PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010760-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REBECA ALVES DE MELO BATISTA GALVAO
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO COMPARTILHADAS COM TERCEIROS. CARÁTER PRIVADO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXII). INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.507/97. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. O Habeas Data deve ser extinto, sem julgamento de mérito, se não for impetrado contra entidade governamental ou entidade de caráter público. 

2. Pedido de informações, no caso, decorrente de movimentações financeiras acerca de débitos firmados entre as partes. Ausência de caráter público da empresa impetrada, que é uma instituição financeira. 

3. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010760-05.2023.8.05.0080, da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, REBECA ALVES DE MELO BATISTA e BANCO NEON PAGAMENTOS S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, na forma do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



 

PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Rebeca de Melo Batista.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010760-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REBECA ALVES DE MELO BATISTA GALVAO
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REBECA ALVES DE MELO BATISTA em face da sentença de ID 45802295, proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Habeas Data c/c Pedido Liminar c/c Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, movida em desfavor do BANCO NEON PAGAMENTOS S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.

Eis a decisão recorrida:

“Vistos, etc.

Trata-se de HABEAS DATA c/ PEDIDO DE LIMINAR c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em face de  REBECA ALVES DE MELO BATISTA em face de BANCO NEON PAGAMENTOS S.A.

Em suas razões, a autora afirmou que é cliente do banco réu desde 2020 e que possui uma negociação de débito referente a dívida de cartão de crédito junto à empresa. Sustenta que contraiu a dívida devido ao isolamento social no momento da pandemia, vindo posteriormente ficar desempregada e com dificuldades financeiras, não conseguindo assim adimplir com as obrigações decorrentes da utilização do cartão de crédito.

Afirma que, sem sua autorização, o banco debitou de sua conta o valor de  R$ 837,08 (oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos), onde anteriormente já havia formalizado acordo e pagamentos, sendo posteriormente solicitado ao réu acesso às suas informações e negado pelo banco. 

Deste modo, requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e da tutela de urgência para determinar que o Réu forneça informações inerentes aos débitos e créditos da Autora através de Habeas Data.

Decido.

A autora, visando obter documentos referentes a créditos e débitos referentes a operação bancária junto a instituição privada, ingressou com o presente Habeas Data.

O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXII - Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu artigo 7º que:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” (g.n.)

Nesse sentido, verifica-se que a finalidade do habeas data é, em síntese, garantir o direito de obter informações, retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, “(...) a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou na revelação de dados pessoais falsos ou equivocados” (HD 92 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010).

Além disso, o STF também definiu que “a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados” (HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010)

No caso posto, a promovente teria celebrado contrato com a demandada, tendo sido debitados diversos valores em sua conta, cujo demonstrativo deseja obter, não se enquadrando, assim,  nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional.

Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental”, bem como que, “para uma hipotética conta bancária regular junto à CEF, os eventuais dados não pertenceriam a uma entidade governamental no desempenho de suas funções públicas, tampouco possuiriam caráter público, pois não são franqueados a terceiros; na verdade, essas informações diriam respeito única e exclusivamente a um contrato bancário de nítido cunho privado firmado entre a CEF a determinada pessoa, física ou jurídica”(REsp 1128739/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010).

Para o caso posto, pretendendo a autora obter tais documentos, poderia ter se valido do pedido de exibição de documentos previsto no Art. 396 e seguintes do CPC.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o procedimento utilizado pela autora é completamente inadequado, com lastro no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.”

 

Em suas razões recursais de ID 45802299, apontou, em síntese, as razões para o pedido de reforma da sentença, sustentando que o remédio constitucional do Habeas Data é cabível para o caso em tela, pois a empresa demandada é hiperssuficiente (sic) em relação a autora e também “pratica ato abusivo contra a consumidora e impetrante da ação, aplicando juros exorbitantes além de estar no poder de efetuar descontos indevidos da conta corrente da Requerente sem a sua autorização, descontos abusivos do qual a Impetrante não tem acesso a essas informações onde anteriormente já havia formalizado acordo e pagamentos, sendo posteriormente solicitado a empresa demandada acesso às suas informações e negado pelo banco.”

Diz que “o HABEAS DATA é cabível para proteger o direito de conhecer informações e registros relativos à pessoa do impetrante em repartições públicas e privadas, principalmente entidades financeiras, que são hipersuficientes em relação ao consumidor.”

Pediu que este Egrégio Tribunal “conceda o remédio constitucional do HABEAS DATA, concernente de relatório de débitos e créditos relativos a pessoa da impetrante, constante de dados de taxas e juros aplicados pela empresa demandante para averiguar a sua legalidade e eventual prática abusiva.” 

Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade civil da ré, o direito de ser indenizada por ter experimentado prejuízo causado pelo banco apelado, a repetição do indébito.

Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para acolher os pedidos supracitados.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 46872226, refutando as alegações recursais e pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 11 de junho de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010760-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REBECA ALVES DE MELO BATISTA GALVAO
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 

Assim, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como dito, no primeiro grau a ação foi extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos, ipsis literis:

“Vistos, etc.

Trata-se de HABEAS DATA c/ PEDIDO DE LIMINAR c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em face de  REBECA ALVES DE MELO BATISTA em face de BANCO NEON PAGAMENTOS S.A.

Em suas razões, a autora afirmou que é cliente do banco réu desde 2020 e que possui uma negociação de débito referente a dívida de cartão de crédito junto à empresa. Sustenta que contraiu a dívida devido ao isolamento social no momento da pandemia, vindo posteriormente ficar desempregada e com dificuldades financeiras, não conseguindo assim adimplir com as obrigações decorrentes da utilização do cartão de crédito.

Afirma que, sem sua autorização, o banco debitou de sua conta o valor de  R$ 837,08 (oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos), onde anteriormente já havia formalizado acordo e pagamentos, sendo posteriormente solicitado ao réu acesso às suas informações e negado pelo banco. 

Deste modo, requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e da tutela de urgência para determinar que o Réu forneça informações inerentes aos débitos e créditos da Autora através de Habeas Data.

Decido.

A autora, visando obter documentos referentes a créditos e débitos referentes a operação bancária junto a instituição privada, ingressou com o presente Habeas Data.

O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXII - Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu artigo 7º que:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” (g.n.)

Nesse sentido, verifica-se que a finalidade do habeas data é, em síntese, garantir o direito de obter informações, retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, “(...) a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou na revelação de dados pessoais falsos ou equivocados” (HD 92 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010).

Além disso, o STF também definiu que “a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados” (HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010)

No caso posto, a promovente teria celebrado contrato com a demandada, tendo sido debitados diversos valores em sua conta, cujo demonstrativo deseja obter, não se enquadrando, assim,  nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional.

Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental”, bem como que, “para uma hipotética conta bancária regular junto à CEF, os eventuais dados não pertenceriam a uma entidade governamental no desempenho de suas funções públicas, tampouco possuiriam caráter público, pois não são franqueados a terceiros; na verdade, essas informações diriam respeito única e exclusivamente a um contrato bancário de nítido cunho privado firmado entre a CEF a determinada pessoa, física ou jurídica”(REsp 1128739/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010).

Para o caso posto, pretendendo a autora obter tais documentos, poderia ter se valido do pedido de exibição de documentos previsto no Art. 396 e seguintes do CPC.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o procedimento utilizado pela autora é completamente inadequado, com lastro no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.”


Na origem, trata-se de Habeas Data em que a impetrante afirma que é cliente do banco demandado desde 2020 e que possui uma negociação de débito referente a dívida de cartão de crédito junto à empresa. Informa que está com dificuldades financeiras, mas tem interesse em adimplir o débito, contudo, o banco, de forma arbitrária e abusiva, sem sua autorização, debitou de sua conta o valor de R$837,08, valor bem acima do verdadeiro débito. Por esta razão, a impetrante optou pelo remédio constitucional do Habeas Data, por entender que tal ação é cabível para o caso em tela, pois a empresa demandada é hiperssuficiente (sic) em relação a autora e também pratica ato abusivo contra a consumidora, aplicando juros exorbitantes além de estar no poder de efetuar descontos indevidos da conta corrente da Requerente sem a sua autorização, descontos abusivos do qual a Impetrante não tem acesso a essas informações onde anteriormente já havia formalizado acordo e pagamentos, sendo posteriormente solicitado a empresa demandada acesso às suas informações e negado pelo banco. 

Pois bem. 

Nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição da República conceder-se-á habeas data:

 

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 

A disciplina de tal remédio constitucional, estabelecida pela Lei nº 9.507/97, destina-se a regulamentar o direito de acesso a informações referentes a dados pessoais concernentes à pessoa do impetrante.

No caso, o habeas foi impetrado com base na hipótese “a”, qual seja, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Todavia, conforme breve resumo da controvérsia feito ao início desta fundamentação, vê-se que a propositura não ocorreu contra entidade governamental, tampouco contra entidade de caráter público, mas sim contra instituição financeira de direito privado.

O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera como de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

Exemplo de entidade de caráter público seria, por exemplo, as empresas privadas de serviço de proteção do crédito, como, aliás, prevê o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, § 4º, ao dispor que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”.

Não há, in casu, mínima condição de enquadramento do banco impetrado como de caráter público, haja vista que os dados solicitados pela impetrante, como ela mesmo afirma, se trata de informações inerentes à pessoa da impetrante, constante em banco de dados do banco demandado Neon S.A. demonstrando débitos e créditos e taxas e juros aplicados referentes a operação bancária junto a instituição privada. Nada há de público quanto ao caráter de tais informações, pois elas não interessam à coletividade, assim como a empresa impetrada não apresenta natureza minimamente pública. Trata-se de uma instituição financeira, ou seja, há justamente o contrário, ou seja, o sigilo bancário.

Como se pode perceber, o habeas data é admissível em casos estritos em que se pretende o conhecimento, a retificação ou a justificação de informação pessoal armazenada em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, cuja divulgação possa causar prejuízo de ordem moral ou patrimonial ao impetrante. 

Nesse diapasão os registros e informações reunidas por bancos, lojistas e empresas em geral sobre suas respectivas clientelas, contratos e débitos preservam o caráter privado, fora do alcance do habeas data.

Inclusive é o entendimento do STF:

HABEAS DATA. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO COMPARTILHADAS COM TERCEIROS. CARÁTER PRIVADO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL ( CF, ART. 5º, LXXII). INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.507/97. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O caráter público, referido nas normas constitucional e legal, tratando do direito ao conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante de habeas data, diz respeito ao banco de dados, aos registros, e não à entidade que os detém ( CF, art. 5º, LXXII, a; Lei 9.507/97, art. 1º, parágrafo único). 2. Ensejam habeas data as informações acerca do impetrante constantes de: 2.1) registros ou bancos de dados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, cuja natureza, na expressão legal, é "governamental", isto é, essencialmente pública; ou 2.2) registros ou bancos de dados de caráter público, ou seja, aqueles que, embora instituídos ou mantidos por entidades de natureza privada, tenham caráter público, pelo fato de serem compartilhados com outras pessoas físicas ou jurídicas externas, desvinculadas da detentora privada das informações. 3. Assim, não há inibição ou embaraço a que as entidades privadas, especialmente as que exploram atividade econômica, formem ou mantenham cadastros ou bancos de dados contendo informações sobre clientela, desde que preservem o caráter reservado desses conteúdos. 4. Não ensejam habeas data os registros ou bancos de dados não compartilhados com terceiros, servindo as informações deles constantes apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora, a qual somente dá conhecimento deles internamente, ao próprio corpo de dirigentes e empregados. 5. Recurso especial provido para denegar a ordem. (STJ - REsp: 1267619 SP 2011/0109994-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)

 

Igualmente o STJ já se manifestou:

 

HABEAS DATA. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO COMPARTILHADAS COM TERCEIROS. CARÁTER PRIVADO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL ( CF, ART. 5º, LXXII). INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.507/97. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.1. O caráter público, referido nas normas constitucional e legal, tratando do direito ao conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante de habeas data, diz respeito ao banco de dados, aos registros, e não à entidade que os detém ( CF, art. 5º, LXXII, a; Lei 9.507/97, art. 1º, parágrafo único).2. Ensejam habeas data as informações acerca do impetrante constantes de: 2.1) registros ou bancos de dados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, cuja natureza, na expressão legal, é"governamental", isto é, essencialmente pública; ou 2.2) registros ou bancos de dados de caráter público, ou seja, aqueles que, embora instituídos ou mantidos por entidades de natureza privada, tenham caráter público, pelo fato de serem compartilhados com outras pessoas físicas ou jurídicas externas, desvinculadas da detentora privada das informações.3. Assim, não há inibição ou embaraço a que as entidades privadas, especialmente as que exploram atividade econômica, formem ou mantenham cadastros ou bancos de dados contendo informações sobre clientela, desde que preservem o caráter reservado desses conteúdos. 4. Não ensejam habeas data os registros ou bancos de dados não compartilhados com terceiros, servindo as informações deles constantes apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora, a qual somente dá conhecimento deles internamente, ao próprio corpo de dirigentes e empregados. 5. Recurso especial provido para denegar a ordem.

 

Assim, por certo que o procedimento eleito se mostrou inadequado, não havendo como adaptá-lo neste estágio processual.

Portanto, deve ser mantida a extinção sem julgamento de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo incólume a sentença fustigada. 

É como voto. 

 

Sala de Sessões,    de     de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

RELATOR