PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTELIGÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA TOTAL E PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelo Autor, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre bem imóvel, alegando soma de posse superior a trinta e cinco anos, com o recolhimento inicial de custas no montante de R$5.044,88. O Juízo de primeiro grau, ao constatar a insuficiência do valor depositado, notadamente para cobertura das custas de citação subsequentes, determinou a intimação do patrono para a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da inércia em recolher as custas remanescentes, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. O Apelante busca a reforma da decisão, sustentando a nulidade da sentença extintiva por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, conforme exigido pela legislação processual para a hipótese de insuficiência ou abandono.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia principal reside em definir qual o procedimento adequado para a extinção do feito por ausência de recolhimento integral das custas processuais iniciais, especificamente quando houve pagamento parcial e a determinação judicial visa a complementação dos valores, e se a intimação do advogado é suficiente para a aplicação do cancelamento da distribuição.

 III. Razões de decidir

 3. O Código de Processo Civil estabelece diferenciação categórica entre a ausência total de recolhimento das custas iniciais e a necessidade de complementação de custas já parcialmente recolhidas. Na primeira situação, o artigo 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento integral das despesas de ingresso no prazo de quinze dias.

 4. Contudo, quando o autor demonstra o interesse processual e o esforço em movimentar a máquina judiciária mediante o pagamento substancial das custas, mas o valor é reputado insuficiente, a falta posterior de complementação se aproxima da hipótese de abandono de causa, regida pelo artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 5. A jurisprudência pátria, consolidando tal distinção, firmou o entendimento de que, verificada a insuficiência ou o recolhimento parcial das custas iniciais, a extinção do processo, por falta de diligência ou de promoção de atos necessários ao prosseguimento (inclusive a complementação), exige a intimação pessoal da própria parte, na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, afastando-se a mera intimação do patrono e, consequentemente, a aplicação direta e imediata do artigo 290 do CPC. A intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da iminência da extinção do feito, permitindo-lhe, dentro de um prazo razoável, sanar o vício ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a r. Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo-se prazo para a intimação pessoal do Apelante para promover o recolhimento das custas remanescentes de citação, sob pena de extinção do feito, em observância ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "1. A insuficiência no recolhimento das custas iniciais, após um pagamento parcial e substancial, impõe a intimação pessoal do autor para a complementação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplicando o cancelamento automático da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, o qual se reserva unicamente à ausência total de preparo."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 290 do Código de Processo Civil; Artigo 485, incisos III e X, e § 1º, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004277-27.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BRUNO BORGES FRANCA e como apelada SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, cassando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registra da no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO BORGES FRANÇA, já qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – Bahia, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária tombada sob o nº 8004277-27.2021.8.05.0080, moveu em face de SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à alegada inércia do Autor em promover o recolhimento das custas remanescentes da citação, após devida intimação.

O Autor/Apelante ajuizou a ação de usucapião ordinária com o propósito de ver reconhecida a propriedade sobre uma área de terra para construção, medindo 26m de frente, 26m de fundo, por 25,50m de frente a fundo de ambos os lados, totalizando 585m², localizado na Rua Comendador Jonathas Carvalho, esquina com a Rua Leôncio Santos, no Bairro Santa Mônica, em Feira de Santana. 

O arcabouço fático apresentado na exordial, e reiterado nas razões recursais, pautava-se na sucessão de posses, sendo a posse atual adquirida por meio de Escritura Pública de Cessão de Posse e Benfeitorias em 31 de março de 2021, mas remontando ao antecessor, que a exercia desde 11 de abril de 1985, mediante promessa de compra e venda, totalizando um período de posse mansa, pacífica e ininterrupta superior ao lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião pretendida.

Em um primeiro momento, o Apelante manifestou interesse no deferimento da assistência judiciária gratuita, mas, para dar prosseguimento ao feito e evitar delongas, procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, que atingiu a significativa quantia de R$ 5.044,88. A despeito do recolhimento, o Juízo de origem, após a análise inicial dos autos e, presumivelmente, o cálculo das custas totais devidas, constatou a insuficiência do valor para cobrir todas as despesas processuais de ingresso, notadamente aquelas destinadas à citação.

O Juízo proferiu Despacho em 01 de agosto de 2022, determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas no prazo de quinze dias, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme se verifica no documento de ID 77879487, página 1. Transcorrido o prazo concedido e, diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas remanescentes, necessárias especificamente para a citação, o Juízo singular prolatou a r. Sentença em 16 de maio de 2023, consignando que, embora o Autor tivesse comprovado o pagamento das custas relativas às causas em geral, não recolheu as custas remanescentes relativas à citação da parte ré. Com fulcro no Artigo 290 do Código de Processo Civil, o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.

 Irresignado com o teor da Sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação no dia 26 de setembro de 2024 (ID 77879508, p. 1). Nas razões recursais, o Apelante argumenta que a extinção foi prematura e equivocada, pois o ato extintivo se deu sem a devida intimação pessoal do Autor, sendo a intimação dirigida apenas ao advogado insuficiente para legitimar a extinção do processo na hipótese de insuficiência ou complementação das custas. Sustenta o Apelante que a falta de intimação pessoal cerceou seu direito de acesso à justiça, causando-lhe grave dano material e processual, especialmente considerando o valor já dispendido a título de custas iniciais. Requer o Apelante a reforma integral da decisão, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o prazo legal para o recolhimento das custas de citação pendentes, possibilitando o prosseguimento regular da Ação de Usucapião.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Recurso de Apelação visa a cassação da sentença extintiva que cancelou a distribuição do feito, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Autor não promoveu a complementação das custas processuais necessárias à citação do Réu, após ser intimado, na pessoa de seu advogado, na instância originária.

CONHECIMENTO DO RECURSO

O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal, conforme atestado no relatório. Foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse e a adequação da via eleita. O Apelante requereu a concessão da justiça gratuita neste grau recursal, mas não obteve êxito. O preparo recursal foi comprovado pelas IDs 89151323 a 89151327, sendo imperioso o conhecimento do recurso para dirimir a questão trazida a esta Eg. Corte. Destarte, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

DO MÉRITO RECURSAL: A ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS SEM INTIMAÇÃO PESSOAL

A controvérsia central do presente recurso reside na identificação do procedimento correto a ser observado pelo juízo quando a parte autora, embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais em montante considerável, é instada a promover a complementação dos valores, e se a inércia em fazê-lo pode conduzir à extinção do processo com o cancelamento da distribuição, com a intimação exclusiva do advogado. 

A parte dispositiva da Sentença objurgada invocou, como fundamento jurídico para extinguir a demanda, o Artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

É imperioso estabelecer uma análise detalhada da moldura fática e processual, cotejando-a com a melhor exegese da legislação processual civil e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores sobre esta temática específica. 

Conforme o conjunto probatório dos autos, o Autor, ora Apelante, efetuou o recolhimento inicial de custas no valor de R$5.044,88. Embora o valor não tenha sido integralmente suficiente para cobrir a totalidade das despesas processuais, principalmente aquelas pertinentes ao ato citatório subsequente, é inegável que houve um pagamento substancial e um claro indicativo da intenção de prosseguir com a demanda, revelando o intento do Demandante em não se beneficiar da gratuidade e, outrossim, impulsionar o andamento da Usucapião.

O Juízo de primeiro grau, ao detectar a insuficiência para o custeio posterior da citação, determinou a intimação do patrono para a complementação, sob a pena de cancelamento da distribuição, enquadrando o caso na hipótese do Artigo 290 do CPC. Contudo, a aplicação detida e contextualizada do Direito Processual Civil exige a diferenciação entre duas situações distintas, com consequências processuais e requisitos de validade diversos: a ausência total de recolhimento das custas iniciais e a insuficiência ou pagamento parcial das mesmas, que enseja a determinação de complementação.

Na primeira hipótese, qual seja, a ausência completa de preparo inicial, o Artigo 290 do CPC de fato autoriza o cancelamento da distribuição, exigindo-se apenas a intimação na pessoa do advogado para o suprimento da falta no prazo quinze dias. Neste cenário, a falta de recolhimento é vista como um obstáculo inicial à própria formação e desenvolvimento válido do processo.

Todavia, o caso dos autos não se enquadra na ausência total de recolhimento, haja vista o comprovado pagamento de R$5.044,88. A exigência posterior referiu-se à complementação das custas, necessária para viabilizar os atos subsequentes, especialmente a citação do Requerido. 

Neste contexto, a inércia da parte em complementar o valor já pago não caracteriza a situação tratada pelo Artigo 290 do CPC, mas sim uma conduta de falta de promoção dos atos e diligências que lhe cabiam, após o ajuizamento da ação e o parcial adimplemento dos ônus financeiros, o que se aproxima da figura do abandono da causa ou desinteresse no prosseguimento.

 Para as situações em que a extinção processual se dá pela inércia da parte em promover os atos de sua responsabilidade para o andamento do feito, como o recolhimento de custas complementares, a norma aplicável é o Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata especificamente da extinção por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo impõe, de forma cogente, um requisito formal indispensável: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

A razão desta exigência de intimação pessoal reside na proteção da parte demandante contra a desídia exclusiva do seu patrono e na concretização do princípio do acesso à justiça. Um dispêndio inicial superior a cinco mil reais demonstra o esforço do Apelante em levar sua pretensão ao judiciário. A extinção da demanda, com a perda de tal montante sem sequer lhe ser dada a oportunidade de tomar ciência do risco iminente de cancelamento e de, pessoalmente, arcar com a pequena diferença remanescente para a citação, representa uma penalidade excessivamente gravosa e desproporcional.

A jurisprudência da Corte Superior reforça essa interpretação distintiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou claramente o entendimento de que a intimação pessoal do autor é obrigatória para a complementação das custas iniciais, não bastando a intimação na pessoa do seu advogado, restringindo a aplicação do cancelamento de distribuição do Artigo 290 do CPC, de fato, apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento.

Nesse sentido: 

A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765). 

No mesmo sentido:

(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021. 

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021.

Em análise detalhada do caso, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir o despacho que deu causa à posterior extinção (ID 77879487), intimou apenas o advogado para complementar as custas, invocando a sanção do cancelamento da distribuição baseada no Artigo 290 do CPC. 

Esta conduta revela um error in procedendo, na medida em que a situação exigia a prévia intimação pessoal da parte para que o ato extintivo pudesse ser validamente praticado. O fato de o Apelante ter oposto Embargos de Declaração, suscitando exatamente a ausência de intimação pessoal, e posteriormente ter ingressado com este recurso, reforça que a decisão do juízo singular feriu o devido processo legal e o direito de acesso efetivo à jurisdição.

Admitir a extinção pelo Artigo 290 do CPC quando houve pagamentos parciais significaria desconsiderar o esforço já empreendido pela parte e permitir o cancelamento da distribuição sem que o Autor tomasse conhecimento formal e pessoal da necessidade da complementação, ato que, por vezes, exige providências que transcendem a esfera de atuação rotineira do profissional da advocacia, notadamente quando envolve novos desembolsos financeiros. Neste contexto, o Artigo 485, § 1º, do CPC atua como uma salvaguarda processual fundamental.

Portanto, o procedimento correto a ser seguido, conforme o Artigo 485, § 1º, do CPC, consistia em intimar pessoalmente Bruno Borges França para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento das custas remanescentes de citação. Sem o cumprimento desta formalidade legal expressa, a sentença proferida padece de vício insanável, devendo ser cassada por cerceamento de defesa e desrespeito ao rito processual obrigatório.

A finalidade das normas processuais é instrumentalizar o direito material e não servir como entrave desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional. A extinção prematura da ação de usucapião, após o desembolso inicial de expressiva quantia, em face de uma mera insuficiência de custas que poderia ser sanada mediante a observância do procedimento legal de intimação pessoal, violenta os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, e com o parecer ministerial para a cassação da sentença, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando-se a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – Bahia.

Determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a intimação pessoal do Autor, BRUNO BORGES FRANÇA, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova o recolhimento das custas complementares relativas à citação do Réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no Artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora