PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s):FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA REITERADA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NO RECURSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). VÍCIO JÁ RECONHECIDO EM EMBARGOS ANTERIORES, COM ANULAÇÃO DE DECISÃO PRETÉRITA. REPETIÇÃO DO ERRO. NULIDADE INSANÁVEL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso da seguradora para reconhecer a prescrição ânua de pretensão indenizatória securitária e extinguir o processo em relação a ela. O Embargante, litisdenunciante na ação originária e parte agravada no recurso, alega a nulidade absoluta da decisão por vício de procedimento, consistente na ausência reiterada de sua intimação para apresentar contrarrazões, mesmo após uma decisão anterior que anulara julgado pretérito pelo mesmo motivo.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de error in procedendo na decisão embargada, especificamente quanto à omissão na intimação de um dos agravados para exercer o seu direito ao contraditório, e se tal vício, por violar garantias processuais fundamentais, enseja a nulidade do julgado, mesmo que a matéria de fundo (prescrição) seja de ordem pública.

III. Razões de decidir

Configura-se vício insanável de procedimento (error in procedendo) a prolação de decisão de mérito em sede recursal sem a prévia e regular intimação de uma das partes agravadas para apresentar contrarrazões, conforme exigência do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência do ato de comunicação processual viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, como a prescrição. A alegação de que a manifestação da parte não alteraria o resultado do julgamento constitui prejulgamento da defesa e não elide o dever do órgão jurisdicional de assegurar o contraditório substancial.

A repetição do vício processual, notadamente após o mesmo ter sido reconhecido e sanado em sede de embargos de declaração anteriores que anularam a primeira decisão monocrática, agrava a nulidade e impõe o acolhimento do novo recurso com efeitos infringentes para restaurar o devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática embargada e determinar o retorno dos autos à fase de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

Tese de julgamento: "1. A reiteração do vício de ausência de intimação de parte agravada para apresentar contrarrazões a recurso, mesmo após anulação de decisão anterior pelo mesmo fundamento, constitui nulidade absoluta por ofensa manifesta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 2. A natureza de ordem pública da matéria de fundo não autoriza o julgador a suprimir o direito da parte de influir na formação do convencimento judicial, sendo impositiva a anulação do ato decisório proferido em descompasso com o devido processo legal."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 9, 10, 932, III, 1.019, II, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8018541-56.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA e como embargadas AKAD SEGUROS S.A. e DAISE NASCIMENTO ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e de chamamento do feito à ordem, opostos por RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA (ID 88592532), em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 86711902), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018541-56.2025.8.05.0000, deu provimento ao recurso interposto por AKAD SEGUROS S.A. para reconhecer a ocorrência da prescrição ânua e, por conseguinte, extinguir o processo de origem em relação à seguradora, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em suma, a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) e omissão que maculam de nulidade absoluta a decisão embargada. Afirma que, na condição de réu e litisdenunciante na ação originária, é parte diretamente interessada no deslinde do Agravo de Instrumento, figurando como agravado, juntamente com a autora da demanda principal. No entanto, alega que, pela segunda vez neste mesmo feito recursal, foi proferida decisão de mérito que lhe é extremamente prejudicial sem que tenha sido devidamente intimado para apresentar contrarrazões, em manifesta violação ao disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

O embargante rememora que uma decisão monocrática anterior (ID 82000388), de idêntico teor, já havia sido anulada por esta mesma Relatoria (ID 83906483) justamente por ter reconhecido o vício da ausência de sua intimação. Contudo, aduz que o erro se repetiu, pois, mesmo após a anulação do primeiro julgado e a determinação de regularização, não foi efetivada sua habilitação no polo passivo do recurso no sistema PJe, tampouco foi expedida intimação válida em nome de seus patronos, culminando em novo julgamento surpresa. Argumenta que tal conduta processual cerceou seu direito de defesa, violou o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, causando-lhe prejuízo concreto e inquestionável, uma vez que a extinção do feito em relação à seguradora esvazia por completo o seu direito de regresso. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja novamente declarada a nulidade da decisão monocrática e, chamando o feito à ordem, seja determinado o retorno dos autos à fase de intimação para a apresentação de suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a embargada AKAD SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões (ID 89028167), nas quais reitera os argumentos já expendidos em manifestação anterior, defendendo o não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, e que a oitiva da parte contrária seria desnecessária, pois sua manifestação não teria o condão de alterar o entendimento do Juízo acerca da consumação do prazo prescricional. Invoca o princípio da celeridade processual e o Enunciado nº 03 do ENFAM para justificar a dispensa do contraditório no caso concreto. Ao final, pugna pela manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018541-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAISE NASCIMENTO ALMEIDA e outros
Advogado(s): FERNANDA MARTINEZ DE ALMEIDA, SONIA CASTRO LEITE, FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

VOTO

 

I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. O embargante alega não ter sido formalmente intimado da decisão recorrida, tendo tomado ciência do ato de forma incidental, ao consultar o andamento do processo de origem, no qual foi juntada uma nova certidão de trânsito em julgado. Considerando a própria natureza do vício alegado – a ausência de intimação válida –, o prazo recursal não fluiu regularmente para o embargante, razão pela qual se reconhece a tempestividade do recurso.

Ademais, o recurso é cabível. Embora os embargos de declaração se destinem, primordialmente, a sanar vícios intrínsecos ao julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, sua utilização para a correção de vícios extrínsecos de natureza grave, como o erro de procedimento (error in procedendo), que configurem nulidade absoluta e impeçam a escorreita prestação jurisdicional. No caso em tela, a alegação de ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação para ato essencial do processo, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese excepcional, justificando a análise do mérito recursal e a eventual atribuição de efeitos infringentes.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II. Do Mérito Recursal: A Análise do Error in Procedendo e da Violação ao Contraditório

A questão central posta à análise nestes aclaratórios é de extrema gravidade e diz respeito à observância do pilar fundamental do devido processo legal: o direito ao contraditório. O embargante, RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, alega, pela segunda vez neste mesmo incidente processual, que uma decisão de mérito que extingue seu potencial direito de regresso contra a seguradora litisdenunciada foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a mínima chance de se manifestar. Assiste-lhe plena razão.

Para a correta compreensão da controvérsia, faz-se necessário um minucioso resgate do itinerário processual deste Agravo de Instrumento, que revela uma anômala e preocupante reiteração de um vício procedimental já reconhecido por este próprio Juízo.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela AKAD SEGUROS S.A. em 01 de abril de 2025 (ID 80070151), insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau que afastara a prejudicial de prescrição ânua. Em 06 de maio de 2025, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 82000388), dando provimento ao recurso para acolher a tese da seguradora e extinguir a lide secundária.

Contudo, em 27 de maio de 2025, o ora embargante, Sr. Raimundo Albuquerque Lima, opôs seus primeiros Embargos de Declaração (ID 83323662), nos quais demonstrou, de forma cabal, que, apesar de ser parte agravada, não havia sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, em clara ofensa ao art. 1.019, II, do CPC. Naquela oportunidade, esta Relatoria, em decisão datada de 11 de junho de 2025 (ID 83906483), ACOLHEU os referidos embargos com efeitos infringentes, reconhecendo expressamente o error in procedendo e a violação ao contraditório. A parte dispositiva daquela decisão foi inequívoca ao CHAMAR O FEITO À ORDEM e declarar a nulidade do decisum monocrático, determinando o retorno dos autos à fase de intimação do agravado para o devido exercício de seu direito de defesa.

Esperava-se que, a partir de então, o trâmite processual fosse devidamente regularizado. No entanto, o que se seguiu foi uma sucessão de equívocos que culminaram na repetição do mesmo vício. Após a anulação, a Secretaria procedeu a algumas movimentações, incluindo a expedição equivocada de certidões de trânsito em julgado, que posteriormente foram objeto de pedidos de desconsideração (ID 86715468 e 88797343). Em meio a essa confusão processual, e antes que a determinação de intimação do Sr. Raimundo fosse efetivamente cumprida de modo a lhe garantir o prazo para manifestação, sobreveio a nova decisão monocrática, ora embargada, de 23 de julho de 2025 (ID 86711902), que, em essência, replicou o conteúdo da decisão anteriormente anulada, mais uma vez acolhendo a prescrição e extinguindo o feito em relação à seguradora.

A análise detida dos autos confirma, sem margem para dúvidas, a alegação do embargante. A despeito do comando judicial explícito para sanar a falha, o vício persistiu. O agravado não foi devidamente cadastrado no sistema, seus patronos não receberam a intimação para contrarrazoar e, consequentemente, o novo julgamento foi proferido com base em uma relação processual ainda angularmente incompleta. A certidão de ID 88795615, que informa a inclusão dos patronos, data de 22 de agosto de 2025, ou seja, quase um mês após a prolação da decisão ora embargada, evidenciando que o julgamento ocorreu sem a prévia e necessária regularização.

A conduta processual que levou a este cenário é inaceitável. A repetição de um erro já apontado e corrigido judicialmente não pode ser tratada como mera irregularidade, mas sim como uma falha grave que compromete a validade do ato e a própria credibilidade da prestação jurisdicional.

Neste ponto, é imperativo refutar categoricamente o argumento da seguradora embargada, de que a natureza de ordem pública da prescrição autorizaria o julgamento sem a oitiva da parte contrária. Tal tese, além de contrariar a literalidade da lei, ignora a evolução do direito processual civil brasileiro, que, com o advento do Código de 2015, positivou de forma expressa o princípio da não surpresa como um corolário do contraditório substancial. O artigo 10 do CPC é solar em sua redação: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

A norma não abre exceções. A finalidade do dispositivo é garantir que as partes possam efetivamente influenciar na formação do convencimento do julgador, apresentando seus argumentos de fato e de direito, suas provas e suas interpretações normativas. Alegar, como faz a embargada, que a manifestação do Sr. Raimundo "não teria o condão de alterar o entendimento do Juízo" é exercer um indevido juízo de futurologia sobre uma defesa que sequer pôde ser articulada. Não cabe à parte adversa, nem ao julgador, antecipar-se e presumir a inutilidade de uma manifestação processual garantida por lei. O embargante poderia, por exemplo, arguir a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, apresentar interpretação diversa da cláusula contratual ou do dispositivo legal, ou trazer aos autos fatos que infirmassem a data da negativa securitária considerada como marco inicial. A supressão dessa possibilidade constitui, sem dúvida, um grave cerceamento de defesa.

O contraditório não é uma formalidade vazia, mas a própria essência do processo democrático. Permitir que uma parte seja alijada do debate, para então ser atingida por uma decisão que lhe impõe pesado gravame, é negar a própria jurisdição em sua acepção mais fundamental. O vício aqui constatado não é relativo, mas absoluto, pois atinge o núcleo das garantias processuais constitucionais.

III. Dos Efeitos Infringentes e do Chamamento do Feito à Ordem

Diante do reconhecimento da nulidade absoluta que vicia a decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, ou modificativos. A única consequência lógica e jurídica para a constatação de um error in procedendo de tal magnitude é a invalidação do ato decisório viciado.

Assim, a decisão monocrática de ID 86711902 deve ser tornada sem efeito, assim como todos os atos processuais dela decorrentes, incluindo a nova certidão de trânsito em julgado (ID 88478516).

O feito deve, mais uma vez, ser chamado à ordem, com o retorno dos autos ao estado imediatamente anterior ao julgamento viciado. Deverá a Secretaria desta Câmara Cível, desta feita com rigorosa e prioritária atenção, cumprir integralmente a determinação de regularizar o polo passivo do Agravo de Instrumento, incluindo o Sr. RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA e seus advogados, e, ato contínuo, expedir a devida intimação para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, suas contrarrazões ao recurso interposto pela seguradora. Somente após o decurso de tal prazo, com ou sem a manifestação do agravado, é que os autos deverão retornar conclusos para um novo e válido julgamento do Agravo de Instrumento.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática de ID 86711902, por vício insanável de procedimento (error in procedendo) e manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

Por conseguinte, chamo o feito à ordem para determinar o retorno dos autos à fase processual anterior, devendo a Secretaria desta egrégia Câmara proceder à regular intimação do embargante, RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto por AKAD SEGUROS S.A., no prazo legal.

Após o cumprimento da diligência e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora