se sustenta, pois o Apelante teve ampla oportunidade para se manifestar sobre todas as provas e argumentos levantados pela defesa, conforme o ato ordinatório de ID 93929849. A sentença apenas refletiu a análise das provas e teses jurídicas amplamente debatidas nos autos. O pedido de nova liminar de busca e apreensão (ID 93929865, pág. 11), em face da improcedência da ação e da litigância de má-fé reconhecida, é manifestamente incabível.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora