PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L". BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP desde 1974 ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990 e aplicação do redutor "L" da Resolução CMN 2131/94. O banco contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses aplicadas: A atualização monetária das contas PASEP obedece aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao banco função meramente executória.. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Resolução CMN 2131/94; Art. 239 da Constituição Federal. Jurisprudência: STJ - Tema Repetitivo nº 1150; TJ-DF - Acórdão 0730102-91.2020.8.07.0001 (2ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 07383909120218070001 (5ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 0744207-39.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066671-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, RAIMUNDO MIGUEL CONCEIÇÃO DO CARMO, contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na petição inicial (Id. 75265465), o autor, servidor público cadastrado no PASEP desde 1974, alegou ter recebido valor irrisório de R$ 613,38 ao sacar suas cotas, atribuindo o prejuízo à incorreta aplicação de índices de correção monetária pelo réu, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 88/89 e 89/90. Com base nos cálculos apresentados no Id. 75265920, pleiteou indenização por danos materiais de R$ 73.680,03 e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (Id. 75265936), o Banco do Brasil arguiu preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, suscitou ainda a prescrição quinquenal, sustentando no mérito ser mero administrador do PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defendeu a correção dos valores aplicados e a normalidade de saldos baixos devido à cessação dos depósitos em 1988 e saques regulares de rendimentos. O autor apresentou réplica no Id. 75265942. O Juízo de origem proferiu sentença (Id. 75265944), julgando improcedentes os pedidos, fundamentando que a alegação de valor irrisório, por si só, não comprova irregularidade na atualização do saldo, além do que o autor não demonstrou conduta lesiva específica por parte da instituição bancária, limitando-se a alegações genéricas sem elementos probatórios suficientes. Inconformado, o apelante interpôs apelação (Id. 75265946) sustentando que a sentença merece reforma por não considerar adequadamente a documentação apresentada, reitera a tese de que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de inflação plena, especialmente nos períodos históricos de maior inflação e com a utilização do redutor "L" da Resolução CMN 2131/94, causando prejuízos materiais e morais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 75265951) impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença e reiterando as teses da contestação, particularmente quanto à sua condição de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Consoante se observa nos Ids. 76341115 e 77737359, houve manifestação da parte apelante em relação à referida impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, dos Ids. 80575894 e 80575894, depreende-se que a parte apelante defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na presente demanda. Autos vieram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Inicialmente, percebe-se que o presente recurso é tempestivo, além do que a parte recorrente se encontra agraciada com o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem (Id. 75265929), e, a despeito da impugnação suscitada no bojo das contrarrazões recursais, inexistem nos autos elementos que possam infirmar a alegada presunção de miserabilidade. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação merece ser conhecida. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, com alegação de expurgos inflacionários nos períodos 1988/1989 e 1989/1990, bem como aplicação incorreta do redutor estabelecido pela Resolução CMN 2131/94, tendo o Juízo de origem julgado os pedidos do autor improcedentes. De acordo com as razões recursais do apelante, in verbis: Em síntese, verificando-se o teor da Resolução CMN 2131/94, bem como da Lei nº 9.365, de 16.12.963, depreende-se que o redutor “L” é a própria TJLP. Desse modo, tem-se o expurgo total da correção monetária a partir de 12/1994. Na prática, a Resolução CNM 2131/94 afronta toda legislação, inclusive aquela que a deu competência para regulamentar o assunto. A Resolução 2131/94 do CMN criou um expurgo inflacionário permanente, algo sem precedentes na história econômica do país. Em outras palavras: a criação do fator de redução “L” expurgou de forma permanente a correção monetária. A diferença acumulada do expurgo, no período é de 331,03%, justificando o dano material econômico sofrido pela Requerente. Infere-se, portanto, que o que ocorreu foi a utilização de um artifício econômico-financeiro, perpetrado um verdadeiro confisco nas contas do Programa PIS/PASEP. Ainda, há de se destacar que, embora os índices de valorização e de atualização monetária estejam todos fixados desde a criação do PASEP, seja por meio de regulação legal ou infralegal, o Recorrido não os aplicou da forma correta, não se desincumbindo de provar o contrário, o que enseja a necessidade de total provimento da presente demanda. A questão central reside, pois, na alegação de que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária, especificamente os expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990, e a correção plena sem o redutor "L" estabelecido pela Resolução CMN 2131/94. A Resolução CMN 2131/94, mencionada pelo apelante como fonte de "expurgo permanente", foi editada em cumprimento à Lei 9.365/1996, que estabeleceu a TJLP como índice de atualização das contas PASEP a partir de dezembro de 1994, com fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. É relevante consignar que a atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão gestor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória das diretrizes estabelecidas. Outrossim, tal entendimento foi deveras reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça quando, por meio da tese fixada relativa ao Tema Repetitivo n° 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que questionem a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" - Grifou-se. Ocorre que, conforme o próprio apelante reconhece em suas razões de apelo, o redutor inflacionário em litígio foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, motivo pelo qual, ao contrário do que defende, não há que se falar em responsabilidade do banco apelado pela aplicação do fator de redução “L”, conquanto mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Direito do Fundo. Sobre o tema, a propósito, cite-se o seguinte julgado por pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída ao ora apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integracao Social ( PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois de acordo com a regra prevista em seu art. 239, houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados com a observância dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: a) correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), e b) juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS /PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos. Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS /PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5. O demandante pretende a aplicação de índices de correção monetária incompatíveis com aqueles que foram estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 5.1. Os cálculos elaborados pelo apelante não utilizaram o método contábil previsto na legislação específica do PASEP e estipulado pelo Conselho Diretor do fundo. 5.2. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1950517, 0730102-91.2020.8.07.0001, Relator (a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) (Grifou-se) Assim, tratando-se de responsabilidade civil, imprescindível a demonstração dos elementos caracterizadores: conduta antijurídica, dano e nexo causal. No caso concreto, não restou evidenciada conduta irregular do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do apelante, limitando-se este a alegações genéricas sobre a inadequação dos valores sacados, amparando-se na equivocada tese de autonomia da instituição financeira para proceder à correção monetária desvinculada das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Logo, uma vez que não se desonerou do encargo de comprovar o suscitado descumprimento pelo apelado da legislação específica aplicável, mostra-se acertada a fundamentação do Juízo sentenciante, que concluiu pela improcedência dos pedidos da parte ora apelante. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO VERIFICADO. PIS PASEP. CDC. INAPLICABILIDADE . PRESERVAÇÃO DO CAPITAL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRADOR DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA . CONSELHO DIRETOR. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1 . Não resta configurado cerceamento de defesa quando a controvérsia da demanda está relacionada às questões exclusivamente de direito e o juiz, destinatário final das provas, reputa os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º . 3. O Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP é o responsável por efetivamente gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que tais verbas sejam creditadas nas respectivas instituições bancárias em favor dos participantes. 4. O Banco do Brasil desde 1975 é mero administrador da conta, competindo-lhe aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência na escolha desses índices . 5. Na ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil não é possível discutir se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor foram capazes de garantir a preservação do capital, mas tão somente verificar se o banco réu efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor ou se houve falha na administração do fundo por parte do banco. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário . 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07383909120218070001 1930521, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO . SAQUE PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS DO AUTOR QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato ( CPC, art . 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção do valor da causa. 2. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Precedentes . 3. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial, qual seja, aquele determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0744207-39.2021.8 .07.0001 1859417, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios, tanto materiais quanto morais, mostra-se adequada diante da ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO á apelação apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a omissão do Juízo de origem no que tange à fixação do percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de matéria de ordem pública e cognossível de ofício, observando-se ainda o que estabelecem os § 2° e 11 do art. 85 do CPC, fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa no que tange à referida verba de sucumbência, observado o disposto no art. 98, § 3°, CPC. É como voto. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO