PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno, confirmando a impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário ao cargo após aposentadoria voluntária pelo RGPS, sem realização de novo concurso público. A embargante alegou omissão do julgado quanto à observância do contraditório e ampla defesa, contradição na análise dos princípios administrativos, erro quanto à aplicação da EC 103/2019 e omissão sobre sua condição de admitida antes da CF/88 sob regime celetista, postulando o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer seu direito à reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição e erro material ao negar a reintegração da embargante, deixando de analisar adequadamente os fundamentos por ela apresentados sobre devido processo legal, regime jurídico aplicável e direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente todos os fundamentos relevantes apresentados pela embargante, demonstrando que a Lei Municipal nº 1.212/1994 estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, que o art. 37, II, da CF exige concurso público para provimento de cargo efetivo, que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento sobre impossibilidade de reintegração sem concurso, e que o Tema 606 aplica-se apenas a empregados públicos celetistas, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 5º, LV, 37, II e § 14; Lei Municipal nº 1.212/1994, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE 1287550 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8001684-38.2022.8.05.0032, oriundos da Comarca de Brumado, em que figuram como Embargante MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX e Embargado MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX, em face do acórdão de id. 86763, cujo teor negou provimento ao agravo interno, no bojo da Apelação Cível que litiga contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão que negou provimento ao apelo, pretendendo sua reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado no Município de Brumado, mesmo após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o objetivo de acumular os proventos da inatividade com a remuneração da ativa, sem a realização de novo concurso público. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reintegração ao cargo efetivo de servidora pública estatutária municipal, aposentada voluntariamente pelo RGPS, sem a realização de novo concurso público, com o propósito de acumular proventos e vencimentos do mesmo cargo. II. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.212/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Brumado) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, independentemente do regime previdenciário adotado. O artigo 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo, sendo vedada a reintegração sem submissão a novo certame. A jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1287550 (Rel. Min. Edson Fachin), tem consolidado o entendimento de que servidores estatutários, ainda que aposentados pelo RGPS, não podem ser reintegrados ao cargo sem concurso, quando a lei local prevê a vacância pela aposentadoria. O Tema 606 do STF, decidido no RE 655283, aplica-se apenas a empregados públicos regidos pela CLT, não se estendendo a servidores estatutários, cuja vinculação é regida por normas de natureza institucional e legal. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo exceções expressamente previstas, que não se aplicam ao caso dos autos. A transição do regime celetista para o estatutário operada pela Lei Municipal nº 1.212/1994 é válida e automática, não exigindo adesão individual do servidor. A vacância do cargo público em razão da aposentadoria configura ato vinculado da Administração Pública, não sendo necessária instauração de processo administrativo para sua formalização. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo, nos termos de lei local. A reintegração ao cargo anteriormente ocupado exige aprovação em novo concurso público, sendo inviável a acumulação de proventos com vencimentos da ativa. O Tema 606 do STF não se aplica a servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo, ainda que aposentados pelo RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 10; Lei Municipal nº 1.212/1994, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE 1287550 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STF, RE 1258491 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2020; STF, ARE 1225738 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2020; STF, RE 1235905 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.03.2020." Ao arrazoar (id. 87742211), a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, alegando que: Primeiramente, o acórdão teria deixado de aferir que não foi observado o preceito do contraditório e da ampla defesa, impostos no inciso LV, art. 5º da CR/88, para declarar a vacância do cargo público. Em segundo lugar, sustentou omissão quanto à análise da manifestação volitiva da Administração, argumentando que todo ato administrativo deve observar os princípios da legalidade e da motivação, previstos no art. 37 da CR/88, sob pena de nulidade. Ademais, alegou que o acórdão não considerou que à época da aposentadoria da embargante, em 2014, não havia regra constitucional vedando ao servidor público vinculado ao RGPS permanecer no serviço após a aposentadoria, posto que o § 14º do art. 37 da CR/88 somente foi introduzido pela EC 103/2019, invocando direito adquirido e a regra tempus regit actum. Por fim, argumentou que a decisão deixou de considerar que a embargante, admitida antes da CF/88 sob regime celetista, não se submeteu a concurso público quando da transição para o regime estatutário, devendo ser mantidas as regras originárias da contratação, uma vez que a simples adoção do regime estatutário não gera conversão automática. Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente os arts. 5º, LV, 37, caput e §14, da CF/88, bem como o art. 6º da EC 103/2019 e dispositivos da Lei Municipal nº 1.212/1994. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o julgado guerreado para reconhecer o direito à reintegração da acionante às funções públicas até então exercidas após a aposentadoria, com percepção das verbas decorrentes. O Embargado ofereceu contrariedade à insurgência, refutando integralmente os argumentos da embargante e sustentando que os embargos representam mera tentativa de rediscutir o mérito da demanda em via inadequada, não havendo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno, confirmando a impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário ao cargo após aposentadoria voluntária pelo RGPS, sem realização de novo concurso público. A embargante alegou omissão do julgado quanto à observância do contraditório e ampla defesa, contradição na análise dos princípios administrativos, erro quanto à aplicação da EC 103/2019 e omissão sobre sua condição de admitida antes da CF/88 sob regime celetista, postulando o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer seu direito à reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição e erro material ao negar a reintegração da embargante, deixando de analisar adequadamente os fundamentos por ela apresentados sobre devido processo legal, regime jurídico aplicável e direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente todos os fundamentos relevantes apresentados pela embargante, demonstrando que a Lei Municipal nº 1.212/1994 estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, que o art. 37, II, da CF exige concurso público para provimento de cargo efetivo, que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento sobre impossibilidade de reintegração sem concurso, e que o Tema 606 aplica-se apenas a empregados públicos celetistas, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 5º, LV, 37, II e § 14; Lei Municipal nº 1.212/1994, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE 1287550 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado teria deixado de observar o contraditório e a ampla defesa para declarar a vacância do cargo, não analisou adequadamente os princípios administrativos aplicáveis, não considerou que em 2014 não havia vedação constitucional à permanência no serviço após aposentadoria pelo RGPS, e desconsiderou que a embargante foi admitida antes da CF/88 sob regime celetista. Entretanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que a Lei Municipal nº 1.212/1994 estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, independentemente do regime previdenciário adotado, que o art. 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo, e que a jurisprudência do STF tem consolidado o entendimento de que servidores estatutários, ainda que aposentados pelo RGPS, não podem ser reintegrados ao cargo sem concurso quando a lei local prevê a vacância pela aposentadoria. No que tange à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, o julgado já afastou a tese ao reconhecer que a vacância do cargo público em razão da aposentadoria configura ato vinculado da Administração Pública, não sendo necessária instauração de processo administrativo para sua formalização. No que concerne à aplicabilidade da EC 103/2019, restou expressamente consignado que o Tema 606 do STF aplica-se apenas a empregados públicos regidos pela CLT, não se estendendo a servidores estatutários. Quanto à transição do regime celetista para o estatutário, foi devidamente fundamentado que tal transição operada pela Lei Municipal nº 1.212/1994 é válida e automática, não exigindo adesão individual do servidor. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não justifica a oposição dos embargos. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 86763248): "(...) Por conseguinte, em consonância com o quanto prescrito no Estatuto do Servidor de Brumado, o ato de aposentadoria voluntária da autora do cargo público que ocupava, independentemente do regime de previdência, revela-se incompatível com sua permanência no mesmo, vez que constitui hipótese de vacância, somente sendo possível seu provimento por conduto de aprovação em concurso público, conforme preceitua o artigo 37, II, da Constituição Federal. (...) Assim sendo, imperioso se revela a descontinuidade do serviço público aquele servidor estatutário que se aposentar voluntariamente pelo RGPS, uma vez que a aposentadoria acarreta, por força de previsão estatuária, a vacância do cargo de forma automática, independentemente do regime previdenciário em que se deu o ato aposentador. (...) De mais a mais, uma vez reconhecidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, por decorrência lógica e material, impõe-se a incidência do estatuto que prevê objetivamente as hipóteses de vacância, constituindo, nesse viés, ato vinculado da administração, sem qualquer margem de discricionariedade atribuída ao gestor." Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO