PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Correia dos Santos contra sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando a pena definitiva em 05 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 249 dias-multa. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal, desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas e redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da quantidade de droga. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova pericial; (iii) analisar se é cabível absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal ou desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se a quantidade de droga poderia ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, bem como a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal mostrou-se legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga e da constatação de sinais evidentes de adulteração veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP e com a jurisprudência citada. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia não restou demonstrada, inexistindo prova de adulteração ou prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP e do entendimento do STJ. 5. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos testemunhais, não havendo elementos para absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal nem para desclassificação da conduta de tráfico. 6. No tocante à dosimetria do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não extrapola o padrão ordinário do delito, impondo-se o afastamento da valoração negativa na primeira fase e a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do referido artigo. 7. Mantidas a condenação pelo art. 311 do Código Penal e o concurso material, a pena definitiva foi redimensionada para 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 205 dias-multa, preservado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do § 4º, redimensionar a pena definitiva e manter, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é válida quando fundada em circunstâncias objetivas que evidenciem fundada suspeita, como tentativa de fuga e sinais visíveis de adulteração veicular. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo. 3. A quantidade de droga somente autoriza a exasperação da pena-base quando acompanhada de fundamentação concreta e idônea.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 69 e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 244 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 2.031.916/SP (2022/0321290-6), Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; TJ-PR, Apelação nº 0020999-50.2024.8.16.0021, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024, pub. 05.12.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501348-37.2024.8.26.0228, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.11.2025; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1518251-50.2024.8.26.0228, Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001138-67.2025.8.05.0067, da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/Ba, sendo Apelante Fábio Correia dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001138-67.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/Ba julgou parcialmente procedente a Denúncia de ID 95935973 e condenou o Apelante à pena 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Nas razões do recurso (ID 95936095), o Apelante investiu contra a sentença condenatória, pretendendo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em face da ilegalidade da busca pessoal realizada. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade do processo por violação à cadeia de custódia da prova, afirmando que “A droga não foi individualizada no ato da apreensão; Não houve registro fotográfico; Não há termo circunstanciado identificando exatamente com qual acusado foi encontrada cada substância; Em juízo os policiais não lembravam com quem estava a droga, o que foi expressamente registrado: ‘não lembra a quantidade e com quem estava’”. No mérito, pretende a absolvição, por ausência de prova, da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, aduzindo, especialmente, que “os elementos investigativos não foram usados em complementação na decisão recorrida, mas sim em caráter de substituição, haja vista que em virtude de em contraditório as testemunhas de acusação não comprovaram a tese acusatória o juízo de primeiro grau utilizou-se dos elementos inquisitoriais para substituir a prova judicializada”. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para uso pessoal, “diante da ausência de elementos concretos que demonstrem finalidade de mercancia. A mera forma de acondicionamento ou a quantidade moderada, sem conjunto robusto de circunstâncias, não é suficiente para manter a condenação pelo art. 33”. No que diz respeito ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, busca a absolvição, ao argumento de que “o tipo penal do art. 311 do CP exige que o agente pratique ou concorra para a adulteração (raspagem, remarcação, substituição) ou, ao menos, tenha ciência inequívoca da adulteração e atue com dolo ao utilizá-la para frustrar a identificação do bem, o que não se comprovou”. Ressalta que “A simples condução de veículo com sinais identificadores alterados não basta, por si só, para demonstrar o dolo do agente. É indispensável que o Ministério Público comprove que o réu tinha pleno conhecimento da adulteração e aderiu, de forma consciente e voluntária, à utilização fraudulenta do veículo, o que não ocorreu”. Sob outro vértice, no que concerne à dosimetria da pena, requer a reforma, sustentando que “o magistrado aumentou artificialmente a pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade, sob o argumento de que o veículo ‘seria objeto de roubo’ e que o réu ‘utilizava o veículo para outros delitos’”. Nesse ponto, defende, também, que “A sentença utilizou o art. 42 da Lei de Drogas para justificar a majoração da pena-base, mas o fez de forma desproporcional, sem respeitar a lógica do dispositivo, que exige motivações concretas extraídas da natureza e quantidade da substância”. E continua, “Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendidos não extrapola as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie, de modo que não se justifica o acréscimo da pena base”. Por fim, busca a readequação do regime prisional, após correção da pena-base e recálculo das penas. Prequestiona, “para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos seguintes dispositivos que foram acima citados: 155, 158-A a 158-F, 244 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal; art. 28, 33 e 42 da Lei 11.343/06 e; art. 59 e 311, ambos do Código Penal”. Em contrariedade (ID 95936104), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da busca pessoal diante da fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga e dos sinais de adulteração do veículo, a inexistência de quebra da cadeia de custódia, a comprovação da materialidade e autoria do tráfico pelas circunstâncias da prisão e forma de acondicionamento da droga, bem como a configuração do dolo eventual no crime de adulteração de sinal identificador e, por fim, a correção da dosimetria da pena aplicada. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96850236) pela rejeição das preliminares e, no mérito, “pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para conduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença guerreada”. Após o exame desses autos, elaborei o presente relatório e o submeti à apreciação da eminente Desa. Revisora, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001138-67.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, passo, de logo, à análise da questão preliminar. PRELIMINARMENTE Tratam os autos de Apelo tempestivo interposto pelo acusado Fábio Correia dos Santos visando, inicialmente, a nulidade das provas produzidas, em face da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso em tela, os policiais militares relataram que a abordagem se deu em razão do comportamento atípico do Réu e de seu comparsa, evidenciado pela condução perigosa da motocicleta e pela tentativa de fuga ao perceberem a aproximação da viatura policial, somada a constatação imediata de que o veículo apresentava sinais evidentes de adulteração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera alegação de "atitude suspeita" ou nervosismo, sem a descrição de elementos concretos que a justifiquem, não é suficiente para validar a busca pessoal. No entanto, a tentativa de fuga ao avistar a polícia é um fato objetivo que eleva o nível de suspeita e pode, a depender do contexto, justificar a abordagem. No presente caso, a tentativa de fuga, aliada à constatação imediata de sinais de adulteração no veículo, constitui um conjunto de circunstâncias que autorizava a atuação policial. A suspeita não se baseou em critérios subjetivos ou discriminatórios, mas em fatos concretos que indicavam a possível prática de ilícitos. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal. De igual modo, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, arguida pela defesa, não merece prosperar. No caso em tela, a defesa não logrou demonstrar qualquer indício de que a droga apreendida tenha sido adulterada, substituída ou extraviada. O auto de exibição e apreensão descreve a totalidade da droga arrecadada na diligência, especificando junto com o auto de prisão em flagrante que, em revista pessoal, foram encontradas 66,20g (sessenta e seis gramas e vinte decigramas) de substância esverdeada similar à "maconha" distribuídas em 39 (trinta e nove) trouxas com o condutor FABIO CORREIA DOS SANTOS, ora Apelante, e 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) de substância branca similar à “cocaína” distribuída em 30 (trinta) pinos de plástico na posse do carona JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO. O laudo pericial definitivo, por sua vez, atesta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas. A validade do laudo pericial, quando devidamente fundamentado e realizado por perito oficial, é robusta e não é afastada por eventuais omissões no registro inicial da apreensão. Em sentido similar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2031916 SP 2022/0321290-6, decidiu que a ausência de lacre nas amostras não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração. Confira-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Portanto, inexistindo demonstração de prejuízo concreto para a Defesa e estando a materialidade delitiva devidamente comprovada pelo laudo pericial, que goza de presunção de legitimidade, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia com aptidão para gerar a nulidade da prova. Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida. Acerca das preliminares, importa transcrever o afirmado pelo Magistrado sentenciante na sentença condenatória: “1. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa alega a nulidade do feito pela quebra da cadeia de custódia. Conforme disciplina o caput do artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Constitui, portanto, procedimento que objetiva a manutenção da idoneidade dos vestígios, compreendido este como todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. A relevância da preservação da cadeia de custódia advém não apenas da imposição legislativa, mas também da própria natureza do instituto, uma vez que se apresenta como meio de garantir a lisura e a idoneidade da prova carreada no processo. Entretanto, a eventual quebra desta cadeia não importa, necessariamente, na nulidade da prova obtida. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, caso existentes, as irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável (HC 653515/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, DJe 01/02/2022). No caso em exame, não há indício de que as substâncias tenham sido enviadas dentro de embalagens inadequadas. Outrossim, a perícia definitiva (ID 526410323) confirmou o resultado da apuração preliminar, não transparecendo prejuízo à defesa. Por fim, destaco que, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Por conseguinte, ausente comprovação do prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 2. Da alegada ilicitude da abordagem policial (busca pessoal) A defesa do réu FABIO alega a ilicitude da abordagem, por ausência de fundada suspeita. Não há ilicitude da abordagem policial. A respeito da busca pessoal, o artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que esta “independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Segundo narrado pelos policiais militares em juízo, ao aproximarem-se do veículo, os réus teriam elevado a velocidade da motocicleta, representando, assim, conduta suspeita, que ensejou a perseguição e abordagem. Conforme decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, "A abordagem policial é legítima quando há fundada suspeita, como tentativa de fuga e abandono de objetos" (TJ-SP - Apelação Criminal: 15182515020248260228 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 28/02/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal). A conduta dos réus, portanto, justificou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser declarada”. Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Elza Maria de Souza: “Irresignada, a Defesa de FABIO CORREIA DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal infundada. Entretanto, da análise perfunctória dos fólios conclui-se que a preliminar de nulidade aventada não merece prosperar. É de curial sabença que o art. 244 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de busca pessoal “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Na hipótese vertente, a fundada suspeita restou devidamente demonstrada pelo conjunto de circunstâncias objetivas apontada nos autos, notadamente o comportamento atípico do Réu e de seu comparsa, evidenciado pela condução perigosa da motocicleta e pela tentativa de fuga ao perceberem a aproximação da viatura policial, somada a constatação imediata de que o veículo apresentava sinais evidentes de adulteração. Tais elementos, conjugados, conferem legitimidade à atuação policial, a qual mostrou-se legítima e proporcional, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas colhidas. Ademais, uma vez caracterizada a fundada suspeita, afasta-se qualquer alegação de prova ilícita, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (…) Nesse passo, constata-se que a atuação dos policiais militares no presente caso observou rigorosamente os preceitos legais aplicáveis, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade que macule a integridade das provas obtidas, como sobredito. Com tais aportes, a preliminar deve ser rechaçada. Em segunda argumentação, a Defesa suscita suposta quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de ausência de individualização das substâncias entorpecentes apreendidas. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório, revelando-se dissociada dos elementos constantes dos autos. A propósito, extrai-se claramente da documentação acostada que as substâncias foram devidamente individualizadas quanto à natureza, forma de acondicionamento, quantidade e posse, desde o momento da apreensão. A própria denúncia descreve de maneira precisa que o Apelante foi flagrado na posse de 66,20g (sessenta e seis gramas e vinte decigramas) de substância vegetal esverdeada, identificada como maconha, acondicionada em 39 (trinta e nove) trouxas, enquanto seu comparsa portava 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) de substância branca semelhante à cocaína, distribuída em 30 (trinta) pinos plásticos, o que evidencia a clara distinção entre os materiais apreendidos e seus respectivos detentores. Ademais, a regularidade da cadeia de custódia resta corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos Periciais, nos quais se verifica a descrição minuciosa dos entorpecentes, em estrita observância aos ditames legais. Tais documentos, acostados ao Inquérito Policial nº 8000981-94.2025.8.05.0067, demonstram que foram preservadas a rastreabilidade, a integridade e a identidade dos vestígios, afastando, por completo, qualquer alegação de quebra da cadeia de custódia ou de comprometimento da prova pericial. Registre-se, ademais, que a Defesa não arguiu qualquer irregularidade no primeiro momento oportuno, fazendo-o apenas em sede de alegações finais, o que reforça a fragilidade do argumento ora apresentado, construído apenas em conjecturas, sem demonstração concreta de prejuízo. Assim sendo, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conclui-se que a preliminar arguida não encontra amparo, impondo-se sua rejeição” – ID 96850236. MÉRITO No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. A matéria suscitada demanda revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada. Narra a denúncia que: “No dia 12 de julho de 2025, os denunciados foram presos em flagrante delito por conduzirem e utilizarem veículo automotor do tipo motocicleta cuja numeração do motor não correspondia à placa afixada, e cujo número do chassi estava adulterado, tornando-o ilegível, bem como por transportar substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilegal de drogas. Os policiais militares SGT/PM LUIZ, SD/PM PRADO e SD/PM WAGNER realizavam rondas pela BA-084, próximo à Fazenda de Delson, quando avistaram a motocicleta YAMAHA, MODELO XTZ LANDER, placa policial BYS 8E99 e, ao perceberem a presença da viatura, os indivíduos na motocicleta tentaram fugir, mas foram alcançados. De imediato, durante a abordagem, os policiais militares identificaram que a moto possuía adulterações, como numeração do motor não condizente com a placa do veículo e chassi ilegível. Em revista pessoal, foram encontradas 66,20g (sessenta e seis gramas e vinte decigramas) de substância esverdeada similar à "maconha" distribuídas em 39 (trinta e nove) trouxas com o condutor FABIO CORREIA DOS SANTOS, e 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) de substância branca similar à “cocaína” distribuída em 30 (trinta) pinos de plástico na posse do carona JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO. A forma de acondicionamento, a quantidade e variedade de substâncias, bem como a divisão em pequenas porções indicam a destinação para o comércio ilícito, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, as investigações policiais indicam que os denunciados integram associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, cuja liderança é atribuída ao primeiro denunciado FABIO CORREIA DOS SANTOS, apontado como chefe do tráfico de drogas no bairro Mutirão, atuando de forma estruturada na coordenação das atividades ilícitas e distribuição das substâncias entorpecentes juntamente com o segundo denunciado JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO. Desta forma, a autoria e materialidade dos delitos encontram-se devidamente comprovados a partir do auto de exibição e apreensão nº 21414/2025 (ID 510511828 - Pág. 23); depoimento das testemunhas policiais (ID 510511828 - Pág. 11-16); laudo de exame pericial para constatação de drogas (ID 510511828 - Pág. 73 e ID 510511829 - Pág. 1-2); termos de interrogatórios (510511828 - Pág. 30 e 33) e relatório policial (ID 510511829 - Pág. 3) ” - ID 95935973. No que tange à materialidade, além do Auto de Exibição e Apreensão (ID 510511828, fls. 23/24, do IP 8000981-94.2025.805.0067), houve a confecção do laudo provisório de constatação (ID 510511828, fl. 73 e ID 510511829, fls. 01/02, ambos do IP 8000981-94.2025.805.0067) e laudo toxicológico definitivo (ID 95936034), no bojo dos quais se afirma, de forma categórica, que, nos materiais analisados, foram detectadas a substância Δ9-Tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa, bem como a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína). Por sua vez, o Laudo de ID 95936035 atesta que “o veículo da marca Yamaha, tipo motocicleta, modelo Lander XTZ250, cor atual preta, que portava placa de identificação BYS8E99/Brasil, apresentava as gravações das séries do VIN 9C6KG0210D0058943 e do motor G379E-032479 sem indícios aparentes de regravação, sendo ambas compatíveis com um veículo originalmente identificado placa OUF-3J67, evidenciando, portanto, a ocorrência de troca de placa de identificação veicular”. De outra banda, no que diz respeito à autoria delitiva, os Policiais Militares responsáveis pela abordagem foram ouvidos na etapa investigativa (ID 510511828 do IP 8000981-94.2025.805.0067), momento em que relataram que, durante rondas pela BA-084, nas proximidades da Fazenda de Delson, avistaram uma motocicleta realizando manobras perigosas, cujo condutor teria tentado se evadir ao perceber a presença da viatura, sendo alcançado após acompanhamento e submetido à abordagem. Informaram, ainda, que, de imediato, perceberam indícios de adulteração no veículo (chassi ilegível e divergência entre placa e numeração do motor) e que, em busca pessoal, foram localizadas substâncias entorpecentes em poder dos dois ocupantes, sendo 39 trouxas de maconha com Fábio Correia dos Santos (Apelante) e 30 eppendorfs de cocaína com Jefferson Luis da Concieção Santiago, motivo pelo qual lhes foi dada voz de prisão em flagrante, com posterior condução à Delegacia, onde também foram apresentados os objetos apreendidos. Veja-se: Sgt Pm Luiz - “Relata o condutor que comandava a guarnição composta por ele, o SD PRADO e o SD VÁGNER, e que se encontravam em rondas pela BA-084, próximo à Fazenda de Delson, momento em que, depararam-se com uma motocicleta, MARCA YAMAHA, MODELO XTZ LANDER, P.P. BYS 8E99, realizando manobras perigosas, com dois indivíduos a bordo, os quais, ao perceberem a presença da viatura aceleraram com a intenção de fugar. Que a guarnição fez o acompanhamento da motocicleta dando voz de abordagem aos mesmos. Que de imediato, perceberam que a moto possuía adulterações, suspeitas estas confirmadas posteriormente, quais sejam, a numeração do motor não condizendo com a placa do veículo, assim como, com o chassi ilegível. Que em revistas aos mesmos, foram encontrados no bolso do condutor da motocicleta, de nome FÁBIO CORREIA DOS SANTOS, 39 (trinta e nove) trouxas, contendo uma substância esverdeada, similar à "maconha", e com o carona, de nome JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, 30 (trinta) eppendorfs, contendo uma substância branca similar à cocaína, sendo dada voz de prisão em flagrante para FÁBIO e JEFFERSON. Que ambos foram conduzidos à delegacia de polícia local, onde foram apresentados à autoridade policial para os procedimentos de praxe. Foram apresentados dois celulares que estavam em poder dos flagranteados” – ID 510511828, fls. 11/13, do IP 8000981-94.2025.805.0067. Sd Pm do Prado - “Que na manhã deste dia 12/07, compunha a guarnição comandada pelo SGT LUIZ, quando, em rondas pela BA 084, depararam-se com dois indivíduos em cima de uma moto, LANDER, DE COR PRETA, P.P. BYS 8E99, realizando acrobacias e manobras perigosas. Que foi feito o acompanhamento do veículo, momento em que, os indivíduos tentarAm se evadir. Que alcançados, foi dada voz de abordagem. Que de imediato, constatou-se que a moto possuía irregularidades, quais sejam, placa não condizendo com a numeração do motor e chassi ilegível. Em busca pessoal realizada nos mesmos, foram encontrados com o condutor da moto, de nome FÁBIO CORREIA DOS SANTOS, 39 (trinta e nove) trouxas de maconha, contendo uma substância esverdeada, similar à maconha, e com o carona, de nome JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, 30 (trinta) eppendorfs, contendo uma substância branca similar à cocaína. Foi dada voz de prisão em flagrante pelo condutor, para FÁBIO e JEFFERSON. Que ambos foram apresentados na Delegacia local para as providências de praxe, junto com a motocicleta, as drogas e dois celulares” - ID 510511828, fls. 14/15, do IP 8000981-94.2025.805.0067. Sd Pm Wagner – “Que neste dia 12/07 fazia parte da guarnição composta pelo SGT LUIZ e pelo SD PRADO. Que em rondas pela BA 084, depararam-se com dois indivíduos em uma moto YAMAHA LANDER, COR PRETA, P.P. BYS 8E99, os quais realizavam manobras perigosas, próximo a Fazenda de Delson, quase entrada da cidade. Que os indivíduos ao serem acompanhados pela guarnição tentaram se evadir, sendo logo alcançados. Que de imediato, percebeu-se que a moto possuía adulterações (chassi ilegível e placa irregular). Iniciada a busca pessoal, foi encontrado com o condutor da moto, de nome FÁBIO CORREIA DOS SANTOS, 39 (trinta e nove) trouxas de maconha, contendo uma substância esverdeada, similar à maconha, e com o carona, de nome JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, 30 (trinta) eppendorfs, contendo uma substância branca similar à cocaína. Foi dada voz de prisão em flagrante para FÁBIO e JEFFERSON. Que constatadas as irregularidades foram ambos apresentados à Delegacia local para os procedimentos de praxe. Também foram apresentados dois celulares que estavam em poder dos flagranteados” - ID 510511828, fls. 16/17, do IP 8000981-94.2025.805.0067. Ainda em sede inquisitorial, foram colhidas as declarações do dono da motocicleta, o Sr. Roberval Gonçalves Menezes, o qual narrou a dinâmica do roubo do veículo, tendo, ao final, reconhecido, por meio fotográfico, após realizar a descrição física, os réus como autores da prática delitiva (Termo de ID 510511829, fls. 12/14): Compareceu nesta Delegacia Territorial, informando que, por meio de notícias veiculadas na imprensa, tomou conhecimento da recuperação de uma motocicleta YAMAHA LANDER, nesta cidade. Que possui uma motocicleta do mesmo modelo, a qual foi roubada no dia 08/07/2025, por volta das 21h, na cidade de Feira de Santana/BA, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n° 505386/2025. Que ao visualizar as imagens divulgadas nos meios de comunicação, reconheceu a motocicleta como sendo de sua propiedade, tendo em vista a coincidência de diversas características específicas do veículo. Que reconheceu os indivíduos presos nesta cidade como sendo os autores do roubo de que foi vítima, por características físicas, à época do crime, ambos estavam encapuzados e não foi possível visualizar seus rostos. Que um dos autores possuía estatura aproximada de 1,75m, e o outro, cerca de 1,60m, sendo ambos de cor parda escura. Relata que os autores demostraram interesse exclusivo pela motocicleta, tendo, inclusive, devolvido a carteira e o celular da vítima. Que o indivíduo de maior estatura portava uma arma de fogo, tipo revólver, enquanto o de estatura mais baixa estava armado com um facão. Que ambos saíram de dentro do mato para roubar o declarante. Que estavam a pé” - ID 510511829, fls. 08/09, do IP 8000981-94.2025.805.0067. Ao ser interrogado pela autoridade policial, o corréu Jefferson Luis da Conceição Santiago negou as acusações contra ele feita, afirmando não saber sobre a droga ou a motocicleta e desconhecer Fábio, que só teria aparecido porque ele estava à procura de um mototáxi para ir ao mercado. Confira-se: PERG: SE O INTERROGADO CONFIRMA TER SIDO ABORDADO POR UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 09H30, NA BA-084? RESP: Que confirma; PERG: SE O INTERROGADO ERA O GARUPA DA MOTOCICLETA YAMAHA LANDER BYS8E99? RESP: Que sim; PERG: A QUEM PERTENCE A MOTOCICLETA ACIMA MENCIONADA? RESP: Que não sabe; PERG: EM QUE LOCALIDADE O INTERROGADO RESIDE, NESTA CIDADE? RESP: Reside nas Malvinas, na casa de sua companheira, JACIARA; PERG: O INTERROGADO JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? RESP: Que foi preso duas vezes, por tráfico de drogas e roubo de veículo; PERG: O INTERROGADO FAZ PARTE DE ALGUMA FACÇÃO CRIMINOSA? RESP: Que já fez parte da facção Bonde do Maluco - BDM; PERG: O INTERROGADO CONHECE O INDIVÍDUO LUIZ ALBERTO, CONHECIDO COMO "BETO" OU "L.A."? RESP: Que não conhece; PERG: SE O INTERROGADO TRAFICA DROGAS NESTA CIDADE? RESP: Que não; PERG: SE PERTECEM AO INTERROGADO OS 30 (TRINTA) PINOS DE COCAÍNA APRESENTADOS PELA POLÍCIA MILITAR? RESP: Que não; PERG: DE ONDE O INTERROGADO CONHECE "FABINHO"? RESP: Que não conhece "FABINHO". Informa que sobre o ocorrido de hoje, estava procurando um moto-táxi, para vir ao mercado, momento em que "FABINHO" apareceu; PERG: SE O INTERROGADO, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL E/OU NO INTERIOR DESTA DELEGACIA, SE FOI SUBMETIDO A ALGUMA VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA? RESP: Negativamente. (...)” - ID 510511828, fls. 30/32, do IP 8000981-94.2025.805.0067. Por outro lado, o Apelante Fábio Correia dos Santos, ao ser interrogado na delegacia, também negou as acusações, aduzindo que a motocicleta foi alugada por ele e que a droga encontrada pelos policiais não era sua, conforme transcrição abaixo: PERG: SE O INTERROGADO CONFIRMA TER SIDO ABORDADO POR UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 09H30, NA BA-084? RESP: Que confirma; PERG: SE O INTERROGADO É O CONDUTOR DA MOTOCICLETA YAMAHA LANDER BYS8E99? RESP: Que sim; PERG: A QUEM PERTENCE A MOTOCICLETA ACIMA MENCIONADA? RESP: Informa que motocicleta foi alugada nesta cidade, não sabendo informar o nome do locador; PERG: EM QUE LOCALIDADE O INTERROGADO RESIDE, NESTA CIDADE? RESP: Que reside na Fazenda Cantagalo, nesta cidade, mas também reside em Salvador; PERG: 0 INTERROGADO JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? RESP: Negativamente; PERG: O INTERROGADO FAZ PARTE DE ALGUMA FACÇÃO CRIMINOSA? RESP: Negativamente; PERG: O INTERROGADO CONHECE O INDIVÍDUO LUIZ ALBERTO, CONHECIDO COMO "BETO" OU "L.A."? RESP: Que já ouviu falar que "BETO" estaria preso; PERG: SE O INTERROGADO FRQUENTA, HABITUALMENTE, O BAIRRO MULTIRÃO, SITUADO NESTA CIDADE? RESP: Que já esteve lá; PERG: SE PERTECEM AO INTERROGADO AS 39(TRINTA E NOVE) TROUXAS DE MACONHA APRESENTADAS PELA POLÍCIA MILITAR? RESP: Que não; PERG: DE ONDE O INTERROGADO CONHECE JEFFERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO SANTIAGO? RESP: Conhece JEFFERSON de Salvador-BA; PERG: SE O INTERROGADO, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL E/OU NO INTERIOR DESTA DELEGACIA SE FOI SUBMETIDO A ALGUMA VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA? RESP: Negativamente; Franqueada a palavra ao advogado: Que seu cliente alega que só tomou conhecimento da droga, nesta delegacia; Que com relação à motocicleta conduzida por seu cliente, que não tinha conhecimento das irregularidades, que foi uma tratativa informal de aluguel” – ID 510511828, fls. 34/35, do IP 8000981-94.2025.805.0067 Iniciada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Vagner de Oliveira Ferreira, Jorge Luiz Pereira e Henrique do Prado Reis de Oliveira e, ao final, interrogados os réus, conforme Termo de ID 95936033. As testemunhas de acusação, policiais militares que integravam a guarnição na data dos fatos, relataram que, durante rondas na BA/BR-084, visualizaram os denunciados em uma motocicleta realizando manobras perigosas, o que motivou a abordagem, além do fato da placa policial não ser comum na região. Segundo afirmaram, na fiscalização, foi constatada adulteração do veículo, com chassi “pinado” e divergência entre placa e numeração identificadora, além da apreensão de substâncias análogas à maconha e à cocaína em poder dos ocupantes. Também mencionaram que, após a prisão, receberam informações de populares acerca de suposto envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas, sem, contudo, indicar fonte específica. Confira-se: Doutora Mayara: Senhor Wagner, nessa data dos fatos descritos na denúncia, 12 de julho de 2025, o senhor se encontrava em ronda com a guarnição? Soldado Wagner: Isso, isso. Doutora Mayara: E o que ocorreu? Soldado Wagner: Nós estávamos em ronda na BA 084, quando vimos passar uma motocicleta com a placa estranha, com as iniciais estranhas. E aí, fomos tentar fazer a abordagem para ver, porque era placa que não era comum na região. E aí, tentamos fazer a abordagem. Quando eles verificaram que a gente estava próximo a eles, eles, de forma repentina, aumentaram a velocidade da motocicleta. E aí, nós seguimos para tentar fazer a abordagem. Foi aí que abordamos os dois. Na abordagem, encontramos a droga e, consequentemente, verificamos que a moto era produto de furto ou roubo. Doutora Mayara: Em relação à droga, o senhor pode especificar, se o senhor se recordar, que tipo de entorpecente era, a massa bruta aproximada, se estava com ambos, uma parte com um, outra parte com outro, forma de acondicionamento. Soldado Wagner: Doutora, essa questão específica, assim, não. Nós vimos que era droga dentro do saco. Pegamos e apresentamos para o civil, entendeu? Aí eu não me recordo dos detalhes, a quantidade, essas coisas assim, com quem estava. Estava com garupa, se não me engano. Estava com garupa. Não sei se o garupa era Jefferson ou Fabinho no momento, entendeu? Já se passaram quatro meses ou três meses, eu não me recordo esse detalhe. Doutora Mayara: Também foram apreendidos celulares em poder dos denunciados? Soldado Wagner: Doutora, as coisas ilegais, que constavam ali no momento, que eu me recordo era a moto que era produto de furto ou roubo e a droga. Se não me engano, tinha maconha, tinha também cocaína, mas a quantidade eu não sei. Se tinha celulares, quanto a isso eu não sei se era produto de furto ou roubo, se tinha celulares no momento, eu não me recordo não. Doutora Mayara: Senhor Wagner, em relação à motocicleta, naquele momento, quando vocês foram fazer a revista, observaram sinais de adulteração? Soldado Wagner: Sim, sim, sim. Nessa situação. Doutora Mayara: Nesse momento, os denunciados falaram alguma coisa sobre as drogas, sobre a origem da motocicleta com a ocorrência? Soldado Wagner: Não, eles não falaram. A moto simplesmente falou que era de um conhecido, que esse conhecido nunca apareceu, nunca citou o nome, nem nada. Enquanto a droga, ficaram calados, não falaram nada. Doutora Mayara: O senhor, na sua função de policial, tinha conhecimento em relação aos denunciados, envolvimento com crime, com prática delitiva? Soldado Wagner: Até aquele momento da abordagem, a gente nunca sabia de quem se tratava. Aí, depois que nós conseguimos fazer a prisão deles, aí vieram as notícias que eles tratavam de traficantes do bairro Mutirão. Além do tráfico, eles fizeram também, eram suspeitos de prática de homicídio, inclusive contra viaturas também. Era um tiro em viatura e tudo mais. Mas tudo ficou na seara de falar depois que a gente prendeu. Até então, eu nem conhecia esses dois acusados aí. (...) Doutor William: Wagner, só queria mesmo tirar uma dúvida contigo. Quem mais compunha a guarnição contigo naquele momento? Soldado Wagner: Sargento Luiz e Soldado do Prado. Doutor William: Como? Do Prado e? Soldado Wagner: Isso, Sargento Luiz. Doutor William: Vocês estavam em moto, carro, como era? Soldado Wagner: Viatura padronizada da Polícia Militar. Doutor William: Ah, viatura no caso... Soldado Wagner: Padronizada. Doutor William: Só se era carro ou se era moto, mas padronizada, né? Soldado Wagner: É. Doutor William: Após a abordagem, você sabe me informar que você disse que encontrou drogas. Onde estava essa droga? Estava em algum compartimento, alguma mochila, ou estava no corpo dos acusados? Soldado Wagner: Não, foi o Soldado do Prado que fez a abordagem ao motorista. Doutor William: Quais eram os sinais de alteração que o senhor disse que tinha na moto, que aparentava ter? Soldado Wagner: A moto não tinha nenhum sinal de identificação. O chassi estava pinado. A moto também estava pinada. Não tinha, pinado quer dizer raspado. Doutor William: Então o senhor também não se recorda quem estava, só mesmo para confirmar aqui, quem estava com a droga. Se foi o garupa ou se foi o motorista? Soldado Wagner: Sim, sim, sim. Sim. Sim. Doutor William: Só para a gente complementar aqui, quem foi que ele falou depois de onde surgiu essa conversa que eles eram envolvidos em outros delitos? Quem falou? Soldado Wagner: A população, os populares. Doutor William: O senhor sabe identificar alguém? Soldado Wagner: Não, não, não, não. Não, não. Doutor William: Então, ouvi dizer, né? Soldado Wagner: Sim, sim. Sim, sim. (...) Doutora Thais: (...) No seu depoimento, no dia dos fatos, o senhor falou que a droga foi encontrada no bolso do condutor. Sim, sim. O senhor se recorda onde foi encontrada essa droga? Soldado Wagner: Não, não me recordo. (...) *** Doutora Mayara: No dia dos fatos, o senhor estava comandando a guarnição? Sargento Jorge Luiz: Sim, senhora. Doutora Mayara: O que ocorreu? Sargento Jorge Luiz: A gente estava em rondas, pela BR-084, próximo à fazenda de Delson. A gente visualizou uma motocicleta em manobras perigosas, e foi um dos dois. A gente fez o acompanhamento e a abordagem. A gente conferiu os sinais do veículo. (...) E aí, a gente, ao verificar, fazer uma verificação no veículo, o chassi do veículo era pinado, não tinha como se identificar, e a numeração do motor não condizia com o informado quando você consulta a placa do veículo. Era diferente. Feita a abordagem aos dois ocupantes do veículo, a gente encontrou uma certa quantia de drogas. Doutora Mayara: O senhor se lembra se estavam com ambos os denunciados a droga? Que tipo de droga? Sargento Jorge Luiz: A primeira conta foi uma substância armazenada em bucha, tipo análoga maconha, e um pó branco armazenado em um que a gente chama de stilof, análoga cocaína. Doutora Mayara: E o senhor se recorda assim, foi feita a revista, foi encontrado com ambos os denunciados? Sargento Jorge Luiz: Foi encontrado com os dois. Doutora Mayara: Em relação à motocicleta, o senhor disse que verificou que o chassi estava ilegível? Sargento Jorge Luiz: É pinado, que a gente chama de pinado. Você pega uma numeração e aí, uma forma de definição, você não consegue identificar a numeração. O número fica totalmente ilegível. Doutora Mayara: O senhor já tinha conhecimento do envolvimento dos denunciados com o crime? Sargento Jorge Luiz: Sim, informação de populares que faziam parte da organização que comanda o tráfico na cidade. Mas eu não conhecia, pessoalmente eu não conhecia. Só com o nome, Fábio e Jefferson. (...) Doutor William: Jorge, deixa eu tirar uma dúvida aqui para mim. Você falou que visualizou a motocicleta e fez a abordagem. O que motivou essa abordagem? O senhor pode me informar? Sargento Jorge Luiz: Justamente. O que motivou foi as manobras perigosas. Doutor William: Outra coisa aqui, o senhor falou que foi encontrado com os dois. O senhor sabe me dizer qual tipo foi encontrado com cada um? Ou o senhor não se recorda? Sargento Jorge Luiz: Não, não me recordo. Doutor William: E essas informações que o senhor disse, que ficou sabendo por populares, o senhor sabe identificar alguma pessoa que disse isso? Sargento Jorge Luiz: Não, porque geralmente não chega à via funcional, a gente não tem condição de identificar as pessoas. Doutor William: Entendi. Você já havia abordado o Fábio anteriormente? Sargento Jorge Luiz: Não. (...) Doutora Thais: Senhor Jorge, o senhor pode me tirar uma dúvida, quem fez efetivamente a revista nos acusados? O senhor se recorda? Sargento Jorge Luiz: Não, não me recordo, foi muito rápido, a ação rápida, aí eu não me recordo, se foi o motorista da viatura, se foi o patrulheiro. Doutora Thais: O patrulheiro era quem? Sargento Jorge Luiz: O patrulheiro Soldado do Prado, motorista Soldado do Prado. Doutora Thais: Prado, né? Sargento Jorge Luiz: É. *** Doutora Mayara: O senhor pode narrar como é que ocorreu essa abordagem aos denunciados? Soldado Henrique: A gente estava em ronda pela BR-084 e aí quando nos deparamos com a moto realizando a direção perigosa, eu fiz acompanhamento e aí foi feita a abordagem. Doutora Mayara: Nesse momento, o que foi constatado? Soldado Henrique: Foi constatada a adulteração na motocicleta, a placa não condizia com o chassi, foi constatada a adulteração e encontrado droga em posse dos dois. Doutora Mayara: Em relação à motocicleta, como era essa alteração do chassi? Soldado Henrique: A placa não condizia com a numeração, a placa na verdade era inexistente, não condizia com a numeração do chassi, da motocicleta, do motor. Doutora Mayara: Em relação à droga, o senhor lembra a quantidade, o tipo? Soldado Henrique: Não, a quantidade não. O tipo, uma parte aparentava ser maconha, a outra parte aparentava ser cocaína. Doutora Mayara: Em relação aos denunciados, o senhor já tinha ouvido falar do envolvimento com crime? Soldado Henrique: Só as denúncias que chegavam para a gente, mas não sabia quem era nenhum dos dois. Só as denúncias que chegavam, tanto de um quanto de outro. Doutora Mayara: Essas denúncias diziam o quê? Soldado Henrique: Davam conta de que eles eram gerentes de tráfico de drogas, andavam armados em algumas comunidades da cidade. Apenas isso. (...) Doutor William: Eu gostaria de esclarecer só uma questão. O senhor falou que havia uma divergência na placa com o número do chassi, não foi isso? Soldado Henrique: Havia divergência na motocicleta. Eu não me recordo agora ao certo se era da placa com chassi com motor. Havia divergência. Foi constatada divergência. No momento da abordagem foi constatada divergência. Doutor William: Foi o senhor que fez a abordagem aos denunciados? Soldado Henrique: A abordagem foi feita pelos três. Doutor William: Vou reformular minha pergunta. O senhor chegou a fazer revista? Soldado Henrique: Não me recordo por quem foi feita a revista. Doutor William: Se o senhor não se recorda, então não foi o senhor. Seria isso? Soldado Henrique: Não entendi. Doutor William: Se o senhor não se recorda, quem foi ou não foi o senhor? Soldado Henrique: Eu não me recordo o que foi, porque eu era o motorista da guarnição. Doutor William: Então não foi o senhor, seria ele? Soldado Henrique: Não. Doutor William: Ok. Você sabe me dizer com quem foi encontrada os entorpecentes? Soldado Henrique: Uma parte com um. Doutor William: Essas informações que você disse que recebeu, o senhor ficou sabendo depois da abordagem ou antes de abordar eles? O senhor teve notícias? Quais informações? De que eles faziam tráfico de drogas no local? Soldado Henrique: Não, antes da abordagem. Doutor William: Antes da abordagem. Entendi. Os outros policiais também? Essa guarnição vocês trabalham junto há quanto tempo? Soldado Henrique: Há dois, três anos. Doutor William: E o senhor sabe identificar as pessoas que faziam essas denúncias? Soldado Henrique: Era um pouco mais. Às vezes, através do número funcional, às vezes a viatura era abordada por um ou outro na rua, quem informava. Doutor William: Então, o senhor não sabe identificar. Soldado Henrique: Não, não se identificar. (...) Doutora Thais: O senhor poderia me esclarecer algumas coisas? O que motivou efetivamente a parada deles? Soldado Henrique: A realização da manobra perigosa na motocicleta. Doutora Thais: A manobra perigosa? Certo. Quem conduzia a moto, o senhor se recorda? Soldado Henrique: Não me recordo. Doutora Thais: Certo. O senhor falou que identificaram irregularidades na motocicleta, né? E que vocês verificaram divergência entre a placa e o chassi. Era possível verificar a numeração do chassi? Soldado Henrique: Eu não me recordo. Doutora Thais: No momento da abordagem, vocês já sabiam quem eram as duas pessoas que se encontravam na moto? Soldado Henrique: Não, não sabíamos de quem se tratava. Ao final da instrução, o Apelante Fábio Correia dos Santos foi interrogado e negou a acusação de que portava drogas, afirmando que “isso aí é tudo falso” e que nenhum entorpecente foi encontrado com ele ou com o garupa (Jefferson). Por sua vez, confirmou que conduzia a motocicleta no momento da abordagem, mas alegou que o veículo não era seu, tampouco de Jefferson, dizendo que a teria alugado, por diária, para trabalhar como pedreiro, mediante pagamento via PIX a um homem cujo nome não soube informar, devendo entregá-la, posteriormente, em uma oficina chamada “Guinha Motos”, em Coração de Maria. Relatou, por fim, que foi abordado na ladeira da pedreira por policiais que não eram os que depuseram em Juízo, afirmando que estes chegaram depois, e disse não ter desavença com policiais da cidade. Quanto à presença de Jefferson na garupa, declarou que lhe deu uma carona mediante pagamento (R$ 50,00), como se fosse um mototáxi. Veja-se: Juiz: A primeira pergunta que eu lhe faço é se é verdadeira essa acusação que o senhor estava nessa moto, aqui nessa motocicleta, especificamente esse modelo XTZ Lander da placa Yamaha, BIS 8999, se o senhor estava nessa moto e se o senhor estava portando também essas substâncias aqui, entorpecentes. No caso aqui, foi dito que o senhor estava com a maconha aqui na denúncia. É verdadeira essa acusação? Fábio: Isso aí é tudo falsa. A moto estava com ele. E outra. Eu estava em Coração de Maria, não tinha como fazer manobra, ganhar fuga, porque... Não sei se o senhor conhece a ladeira da pedreira ali no sentido bem igual do Coração de Maria. Como é que ele está fazendo uma obra e ganha fuga ali? E outras? Quem me parou não foi nem esses policiais aí. Não foi quem me parou não. Quem me parou não foi o senhor. Juiz: Vamos por parte, então. Primeiro, com relação a essa moto. O senhor estava dirigindo essa moto? Era o senhor que conduzia? Fábio: Eu conduzia. Eu conduzia. Juiz: E essa moto é sua? É do Jefferson? Fábio: Não, não conhecia ele. Já vi uma vez em Coração de Maria, mas não conhecia ele não. Juiz: Sim, sim. Então me explica sobre essa moto. Fábio: A moto foi o trabalho de pedreiro, entendeu? Eu andava com o meu irmão. Só que o meu irmão estava trabalhando no Cantagalo. No Cantagalo, eu precisava de moto para poder ir trabalhar em Coração de Maria. Aí eu peguei a moto de Salvador, acho que foi às sete horas da noite, mais ou menos. Peguei a moto... Juiz: Só um pouquinho, só para eu poder entender. O senhor disse que pegava a moto do seu irmão, mas essa moto que a gente está falando, essa Yamaha, é a moto do seu irmão? Fábio: Não, não, não. A moto do meu irmão é uma Fan 160. Juiz: E de onde surgiu essa moto? Fábio: Essa moto eu aluguei para poder trabalhar. Juiz: O senhor alugou essa moto? Fábio: Pois, eu aluguei por diária. Quando meu irmão não estava longe, eu pegava dele. Quando ele trabalhava longe, eu alugava moto de outras pessoas. Juiz: Como funciona essa questão do aluguel de moto? Tem uma pessoa na comunidade que o senhor aluga? Como funciona isso aí? Fábio: Com essa, na Guinha Motos, na mão de alguns conhecidos. Porque ele também já vi de vista, quando eu tinha um bar, eles frequentavam esse bar lá. Era bar, campo e autoescola. Juiz: O senhor alugou com essa pessoa, um aluno? Como o nome dele? Fábio: Ele escreveu P.S, um nome assim. Eu só ouvia falando, alugou. Eu não tenho lembrança do nome dele. Juiz: E como é que funcionava essa negociação da moto? Como é que o senhor negociou com ele? Fábio: Foi um pix, que eu não tenho fixo. E ele mandou deixar lá em Guinha Motos, que era para poder trocar o kit. Juiz: Deixar onde? Fábio: Guinha. Juiz: Guinha Motos? Fábio: É. Juiz: Isso aí em Salvador? Fábio: Não, em Coração de Maria. Juiz: Ah, ele mandou deixar essa moto nessa tal de Guinha Motos que fica em Coração de Maria. É isso? Fábio: É. Só que eu vim de Salvador, viM de longe, porque eu só tinha as passagens tudo no meu bolso. Juiz: Como assim? Não entendi. O senhor foi de Coração de Maria para Salvador? Fábio: Não, estava em Berimbau. Juiz: Não, mas assim, você falou de ônibus. Onde é que o ônibus entra na história? Não entendi. Fábio: Não, você não entendeu que eu vim de Salvador de moto. Entendeu? Juiz: O senhor iria pegar essa moto na Guinha, essa Guinha Motos em Coração de Maria, é isso? Ou o senhor veio de... Fábio: Guinha Motos, Guinha Motos, em Coração de Maria, é uma oficina, entendeu? Aí eu peguei a moto pelo nome dele e mandou entregar na Guinha Motos, para chegar lá para trocar o kit. Juiz: Certo, ok. Aí o senhor foi abordado ali naquela subida da pedreira, né? Fábio: Foi. Juiz: Ali que abordaram o senhor? Fábio: Foi. Juiz: O senhor conhecia esses policiais? Fábio: Conhecia. Juiz: Os que depuseram aqui ou o senhor disse que lhe abordaram? Fábio: Os que me abordaram não conhecia, não era de Coração de Maria não. Eles estavam de moto, os policiais de moto. Foi eles que me pararam. Aí, quando eles estavam me abordando, os que eram de Coração de Maria chegaram. Por isso que eles não sabem nem identificar quem foi que me revistou, nem com quem foi que estava droga. Não encontrou droga nenhuma. Juiz: Tudo bem, o senhor está me falando que foi abordado por esses outros policiais. O senhor também me disse que mora tanto em Salvador, como também tem parentes em Coração de Maria. O senhor tem alguma desavença com policiais em Coração de Maria? Fábio: Não, não. Quando eu tinha meu bar eles iam para lá. Eu chegava e tirava... O bar era meu e da minha prima. Ela ia tirar uma licença para poder continuar o evento, botava o som. Aí ia lá, tirava a (...), ia lá, fazia a honra deles, depois ia embora. Nunca teve discussão em nada. (...) Advogada (Doutora Thais): Fábio, você falou que ninguém encontrou drogas com você, né? Encontrou com seu garupa? Fábio: Não, não. Porque, pela quantidade...Uhum. Quando pela quantidade, eles estavam em sacos de drogas, assim, elas teriam que estar até lacradas. Então, não sabe por que esse aqui? A pessoa tem que conduzir uma mochila, uma sacola, alguma coisa assim. Nada foi pegado de sacola, nada na minha mão. O celular do Jefferson estava com a nota fiscal, o outro celular era meu. Se quiser eu consigo a nota fiscal do celular e está aqui com a senhora mesmo. Ou está em casa. Está bem em casa. Agora eu não pedi até meu irmão para conseguir baixar ele, mas não conseguiu baixar a nota fiscal do meu celular. Advogada (Doutora Thais): Como é que você e Jefferson se encontraram e ele entrou na sua garupa? Você pode me explicar isso, por favor? Fábio: O meu amigo estava passando e ele perguntou se eu andava em mototáxi. Aí eu falei que eu cobrava ele para poder levar ele em Coração de Maria. Quem pegou, deixou Coração de Maria. Advogada (Doutora Thais): Entendi. Então você deu uma carona, você cobrou o valor dele? Fábio: Foi. Eu nem lembro mais como foi que cobrei, porque na hora eu nem lembro mais. Advogada (Doutora Thais): Então você deu uma carona... Fábio: Eu não quero, eu quero falar com o preço. R$ 50. *** O corréu Jefferson Luiz da Conceição Santiago também foi ouvido em Juízo, oportunidade em que negou, integralmente, as acusações, afirmando que não portava drogas e que nada ilícito foi encontrado com ele ou com Fábio, exceto R$ 100,00 (cem reais), que seria para pagar a corrida, e seu celular. Ademais, confirmou que estava na motocicleta apenas como passageiro, sustentando que havia contratado Fábio, por R$ 50,00 (cinquenta reais), para levá-lo até Coração de Maria e que não o conhecia previamente, além de afirmar não saber de eventual adulteração do veículo. Lado outro, declarou que a abordagem foi inicialmente realizada por policiais em motocicletas, que teriam feito revista no local sem localizar qualquer entorpecente, negando tentativa de fuga, e afirmou que apenas depois chegaram os policiais da viatura que os conduziram à delegacia. Por fim, admitiu já ter tido envolvimento anterior com grupo criminoso, mas assegurou que, à época dos fatos, não integrava organização criminosa: Juiz: Jefferson, aqui o senhor está sendo acusado no dia 12 de julho de 2025, junto com o Fábio, de estar com ele, modelo XTZ Lander, adulterada com número de identificação suprimido, e também de estar portando uma certa quantidade de substância entorpecente de droga. No caso, aqui pela descrição da denúncia, com o senhor que daria 30 pinos de cocaína, cerca de 6,80 gramas. O senhor vai querer responder as minhas perguntas ou o senhor prefere ficar em silêncio? Jefferson: Essa droga eu não me recordo não, senhor. Essa droga eu não me recordo não, porque quando ele fez meu enquadro na gente, ele pegou nós sem nada. A única coisa que pegou foi R$ 100 que eu ia pagar ao Fábio, que ele ia me levar no Coração de Maria. E no celular que estava com... (...) Juiz: Vamos começar por partes aqui só para eu poder entender o que aconteceu. O senhor estava nessa moto? Jefferson: Eu estava nessa moto, mas vou falar do senhor. Juiz: Como é que o senhor estava nessa moto? O senhor conhece o Fábio? Jefferson: Não conheço ele não. (...) Eu estava na rodoviária, eu vim de Salvador, estava na rodoviária e aí procurava por um mototáxi. Quando o mototáxi disse que estava tudo ocupado, estava com cliente, não podia levar. Aí eu vi esse Fábio passando e perguntei quando ele queria me levar, em Coração de Maria. Aí ele falou, 50 reais eu te levo. Eu falei, então tá bom, 50 reais você me leva. Quando nós saímos, quando chegou em Birimbau, nós recebemos o enquadro dos garras. Ele deu a voz de parada, nós paramos no exato momento. Não teve nada de que correu dele, nada, nós paramos no exato momento. Tiraram nós da moto, enquadraram, não acharam nada. A única coisa que acharam no meu bolso foi R$ 100 que eu ia pagar a seu Fábio. Eu ia pagar seu Fábio, ia pro celular e ia a nota do meu celular. Só isso. Mais nada (...) Juiz: Entendi. O senhor acostumava ir muito pra Coração de Maria? O senhor já estava há tempo com essa... Jefferson: Não, não. Não, não acostumava muito não. Não tinha nem muito tempo lá que eu conheci minha mulher. E aí eu fui pra casa da família dela. Eu estava lá com a família dela. Na casa da minha mulher. Não é à toa que minha mulher agora está na casa da minha mãe, de Salvador. Juiz: Entendi. Jefferson: Tá entendendo? Juiz: Tá. Não, eu só queria saber se o senhor conhecia os policiais que fizeram abordagem? Jefferson: Tipo assim, conhecer, eu não conhecia não, mas quando eu estava na minha casa com minha mulher, eles já entraram na minha casa, já fizeram um enquadro dizendo que eu tinha corrido de doze viaturas, não sabendo que foi a criança que tinha entrado dentro de casa e ele dizendo que tinha doze meliantes, correu pela porta do fundo. E eu estava dentro do quarto no celular, estava dentro do quarto no celular, de boa no celular. E aí saiu dele, me tirou dentro do quarto, pediu meu celular, ele olhou o celular todo, não viu nada, pediu meu documento. Eu falei que não tinha meu documento, eu falei que não tinha, meu documento só tinha só o registro. Eu tinha como ligar para minha mãe para ela mandar foto do registro para mostrar a eles. De repente eles pediam o IMEI para ver se o celular era roubado, para ver que é isso e aquilo. Eu falei que não era roubado. Eu falei que não era roubado. Entendeu? Eu falei que não era roubado. E realmente não era roubado. Juiz: Isso era na sua casa? Jefferson: Na minha casa, aqui em Coração de Maria. Na casa da família. Mas não foi nesse mesmo ato. Já foi antes desse ato. Juiz: Quanto tempo você está com essa sua companheira? Jefferson: Rapaz, eu não estou muito tempo não. Eu conheci ela em 15 dias. Eu reconheci ela recente. Juiz: Quando o senhor fala 15 dias, é 15 dias de hoje ou 15 dias da prisão? Jefferson: Não, antes de eu estar na prisão. Juiz: Então, o senhor conheceu essa companheira, começou a ir para Coração de Maria por isso? O senhor indo para a casa dela em Coração de Maria que houve tanto essa abordagem que o senhor disse que aconteceu. Essa abordagem. Mas essa que causou a sua prisão com a droga, é isso? Jefferson: Não, não, não. Antes de acontecer essa prisão, ele disse que pegou nós com a droga. Mas não pegou nós com nada. Não pegou nós com nada. A única coisa que pegou foi 100 reais e o celular e a nota. Só. Não achou nada. Nada. E aí foi como nos levou para a delegacia para ver o que era que tinha na moto. E aí você vê que ele já falava, se não tiver nada, você vai ser solto. Você vai ser solto. Eu falei, está de boa, não devo nada. Está de boa. Vou ser solto. Está de boa. Juiz: E para eu entender um pouquinho melhor, como foi feita essa abordagem? Onde vocês foram abordados? Jefferson: Eu fui enquadrado em Berimbau. Juiz: Mas que altura de Berimbau? Jefferson: Eu não conheço muito lá, porque eu sou recente lá. Juiz: Mas o senhor consegue me descrever mais ou menos? Era uma parte de construção, nas casas? Jefferson: Só pista e mato do lado do outro. Juiz: E como foi essa abordagem? Chegaram com a viatura? Jefferson: Chegou os garras, que já chegou com a arma na mão dando a voz de parada. E aí nós vimos as duas motos vindo, nós paramos, nós paramos rapidamente, nós paramos rapidamente. E aí mandou nós descer da moto, mandou nós abrir as pernas, mandou nós abrir as pernas. Ele revistou nós, não achou nada, nada, nada, da nossa mão, nada. O que ele está falando aí eu não me recordo. Droga, nada foi. Juiz: Só para entender, do que o senhor está falando, os policiais estavam de moto, é isso? Jefferson: Estavam em moto, depois que chegou essa viatura. Não foram eles que enquadraram nós primeiro. Quem enquadrou nós mesmos foi os garras. Os da moto. Juiz: Entendi. Mas quem levou vocês para a delegacia foi o pessoal da viatura, é isso? Os que estavam aqui? Jefferson: Sim. (...) Advogada (Doutora Thais): Jefferson, me informa uma coisa, por favor. No seu depoimento, você fala que já fez parte do Bonde do Maluco, né? Jefferson: Foi. Advogada (Doutora Thais): Deixa eu fazer a pergunta, calma. No momento do crime que está sendo imputado para você agora, você fazia parte de alguma associação criminosa? Jefferson: Não, não, mais não, mais não, mais não. Eu só queria trabalhar e viver para a minha família, só isso. Só estava só procurando trabalho. Nessa vida aí, eu não me meto mais em nada. Desde que eu saí da prisão, a primeira prisão que eu tive, eu não quis mais conta dessa vida. Não quis mais conta. O que ele está falando aí, eu não me recordo. Advogada (Doutora Thais): Certo. Você sabia que a moto era adulterada ou você sabia de quem era essa moto? Jefferson: Não, não, não. Eu não sabia que a moto era adulterada ou não era. Eu não sabia. Porque eu estava num ponto, só estava procurando mototáxi para vir para o Coração de Maria, para a casa da minha companheira. E aí eu vi ele passar, perguntei quanto ele cobrava para me levar no Coração de Maria. Ele falou que por 50 reais ele levava. Eu falei, então tá bom, bora. Só isso, só para te conhecer que a moto era assim, não. Eu não me recordo. Advogada (Doutora Thais): Só para reprisar esse ponto, você estava com alguma droga no momento da parada? Jefferson: Não, não, não. Hora alguma nem eu e nem ele estava com droga. E o que eles estão falando aí, eles estão mentindo. Hora nenhuma nem eu e nem ele estava com droga, porque eles revistaram nós, nós dois, na mesma hora, na frente. Nada, nada, nada de droga. Isso aí não me recordo. Advogada (Doutora Thais): Certo. Sem mais perguntas, excelência. Pois bem. A cuidadosa imersão no acervo probatório evidencia, com suficiente margem de segurança jurídica, a prática, pelo Réu, do crime de tráfico de drogas e do delito de adulteração de veículo automotor. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a defesa se apega a supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares para pleitear a absolvição. Contudo, uma análise atenta revela que tais divergências são secundárias e não comprometem a essência dos relatos. Os três agentes foram uníssonos em afirmar que, após a abordagem motivada pela tentativa de fuga e a contatação de placa adulterada, encontraram substâncias entorpecentes em poder dos dois ocupantes da motocicleta. O fato de, em Juízo, meses após o ocorrido, os policiais militares não se recordarem com exatidão de qual droga estava com determinado réu é compreensível, haja vista a rotina de trabalho, e não invalida o fato principal consistente na apreensão de drogas com os acusados em um mesmo contexto fático. Registre-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, gozam de fé pública e são coerentes com os elementos colhidos na fase inicial, devendo ser valorados como prova robusta, mormente quando não há qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente o Apelante. Ademais, as circunstâncias objetivas da apreensão falam por si e afastam qualquer dúvida sobre a destinação comercial dos entorpecentes. A quantidade e a variedade das drogas (maconha e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento (39 trouxas e 30 pinos), prontas para a venda individualizada, são elementos que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, caracterizam inequivocamente o tráfico. No que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador, a tese de ausência de dolo não se sustenta. O Apelante alega ter alugado a motocicleta de maneira informal, sem saber da irregularidade. Tal versão, além de desprovida de qualquer lastro probatório, é inverossímil. É pouco crível que alguém, para realizar um trabalho lícito, alugue um veículo sem qualquer documentação ou verificação de procedência, não sabendo, inclusive, declinar o nome da pessoa de quem alugou. Em sentido similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311, CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos -Quando o aumento realizado em razão de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena-base ser reduzida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - APR: 00116746520208130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023) Ao alugar a motocicleta sem checar sua procedência, passando, assim, a conduzir um veículo produto de roubo, com placa trocada, o Apelante, no mínimo, assumiu o risco de que o veículo fosse irregular. De mais a mais, a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, implica presunção de responsabilidade. Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à Defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. 4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) Em sentido similar, colhem-se os seguintes julgados: Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, § 2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória . Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente . Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1 . Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame. 2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. 3 . Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015628020248160196 Curitiba, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) *** APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006), RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART . 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ADULTERAÇÃO NO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . RÉU QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DEVERIA SABER QUE O VEÍCULO ESTAVA COM AS PLACAS TROCADAS. APELANTE QUE DELIBERADAMENTE ACEITOU TRANSPORTAR O VEÍCULO, SEM AVERIGUAR SUA PROCEDÊNCIA, SABENDO QUE ESTAVA CARREGADO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEJAM ABSORVIDOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11 .343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE “MACONHA” APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE (APROXIMADAMENTE 429 KG) QUE CONFERE MAIOR REPROVABILIDADE PARA O CRIME PRATICADO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00209995020248160021 Cascavel, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2024) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15013483720248260228 São Paulo, Relator.: Enio Móz Godoy, Data de Julgamento: 30/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2025) Merece atenção, nesse ponto, a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo para a condenação: “A materialidade delitiva está devidamente consubstanciada no Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID 526410324), que atestou: "Com base nos exames realizados, a Perita conclui que o veículo da marca Yamaha, tipo motocicleta, modelo Lander XTZ250, cor atual preta, que portava placa de identificação BYS8E99/Brasil [...] sendo ambas compatíveis com um veículo originalmente identificado placa OUF-3J67, evidenciando, portanto, a ocorrência de troca de placa de identificação veicular." Igualmente, a materialidade do crime de tráfico resta provada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 01 PC 006649-01 (ID 526410323), que atestou positivo para Cannabis sativa (maconha) na Amostra A (66,20g) e para benzoilmetilecgonina (Cocaína) na Amostra B (6,80g). A autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, por sua vez, restaram comprovadas, não obstante a negativa dos réus em seus interrogatórios. Em juízo, as testemunhas de acusação, policiais militares Vagner de Oliveira Ferreira, Jorge Luiz Pereira e Henrique do Prado Reis de Oliveira, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Relataram a perseguição após a tentativa de fuga dos réus na motocicleta, a abordagem e a apreensão tanto das drogas quanto a constatação da adulteração veicular. Em transcrição livre, indico trechos do depoimento dos policiais: SD/PM VAGNER: QUE se encontrava em ronda com a guarnição, na BA 034, quando avistaram uma motocicleta com iniciais estranhas. QUE foram tentar fazer a abordagem, pois a placa não era comum na região. QUE quando verificaram a aproximação da viatura, aumetaram a velocidade de forma repentina. QUE conseguiram efetuar a abordagem. QUE verificaram que a motocicleta era fruto de furto/roubo. QUE as questões específicas sobre as drogas, não relembra a quantidade e com quem estava. QUE, salvo engano, estava com o garupa, mas não lembra quem era. SGT/JORGE: QUE estava comandando a guarnição. QUE estavam em ronda na BA 084, na FAzenda de Delson. QUE visualizaram uma motocicleta. QUE fizeram verificação no veículo. QUE não tinha como identificar pois o chassi estava raspado e a identificação do motor também não coincidia. QUE feita a abordagem, foi encontrada droga com os acusados. QUE as drogas estavam armazenadas em buchas a maconha e a cocaína em ependorf. QUE a droga foi encontrada com os dois. Quanto à questão ventilada pela defesa acerca da ausência de individualização das drogas, deve-se considerar que, infelizmente, dada a grave condição da segurança pública do país, os policiais militares são diariamente confrontados com situações muito semelhantes, de modo que seus depoimentos, passados alguns meses da data dos fatos (12/07/2025) até a audiência (16/10/2025), já apresentam evidente perda sobre certos detalhes. Contudo, tal situação, por certo, não pode conduzir à absolvição. Em lugar, para esclarecimento, pode-se utilizar a palavra dos policiais prestada em delegacia (ID 510511828 - Pág. 11-16), momento em que tinham acabado de realizar a diligência e, por certo, traziam maior grau de detalhes. Assim, ainda que não se possa condenar apenas com base nos elementos contidos no inquérito policial (art. 155, CPP), não há óbice para que certos elementos colhidos na fase inquisitiva sejam utilizados para composição e exame dos fatos, em especial quando corroborados pela apreensão e laudos periciais. No caso, foram encontradas 66,20g (sessenta e seis gramas e vinte decigramas) de substância esverdeada similar à "maconha" distribuídas em 39 (trinta e nove) trouxas com o condutor FABIO CORREIA DOS SANTOS, e 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) de substância branca similar à “cocaína” distribuída em 30 (trinta) pinos de plástico na posse do carona JEFFERSON LUIS DA CONCEIÇÃO SANTIAGO. Assim, está devidamente individualizada a conduta neste ponto. Os depoimentos dos policiais, quando prestados em razão do exercício de suas atividades como agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade (TJDFT, Acórdão 1242191). Desse modo, seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, úteis à instrução penal e capazes de motivar uma condenação penal. É a posição firme do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). As alegações trazidas pela defesa, seja sobre a origem da substância entorpecente, seja do veículo apreendido, não merecem prosperar. Não se mostra arrazoado que um dos réus teria dado carona para o outro, até a cidade de Coração de Maria, sem que se conhecessem e, mesmo sem qualquer problema com a polícia, esta os teria parado e enxertado drogas apenas para acusá-los. Não há qualquer razoabilidade da alegação. Ademais, não provam, sequer, a origem da motocicleta. Deste modo, a conduta narrada amolda-se à figura típica dos artigos 311, §2º, III, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de modo que presente a tipicidade formal e material. Outrossim, a conduta é antinormativa e culpável, inexistindo excludentes da culpabilidade ou da ilicitude a serem reconhecidas.” – Sentença de ID 95936054. Portanto, o conjunto probatório é coeso, robusto e suficiente para manter o decreto condenatório em sua integralidade, não havendo de se falar em absolvição do Apelante por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. Igualmente, não há como acolher o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A mera alegação da condição de usuário, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não se sustenta diante das circunstâncias objetivas da apreensão. In casu, a quantidade e, principalmente, a forma de acondicionamento do entorpecente (39 trouxas de maconha) demonstram de maneira inequívoca a preparação para a venda fracionada e a destinação comercial das substâncias. Ressalte-se que a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), considerando a apreensão relacionada ao corréu, também aponta para a traficância. Tais elementos, somados ao contexto da prisão em flagrante, com tentativa de fuga em veículo com sinal identificador adulterado, formam um conjunto probatório coeso e robusto que evidencia, sem margem para dúvida razoável, a finalidade mercantil dos entorpecentes, tornando inviável a desclassificação pretendida. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Elza Maria de Souza: “Quanto ao mérito, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (IP 8000981-94.2025.8.05.0067, ID 510511828, fl. 23), o qual indica a apreensão de “39 (trinta e nove) buchas de uma erva esverdeada, sugestiva para “maconha”; 30 (trinta) pinos, contendo um pó branco, sugestivo para cocaína; […] Motocicleta XTZ LANDER, 250, ostentando a placa BYS-8E99, Chassi: ILEGÍVEL”, além de dois aparelhos celulares. Somado a isso, o Laudo preliminar (IP 8000981- 94.2025.8.05.0067, ID 510511828 e 510511829) aliado ao Laudo de Exame Pericial definitivo, ID 95936039, apontam a quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 66,20 (sessenta e seus granas e vinte centigramas) da substância Δ-9 tetrahidrocanabinol, componente psicoativo do vegetal Cannabis sativa, L., bem como 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) da substância benzoilmetilecgonina (Cocaína). A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada por meio da análise dos depoimentos firmes e coesos dos policiais que participaram da diligência, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sem qualquer mácula de contradição ou elemento que infirmasse a credibilidade. Em sede judicial, o SD/PM Vagner de Oliveira Ferreira afirmou que a guarnição realizava ronda na BA-084 quando avistou uma motocicleta com a “placa estranha”, cujas iniciais não eram comuns na região. Ao tentarem a abordagem, o Apelante e seu comparsa aumentaram repentinamente a velocidade, sendo alcançados em seguida. Na abordagem, foram encontradas substâncias ilícitas, além de constatado que a motocicleta era produto de furto/roubo e apresentava sinais evidentes de adulteração, com chassi e numeração do motor raspados. Embora não tenha precisado a quantidade, confirmou tratar-se de maconha e cocaína. Já o SGT/PM Jorge Luiz Pereira relatou que, durante ronda na BA-084, a guarnição visualizou a motocicleta e, após diligência, verificou que o chassi estava “pinado”, impossibilitando sua identificação, e que a numeração do motor não correspondia aos dados da placa. Em revista pessoal, foram encontradas substâncias ilícitas com ambos os Acusados. Esclareceu que a abordagem ocorreu em razão das manobras realizadas pelos ocupantes do veículo. Por sua vez, o SD/PM Henrique do Prado Reis de Oliveira informou que a guarnição, em ronda na BA-084, avistou a motocicleta sendo conduzida de forma perigosa, motivo pelo qual iniciou o acompanhamento. Na abordagem, constatou-se a adulteração dos sinais identificadores do veículo e a posse de substâncias entorpecentes pelos Acusados. Acrescentou, ainda, que tinha conhecimento de que os envolvidos realizavam tráfico de drogas na região. A propósito, cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio probatório idôneo e apto a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando prestados de forma coerente e harmônica e em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos, circunstância que se verifica no caso em exame. Desta feita, diante dos dados concretos presentes no caderno processual, tem-se que não há que se falar em ausência de lastro probatório acerca do cometimento do delito estampado no art. 33, caput, c/c §4º da Lei nº 11.343/06, de modo que a manutenção da sentença condenatória é medida necessária. Noutro giro, o pleito defensivo de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo pessoal igualmente não comporta acolhimento. Conforme exposto alhures, foi apreendida na posse do Apelante expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 39 (trinta e nove) trouxas de maconha, já fracionadas e prontas para a mercancia. A forma de acondicionamento e o fracionamento da substância, aliados as circunstâncias do flagrante, constituem elementos objetivos e idôneos a evidenciar o inequívoco propósito de comercialização, afastando, por conseguinte, a tese de uso pessoal. Frisa-se que, ao revés do quanto suscitado pela Defesa, é entendimento pacífico que o crime de tráfico de drogas trata-se de delito de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para a sua configuração; o que se verifica no presente caso, em que o Acusado foi surpreendido trazendo consigo a droga apreendida. (…) Dessa forma, afasta-se a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Lado outro, também carece de viabilidade a pretendida absolvição quanto ao delito ínsito no art. 311, III, do Código Penal por suposta ausência de dolo ou ciência da adulteração. De permeio, impende esclarecer que o dispositivo legal em comento não exige a comprovação de dolo específico por parte do agente, sendo suficiente para a configuração do tipo penal, que o indivíduo conduza ou utilize veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sabendo ou devendo saber da irregularidade existente. In casu, a adulteração mostrava-se ostensiva, tanto que, desde logo, chamou a atenção da guarnição policial, que estranhou a placa do veículo. Cumpre salientar que a própria circunstância fática da condução injustificada de veículo com sinais visíveis de adulteração é apta a atrair a presunção de ciência acerca da ilicitude, deslocando para o condutor o ônus de demonstrar a origem lícita do veículo ou apresentar explicação minimamente verossímil quanto à sua procedência, o que não ocorreu na hipótese sob enfoque. Outrossim, Roberval Gonçalves Menezes, proprietário da motocicleta, em sede inquisitorial (IP nº 8000981-94.2025.8.05.0067, ID 510511829, fl. 8), esclareceu que o veículo lhe foi subtraído em 08/07/2025, tendo posteriormente reconhecido a motocicleta e identificado os Acusados ao assisti-los em reportagem televisiva, apontando-os, inclusive, como autores do crime. Diante desse contexto, é inconteste que o Apelante detinha plena ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, providência adotada justamente com o propósito de ocultar sua origem ilícita, valendo-se da motocicleta, ademais, como instrumento para a prática de outras condutas delitivas” – ID 96850236. De outro turno, no que concerne à dosimetria da pena, a defesa do Recorrente requer a reforma, sustentando que “o magistrado aumentou artificialmente a pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade, sob o argumento de que o veículo ‘seria objeto de roubo’ e que o réu ‘utilizava o veículo para outros delitos’”. Nesse ponto, defende, também, que “A sentença utilizou o art. 42 da Lei de Drogas para justificar a majoração da pena-base, mas o fez de forma desproporcional, sem respeitar a lógica do dispositivo, que exige motivações concretas extraídas da natureza e quantidade da substância”. E continua, “Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendidos não extrapola as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie, de modo que não se justifica o acréscimo da pena base”. Analisando a sentença condenatória, no tocante a dosimetria da pena, observa-se que o ilustre Juiz sentenciante fixou a reprimenda penal do Recorrente, para ambos os delitos, após o cúmulo material em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa. “III.1. Dosimetria Procedo à dosimetria de forma individualizada para cada réu e cada crime. A. Réu FABIO CORREIA DOS SANTOS 1º Crime: Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Pena: Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa) III.1.A.1. Pena-base (1ª Fase) Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O intervalo entre a pena mínima e máxima (36 meses) resulta em 4 meses e 15 dias por cada circunstância negativa (1/8 do intervalo). Culpabilidade: Elevada. Trata-se de veículo objeto de roubo (conforme consulta ao chassi OUF-3J67, embora não imputado o roubo aos réus), cuja adulteração (troca de placa) objetivava evitar o reconhecimento de sua ilegalidade. Ainda que não existam provas da participação dos réus na conduta anterior, é certo que utilizavam o veículo para prática de outros delitos, tal como foram flagrados, o que excede o esperado pelo tipo. Antecedentes: Não há registro apto a macular esta circunstância (ID 519593070). Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para ponderação. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Normais à espécie. Comportamento da Vítima: (Sociedade) Não há como valorar. Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. III.1.A.2. Pena intermediária (2ª Fase) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. III.1.A.3. Pena definitiva (3ª Fase) Não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. 2º Crime: Art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06 (Pena: Reclusão, de 5 a 15 anos, e multa) III.1.A.4. Pena-base (1ª Fase) Culpabilidade, Antecedentes, Personalidade, Conduta Social, Motivos, Comportamento da Vítima: Neutras. Natureza e Quantidade da Droga (Art. 42, Lei 11.343/06): A quantidade de droga apreendida é elevada. Conforme auto de exibição, foram apreendidas 66,20g de "maconha" distribuídas em 39 trouxas. Trata-se de volume elevado e merece especial reprovação. A natureza da droga é de baixa gravidade. Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. III.1.A.5. Pena intermediária (2ª Fase) Não há agravantes ou atenuantes. III.1.A.6. Pena definitiva (3ª Fase) Presente a causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Reduzo a pena em 4 anos, 2 meses e 20 dias, fixando-a em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 426 dias-multa, fixando a pena pecuniária em 210 (duzentos e dez) dias-multa. III.1.A.7. Concurso de Crimes (Art. 69, CP) Os crimes foram praticados em concurso material. Somando-se as penas: (3 anos, 3 meses, 15 dias) + (2 anos, 1 mês, 10 dias) = 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. (39 dias-multa) + (210 dias-multa) = 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa” – ID 95936054. Com efeito, no que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o fato da motocicleta, com a placa trocada, ser produto de roubo autoriza o incremento da pena-base, à título de culpabilidade, haja vista a circunstância extrapolar os elementos do tipo penal do art. 311, §2º. III, do Código Penal. A fundamentação acrescida pelo Magistrado a quo, no sentido, de que, “Ainda que não existam provas da participação dos réus na conduta anterior, é certo que utilizavam o veículo para prática de outros delitos, tal como foram flagrados”, também não se revela equivocada. Isso porque, na hipótese, como demonstrado, a motocicleta, sem sombra de dúvida, servia, no momento, para a prática de delito outro, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes. Sobreleve-se que o bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 311, §2º. III, do Código Penal é a fé pública, voltado para a proteção, no caso, da placa de identificação. Nessa diretiva, mantém-se a pena básica fixada pelo Juiz de Primeiro Grau no montante de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, a qual, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição a serem consideradas nas etapas dosimétricas seguintes, tal como reconhecido na sentença condenatória, resta estabelecida como definitiva. Por sua vez, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, verifica-se que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses pelo Juiz sentenciante, perfazendo o montante de 06 (seis) anos e 04 (quatro) esses, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do Apelante, qual seja, “66,20g de ‘maconha’ distribuídas em 39 trouxas”. Ocorre que a quantidade de droga encontrada com o Recorrente não é elevada, como consignou o Magistrado de Primeiro Grau, visando fundamentar o incremento da pena-base para o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Tal interpretação, também realizada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, vai ao encontro do Tema Repetitivo n. 1262 do STJ que traz a tese jurídica de que, “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. Na hipótese, malgrado a quantidade de 66,20g de maconha não possa ser considerada ínfima, revela-se pouco expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, indicando, assim, a desproporcionalidade do incremento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "III - Na espécie, não houve fundamentação idônea a lastrear o afastamento do tráfico privilegiado, de modo que, a pequena quantidade de drogas apreendidas, bem como a primariedade do paciente, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado. Precedentes." (HC 454.139/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/9/2018, grifei) - Quantidade de droga apreendida: 11,4 g de cocaína e 95 g de maconha. "4. No caso, a natureza e a quantidade de entorpecente cuja posse foi atribuída ao Paciente não extrapolam as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie, de modo que não se justifica o acréscimo da pena-base." (HC 663.705/SP, Sexta Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 28/3/2022) "2. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Todavia, no caso em apreço, o aumento operado no patamar de 1/3 (um terço) mostrou-se desproporcional e desarrazoado, sobretudo em razão da quantidade não expressiva dos entorpecentes - 103g (cento e três gramas) de maconha e 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de cocaína -, apesar da maior nocividade de uma das drogas, no caso, a cocaína. Assim, a elevação da pena-base alterada para a fração mínima de 1/6 (um sexto), pois também considerada a fuga do réu em alta velocidade a bordo de uma motocicleta com a placa encoberta." (AgRg no HC n. 624.919/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/3/2021). "4. No caso em apreço, 178g (cento e setenta e oito gramas) de maconha e 7g (sete gramas) de cocaína não justificam o aumento da pena-base." (AgRg no HC n. 410.707/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1/7/2020). "4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023) Nessa linha de entendimento, há de ser redimensionada a pena-base, em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da etapa dosimétrica, como visto alhures, o Juiz sentenciante, consignou inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes, o que deve ser mantido. Na etapa derradeira, por sua vez, verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, fazendo a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o que deve ser mantido. Nessa diretiva, o pena definitiva do Recorrente fica redimensionada, nessa 2ª instância, ao montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Elza Maria de Souza: “Contudo, quanto ao crime de tráfico, imperioso tecer justas considerações: É consabido que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece critérios preponderantes para a fixação da pena — natureza e quantidade da substância ou produto, personalidade e conduta social do agente — os quais, em razão do princípio da especialidade, prevalecem sobre as diretrizes do art. 59 do Código Penal. No caso em apreço, a pena-base foi majorada unicamente em razão da quantidade do entorpecente, sob o seguinte fundamento: “[…] Natureza e Quantidade da Droga (Art. 42, Lei 11.343/06): A quantidade de droga apreendida é elevada. Conforme auto de exibição, foram apreendidas 66,20g de "maconha" distribuídas em 39 trouxas. Trata-se de volume elevado e merece especial reprovação. A natureza da droga é de baixa gravidade. Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.” (Sentença – ID 95936054) Com a devida vênia ao entendimento do Douto Magistrado, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do Acusado, por si só, não se mostra suficientemente expressiva a ponto de justificar a valoração negativa desse vetor. Repise-se que a quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente, associadas as circunstâncias do flagrante, evidenciam a destinação comercial da droga, porém não excedem o tipo penal, razão pela qual não se mostram aptas a justificar a exasperação da pena-base. Corroborando com o entendimento ora esposado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.262, fixou a seguinte tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Logo, impõe-se o decote da referida circunstância judicial especial, na primeira fase dosimétrica, conduzindo, por via de consequência, a pena básica do delito de tráfico de drogas ao patamar mínimo legal” – ID 96850236. Por fim, a Defesa do Apelante busca a readequação do regime prisional, após correção da pena-base e recálculo das penas. Redimensionada a pena do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao mínimo legal, com aplicação da causa especial de diminuição do §4º, e procedido ao somatório das reprimendas em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva é de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 205 (duzentos e cinco) dias-multa. Assim, embora inferior àquela fixada na sentença, permanece superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostra-se adequado e proporcional o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não havendo de se cogitar da modificação do regime prisional inicial. CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo parcial provimento do Apelo, apenas para afastar a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidas a condenação e a dosimetria relativas ao crime do art. 311 do Código Penal, bem como o reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, de modo que a pena definitiva do Apelante perfaz 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, preservado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________. ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001138-67.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO