PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8009062-39.2025.8.05.0000, em que figura como Requerente ROMARIO SANTOS DE JESUS e Requerido o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009062-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. Caso em exame
1. Revisão Criminal proposta por Romario Santos de Jesus, visando à desconstituição da condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis/BA, que o sentenciou à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado.
2. O acórdão condenatório transitou em julgado em 12/06/2020, atendendo ao requisito temporal do art. 621 do CPP. Preenchidos os demais pressupostos processuais, o pedido revisional foi conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta ao Requerente é contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, ou se houve o surgimento de prova nova apta a infirmar a decisão do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas para corrigir erro judiciário manifesto, não se prestando ao mero reexame do conjunto probatório.
5. No caso, o Requerente não apresentou prova nova capaz de infirmar a condenação, limitando-se a reafirmar a tese de negativa de autoria e a alegar equívoco policial quanto à identificação do verdadeiro autor do crime.
6. O conjunto probatório que embasou a condenação, consistente em depoimentos de testemunhas e policiais, laudo necroscópico e demais elementos colhidos sob contraditório, foi amplamente apreciado pelo Conselho de Sentença, que optou, em sua soberania, por acolher a versão acusatória.
7. A pretensão revisional traduz mera tentativa de reabrir a discussão fática já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
IV. Dispositivo
8. Pedido revisional improcedente.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada, de próprio punho, por ROMARIO SANTOS DE JESUS, com o propósito de ver desconstituída a condenação derivada da ação penal nº 0302155-20.2015.8.05.0079, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, julgamento proferido pelo egrégio Tribunal do Júri e, após, no recuso de Apelação apreciado pelo ínclito colegiado da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma desta Corte de Justiça, sob a excelentíssima composição dos desembargadores Luiz Fernando Lima (Relator), Ivone Bessa Ramos (revisora) e Aracy Lima Borges, os quais, por unanimidade, deram provimento parcial apenas para reduzir a pena do corréu Daniel Flores Sena (ID. 285746939 - Pág. 1). Na sequência, foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, os quais não foram conhecidos (ID. 83891082). O Requerente foi condenado à pena de dezessete anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal), que teve como vítima WENDSON DOS SANTOS, conforme sentença proferida em 22 de julho de 2017 e Acórdão confirmatório (ID 285746918), decisão que veio a transitar em julgado em 12 de junho de 2020 (ID 83891082 - Pág. 10). A postulação revisional inicial, formulada de próprio punho (ID 77846712 e 77847973), ancora-se genericamente no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a condenação seria contrária à prova colhida no feito, sustentando a sua inocência, por ser "um cidadão de bem que não acometeu o crime", e atribuindo a condenação a um "equívoco por parte das autoridades policiais", vez que o fato teria sido cometido por "outro Romario" (ID 77847973 – Pág. 3). Foi determinado o apensamento dos autos da ação penal e, posteriormente, a intimação da Defensoria Pública para melhor expressar a pretensão (ID 80091498). A Defensoria Pública, fazendo a juntada de documentos do processo de origem (ID 83891071 e seguintes), registrou que a matéria é eminentemente de mérito e que não possuía elementos suficientes para se manifestar naquele momento processual (ID 83890736). A postulação revisional foi instruída com o processo de conhecimento (ID 83891071 e seguintes), que contém a denúncia (ID 285704342), a decisão de pronúncia (ID 285706892), a sentença (ID285725002), o Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 288930785) e a Certidão de trânsito em julgado (ID 83891082 - Pág. 10). Recebidos os autos virtuais, oportunizou-se manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 87998040), que resultou no parecer (ID 89842016 - Pgs. 1/4) pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal, sob o fundamento de que a ação não se presta a novo reexame da matéria fática já decidida e que o requerente não logrou êxito em demonstrar elementos capazes de certificar a ocorrência de erro judiciário. Voltando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, lanço no feito o presente Relatório, submetendo-o à eminente Revisão. É, no que releva, o suficiente a relatar. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009062-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal O pleito de Revisão Criminal preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Penal, em seus artigos 621 e seguintes. A sentença condenatória objeto da insurgência, proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis/BA, condenou o Requerente ROMARIO SANTOS DE JESUS à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo delito de Homicídio Qualificado, e esta decisão transitou em julgado para a defesa em 12 de junho de 2020 (ID 285711424), o que atende ao requisito temporal para o manejo da presente ação rescisória. Por conseguinte, e preenchidos os demais pressupostos processuais, o pedido revisional deve ser CONHECIDO. II. Do Mérito e do Caráter Restrito da Revisão Criminal como Ação Rescisória. No mérito, o Requerente, a próprio punho, busca a desconstituição do título condenatório (sentença do Júri confirmada em grau de Apelação), alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, advinda de um equívoco policial e de que o crime teria sido cometido por "outro Romario", afirmando a sua total inocência diante dos fatos apurados. Contudo, o exame minucioso dos autos de conhecimento (n.º 0302155-20.2015.8.05.0079) revela que a pretensão manifestada se consubstancia em mero reexame do conjunto probatório que já foi submetido ao crivo do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, à apreciação soberana do Tribunal Popular, sem que o Requerente tenha instruído o feito com provas novas robustas e aptas a desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. A natureza jurídica da Revisão Criminal é de ação autônoma de impugnação, com função rescisória da coisa julgada, a qual possui contornos de excepcionalidade e rigidez. O seu propósito primordial não é reeditar a fase de apelo ordinário, mas, sim, corrigir um erro judiciário manifesto, comprovado por elementos sólidos e irrefutáveis. A admissibilidade da Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal — sob a alegação de que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos —, impõe ao Requerente o ônus de demonstrar que a decisão do julgamento popular se dissociou de maneira gritante e arbitrária de todo o complexo probatório, ou que novos elementos de convicção surgiram após o trânsito em julgado. E no presente caso, a condenação do Requerente ROMARIO SANTOS DE JESUS e dos corréus (Altieri, Luciana, Daniel e Jaques) foi proferida pelo Tribunal do Júri em 2017, após a instrução processual ter discutido amplamente a materialidade (Laudo de Necrópsia que atesta a morte por Traumatismo Crânio Encefálico decorrente de instrumentos contundentes, ID 83891071 - Pág. 56) e a autoria delitiva, ancorada em depoimentos de policiais e de testemunhas que, embora baseadas em informações periféricas do local e na confissão da corré Luciana (que não envolveu Romario e os irmãos, mas que foi rechaçada pelo Júri) apontavam a participação do Requerente em um Homicídio Qualificado por motivo torpe (dívida de drogas), meio cruel (paus e pedras) e recurso que dificultou a defesa (emboscada), em razão de seu alegado envolvimento com a facção criminosa PCE (Primeiro Comando de Eunápolis). O Júri, na plenitude de sua soberania (CF, art. 5º, XXXVIII), optou por acolher a tese acusatória, rejeitando a negativa de autoria sustentada pela defesa de Romario, Daniel, Jaques e Altieri (conforme Termo de Respostas aos Quesitos – ID 83891077 - Pág. 27). A decisão condenatória, ao reconhecer todas as qualificadoras, denota a convicção do Conselho de Sentença de que o crime foi cometido em concurso de agentes, conforme sustentado pela acusação e corroborado pelos elementos investigativos, notadamente os depoimentos dos policiais Genivaldo Oliveira da Cruz, Osvaldo Valadares Teixeira Filho e Jorge Washington Araújo Ponchet, que, em Juízo, ratificaram a dinâmica dos fatos e a atuação dos réus como grupo criminoso voltado ao tráfico e a homicídios (IDs 285704840, 285704842 e 285704843). O Requerente, ao insistir na sua inocência e alegar um equívoco policial sobre a identidade de "outro Romario", não apresenta, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP, nenhuma prova nova que seja capaz de evidenciar a total dissociação da decisão com o conjunto probatório existente. O que se tem é a mera insatisfação com a interpretação da prova já realizada pelo Tribunal do Júri. A Revisão Criminal, diferentemente da Apelação, não permite que o Tribunal ad quem realize uma nova valoração das provas orais já examinadas, a menos que se demonstre, cabalmente, a arbitrariedade da decisão do Conselho de Sentença ou o surgimento de fato probatório subsequente que ateste a inocência. A tese de que a corré Luciana dos Santos Rodrigues, em seu interrogatório em Plenário (ID 285704845), assumiu a autoria sozinha alegando ter agido sob violenta emoção/legítima defesa e negando a participação dos demais, foi uma tese de defesa que o Conselho de Sentença tinha o direito de rejeitar em sua soberania, conforme os quesitos respondidos. A decisão do Júri, baseada em elementos do inquérito e nos depoimentos coesos dos policiais que investigaram o crime e confirmaram a autoria em concurso, encontra amparo em vertente probatória já discutida, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. III. Da impossibilidade de Revolver o Conjunto Probatório. A simples postulação de reexame de prova, desacompanhada de elemento probatório idôneo superveniente ou de inequívoca demonstração de que a decisão condenatória foi totalmente divorciada da prova dos autos, não pode dar ensejo à Revisão Criminal. O papel do Tribunal, nesta fase, é verificar se houve erro crasso ou teratologia no julgamento, o que não se depreende do cenário processual apresentado. O descontentamento do Requerente com a rejeição de sua tese de negativa de autoria e com o acolhimento da imputação de concurso de agentes e das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa), questões eminentemente fáticas já submetidas ao Júri, não justifica a anulação do julgado. A insistência na negativa de autoria sem a apresentação de qualquer documento novo que ateste a falsidade das provas produzidas ou a inocência (como um álibi cabal) revela que a Revisão Criminal está sendo utilizada como um rito de insistência recursal, o que desvirtua a finalidade do instituto e atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, elemento fundamental à segurança jurídica. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. PREQUSTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PRESCINDIBILIDADE. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em relação ao argumento de ausência de prequestionamento, sem razão à defesa, visto que a matéria atinente ao artigo 621, do Código Penal, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, como ocorreu no presente caso. III - "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014). IV - In casu, o r. acórdão fundamentou a aplicação da da continuidade delitiva no patamar de 1/3 por não existir, nos autos, informações exatas do número de vezes que os fatos delituosos teriam ocorrido. Contudo, este eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. V - No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO REVISIONAL CASSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO OU PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO VIGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O restabelecimento da sentença condenatória torna novamente vigente os efeitos daquela decisão definitiva, sem que para isso o condenado tenha que se submeter mais uma vez à pena de multa já solvida. Porém, mesmo cumprida a pena de multa e extinta a punibilidade não há falar em perda do objeto ou prescrição executória, porquanto restam mantidos os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, como o registro de antecedentes criminais e demais hipóteses também previstas nos arts. 91 e 92 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.375.199/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) [Destaques da transcrição] Portanto, o objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou de ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário e não mais uma rediscussão da prova. IV. Dispositivo Isso posto, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 89842016), por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se incólume a condenação imposta ao Requerente ROMARIO SANTOS DE JESUS. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8009062-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROMARIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade da Revisão Criminal.