PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057482-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: EDINALVA DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR PESCADORES ARTESANAIS EM DECORRÊNCIA DA OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 , § 1º , DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ÀS EMPRESAS RÉS QUANTO ÀS QUESTÕES TÉCNICAS RELACIONADAS AO DANO AMBIENTAL. MAIOR CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AUTORES. INVERSÃO RESTRITA À COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PRESERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO PARA PROCESSAR E O JULGAR A CAUSA. SUBSISTÊNCIA DA TESE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, E, PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057482-46.2023.8.05.0000, em que figura como apelantes, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ("VCSA") e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ("VC N/NE"), e, apelados, EDINALVA DOS SANTOS SANTANA E OUTROS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057482-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: EDINALVA DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ("VCSA") e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ("VC N/NE"), em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária movida por EDINALVA DOS SANTOS SANTANA e outros, que determinou a inversão do ônus da prova.

Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em manifesta violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil.

No mérito, argumentam que a inversão do ônus da prova é incabível no caso concreto, uma vez que os autores não se qualificam como consumidores por equiparação, pois não se verifica um defeito no serviço prestado.

Alegam, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a relação entre pescadores e empresas que operam usinas hidrelétricas não se insere no âmbito consumerista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência das Varas de Relações de Consumo.

Pontuam que, mesmo que se admitisse a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não poderia ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência dos autores ou da verossimilhança de suas alegações, requisitos que não foram minimamente analisados pelo Juízo a quo.

Ressaltam, por fim, que os agravados não apresentaram qualquer documentação que comprove sua atividade pesqueira, tampouco a existência de nexo de causalidade entre a operação da usina hidrelétrica e os alegados prejuízos. Assim, a inversão do ônus da prova sem critérios adequados impõe às agravantes um encargo desproporcional, configurando uma "prova diabólica", vedada pelo artigo 373, §2º, do CPC.

Com esteio nesses argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do CPC.

No mérito, pleiteiam a revogação da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

O pedido de suspensividade foi deferido pela decisão de ID nº 53685463.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 55302378), refutando as razões recursais.

Ouvida, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 20 de março de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057482-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: EDINALVA DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”) e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”), contra a decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por EDINALVA DOS SANTOS SANTANA e outros, inverteu o ônus da prova.

Convém enfrentar, inicialmente, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 

É corolário constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, consoante prevê o art. 93, IX, da CF/88:

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" 

Portanto, a ausência de fundamentação das decisões judiciais configura um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do ato.

Registre-se que a inversão do ônus da prova constitui exceção à regra do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo admissível apenas quando o Magistrado verifica a dificuldade ou impossibilidade de uma das partes em cumprir com a sua obrigação probatória, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.

Importante pontuar, ainda, que a simples existência de relação de consumo não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, cabendo ao Juiz avaliar a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.

Da análise da decisão recorrida, verifica-se que o Magistrado deferiu a inversão do ônus da prova sem explicitar os fundamentos que o levaram a tal entendimento, mesmo que de forma sucinta.

Ressalte-se que a fundamentação concisa é admitida pela legislação, mas não se confunde com a ausência completa de motivação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso em exame, o Juiz a quo não atendeu ao disposto no art. 11 do CPC, que determinada a fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Confira-se: 

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”;

Logo, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 11 do CPC c/c o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

No entanto, tal circunstância não enseja o retorno dos autos ao Juízo de origem, pois, considerando que a controvérsia está em condições de julgamento, já que a inversão do ônus da prova é a matéria exclusiva de direito, cabe ao Tribunal decidir desde logo sobre essa questão, por aplicação, ao caso, da norma prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja incidência nos julgamentos de Agravos de Instrumento foi admitida pela Corte de Cidadania (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2016), como forma de prestigiar os postulados da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.

Pois bem. Infere-se dos autos de origem que os autores, ora agravados, ajuizaram Ação de Indenização por danos materiais e morais, alegando que são pescadores e que o empreendimento operado pelas Rés no Complexo Hidroelétrico Pedra do Cavalo, provocou alterações ambientais que reduziram as áreas de pesca e mariscagem, com impacto no volume de espécies naturais e geração de graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência aos moradores que dependem do recurso pesqueiro.

A regra da distribuição estática do ônus processual, prevista no art. 373 do CPC, determina que a prova incumbe à parte que alega. Portanto, ao autor compete comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. 

No entanto, o CPC vigente inovou ao positivar a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, nos §§ 1º e 2º do já mencionado art. 373, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

Com efeito, tratando-se de Ação indenizatória, cujo fundamento é a existência de suposto dano ambiental causado por empreendimento de grande porte, a inversão do ônus da prova decorre da incerteza quanto às peculiaridades das atividades desenvolvidas, pelas rés/agravantes, no Complexo Hidroelétrico Pedra do Cavalo, demandando conhecimento técnico específico.

Registre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu a extensão das regras de proteção do consumidor em Ação de Reparação por dano ambiental, especialmente a inversão do ônus da prova, ao editar a súmula nº 618, nos seguintes termos:

“A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”  

Resta evidente que, na hipótese, as recorrentes detêm maior capacidade técnica e financeira para subsidiar a produção de possíveis laudos periciais que se fizerem necessários para a instrução do julgamento. Ademais não há como se afastar a presença latente da vulnerabilidade dos agravados, meros pescadores da região, em fazer prova do impacto ambiental alegado, o que impõe ao Magistrado o dever de distribuição dinâmica do ônus da prova àquele que tem condições de o realizar.

O entendimento proclamando a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos semelhantes vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. PRECENDENTE DO STJ . DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ÔNUS DAS AGRAVANTES DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. ÔNUS DOS AGRAVADOS DE COMPROVAR A ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp . 2018386 BA, formou posicionamento no sentido de que a competência para processar e julgar as ações nas quais se busca a reparação por danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental (atividade de exploração de potencial hidroenergético) é do juízo consumerista. 2. Considerando, portanto, a existência de relação de consumo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da competência da vara de defesa do consumidor para o processamento e julgamento do feito. 3 . No tocante a inversão do ônus da prova, verifica-se que, embora a ação de origem não seja de degradação ambiental, os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda. Nesse contexto, é possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da Súmula n. 618 do STJ, que dispõe que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” 4 . Ressalte-se que a base fática para a aplicação do princípio da precaução não é a existência de danos, mas de riscos ao meio ambiente, sendo certo que o dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual, chamada de particular, como é o caso dos autos. 5. Desta forma, aplicando a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constata-se que as agravantes possuem melhores condições de produzir prova sobre a inexistência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores . 6. Por outro lado, assiste razão as agravantes quando defendem que a prova do exercício da atividade pesqueira e dos danos patrimoniais sofridos deve ser feita pelos agravados. 7. Logo, deve ser dado provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar que incumbe as agravantes comprovar a inexistência dos danos ambientais, ao passo que os agravados devem demonstrar o exercício da atividade pesqueira e os danos sofridos ao seu patrimônio . AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80519898820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS AMBIENTAIS . COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RESP 2.097.841 BA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311651620208050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

Por outro lado, a inversão do ônus da prova se restringe apenas à responsabilidade das recorrentes pelo suposto dano ambiental, e, portanto, não exime os autores quanto à prova dos prejuízos materiais e morais sofridos em razão da alegada má operação da Barragem e do controle de vazão da Usina Hidroelétrica do Complexo de Pedra do Cavalo.

Por fim, aplica-se as regras consumeristas ao caso, em razão do conceito, insculpido no art. 17 do CDC, de consumidor por equiparação ou bystander.

O aludido dispositivo legal reza que se “equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento”, de modo que a figura do consumidor é estendida àqueles que, mesmo não tendo realizado nenhum ato de consumo, acabam por sofrer as consequências do acidente dessa natureza, como é a hipótese em apreço.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, já se manifestou no sentido de que os pescadores e marisqueiros atingidos pela operacionalização da Barragem de Pedra do Cavalo deverão ser equiparados a consumidores, atraindo-se a competência da vara especializada. É o que se depreende do julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.

1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação.

3. Agravo interno não provido

(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

Nestes termos, o Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é competente para processar e julgar o feito de origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reconhecendo error in procedendo, ANULAR a decisão recorrida, e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, reconhecer a necessidade da inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade das agravantes pelos danos ambientais, mantendo, no entanto, o ônus dos agravados de comprovar os prejuízos materiais e morais alegados. Reconheço, outrossim, a competência da Vara especializada para o processamento e julgamento da Ação de origem.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator