PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA DE SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória. A demanda foi ajuizada por consumidor alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, a título de prêmio de seguro não contratado, realizados por instituição seguradora. A sentença de origem declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o cancelamento das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência na audiência de conciliação. O autor recorre pleiteando a condenação da ré em danos morais e o afastamento da multa processual. A ré recorre alegando a ocorrência de prescrição ânua e a impossibilidade de devolução em dobro.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por seguro não contratado é o anual (Código Civil) ou o quinquenal (Código de Defesa do Consumidor); (ii) se a ausência de prova da contratação e a cobrança indevida ensejam a repetição do indébito na forma dobrada ou simples; (iii) se a ausência pessoal da parte autora na audiência de conciliação, quando representada por advogado com poderes específicos para transigir, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; e (iv) se os descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A controvérsia submetida a julgamento envolve relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prejudicial de mérito, a pretensão autoral fundamenta-se em defeito na prestação do serviço bancário e securitário, consubstanciado em descontos patrimoniais sem lastro contratual, o que caracteriza fato do serviço. Consequentemente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, visto que a discussão não versa sobre cláusulas de contrato de seguro validamente entabulado, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos causados pela falha na segurança do serviço.

  2. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira e a seguradora não apresentaram qualquer instrumento contratual ou prova de anuência do consumidor que legitimasse os descontos, ônus que lhes competia por força da inversão do ônus da prova. A realização de descontos recorrentes em conta de aposentado, sem a devida cautela na verificação da vontade do consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra no conceito de engano justificável, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro.

  3. No que tange à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a legislação processual civil privilegia a autocomposição, mas admite formas flexíveis de participação. O artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que a parte constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Restando comprovado nos autos que o autor, embora ausente fisicamente da audiência de conciliação, fez-se representar por seu advogado munido de procuração com poderes especiais para transigir, desistir e firmar compromissos, não há que se falar em desinteresse ou desrespeito ao Judiciário. A presença do patrono com poderes decisórios cumpre a finalidade do ato, tornando indevida a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.

  4. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de reflexos externos gravosos, situa-se na esfera do mero aborrecimento, não gerando automaticamente o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A análise do caso concreto revelou que os descontos foram de pequena monta e não houve inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou comprometimento da subsistência alimentar. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de situação vexatória que ultrapasse os dissabores do cotidiano e da vida civil, mantém-se a improcedência do pleito indenizatório a título de danos morais, resguardada apenas a recomposição material já deferida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida não é acompanhada de prova de engano justificável. 2. A presença de advogado com poderes específicos para transigir supre a ausência pessoal da parte na audiência de conciliação e afasta a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8º e 10, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1904518 PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.05.2023; TJMG, AC 10000212493118001 MG, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08.04.2022.

              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003252-96.2021.8.05.0041, em que figura como Apelante e Apelado, simultaneamente, MARIO JOSÉ DOS SANTOS e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. (sucedida pela ALLIANZ SEGUROS S.A.).

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIO JOSÉ DOS SANTOS - UNÂNIME

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer n. 8003252-96.2021.8.05.0041, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS contra a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (sucedida pela ALLIANZ SEGUROS S.A.).  

Na origem, o autor narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação “SUL AMÉRICA”, sem sua autorização ou comprovação do vínculo contratual. Pleiteou a suspensão das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  

A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou a legalidade dos descontos. 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando: a) o cancelamento das cobranças relativas à “SUL AMÉRICA”, sob pena de multa diária; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada débito e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) a apresentação, pela ré, dos extratos bancários do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID. 82224205), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à multa por ausência na audiência de conciliação e quanto à ausência de condenação por danos morais. 

No tocante à multa de 2% do valor da causa imposta com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, o apelante alega que não houve ausência injustificada, pois se fez representar por advogado devidamente constituído com poderes específicos para transigir, conforme consta do termo de audiência (ID nº 195563339).  

Invoca o disposto no art. 334, § 10, do CPC, bem como jurisprudência de Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal, no sentido da inexigibilidade da presença pessoal da parte, quando houver comparecimento do patrono munido de poderes específicos para transigir. 

Quanto aos danos morais, sustenta que a cobrança indevida sem anuência do consumidor configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 

Requer, portanto, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo ad quem. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a exclusão da multa aplicada e a reforma da sentença para julgar integralmente procedente o pedido inicial, com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 

Foram opostos embargos de declaração, os quais acolhidos, para corrigir erro material (ID. 82224211). 

A parte ré interpôs recurso (ID. 82224217), reiterando a preliminar de prescrição ânua suscitada na contestação, com fundamento no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.  

Insurgiu-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a repetição na forma simples. 

  

  

Contrarrazões pelo réu, ao ID. 62471761. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

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