PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA | ||
| Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA INTEGRALMENTE ANALISADA. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE JURÍDICA AMPLAMENTE ASSENTADA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE SANCIONATÓRIA OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA LEGALMENTE EM 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DETRAÇÃO PENAL EXAMINADA NA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INOCUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA AS DEMAIS ANÁLISES EXECUTÓRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INTEGRAL DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Adriano Dias Barbosa contra o Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo irretocável a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado quanto à dosimetria, apontando a ausência de dados concretos para o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, a incidência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça na aplicação matemática da fração de 2/3 (dois terços) de aumento na terceira fase e a aplicação da detração penal com reflexos sobre o regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição processual ao analisar a dosimetria da pena sob os seguintes aspectos: (i) a viabilidade jurídica do deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), restando o emprego de arma de fogo na terceira etapa; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça à fração legal fixa de 2/3 (dois terços) decorrente do emprego de arma de fogo; (iii) a higidez da decisão quanto à análise da detração penal e à impossibilidade de abrandamento do regime prisional na fase de conhecimento; e (iv) se os embargos se revelam via idônea para veicular mero descontentamento e rediscutir a matéria resolvida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento de normas infraconstitucionais e constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados unicamente a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame do acervo probatório.
4. Inexiste duplicidade sancionatória ou mácula à individualização da pena quando o julgador, diante de múltiplas causas de aumento no crime de roubo, opera o remanejamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase do cálculo, valorando-a como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, e reserva o emprego de arma de fogo para incidir como majorante exclusiva na terceira fase do método trifásico, seguindo a firme diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores.
5. O enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, direcionado a coibir o aumento automático de pena com base exclusiva na quantidade de causas de aumento na terceira fase do roubo, não se estende às hipóteses em que incide causa de aumento com fração legalmente pré-fixada e obrigatória, como ocorre com a fração de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, cuja aplicação prescinde de fundamentação sobre a escolha do patamar por inexistir margem de discricionariedade do magistrado.
6. A detração penal foi expressamente examinada no julgado colegiado, que concluiu ser o tempo de prisão provisória ineficaz para alterar o regime inicial semiaberto fixado de acordo com as regras gerais do art. 33 do Código Penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal as demais providências e o cômputo para fins de benefícios executórios futuros, não havendo que se falar em vício processual ou recusa de prestação jurisdicional.
7. A ausência de defeito processual substancial obsta o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento de normas federais e constitucionais, uma vez que a providência pressupõe necessariamente a constatação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Em crimes de roubo com pluralidade de causas de aumento, revela-se legítimo o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase do cálculo da pena, na condição de circunstância judicial negativa, reservando-se a outra para exasperação na terceira etapa do método trifásico, sem que a providência acarrete dupla punição pelo mesmo fato. 2. A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável à exasperação decorrente de majorantes com fração fixa predeterminada em lei, a exemplo do aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, diante da inexistência de espectro de discricionariedade judicial. 3. A ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena pela detração, quando o desconto do tempo de custódia cautelar se mostrar irrelevante para modificar a classe de pena prevista no art. 33, §2º, do Código Penal, não consubstancia omissão, cabendo ao Juízo de Execução avaliar os reflexos na fase executória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, alínea "b"; art. 59; art. 68; art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/04/2024; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 1.467.473/SP, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024; TJ-RS - Apelação nº 50006477920198210131, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 22/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8005246-84.2025.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Embargante ADRIANO DIAS BARBOSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA | |
| Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO DIAS BARBOSA (id. 107178680), em face do Acórdão de id. 106604749, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau que o apenou em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado, apontando a necessidade de integração da decisão quanto a aspectos relevantes do cálculo da dosimetria penal. No tocante à primeira fase da dosimetria, alega que o acórdão incorreu em omissão ao ratificar o deslocamento da causa de aumento do concurso de pessoas para funcionar como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime sem, contudo, demonstrar de maneira concreta e individualizada as circunstâncias fáticas excepcionais que excederam a normalidade do tipo penal e que justificaram o aumento operado na pena-base (id. 107178680, p. 4). Defende que a mera alusão à facilitação da conduta em concurso de agentes constitui fundamentação genérica e ínsita ao próprio tipo penal de roubo majorado, configurando indevido bis in idem estrutural (id. 107178680, p. 4-6).
No que tange à terceira fase da dosimetria, aduz o recorrente que o acórdão restou omisso ao afastar a incidência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (id. 107178680, p. 4). Argumenta que, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e do método trifásico de aplicação da pena, o Tribunal deixou de sopesar se a aplicação puramente matemática e automática da fração fixa de 2/3 (dois terços) decorrente do emprego de arma de fogo, cumulada com a majoração já realizada na pena-base, não resultou em reprimenda desproporcional e violadora do comando constitucional de individualização da pena (id. 107178680, p. 5). Sustenta que o cálculo da pena não pode ser encarado como um procedimento estritamente aritmético e imune a escrutínio judicial de suficiência e necessidade da resposta penal (id. 107178680, p. 5).
Aprofundando as omissões assinaladas, indica o Embargante a necessidade de manifestação explícita acerca do instituto da detração penal, argumentando que a Turma Julgadora recusou vigência ao disposto no artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal ao não computar o tempo de prisão provisória suportado para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando na fase cognitiva de conhecimento (id. 107178680, p. 7-8). Afirma que tal providência constitui dever legal imposto ao julgador na sentença ou acórdão, não se justificando a remessa exclusiva do exame da matéria para o âmbito do Juízo da Execução Penal (id. 107178680, p. 7-8).
Ao final, o embargante pleiteia o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões ventiladas na construção da dosimetria, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, com o consequente redimensionamento e minoração da sanção imposta a Adriano Dias Barbosa (id. 107178680, p. 8-9). Subsidiariamente, roga pelo prequestionamento explícito das normas indicadas, destacando os artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, os artigos 59, 68 e 157, parágrafo segundo-A, inciso I, do Código Penal, e a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, viabilizando o manejo de recursos excepcionais perante as instâncias superiores (id. 107178680, p. 8-9).
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador/BA, 28 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA | ||
| Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos autos, constata-se que o Acórdão de id. 106604749 foi disponibilizado no DJEN no dia 25/05/2026 (id. 106781934) e a Defesa opôs os Embargos de Declaração no dia 28/05/2026 (id. 107178680), dentro do prazo legal de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, resultando assentada a tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso oposto.
2. DO MÉRITO
Ingressando no mérito do recurso, observa-se que o embargante sustenta a ocorrência de omissões no Acórdão, argumentando que a decisão não individualizou de forma concreta os elementos fáticos para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria (deslocamento da majorante do concurso de pessoas), aplicou de forma cega a fração de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo na terceira etapa, em ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, e deixou de aplicar a detração penal para abrandar o regime inicial semiaberto.
Sem razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos exatos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não constituem, portanto, via processual apropriada para que a parte manifeste inconformismo com o resultado do julgamento ou postule o reexame substancial de teses já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas.
No caso sob análise, o Acórdão embargado de id. 106604749 enfrentou, de maneira integral, coerente e expressa, todas as teses defensivas suscitadas na apelação, não se vislumbrando qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser sanado.
2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PENA-BASE E DO DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES
O embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que a Turma Julgadora não declinou elementos empíricos e circunstâncias concretas excepcionais que pudessem legitimar a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada no concurso de pessoas, na primeira etapa do cálculo trifásico.
Ocorre que, conforme expressamente consignado no Acórdão de id. 106604749, este Tribunal chancelou o posicionamento de primeiro grau por constatar que a prática delitiva em concurso de agentes, de forma concreta, revelou maior gravidade da conduta e nítida facilitação na execução do roubo, potenciando sobremaneira o poder de intimidação exercido contra as vítimas Deusirã Nascimento Viana e Caio dos Santos Moura. Essa atuação combinada e planejada pelos agentes excedeu a normalidade de uma conduta isolada, justificando a exasperação da pena-base com esteio nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
A dosimetria seguiu rigorosamente a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, concorrendo múltiplas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente viável deslocar uma delas para a primeira fase a título de circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a outra para exasperação na etapa derradeira, sem que tal procedimento importe em bis in idem ou violação ao critério de individualização da sanção.
Desse modo, a insurgência veiculada pelo embargante demonstra mero inconformismo com o critério de valoração adotado pelo colegiado, buscando rediscutir o acerto da dosimetria penal, o que desborda dos limites do Recurso oposto.
2.2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No tocante à terceira fase do cálculo, o embargante alega omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de 2/3 (dois terços) imposta pelo emprego de arma de fogo, argumentando que a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça deveria ter sido observada para coibir a aplicação matemática e automática da exasperação.
Contudo, o Acórdão de id. 106604749 enfrentou o tema de forma minuciosa e exaustiva. Restou explicitado no julgado que o óbice previsto na referida Súmula 443 incide exclusivamente nas situações em que o magistrado exaspera a pena com base na quantidade de majorantes em frações variáveis, sem fundamentação qualitativa concreta. No caso dos autos, a majorante aplicada refere-se ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), cuja fração de aumento é fixa e predeterminada pelo legislador no patamar de 2/3 (dois terços), inexistindo qualquer espaço para discricionariedade do julgador que demande motivação específica para a escolha do índice.
Ademais, demonstrou-se concretamente que a conduta do embargante, ao apontar ostensivamente um revólver marca Taurus calibre .38 municiado e determinar que a vítima Deusirã Nascimento Viana se deitasse no chão da van, sob ameaça direta de disparo, revestiu-se de especial gravidade, justificando com folga a incidência do aumento legal.
Portanto, não há qualquer omissão a ser integrada na espécie.
2.3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL
Por fim, a Defesa aponta omissão referente ao cômputo da detração penal, afirmando que a contagem do tempo de custódia cautelar deveria ensejar o abrandamento imediato do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Contudo, o colegiado enfrentou a temática de maneira indubitável, assentando que o desconto do tempo de custódia cautelar do embargante (aproximadamente 205 dias) era inócuo para influenciar a fixação do regime inicial. Isso porque, mesmo com o abatimento daquele período provisório, o saldo da reprimenda remanescente permaneceu em patamar sensivelmente superior a 05 (cinco) anos de reclusão, patamar este que, consoante os critérios objetivos do art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, impõe categoricamente a manutenção do regime semiaberto.
Verificada a absoluta ausência de impacto da detração sobre a definição do regime inicial de cumprimento na fase de conhecimento, a competência para realizar a liquidação de penas e analisar eventuais benefícios progressivos recai unicamente sobre o Juízo da Execução Penal, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça.
2.4. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DO PREQUESTIONAMENTO
Patente, pois, a pretensão do embargante de reformar o julgado pela via imprópria, buscando readequar a decisão ao entendimento sustentado em seu recurso originário, o que atrai a rejeição dos embargos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam para provocar um novo julgamento da causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem."
(STF - ARE: 1467473 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma).
Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário de prequestionamento das matérias de direito federal e constitucional suscitadas, constata-se que a admissão dos embargos de declaração para tal desiderato exige, obrigatoriamente, a presença de algum dos vícios catalogados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, sendo, portanto, incabível o manejo dos embargos de declaração com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. Ainda que opostos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento das matérias neles suscitadas, devem estar presentes os requisitos previstos na lei processual penal (art. 619 do CPP). Não verificada hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, incabível o manejo dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Precedentes. RECURSO DESACOLHIDO."
(TJ-RS - Apelação: 50006477920198210131, Relatora: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Câmara Criminal).
Dessarte, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na verdade, verifica-se o nítido conteúdo infringente destes Embargos de Declaração, já que se pretende, em última análise e por via oblíqua, rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação, o que configura a evidente intenção do recorrente em reformar o julgado que lhe foi desfavorável, ajustando a decisão ao entendimento sustentado no Recurso.
Com efeito, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelo recorrente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora