PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Dias d’Ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor do crédito tributário executado. O feito originário foi ajuizado visando à cobrança de débito no valor histórico de R$ 1.191,76. Intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o ente exequente sustentou que o crédito atualizado superaria o piso municipal para ajuizamento, porém não apresentou comprovação. Sobreveio sentença extintiva. Em sede recursal, o Município defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, sob alegação de irretroatividade, afirma a existência de legislação municipal com piso inferior e sustenta que o valor atualizado ultrapassaria R$ 10.000,00, requerendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em curso; (ii) a existência de interesse de agir em execução de baixo valor; e (iii) a possibilidade de apreciação de alegação recursal de atualização do débito não submetida ao juízo de origem. 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e regulamentar, sendo aplicável imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, independentemente da data de ajuizamento da demanda. 5. A norma do CNJ não cria obrigação nova, apenas operacionaliza a tese vinculante do STF, fixando parâmetros objetivos, como o limite de R$ 10.000,00. 6. A alegação de superação do limite por atualização do débito não pode ser conhecida, por ausência de comprovação e por configurar inovação recursal, vedada pela regra do art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. O valor histórico da execução, inferior ao parâmetro estabelecido, evidencia a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, caracterizando a falta de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF; 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso; 3. Configura inovação recursal a alegação de atualização do débito não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua apreciação em grau de apelação.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0001311-42.2007.8.05.0074, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e parte apelada CARRIE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001311-42.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: CARRIE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'ávila—BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 0001311-42.2007.8.05.0074, consistente a extinção o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.100706955): […] Vistos, etc. Trata-se de Ação entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante é menor do que o valor estipulado na Resolução CNJ 547/24. Nesse caso, deve ser realizado pelo Juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. […] Renitente, o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA interpõe o presente recurso (ID.100706956), aduzindo a necessidade de reforma do decisum. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a produção imediata dos efeitos da sentença recorrida. No mérito, sustenta a irretroatividade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que norma editada em 2024 não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência, especialmente porque a execução fiscal foi ajuizada antes de sua publicação. Alega a existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mencionando decreto que fixa o montante de R$ 1.257,72 (-) como piso para a cobrança judicial. Defende que o valor da causa supera esse parâmetro, destacando que o débito executado, devidamente atualizado, é de aproximadamente R$ 10.000,00 (-). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, afirmando que o referido tema assegura o respeito à competência de cada ente federativo. Acrescenta que a resolução do CNJ condiciona a extinção do feito à ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem citação do executado. Argumenta que não houve paralisação do processo por esse período, uma vez que o exequente teria adotado medidas para o regular andamento da execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.100743722). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001311-42.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: CARRIE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Dias d’Ávila, dispensado o preparo recursal nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, consubstanciada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Dias d’Ávila em desfavor de CARRIE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do feito, após a prolação de despacho intimando a parte quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o ente exequente manifestou-se (sob o ID.100706952) aduzindo que o crédito tributário ora perseguido seria superior ao piso estabelecido pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022. Ato contínuo, sobreveio a r. sentença extintiva. Renitente com o teor do decisum, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos presentes autos repousa, em primeiro plano, em aferir se são aplicáveis ao caso concreto as diretrizes consolidadas no julgamento do Tema 1.184 do STF, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024; e, em segundo plano, na verificação da existência de comprovação do valor atualizado do débito para fins de prosseguimento da demanda. Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre reportar que o exequente, nestes autos, apelante, aduz a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Como se denota, o seu argumento central é que, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, a referida normativa ainda não havia sido publicada, defendendo que a sua incidência ofenderia a segurança jurídica dos atos processuais. Nesse cenário, há distinções fundamentais a serem pontuadas. Com efeito, a extinção de execuções fiscais de baixo valor não tem como fonte originária a Resolução do CNJ, que é, em realidade, um provimento administrativo sem força de lei, mas sim o entendimento vinculante e pacificado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. O CNJ atuou, posteriormente, apenas para parametrizar e conferir uniformidade prática à tese constitucional já firmada pela Suprema Corte. Oportuno mencionar, outrossim, que o conteúdo da resolução em discussão possui natureza eminentemente processual, e não material. Logo, atrai a incidência da regra do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), consagrada no art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Sob essa mesma ótica, afigura-se inafastável a incidência imediata da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso. Como o ato normativo apenas parametriza a tese de repercussão geral do STF, estabelecendo balizas objetivas (como o limite de valor de R$ 10.000,00 e a exigência de prévia tentativa de conciliação) para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas execuções fiscais, a data do ajuizamento da ação torna-se absolutamente irrelevante para a sua atual aplicação. Oportuno observar que essa diretriz vem sendo reconhecida de forma uníssona no âmbito da jurisprudência pátria, a qual atesta a incidência imediata da normativa aos feitos em curso, ainda que sua propositura seja anterior à sua edição: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002054-02.2015.8.17 .1250 APELANTE: MUNICÍPIO SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADA: CHARLENE DA SILVA NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe contra sentença que, de ofício, extinguiu execução fiscal ajuizada em 2015 para cobrança de débito de R$ 1 .441,55, em razão do baixo valor do crédito, ausência de movimentação útil superior a um ano e não localização da parte executada, aplicando o princípio da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção, de ofício, de execução fiscal de baixo valor configura usurpação da prerrogativa da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é possível aplicar o Tema 1 .184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 a processo ajuizado antes de sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1 .184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado e adotadas medidas prévias, em atenção ao princípio da eficiência administrativa ( CF/1988, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar o precedente, fixa como “baixo valor” o débito inferior a R$ 10 .000,00, aplicando-se inclusive a execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência, desde que cumulados requisitos como ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis. 5. A lei municipal que prevê valor mínimo inferior para ajuizamento de execuções não prevalece sobre a tese vinculante do STF e sobre norma geral do CNJ, que vinculam o Judiciário e todos os entes federativos. 6 . A extinção de ofício, em hipóteses como a dos autos, não configura violação à prerrogativa da Fazenda Pública nem ao princípio da não surpresa, por decorrer de norma processual voltada à eficiência da jurisdição. 7. A medida não impede nova execução, desde que adotadas as providências prévias previstas no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e não consumada a prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É legítima a extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A aplicação do Tema 1 .184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 alcança execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição. 3. A lei municipal que fixa valor mínimo inferior para ajuizamento não afasta a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0002054-02 .2015.8.17.1250, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado . Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00020540220158171250, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) — (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ . APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 1 .184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica às execuções fiscais em andamento ou apenas às futuras; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na referida norma regulamentar; e (iii) verificar se a extinção da execução fiscal era adequada diante da ausência de movimentação útil e da inexistência de bens penhoráveis. III . RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, que exige a adoção de medidas administrativas prévias à judicialização e impõe a observância do princípio da eficiência administrativa.A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem caráter regulamentar e se aplica tanto às novas execuções fiscais quanto às já ajuizadas, quando verificada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis, assegurando a aplicação uniforme da tese do STF no âmbito do Poder Judiciário.O CNJ, no exercício de sua competência constitucional prevista no art . 103-B, § 4º, da CF/1988, não usurpou função legislativa ao editar a Resolução nº 547/2024, pois a norma apenas regulamenta a atuação do Judiciário em execuções fiscais, sem interferir na autonomia dos conselhos profissionais.A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do CNJ para regulamentar políticas públicas judiciárias e racionalizar a tramitação de processos, garantindo maior eficiência e celeridade, conforme decidido na ADI 6324.O entendimento firmado na Consulta nº 0002087-16.2024 .2.00.0000 pelo CNJ confirma que a Resolução nº 547/2024 se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, não impedindo o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, desde que cumpridos os procedimentos prévios exigidos .No caso concreto, não houve sucesso na adoção de medidas administrativas para cobrança do débito, nem a localização de bens penhoráveis, evidenciando a ausência de interesse de agir e justificando a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida . Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica tanto às execuções fiscais já ajuizadas quanto às futuras, quando constatada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis.A edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ não viola a Constituição, pois se limita a regulamentar a atuação do Poder Judiciário em consonância com a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF.A ausência de movimentação útil do processo e a inexistência de bens penhoráveis caracterizam a falta de interesse de agir na execução fiscal, justificando sua extinção . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art . 8º (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19 .12.2023, DJe 02.04.2024; STF, ADI 6324, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2023, DJe 04 .09.2023. (TRF-6 - AC: 10094678720234063811 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2025) — (destaquei) Por tais razões, ratifica-se a aplicabilidade imediata do Tema 1.184 do STF, bem como das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso. Outrossim, é imperioso registrar a patente contradição na própria tese fazendária. Conquanto o exequente se firme no critério cronológico para sustentar a inaplicabilidade da aludida Resolução do CNJ (editada em 2024), aduz que possui legislação própria determinando um piso para o ingresso da cobrança judicial, citando um Decreto Municipal editado em 2022. Desse modo, mostra-se flagrantemente contraditório o ente municipal rechaçar a aplicação de uma norma nacional superveniente sob o pretexto da irretroatividade e, no mesmo fôlego, tentar validar a sua execução com base nas exigências de uma legislação local também posterior ao ajuizamento. Superadas as teses de inaplicabilidade normativa, passo à análise da alegação fática trazida pelo Município. No bojo do presente recurso, o exequente aduziu que o passivo tributário perseguido, devidamente atualizado, alcançaria a monta superior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afastaria a sua extinção. Ocorre que essa tese esbarra em dois óbices intransponíveis: a ausência de provas e a supressão de instância. Em primeiro ponto, observo que o ente apelante, conquanto alegue, deixa de juntar qualquer memória de cálculo ou documentação hábil que comprove a referida atualização. Em segundo ponto, sendo este o cenário, incumbia ao exequente tê-lo informado ao juízo de origem no exato momento em que foi intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. Não o fazendo, o Município deixou escoar a sua oportunidade de defesa no momento adequado. Nessa razão, considerando que esse argumento sequer foi submetido ao crivo do magistrado de piso quando oportunizada a manifestação, a pretensão recursal perde a sua plausibilidade. Corroborando essa premissa, o Código de Processo Civil é claro ao delimitar o escopo do efeito devolutivo da apelação, determinando, em seu art. 1.013, § 1º, que: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”. Nesse cenário, como a atualização para o patamar de dez mil reais não foi discutida ou suscitada perante o juízo de origem, a inovação argumentativa nesta etapa configura inadmissível supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto específico. Nessa mesma linha de intelecção, é firme a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) — (destaquei) Afastada, a tese de majoração fática do débito, e partindo da premissa assentada nos autos, cumpre observar que a presente execução cinge-se ao valor histórico de R$ 1.191,76 (mil cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Trata-se, portanto, de montante inquestionavelmente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parametrizado nos termos da resolução supracitada. Essa quantia, quando confrontada com os altos custos processuais e administrativos envolvidos na movimentação da máquina judiciária, reforça a necessidade inadiável de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a absoluta inviabilidade prática e a falta de interesse de agir na presente execução fiscal. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001311-42.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: CARRIE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):
VOTO