PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA DE SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória. A demanda foi ajuizada por consumidor alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, a título de prêmio de seguro não contratado, realizados por instituição seguradora. A sentença de origem declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o cancelamento das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência na audiência de conciliação. O autor recorre pleiteando a condenação da ré em danos morais e o afastamento da multa processual. A ré recorre alegando a ocorrência de prescrição ânua e a impossibilidade de devolução em dobro. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por seguro não contratado é o anual (Código Civil) ou o quinquenal (Código de Defesa do Consumidor); (ii) se a ausência de prova da contratação e a cobrança indevida ensejam a repetição do indébito na forma dobrada ou simples; (iii) se a ausência pessoal da parte autora na audiência de conciliação, quando representada por advogado com poderes específicos para transigir, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; e (iv) se os descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A controvérsia submetida a julgamento envolve relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prejudicial de mérito, a pretensão autoral fundamenta-se em defeito na prestação do serviço bancário e securitário, consubstanciado em descontos patrimoniais sem lastro contratual, o que caracteriza fato do serviço. Consequentemente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, visto que a discussão não versa sobre cláusulas de contrato de seguro validamente entabulado, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos causados pela falha na segurança do serviço. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira e a seguradora não apresentaram qualquer instrumento contratual ou prova de anuência do consumidor que legitimasse os descontos, ônus que lhes competia por força da inversão do ônus da prova. A realização de descontos recorrentes em conta de aposentado, sem a devida cautela na verificação da vontade do consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra no conceito de engano justificável, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro. No que tange à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a legislação processual civil privilegia a autocomposição, mas admite formas flexíveis de participação. O artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que a parte constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Restando comprovado nos autos que o autor, embora ausente fisicamente da audiência de conciliação, fez-se representar por seu advogado munido de procuração com poderes especiais para transigir, desistir e firmar compromissos, não há que se falar em desinteresse ou desrespeito ao Judiciário. A presença do patrono com poderes decisórios cumpre a finalidade do ato, tornando indevida a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de reflexos externos gravosos, situa-se na esfera do mero aborrecimento, não gerando automaticamente o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A análise do caso concreto revelou que os descontos foram de pequena monta e não houve inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou comprometimento da subsistência alimentar. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de situação vexatória que ultrapasse os dissabores do cotidiano e da vida civil, mantém-se a improcedência do pleito indenizatório a título de danos morais, resguardada apenas a recomposição material já deferida. IV. Dispositivo e tese Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida não é acompanhada de prova de engano justificável. 2. A presença de advogado com poderes específicos para transigir supre a ausência pessoal da parte na audiência de conciliação e afasta a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8º e 10, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1904518 PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.05.2023; TJMG, AC 10000212493118001 MG, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003252-96.2021.8.05.0041, em que figura como Apelante e Apelado, simultaneamente, MARIO JOSÉ DOS SANTOS e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. (sucedida pela ALLIANZ SEGUROS S.A.). ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIO JOSÉ DOS SANTOS - UNÂNIME
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer n. 8003252-96.2021.8.05.0041, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS contra a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (sucedida pela ALLIANZ SEGUROS S.A.). Na origem, o autor narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação “SUL AMÉRICA”, sem sua autorização ou comprovação do vínculo contratual. Pleiteou a suspensão das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou a legalidade dos descontos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando: a) o cancelamento das cobranças relativas à “SUL AMÉRICA”, sob pena de multa diária; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada débito e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) a apresentação, pela ré, dos extratos bancários do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID. 82224205), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à multa por ausência na audiência de conciliação e quanto à ausência de condenação por danos morais. No tocante à multa de 2% do valor da causa imposta com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, o apelante alega que não houve ausência injustificada, pois se fez representar por advogado devidamente constituído com poderes específicos para transigir, conforme consta do termo de audiência (ID nº 195563339). Invoca o disposto no art. 334, § 10, do CPC, bem como jurisprudência de Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal, no sentido da inexigibilidade da presença pessoal da parte, quando houver comparecimento do patrono munido de poderes específicos para transigir. Quanto aos danos morais, sustenta que a cobrança indevida sem anuência do consumidor configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Requer, portanto, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo ad quem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a exclusão da multa aplicada e a reforma da sentença para julgar integralmente procedente o pedido inicial, com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Foram opostos embargos de declaração, os quais acolhidos, para corrigir erro material (ID. 82224211). A parte ré interpôs recurso (ID. 82224217), reiterando a preliminar de prescrição ânua suscitada na contestação, com fundamento no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a repetição na forma simples. Contrarrazões pelo réu, ao ID. 62471761. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
RELATÓRIO