PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTELIGÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA TOTAL E PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelo Autor, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre bem imóvel, alegando soma de posse superior a trinta e cinco anos, com o recolhimento inicial de custas no montante de R$5.044,88. O Juízo de primeiro grau, ao constatar a insuficiência do valor depositado, notadamente para cobertura das custas de citação subsequentes, determinou a intimação do patrono para a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da inércia em recolher as custas remanescentes, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. O Apelante busca a reforma da decisão, sustentando a nulidade da sentença extintiva por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, conforme exigido pela legislação processual para a hipótese de insuficiência ou abandono. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal reside em definir qual o procedimento adequado para a extinção do feito por ausência de recolhimento integral das custas processuais iniciais, especificamente quando houve pagamento parcial e a determinação judicial visa a complementação dos valores, e se a intimação do advogado é suficiente para a aplicação do cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece diferenciação categórica entre a ausência total de recolhimento das custas iniciais e a necessidade de complementação de custas já parcialmente recolhidas. Na primeira situação, o artigo 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento integral das despesas de ingresso no prazo de quinze dias. 4. Contudo, quando o autor demonstra o interesse processual e o esforço em movimentar a máquina judiciária mediante o pagamento substancial das custas, mas o valor é reputado insuficiente, a falta posterior de complementação se aproxima da hipótese de abandono de causa, regida pelo artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência pátria, consolidando tal distinção, firmou o entendimento de que, verificada a insuficiência ou o recolhimento parcial das custas iniciais, a extinção do processo, por falta de diligência ou de promoção de atos necessários ao prosseguimento (inclusive a complementação), exige a intimação pessoal da própria parte, na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, afastando-se a mera intimação do patrono e, consequentemente, a aplicação direta e imediata do artigo 290 do CPC. A intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da iminência da extinção do feito, permitindo-lhe, dentro de um prazo razoável, sanar o vício ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a r. Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo-se prazo para a intimação pessoal do Apelante para promover o recolhimento das custas remanescentes de citação, sob pena de extinção do feito, em observância ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A insuficiência no recolhimento das custas iniciais, após um pagamento parcial e substancial, impõe a intimação pessoal do autor para a complementação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplicando o cancelamento automático da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, o qual se reserva unicamente à ausência total de preparo." Dispositivos relevantes citados: Artigo 290 do Código de Processo Civil; Artigo 485, incisos III e X, e § 1º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004277-27.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BRUNO BORGES FRANCA e como apelada SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, cassando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Salvador, data registra da no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO BORGES FRANÇA, já qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – Bahia, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária tombada sob o nº 8004277-27.2021.8.05.0080, moveu em face de SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à alegada inércia do Autor em promover o recolhimento das custas remanescentes da citação, após devida intimação. O Autor/Apelante ajuizou a ação de usucapião ordinária com o propósito de ver reconhecida a propriedade sobre uma área de terra para construção, medindo 26m de frente, 26m de fundo, por 25,50m de frente a fundo de ambos os lados, totalizando 585m², localizado na Rua Comendador Jonathas Carvalho, esquina com a Rua Leôncio Santos, no Bairro Santa Mônica, em Feira de Santana. O arcabouço fático apresentado na exordial, e reiterado nas razões recursais, pautava-se na sucessão de posses, sendo a posse atual adquirida por meio de Escritura Pública de Cessão de Posse e Benfeitorias em 31 de março de 2021, mas remontando ao antecessor, que a exercia desde 11 de abril de 1985, mediante promessa de compra e venda, totalizando um período de posse mansa, pacífica e ininterrupta superior ao lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião pretendida. Em um primeiro momento, o Apelante manifestou interesse no deferimento da assistência judiciária gratuita, mas, para dar prosseguimento ao feito e evitar delongas, procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, que atingiu a significativa quantia de R$ 5.044,88. A despeito do recolhimento, o Juízo de origem, após a análise inicial dos autos e, presumivelmente, o cálculo das custas totais devidas, constatou a insuficiência do valor para cobrir todas as despesas processuais de ingresso, notadamente aquelas destinadas à citação. O Juízo proferiu Despacho em 01 de agosto de 2022, determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas no prazo de quinze dias, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme se verifica no documento de ID 77879487, página 1. Transcorrido o prazo concedido e, diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas remanescentes, necessárias especificamente para a citação, o Juízo singular prolatou a r. Sentença em 16 de maio de 2023, consignando que, embora o Autor tivesse comprovado o pagamento das custas relativas às causas em geral, não recolheu as custas remanescentes relativas à citação da parte ré. Com fulcro no Artigo 290 do Código de Processo Civil, o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignado com o teor da Sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação no dia 26 de setembro de 2024 (ID 77879508, p. 1). Nas razões recursais, o Apelante argumenta que a extinção foi prematura e equivocada, pois o ato extintivo se deu sem a devida intimação pessoal do Autor, sendo a intimação dirigida apenas ao advogado insuficiente para legitimar a extinção do processo na hipótese de insuficiência ou complementação das custas. Sustenta o Apelante que a falta de intimação pessoal cerceou seu direito de acesso à justiça, causando-lhe grave dano material e processual, especialmente considerando o valor já dispendido a título de custas iniciais. Requer o Apelante a reforma integral da decisão, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o prazo legal para o recolhimento das custas de citação pendentes, possibilitando o prosseguimento regular da Ação de Usucapião. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação visa a cassação da sentença extintiva que cancelou a distribuição do feito, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Autor não promoveu a complementação das custas processuais necessárias à citação do Réu, após ser intimado, na pessoa de seu advogado, na instância originária. O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal, conforme atestado no relatório. Foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse e a adequação da via eleita. O Apelante requereu a concessão da justiça gratuita neste grau recursal, mas não obteve êxito. O preparo recursal foi comprovado pelas IDs 89151323 a 89151327, sendo imperioso o conhecimento do recurso para dirimir a questão trazida a esta Eg. Corte. Destarte, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na identificação do procedimento correto a ser observado pelo juízo quando a parte autora, embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais em montante considerável, é instada a promover a complementação dos valores, e se a inércia em fazê-lo pode conduzir à extinção do processo com o cancelamento da distribuição, com a intimação exclusiva do advogado. A parte dispositiva da Sentença objurgada invocou, como fundamento jurídico para extinguir a demanda, o Artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." É imperioso estabelecer uma análise detalhada da moldura fática e processual, cotejando-a com a melhor exegese da legislação processual civil e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores sobre esta temática específica. Conforme o conjunto probatório dos autos, o Autor, ora Apelante, efetuou o recolhimento inicial de custas no valor de R$5.044,88. Embora o valor não tenha sido integralmente suficiente para cobrir a totalidade das despesas processuais, principalmente aquelas pertinentes ao ato citatório subsequente, é inegável que houve um pagamento substancial e um claro indicativo da intenção de prosseguir com a demanda, revelando o intento do Demandante em não se beneficiar da gratuidade e, outrossim, impulsionar o andamento da Usucapião. O Juízo de primeiro grau, ao detectar a insuficiência para o custeio posterior da citação, determinou a intimação do patrono para a complementação, sob a pena de cancelamento da distribuição, enquadrando o caso na hipótese do Artigo 290 do CPC. Contudo, a aplicação detida e contextualizada do Direito Processual Civil exige a diferenciação entre duas situações distintas, com consequências processuais e requisitos de validade diversos: a ausência total de recolhimento das custas iniciais e a insuficiência ou pagamento parcial das mesmas, que enseja a determinação de complementação. Na primeira hipótese, qual seja, a ausência completa de preparo inicial, o Artigo 290 do CPC de fato autoriza o cancelamento da distribuição, exigindo-se apenas a intimação na pessoa do advogado para o suprimento da falta no prazo quinze dias. Neste cenário, a falta de recolhimento é vista como um obstáculo inicial à própria formação e desenvolvimento válido do processo. Todavia, o caso dos autos não se enquadra na ausência total de recolhimento, haja vista o comprovado pagamento de R$5.044,88. A exigência posterior referiu-se à complementação das custas, necessária para viabilizar os atos subsequentes, especialmente a citação do Requerido. Neste contexto, a inércia da parte em complementar o valor já pago não caracteriza a situação tratada pelo Artigo 290 do CPC, mas sim uma conduta de falta de promoção dos atos e diligências que lhe cabiam, após o ajuizamento da ação e o parcial adimplemento dos ônus financeiros, o que se aproxima da figura do abandono da causa ou desinteresse no prosseguimento. Para as situações em que a extinção processual se dá pela inércia da parte em promover os atos de sua responsabilidade para o andamento do feito, como o recolhimento de custas complementares, a norma aplicável é o Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata especificamente da extinção por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo impõe, de forma cogente, um requisito formal indispensável: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A razão desta exigência de intimação pessoal reside na proteção da parte demandante contra a desídia exclusiva do seu patrono e na concretização do princípio do acesso à justiça. Um dispêndio inicial superior a cinco mil reais demonstra o esforço do Apelante em levar sua pretensão ao judiciário. A extinção da demanda, com a perda de tal montante sem sequer lhe ser dada a oportunidade de tomar ciência do risco iminente de cancelamento e de, pessoalmente, arcar com a pequena diferença remanescente para a citação, representa uma penalidade excessivamente gravosa e desproporcional. A jurisprudência da Corte Superior reforça essa interpretação distintiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou claramente o entendimento de que a intimação pessoal do autor é obrigatória para a complementação das custas iniciais, não bastando a intimação na pessoa do seu advogado, restringindo a aplicação do cancelamento de distribuição do Artigo 290 do CPC, de fato, apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento. Nesse sentido: A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765). No mesmo sentido: (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021. Em análise detalhada do caso, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir o despacho que deu causa à posterior extinção (ID 77879487), intimou apenas o advogado para complementar as custas, invocando a sanção do cancelamento da distribuição baseada no Artigo 290 do CPC. Esta conduta revela um error in procedendo, na medida em que a situação exigia a prévia intimação pessoal da parte para que o ato extintivo pudesse ser validamente praticado. O fato de o Apelante ter oposto Embargos de Declaração, suscitando exatamente a ausência de intimação pessoal, e posteriormente ter ingressado com este recurso, reforça que a decisão do juízo singular feriu o devido processo legal e o direito de acesso efetivo à jurisdição. Admitir a extinção pelo Artigo 290 do CPC quando houve pagamentos parciais significaria desconsiderar o esforço já empreendido pela parte e permitir o cancelamento da distribuição sem que o Autor tomasse conhecimento formal e pessoal da necessidade da complementação, ato que, por vezes, exige providências que transcendem a esfera de atuação rotineira do profissional da advocacia, notadamente quando envolve novos desembolsos financeiros. Neste contexto, o Artigo 485, § 1º, do CPC atua como uma salvaguarda processual fundamental. Portanto, o procedimento correto a ser seguido, conforme o Artigo 485, § 1º, do CPC, consistia em intimar pessoalmente Bruno Borges França para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento das custas remanescentes de citação. Sem o cumprimento desta formalidade legal expressa, a sentença proferida padece de vício insanável, devendo ser cassada por cerceamento de defesa e desrespeito ao rito processual obrigatório. A finalidade das normas processuais é instrumentalizar o direito material e não servir como entrave desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional. A extinção prematura da ação de usucapião, após o desembolso inicial de expressiva quantia, em face de uma mera insuficiência de custas que poderia ser sanada mediante a observância do procedimento legal de intimação pessoal, violenta os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Em face de todo o exposto, e com o parecer ministerial para a cassação da sentença, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando-se a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – Bahia. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a intimação pessoal do Autor, BRUNO BORGES FRANÇA, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova o recolhimento das custas complementares relativas à citação do Réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no Artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004277-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BORGES FRANCA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA, PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA
APELADO: SALIM DE CERQUEIRA GEDEAO
Advogado(s):
VOTO
CONHECIMENTO DO RECURSO
DO MÉRITO RECURSAL: A ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS SEM INTIMAÇÃO PESSOAL
DISPOSITIVO