PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina todos os pontos relevantes à controvérsia, de forma fundamentada. Alegações que buscam a rediscussão do mérito do julgado não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. A discordância com os fundamentos da decisão não configura vício a ser sanado por meio de embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500833-21.2014.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RODOLFO ISAURO DANTAS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 82456513), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se incólume a sentença que homologou o laudo pericial de liquidação dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), prolatada nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por RODOLFO ISAURO DANTAS e RODOLFO ISAURO DANTAS JÚNIOR. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto: (i) à ausência de consideração do índice de 22,3591% já pago administrativamente; (ii) ao marco temporal para a cessação dos juros, que entende ser a data do depósito judicial (02/10/2018); (iii) à suposta desconsideração de impugnações técnicas relevantes ao laudo pericial. O embargado apresentou manifestação de contrarrazões (ID 83621445), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por inexistência de qualquer vício no julgado, sustentando que as matérias trazidas constituem mero inconformismo recursal, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Entretanto, não lhes assiste razão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta tal recurso, como reiteradamente asseverado pela jurisprudência pátria, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados de forma expressa no acórdão. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou detidamente todas as matérias suscitadas na apelação, de modo técnico e fundamentado. O acórdão consigna expressamente que: “a metodologia empregada pelo perito segue parâmetros razoáveis e compatíveis com a sentença coletiva exequenda, a qual previa aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo da poupança de janeiro de 1989, sem detalhar a dedução do índice previamente pago, o que configura matéria interpretativa” e que “a data de atualização até 02/10/2018 foi observada, conforme os cálculos homologados” (ID 82456513, pág. 7). Além disso, foi expressamente afastada a alegação de cerceamento de defesa, destacando-se que foi oportunizada nova manifestação das partes após a juntada do laudo complementar, inexistindo, portanto, vício processual a ser sanado. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja provimento aos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2 . Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Ademais, a matéria referente à não dedução do índice de 22,3591%, bem como à data do depósito judicial, foram devidamente analisadas sob o viés da interpretação do título executivo e dos limites objetivos da coisa julgada. Por derradeiro, não se observa qualquer omissão ou contradição que enseje o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO
Relatora