PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. MACRO-LIDE. TEMA 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base na aplicação do Tema 589 do STJ.

II. Questão em discussão

2.Verificar a aplicabilidade do Tema 589 do STJ ao caso concreto e eventual usurpação de competência do STJ pela instância de origem.

III. Razões de decidir

3.A decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado em recurso repetitivo.

4.Inexiste usurpação de competência quando o tribunal de origem realiza o juízo de admissibilidade do recurso especial.

5.Ausência de distinção fático-jurídica relevante entre o caso concreto e o paradigma.

IV. Dispositivo e tese

6.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de ações individuais fundadas em dano ambiental, quando em trâmite ação coletiva sobre macro-lide (Tema 589/STJ). 2. O juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”; 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.353.801/RS (Tema 589).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8029765-59.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MICHELI TAIZES COSTA SILVA e OUTROS e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 660 e 657, DO STF. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 339, 660 e 675 do STF.

II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade dos temas ao caso concreto e alegada usurpação de competência do STF.

III. Razões de decidir
3. Decisão em conformidade com precedentes do STF, afastando repercussão geral por natureza infraconstitucional.
4. Acórdão vergastado devidamente fundamentado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5.Juízo de admissibilidade do tribunal de origem não configura usurpação de competência.

IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: “1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. É válida a negativa de seguimento baseada nos Temas 339, 660 e 675 do STF, não havendo usurpação de competência pelo juízo de admissibilidade do tribunal de origem.”
Dispositivos: CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”; 1.040, I; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); STF, ARE 748.371 (Tema 660); RE 584.608 (Tema 675).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8029765-59.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MICHELI TAIZES COSTA SILVA e OUTROS e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

 

Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL


Trata-se de agravo interno (ID 77111639) interposto por MICHELI TAIZES COSTA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática proferida no ID 75685969, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao tema 589 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu o recurso no que tange às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, ID 77111639, a parte agravante alega, em suma, que o caso dos autos se distingue da questão discutida pelo Tema 589 do STJ, além disso, aponta a existência de usurpação de competência do STJ, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação às normas federais indicadas, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Superior Tribunal Justiça.”

Assevera que o referido tema não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito mais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo.

Ao final, requer:

“Diante de todo o exposto, pugnam os Agravantes pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, colegiadamente, de modo que a decisão seja reformada, para, afastar a aplicação do Tema nº 589/STJ ao caso presente caso e determinar o regular prosseguimento da ação originária.”

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 78889232.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


 


Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 


Trata-se de Agravo Interno (ID 77112839) interposto por MICHELI TAIZES COSTA SILVA E OUTROS contra decisão monocrática (ID 75686041) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas nº 339, 660 e 675, todos do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 77112839, a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas nº 339, 660 e 675 do STF e do Tema 589 do STJ ao caso em comento, por conseguinte, afirma que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto viola de forma direta a garantia constitucional previstas nos artigos. 5º, II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal.

Assevera que o Tema 675 do STF se distingue do caso em tela, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito mais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo.

Afirma que houve a configuração de usurpação de competência da Suprema Corte, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação aos dispositivos indicados, da divergência jurisprudencial, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Supremo Tribunal Federal.”

Prossegue devolvendo todas as teses elencadas no pedido originário do recurso extraordinário.

Ao final, pugna “pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno”.

A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 78889246.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2ª Vice-Presidente

 

 

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MICHELI TAIZES COSTA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

 

 

VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pela parte Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp nº 1353801 / RS (Tema 589) do STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 589:Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. "

No caso em comento, ao contrário do que se aduz no recurso, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela observância do interesse público de preservação da justiça e segurança jurídica, ratificando assim a decisão que suspendeu a presente ação indenizatória até o julgamento final da ação civil pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001 que, por sua vez, avalia a existência dano ambiental e pleiteia providências para reparação, referente à Barragem de pedra do Cavalo, considerando-a como macro-lide. Veja-se:

“[...]

Acerca dos argumentos levantados pelos demandantes, de que tais danos ambientais causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, acarretam prejuízo aos pescadores e marisqueiras da região, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em face do INEMA, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia, do GRUPO VOTORANTIM ENERGIA, da União Federal e da Agência Nacional de Energia Elétrica. Sendo certo tratar-se de uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. Nesse aspecto, vale trazer a lume trecho da decisão vergastada, em que o juízo a quo faz a seguinte explanação:

“Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.”

Pontua ainda, o juízo primevo, que “A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001”, sobrevindo a decisão de suspensão da qual os demandantes, sem razão, ora agravam.

É lícito ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive, com cominação de pena pecuniária, para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.

A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação pertinente, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Magistrado, devendo manter-se intacta neste momento processual.

Calha esclarecer que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema nº 589, em precedente com caráter vinculante, do qual restou a seguinte tese:

“Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva"

Extrai-se dos elementos carreados para os autos que os requisitos da verossimilhança do direito alegado pelos agravantes e das inequívocas provas produzidas não restaram satisfatoriamente demonstrados, sobretudo considerando que a análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, como bem observado pelo juízo singular, quando avaliou que “os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia”.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009268-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239. (TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. INAPLICABILIDADE DO NCPC A ESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9/3/2016: AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DECISÃO AGRAVADA QUE O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AJUIZADA AÇÃO COLETIVA RELATIVA A MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 3. O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI, NOVAMENTE, REITERADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327/PR NO QUAL FICOU DECIDIDO QUE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 5004891-93.2011.4004.7000 E Nº 2001.70.00.019188-2, EM TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA, ATINENTES À MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL, DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS/PR, DEVERÃO FICAR SUSPENSAS AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 4. NÃO SENDO A LINHA ARGUMENTATIVA APRESENTADA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA DECISÃO AGRAVADA, O PRESENTE AGRAVO INTERNO NÃO SE REVELA APTO A ALTERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO, DEVENDO ELE SER INTEGRALMENTE MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP N. 1.554.599/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/2/2019, DJE DE 20/2/2019.)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1525327 PR 2015/0037555-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

Destarte, das circunstâncias que, por ora, emergem dos autos, tem-se que a decisão objurgado há de subsistir porquanto ausente a verossimilhança da tese levantada na peça recursal. Sua alegação não é verossímil a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência postulada.

Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

(Trecho do Acórdão sob ID 58578849 – Grifos acrescidos.)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 589), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo especial.

Ademais, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).

Portanto, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 


VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 339, 660 e 675 da sistemática da Repercussão Geral.

O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que os temas aplicados não se amoldam ao caso em comento, tendo em vista que o seu pedido versa sobre reparação de danos, muito além do impacto ambiental, tratado na ação civil pública.

Em que pese as razões da parte recorrente, seu pleito não merece prosperar.

De plano, verifica-se que as alegações de violação à ampla defesa e ao contraditório não se sustentam. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de conhecimento do apelo manejado pelo agravante, envolve análise de norma infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Outrossim, também se verifica a ausência de repercussão geral da matéria por força do Tema 675 do STF, que no ARE 738109 entendeu que a questão a suspensão de ação individual em ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional.

Tema 675 - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.

 Tese: A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Ademais, cumpre destacar que tanto o acórdão vergastado quanto a decisão ora agravada encontram-se devidamente fundamentados, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral, é válida a decisão que, embora concisa, exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que a embasam, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. In verbis:

Tema 339/STF “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Assim, afasta-se qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, de modo compatível com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos.

Por fim, no que diz respeito à arguição de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do recurso extraordinário. In verbis:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;"

 

"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;"


Desse modo, compete aos próprios Tribunais de origem a análise da admissibilidade dos apelos extremos, inclusive mediante aplicação de precedentes firmados em repercussão geral, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

Nessa senda, tem-se o entendimento consolidado da Suprema Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da Republica), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral. 3. In casu, (a) a inicial alega usurpação de competência desta Suprema Corte por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos n. 1036362-90.2011.8.19.0002, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante. (b) a decisão impugnada aplicou ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 660, no qual o Pleno desta Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria submetida à sua apreciação. (c) consectariamente, ausente usurpação de competência, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - Rcl: 55818 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022)” – Grifos Acrescidos.

 

Portanto, não resta dúvidas quanto a inexistência de usurpação de competência da Suprema Corte.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2ª Vice-Presidente