PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1122 DO STJ. LEI SUPERVENIENTE N 14905 DE 2024. ALTERAÇÃO DO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação para fixar a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar o abatimento proporcional do preço no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo adquirido. A embargante aponta a existência de vício de omissão e obscuridade no aresto embargado no que tange à fixação dos consectários legais, sustentando a necessidade imperiosa de readequação da correção monetária e dos juros de mora em virtude das recentes inovações promovidas pela superveniente Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se a definir os índices exatos de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre as rubricas de danos morais e de danos materiais (abatimento proporcional do preço), avaliando-se a aplicabilidade imediata do novel regime de encargos instituído pela Lei nº 14.905/2024 ao presente feito, cujo curso se iniciou em data anterior à vigência da referida norma legal, observando-se a transição entre a incidência isolada da taxa SELIC e a nova sistemática atrelada ao IPCA. III. Razões de decidir É consabido na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que os consectários legais da condenação ostentam natureza de matéria de ordem pública. Tal característica viabiliza a sua adequação, alteração ou fixação, até mesmo ex officio, pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, sem que a providência encerre ofensa aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência, ou caracterize julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Sob esse prisma, impõe-se a observância da novel Lei nº 14.905/2024, cujas disposições, por possuírem feição eminentemente processual e material de eficácia imediata, incidem sobre as lides em trâmite. A referida alteração legislativa, consubstanciada no novo parágrafo único do artigo 389 e na nova redação do artigo 406, ambos do Código Civil, instituiu um regime temporal bipartido para o cômputo dos encargos moratórios, exigindo a modulação dos cálculos em liquidação. Para o lapso temporal antecedente à vigência da citada lei, vigora o entendimento sedimentado no Tema 1122 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP), impondo-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC — a qual já embute em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios —, restando terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir do marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o cômputo dos consectários sofre alteração substancial. Passa a incidir a correção monetária balizada estritamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cumulada com os juros de mora correspondentes à taxa SELIC decotada do próprio índice de atualização (IPCA), a fim de obstar o locupletamento ilícito e o bis in idem. Destarte, tratando-se de compensação por danos morais derivados de relação contratual, o termo inicial da parcela de correção monetária remonta à data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, fluindo os juros a partir do ato citatório (art. 405 do CC). Noutro giro, no que pertine ao dano material consubstanciado no abatimento proporcional do preço, a recomposição monetária perfaz-se desde o momento do efetivo prejuízo, em estrita observância à Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios têm sua fluência deflagrada a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e readequar a incidência dos consectários legais nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 1122 (REsp 1.795.982/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0549154-24.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e, como Embargado, LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, modificando-se o dispositivo do acórdão de ID 89954125 para adequar os consectários legais, definindo-se que para a indenização por danos morais no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para o dano material (abatimento proporcional do preço) no mesmo lapso temporal incidirá exclusivamente a taxa SELIC com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo que para ambas as condenações a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 passará a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado inclusive quanto aos valores das condenações e à distribuição da sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face do acórdão de ID 89954125, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, fixando condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao abatimento proporcional do preço no percentual de 10% sobre o valor do veículo. Em suas razões (ID 90398597), a Embargante aponta a existência de obscuridade e omissão no que tange aos consectários legais da condenação. Sustenta que o acórdão determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, o que estaria em desacordo com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Aduz que, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), sendo vedada a cumulação. Devidamente intimado, o Embargado LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 91503339), alegando a inexistência de vício no julgado e a inaplicabilidade da nova lei ao caso, por ter sido a ação ajuizada em data anterior à sua vigência, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes embargos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à Embargante. O cerne da controvérsia reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante das recentes alterações do Código Civil brasileiro pela Lei nº 14.905/2024. É cediço que os consectários legais são matéria de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso implica que a sua fixação ou alteração pode ocorrer inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. As normas que disciplinam os juros e a correção monetária possuem natureza processual e de direito material com efeitos imediatos, aplicando-se aos processos em curso. A Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente o regime de encargos moratórios. O novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na ausência de convenção, o índice de atualização monetária será o IPCA. Por sua vez, o art. 406, em sua nova redação, determina que a taxa de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389. Em relação à condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Já quanto ao abatimento proporcional do preço (dano material), a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação. No que tange aos índices, deve-se observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. No período anterior à referida lei, conforme o Tema 1122 do STJ (REsp 1.795.982/SP) e o REsp 2.199.164, a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa SELIC, que abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova redação do art. 406 do CC: correção monetária pelo IPCA (conforme parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, passando o item "a" e o item "b" do dispositivo do acórdão de ID 89954125 a ter a seguinte redação: a) Condenar as rés, MORENA VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA; b) Condenar as rés, MORENA VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, a título de abatimento proporcional do preço, a restituírem ao autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia paga pelo veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), cujo termo inicial da parcela de correção é o efetivo prejuízo (desembolso - Súmula 43 do STJ) e a dos juros é a citação (art. 405 do CC). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA. No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à distribuição da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO