PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031480-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MAURICIO GIANNICO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: BRUNA ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s):ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA SOBRE MOTOCICLETA ENVOLVIDA EM ACIDENTE APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PERECIMENTO DA PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por BMW DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e BRUNA ALVES TEIXEIRA, que deferiu a realização de perícia técnica em motocicleta da marca BMW, envolvida em acidente ocorrido em maio de 2018, bem como concedeu às autoras o benefício da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção antecipada de prova pericial indireta sobre bem que se encontra irremediavelmente deteriorado pelo decurso do tempo; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão e manutenção do benefício da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada, embora formalmente qualificada como despacho, possui conteúdo decisório, pois deferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou providências concretas, como a citação da parte e a apresentação de quesitos periciais, o que justifica sua impugnação por agravo de instrumento.

  2. A produção antecipada de provas prevista no art. 381, I, do CPC pressupõe risco futuro de perecimento da prova, sendo inadequada quando já consumada a perda do objeto, como no caso em que o acidente ocorreu há mais de cinco anos, inviabilizando a fidelidade do exame técnico.

  3. A realização de perícia indireta, por demandar reconstrução técnica sobre objeto não preservado, incompatibiliza-se com a natureza assecuratória da produção antecipada de provas, cujo objetivo é resguardar elementos ainda íntegros.

  4. A localização da motocicleta em outro Estado e a ausência de garantia quanto à sua conservação original impedem a observância da cadeia de custódia e da confiabilidade pericial, tornando inviável a produção da prova técnica neste momento.

  5. O ajuizamento da ação após longo período do acidente revela que o suposto risco de perecimento já se concretizou, configurando perda superveniente do interesse processual e esvaziamento do objeto da demanda.

  6. A via adequada para eventual produção de prova indireta é a ação principal, que admite ampla dilação probatória e valoração de diversos meios de prova.

  7. Ausente prova inequívoca de capacidade financeira das agravadas, mantém-se o benefício da justiça gratuita, dada a presunção legal de veracidade da declaração firmada (CPC, art. 99, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A produção antecipada de provas é incabível quando o bem a ser periciado já se encontra deteriorado pelo decurso do tempo, inviabilizando a fidelidade e utilidade da prova técnica.

  2. A prova pericial indireta não se compatibiliza com a via da produção antecipada de provas, devendo ser postulada na ação principal.

  3. O perecimento da prova e a impossibilidade de reconstrução fiel configuram perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção da demanda sem resolução de mérito.

  4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para a revogação da gratuidade da justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031480-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BMW DO BRASIL LTDA. e Agravadas MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e BRUNA ALVES TEIXEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031480-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MAURICIO GIANNICO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: BRUNA ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BMW DO BRASIL LTDA. contra decisões proferidas nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e BRUNA ALVES TEIXEIRA, na qual deferiu a assistência judiciária gratuita em favor das agravadas, determinou a citação da agravante e fixou prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, visando à realização de perícia judicial.(id. 455737470, autos principais).


Inicialmente, a agravante alegou que despacho o agravado tem inequívoco conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento.


No mérito, requereu a concessão de efeito suspensivo, sustentando a perda do objeto da perícia requerida, ante o desaparecimento do bem a ser periciado, e a inadequação da via eleita para realização de prova indireta, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.


Explica que a ação de produção antecipada de provas foi movida em março de 2023 pelas agravadas, pleiteando a realização de uma prova pericial em uma motocicleta BMW que se envolveu em um acidente em maio de 2018; ou seja, a produção ‘antecipada’ da prova foi requerida mais de cinco anos depois do evento, sendo plausível a tese de perecimento do bem.


Em decisão liminar (id 84602381), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, com fundamento na plausibilidade da tese da perda superveniente do objeto da medida.


As agravadas apresentaram contraminuta (id 86311238) sustentando a inadmissibilidade do despacho impugnado como ato ordinatório e, no mérito, defenderam a existência da motocicleta, atualmente em circulação no Estado do Rio de Janeiro, segundo consulta ao DETRAN. Aduziram ser possível a produção de prova técnica indireta, ainda que a vistoria direta não possa mais ser realizada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 21 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031480-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MAURICIO GIANNICO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: BRUNA ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O agravo merece provimento.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BMW DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e BRUNA ALVES TEIXEIRA, que deferiu a realização de perícia técnica indireta em motocicleta da marca BMW, envolvida em acidente ocorrido em maio de 2018, bem como concedeu às autoras o benefício da gratuidade da justiça.


Preliminarmente, a agravante requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido às agravadas da ação de produção antecipada de provas. Alegou ausência de comprovação de hipossuficiência e apresentou indícios como contratação de advogado particular e curso universitário particular custeado por terceiro.


Contudo, a decisão reconheceu que tais alegações não afastam a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelas agravadas (CPC, art. 99, § 3º), não havendo, até o momento, prova robusta e inequívoca capaz de justificar a revogação imediata da benesse.


Assim, tenho por manter o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam elementos mais consistentes durante a instrução do processo.


Ainda em sede preambular, esclareço que, embora a decisão agravada fosse formalmente lançada sob a forma de “despacho”, o conteúdo que dela se extrai revela nítido caráter decisório, pois, além de deferir o pedido de justiça gratuita, determinou a citação da agravante e fixou prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, visando à realização de perícia judicial.(id. 455737470, autos principais).


Trata-se, portanto, de ato que afeta diretamente a esfera jurídica do agravante, impondo-lhe obrigações processuais concretas e determinando a produção de prova que reputa indevida.


Nessas circunstâncias, o critério de recorribilidade deve ser aferido pelo conteúdo e não pela forma do ato judicial, sendo cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, embora não constem expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, causem gravame à parte.


Logo, diante do evidente conteúdo decisório da decisão agravada e da inutilidade de se aguardar o julgamento final de uma prova cuja realização se mostra impossível, impõe-se reconhecer o cabimento do presente agravo de instrumento.


No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de produção antecipada de prova pericial sobre motocicleta envolvida em acidente ocorrido há mais de cinco anos e já vendida a terceiro.


Dispõe o art. 381, I, do CPC, que a produção antecipada da prova será admitida “quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”.


No entanto, o que se observa no caso concreto é justamente o contrário: a ação foi ajuizada quando o risco já se concretizara.


Conforme demonstrado pela agravante, o longo decurso de tempo desde o sinistro — ocorrido em maio de 2018 — inviabilizou a preservação das condições originais da motocicleta, comprometendo de modo irreversível a possibilidade de exame técnico direto(id. 371752424).


Ainda que as agravadas sustentem a localização do bem no Estado do Rio de Janeiro, tal circunstância não afasta a perda da finalidade da prova, pois não se pode assegurar que o veículo mantenha suas características originais após tantos anos e provável uso por terceiros; não há garantia de acesso físico e técnico ao bem por perito nomeado na Bahia, o que tornaria impraticável a realização da perícia à distância, em flagrante violação à cadeia de custódia e à fidelidade metodológica do exame.


A prova pericial indireta, por sua vez, não se compatibiliza com o rito da produção antecipada de provas, que tem natureza assecuratória e não substitutiva.


O próprio fundamento da medida — risco de perecimento do objeto — pressupõe a preservação do corpo de prova, o que manifestamente não ocorre na hipótese em análise.


A antecipação da prova é cabível apenas quando o perigo de desaparecimento ainda é futuro e pode ser evitado; não quando a prova já se perdeu ou tornou-se impraticável.


Em situações como a presente, a via adequada para discutir a dinâmica do acidente e eventual defeito do produto é a ação principal, em que será possível avaliar, de modo amplo, a pertinência de uma perícia indireta e a valoração de outros meios de prova (fotografias, boletins, laudos parciais etc.).


Diante dessas considerações, a conclusão é de que o objeto da produção antecipada de provas restou esvaziado.

A ação foi proposta sob o argumento de “risco de deterioração da motocicleta”, mas a demora de mais de cinco anos revela que o perigo alegado já se consumou, configurando carência superveniente de interesse processual.


A realização da perícia neste momento seria inócua, não apenas pela ausência de confiabilidade técnica, mas também porque o exame recairia sobre objeto diverso do estado em que se encontrava ao tempo do acidente, desvirtuando completamente o propósito da medida cautelar.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer o perecimento da prova e a perda superveniente do interesse processual, determinando a extinção da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


                          Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora