PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE 2% (FECP), TUST, TUSD E PERDAS DE ENERGIA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) na fatura de energia elétrica, bem como a cobrança de ICMS sobre tarifas de transmissão e perdas de energia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) saber se é constitucional a cobrança do adicional de 2% do ICMS (FECP) sobre o fornecimento de energia elétrica; (iii) saber se as tarifas de transmissão, distribuição e as perdas de energia podem compor a base de cálculo do ICMS; e (iv) saber se há danos morais indenizáveis no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora do tributo, não possuindo legitimidade passiva para responder por demandas que visam a restituição de ICMS ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, pois constituem custos inerentes ao fornecimento de energia. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1035, reconheceu a constitucionalidade dos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, sendo legítima a sua incidência sobre energia elétrica. 6. As perdas de energia técnica são inerentes ao sistema de transmissão e distribuição, reguladas pela agência competente, compondo o custo total da operação e, consequentemente, a base de cálculo do tributo. 7. Reconhecida a legalidade das cobranças tributárias e tarifárias, inexiste ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade aptos a configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação da ré provido. Recurso de apelação da autora não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 0503423-31.2018.8.05.0141, em que figuram como recorrentes MARIA CONCEICAO TRINDADE e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), e como recorridos COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ESTADO DA BAHIA e MARIA CONCEICAO TRINDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-31.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO TRINDADE e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Maria Conceicao Trindade (ID 89243106) e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba (ID 89243093) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição do indébito n. 0503423-31.2018.8.05.0141, em que as apelantes litigam entre si e contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Deferida a gratuidade. Exigibilidade suspensa.” (ID 89243082).” Após oposição de embargos de declaração por ambos os ora apelantes, a sentença foi integrada nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada, declarando que, em que pese juntada de faturas que demonstram a cobrança de alíquota do ICMS em 27%, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza é legal, conforme entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305). Não havendo, portanto, modificação no dispositivo da sentença” (ID. 93741825). Em suas razões recursais (ID 89243106), a apelante Maria Conceicao Trindade sustenta, em síntese, que a cobrança do adicional de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é indevido. Pontua este apenas poderia incidir sobre produtos supérfluos, o que não seria o caso da energia elétrica, que considera serviço essencial. Invoca, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 7112. De acordo com a autora/apelante, as rubricas denominadas "Transmissão" e "Perdas de energia" são abusivas e ilegais, não possuindo respaldo contratual ou legal para repasse ao consumidor, o que configuraria transferência indevida do risco do negócio. Neste contexto, reputa que a conduta das apeladas gerou danos morais indenizáveis pela cobrança indevida nas faturas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação das recorridas à restituição simples do ICMS cobrado a maior, restituição em dobro das parcelas de transmissão e perdas de energia, e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. Em suas razões recursais (ID 89243093), a apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mera arrecadadora do ICMS, repassando os valores integralmente ao Estado da Bahia, o qual detém a competência tributária exclusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta tampouco possuir legitimidade passiva quanto à cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e perdas de energia, cuja regulamentação e fiscalização competem à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a ela. A apelada Maria Conceicao Trindade, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID. 97154464). Por seu turno, a apelada Coelba (ID 89243109) reitera os argumentos de ilegitimidade passiva e defende a legalidade das cobranças impugnadas. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-31.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO TRINDADE e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, mantém-se a gratuidade de justiça ao autor/apelante já deferida na origem. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em todos os recursos, conheço das apelações interpostas. Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Conceicao Trindade em face do Estado da Bahia e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. A autora questionou a incidência do ICMS sobre tarifas de transmissão/distribuição, a alíquota de 27% do tributo e a legalidade da cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia, além de pleitear danos morais. A sentença julgou os pedidos totalmente improcedentes com base no Tema 986 do STJ, Tema 1305 do STF e resoluções da ANEEL. Inicialmente deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a incidência de ICMS ou sua base de cálculo/alíquota. A concessionária atua como mera arrecadadora do tributo, não possuindo vínculo jurídico-tributário direto com o contribuinte de fato para fins de repetição de indébito ou declaração de inexistência de relação tributária. Nesse sentido: "A concessionária de energia elétrica não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que apenas arrecada e repassa o tributo ao ente público estadual." (AgInt no AREsp 1.256.762/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/08/2019). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO (...) 6. A COELBA, na condição de mera arrecadadora do imposto, não possui legitimidade passiva ad causam, em demandas que discutem a legalidade do ICMS sobre energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) (Apelação 0500239-33.2019.8.05.0141, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da COELBA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por seu turno, o cerne do recurso do autor, da autora, Maria Conceicao Trindade, cinge-se a três pontos principais: a) a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS; b) a abusividade da cobrança por transmissão e perdas de energia; c) a ocorrência de danos morais. Quanto à validade do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre energia elétrica, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído por Lei Estadual, tem-se que o art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela EC 42/2003, estabelece: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição." A definição de “produtos supérfluos”, deveria ser feita por meio de lei ordinária federal, conforme previsão contida no art. 83, ADCT. Contudo, a EC n.º 42/2003 suprimiu a previsão de que caberia a lei ordinária federal definir o que seriam produtos supérfluos para fins de majoração do ICMS, de modo que apenas as condições gerais para a instituição do acréscimo da alíquota do ICMS seriam definidas por Lei Complementar federal. Ao analisar a questão, no julgamento do RE 592.152 (Tema 1035), o Supremo Tribunal Federal validou os adicionais instituídos pelos Estados, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Tema 1.035, STF - O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.” O fundamento da decisão foi que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal, ainda que anteriores à própria emenda. Ademais, a essencialidade do serviço não afasta, por si só, a incidência deste adicional específico, cuja destinação é vinculada a fins sociais relevantes. Neste contexto, este Tribunal de Justiça e, em especial, esta Primeira Câmara Cível, vem entendendo pela validade do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o fornecimento de energia elétrica. Vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por O L Indústria de Papéis Ltda (Bracell Papéis Nordeste Ltda) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ/BA, mantendo a exigência do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, à luz da Constituição Federal e das emendas constitucionais que disciplinam a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, validando-os por meio do art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003, ainda que estejam em desacordo com a EC nº 31/2000. 4. O fornecimento de energia elétrica não se enquadra, originalmente, na categoria de bens e serviços supérfluos prevista no art. 82 do ADCT; entretanto, a EC nº 42/2003 convalidou a aplicação do adicional sobre produtos e serviços não classificados como supérfluos, autorizando sua incidência sobre a energia elétrica. 5. A jurisprudência do STF e do TJBA consolida o entendimento de que a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS devido no fornecimento de energia elétrica é legítima, não havendo violação à Constituição Federal. 6. Diante da legalidade do adicional de 2%, resta prejudicado o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos, pois não há pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (Apelação 8115494-21.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL n. 0501670-73.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: VERA LÚCIA SANTOS DIAS Advogado: MATEUS SANTOS SOUZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ADICIONAL DE 2%. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, instituído para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O inconformismo mira restabelecer a cobrança do referido adicional, com base na legislação estadual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é constitucional a cobrança do adicional de 2% do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza; estabelecer se o fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, pode ser excluído da incidência desse adicional, à luz do princípio da seletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, por meio do art. 82 do ADCT, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem Fundos de Combate à Pobreza, financiados mediante a criação de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, incidente sobre produtos e serviços considerados supérfluos. 4. A Lei Estadual nº 7.988/2001, ao criar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, adiciona 2% à alíquota do ICMS em determinadas operações, incluindo o fornecimento de energia elétrica, vinculando sua arrecadação integral ao referido Fundo. 5. A jurisprudência do STF, consolidada em precedentes como a ADI 2.869/RJ, a ACO 1.039/MS e a STP 107/GO, reconhece a validade dos adicionais de ICMS, criados por Estados e pelo Distrito Federal, até a promulgação da EC nº 42/2003, mesmo que incidentes sobre energia elétrica, desde que não conflitem com as EC’s nºs 31/2000, 33/2001 e 42/2003. 6. O art. 4º da EC nº 42/2003 validou os adicionais de ICMS existentes à época, estabelecendo regra de transição até a edição de Lei Complementar Federal. Posteriormente, a EC nº 67/2010 prorrogou por tempo indeterminado a vigência do Fundo de Combate à Pobreza e da respectiva legislação. 7. A essencialidade do serviço de energia elétrica, embora reconhecida, não impede a incidência do adicional de 2%, pois o princípio da seletividade tributária, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, constitui faculdade do legislador estadual, não sendo possível compelir o Estado a adotar alíquotas diferenciadas judicialmente. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 745 de repercussão geral (RE nº 714.139/SC), declarou inconstitucional a aplicação de alíquotas máximas de ICMS sobre energia elétrica, quando adotada a seletividade, sem observar a essencialidade. Contudo, a decisão modulou seus efeitos a partir de 2024, não afastando a validade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII, c; ADCT, arts. 79 e 82; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003, art. 4º; EC nº 67/2010, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 7.988/2001; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 13.05.2004; STF, ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2019; STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ARE nº 1.290.896/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.08.2021, DJe 20.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0560528-03.2015.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.07.2022." (Apelação 0501670-73.2017.8.05.0141, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) "EMENTA: APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA (MERA ARRECADADORA DE TRIBUTOS). ICMS SOBRE TUST/TUSD LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 986 DO STJ. ADICIONAL DE 2% PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. POSSIBILIDADE. TEMA 1035 DO STF. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 2% E SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DE GILBERTO DE ARAUJO CARIBE DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: '1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que versem sobre a cobrança de ICMS. 2. É legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 3. É constitucional o adicional de 2% do ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza, mesmo sobre serviços essenciais. 4. A cobrança indevida de tributo, por si só, não enseja indenização por dano moral.' (...) (Apelação 0502720-03.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025) Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a validade do adicional de 2% (FECP). A apelante sustenta que a cobrança de valores a título de perdas técnicas representa bis in idem e transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor. Razão não lhe assiste. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 ("A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)... integra a base de cálculo do ICMS") baseia-se na premissa de que todos os custos necessários para que a energia saia da usina geradora e chegue ao medidor do consumidor compõem o valor da operação. As "perdas de energia" são inerentes ao processo físico de transporte de eletricidade e são reguladas pela ANEEL, integrando a tarifa final ou sendo destacadas como encargo setorial. Não se trata de uma penalidade ou de um serviço autônomo, mas de um custo indivisível do fornecimento. Tendo o STJ definido que o custo do sistema de transmissão e distribuição compõe a base de cálculo, por consequência lógica, as perdas inerentes a esse sistema também compõem o valor da mercadoria entregue. A propósito, vejamos os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS TUST E TUSD. PERDAS DE ENERGIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA: As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que discutem aspectos da relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, posto que atuam como meras arrecadadoras do tributo, sem competência para instituir, modificar ou dispor sobre sua incidência. A relação tributária estabelece-se exclusivamente entre o Estado e o contribuinte. Precedentes do STJ. 2. ADICIONAL DE 2% - FUNDO DE COMBATE À POBREZA: O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído com fundamento na EC nº 31/2000 e convalidado pela EC nº 42/2003, é constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. TARIFAS TUST E TUSD: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. Tema 986 do STJ (REsp 1.734.902/SP). 4. PERDAS DE ENERGIA: As perdas técnicas de transmissão e distribuição de energia elétrica constituem componente inerente ao processo de fornecimento de energia e integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento firmado no Tema 986 do STJ. 5. DANOS MORAIS: A cobrança de valores com base em interpretação da legislação tributária posteriormente confirmada pelos tribunais superiores não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade. APELAÇÃO DA COELBA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA." (Apelação 0500953-27.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/12/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENCARGOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE EM UM DOS PONTOS. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE PERDAS. COBRANÇAS COM PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar a legitimidade passiva da concessionária; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso da parte autora; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de transmissão e das perdas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, não merece prosperar a irresignação recursal da empresa ré, haja vista que parte dos pedidos se direcionam às cobranças tarifárias relacionadas à prestação do serviço de energia elétrica, figurando corretamente no polo passivo da demanda. 4. Em relação ao apelo da autora, há violação do princípio da dialeticidade no ponto em que refuta o capítulo da sentença que tratou da alíquota do ICMS, haja vista a ausência de impugnação específica das razões de decidir. 5. Noutro vértice, tanto a tarifa de transmissão quanto as cobranças por perdas de energia elétricas são encargos previstos em lei e não há demonstração de abusividade na sua incidência. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.427/1996, art, 3º, XVIII, §9º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos n. 1.148 e 986; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024." (Apelação 0500789-62.2018.8.05.0141, Rel. Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao manter tais rubricas na base de cálculo do tributo. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente deve ser mantida a sentença. A cobrança de tributos questionada pela presente demanda foi reputada válida, inexistindo ofensa a direitos da personalidade. Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito em face da Coelba, e o desprovimento do apelo do autor, deve ser mantida a condenação do apelante/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à concessionária, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, Maria Conceição Trindade, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-31.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO TRINDADE e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO