PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N. 7.867/2010. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que não conheceu da remessa necessária, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto: (i) à análise do argumento de duplo aproveitamento de título obtido antes do ingresso no serviço público; (ii) à necessidade de regulamentação para fruição do benefício previsto no art. 38 da Lei Municipal n. 7.867/2010; e (iii) à violação ao princípio da separação dos poderes. Requer a integração do julgado com efeitos modificativos e fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o suposto duplo aproveitamento da titulação; (ii) saber se há contradição quanto à exigência de regulamentação entre os arts. 34 e 38 da lei municipal; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 4. Não há omissão quanto ao argumento de duplo aproveitamento, pois o acórdão enfrentou expressamente a inexistência de limitação temporal no art. 38, exigindo apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 5. Inexiste contradição entre os arts. 34 e 38 da lei municipal, uma vez que o primeiro regula progressão ordinária dependente de regulamentação, enquanto o segundo disciplina a concessão extraordinária de avanço, cujos requisitos estão previstos de forma objetiva no próprio texto legal, sem remissão a regulamentação posterior. 6. A alegação de que a dispensa judicial da regulamentação afrontaria o princípio da separação dos poderes também não evidencia omissão. Ao reconhecer o art. 38 como norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, por conter em seu próprio texto todos os elementos necessários à sua incidência, o acórdão enfrentou diretamente a questão, inexistindo lacuna a ser suprida. 7. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando-se o reconhecimento do caráter protelatório e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não ensejam a imposição de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; Lei Municipal n. 7.867/2010, arts. 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8091307-12.2022.8.05.0001, sendo Embargante o Município de Salvador e Embargada Bianca Cardeal de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s):RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra o acórdão de id 101482566, que não conheceu da remessa necessária, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e lhe negou provimento. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Sustenta que o julgado não enfrentou de forma analítica o argumento de que a utilização de título obtido antes do ingresso no serviço público configura duplo aproveitamento e contraria a finalidade da norma de progressão funcional. Aponta, ainda, contradição entre o afastamento da exigência de regulamentação para o avanço previsto no art. 38 da Lei Municipal n. 7.867/2010 e a remissão expressa a regulamento específico contida no art. 34 do mesmo diploma. Sustenta que a dispensa judicial do requisito de regulamentação viola o princípio da separação dos poderes. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e denegação da segurança. A Embargada apresentou contrarrazões (id 103182798), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição total dos embargos, ante a ausência de qualquer vício no acórdão, e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBAGARDA: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão ou contradição quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de duplo aproveitamento do título e a suposta violação da finalidade da norma de progressão funcional. A alegação não procede. O acórdão examinou expressamente a questão temporal, concluindo que o art. 38 da Lei Municipal n. 7.867/2010 não estabelece qualquer restrição quanto ao momento de obtenção da titulação, exigindo apenas dois requisitos objetivos: a ocupação de cargo efetivo de nível superior e a apresentação da titulação correspondente. Constou expressamente no voto condutor: “Nesse contexto, a interpretação do art. 38 conduz à conclusão de que a Lei Municipal não estabeleceu restrição temporal quanto ao momento de obtenção da titulação. O dispositivo menciona apenas dois requisitos: ser servidor ocupante de cargo efetivo com exigência de nível superior e apresentar a titulação correspondente (especialização, mestrado ou doutorado). No caso concreto, a Apelada é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Profissional Atendimento Integrado, de nível superior, e possui título de Mestra em Ciência Animal nos Trópicos, conferido pela Universidade Federal da Bahia em 17/01/2014 (id 97947245). Formulou requerimento administrativo em 20/05/2022 (id 97947247). Verifica-se que a Apelada preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício: é servidora efetiva ocupante de cargo de nível superior e apresentou titulação de mestrado. Quanto à área de atuação, há razoável correlação entre a formação e as atribuições do cargo no contexto da saúde pública. O Ministério Público, em parecer de id 97948569, opinou pela concessão da segurança, reconhecendo que a Apelada apresentou todos os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 7.867/2010, inexistindo óbice à concessão do benefício.” A fundamentação adotada no acórdão, ao concluir pela ausência de restrição temporal no art. 38 da Lei Municipal n. 7.867/2010, responde diretamente à controvérsia posta, tornando dispensável o exame nominal de cada argumento deduzido pelo Embargante em torno dessa mesma questão. Quanto à alegada contradição entre o afastamento da exigência de regulamentação para o art. 38 e a remissão a regulamento específico prevista no art. 34, esta também não se sustenta. O acórdão distinguiu com clareza as duas vias de desenvolvimento funcional instituídas pela lei: a progressão ordinária do art. 34, que depende de avaliação de desempenho e de regulamentação específica, e a concessão extraordinária de avanço do art. 38, que estabelece de forma objetiva os requisitos para sua fruição, sem condicionar sua aplicação à edição de regulamento, senão vejamos: “Sustenta o Apelante que o art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010, ao definir progressão como resultado de processo 'conforme estabelecido em regulamento específico', teria condicionado a aplicabilidade de todo o sistema de progressões à edição de regulamento, incluindo o art. 38. Mais uma vez, a tese não merece prosperar. Quanto à necessidade de regulamentação, a remissão constante do art. 34 diz respeito exclusivamente à progressão ordinária, que depende de avaliação de desempenho e aquisição de competências. Todavia, o art. 38 não faz qualquer remissão à necessidade de regulamentação. Ao contrário, estabelece de forma objetiva e clara os requisitos para concessão do benefício: apresentação de titulação em curso de pós-graduação, na área de atuação, uma única vez por título, com avanço de um a três níveis conforme o grau da titulação.” Quanto ao argumento de que a dispensa judicial da exigência de regulamentação violaria o princípio da separação dos poderes, a alegação de omissão também não se sustenta. O acórdão concluiu expressamente que o art. 38 da Lei Municipal n. 7.867/2010 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não depende de regulamentação para produzir seus efeitos, por conter em seu próprio texto todos os elementos necessários à sua aplicação: hipótese de incidência, consequência jurídica e requisitos objetivos. Essa fundamentação, tal como posta no julgado, responde à alegação sem que haja omissão a suprir. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. A pretensão do Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". No que se refere à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos reproduzem, em larga medida, as razões já apreciadas e rejeitadas no acórdão, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Não obstante, reconhece-se que foram opostos com notório propósito de prequestionamento, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o reconhecimento do caráter protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
VOTO