PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033775-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE  INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA IMPETRANTE. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033775-49.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033775-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, em seus proventos.

Destaca, que “o ora Impetrado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque do atual de junho de 2023, anexo (Doc. 3).”

Alega que “o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/02), em seu art. 65, determina que o servidor que ocupar cargo de Professor no Magistério Público Estadual do ensino fundamental ou médio terá direito ao acréscimo da Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe sobre o seu vencimento básico”.

Argumenta que “é certo que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também à Impetrante durante a sua aposentadoria”.

Afirma que “Não há dúvidas, neste sentido, de que o seu direito se encontra sufragado em legislação estadual e na Constituição Federal, sendo inequívoca a ilegalidade da conduta da Autoridade Coatora que, por omissão, deixa de pagar à Impetrante a remuneração devida , notadamente quando esta deve incidir de forma automática”. 

Concluiu pugnando pela concessão da segurança, para determinar a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos seus proventos de aposentadoria, com o pagamento dos valores retroativos devidos, a partir da data da impetração.

Juntou documentos de ids. 47399671 e seguintes.

Gratuidade da justiça concedida em despacho de id. 53918097.

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 55243166, suscitando, que “não houve a retirada de qualquer gratificação dos seus proventos, mas sim o seu pagamento em parcela única, através do regime de subsídio, a partir do ano de 2012, na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei 12.578/2012. (...)o recebimento através do regime de subsídio vem sendo feito à impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que se mantiveram no exato montante de R$ 2482,26”.

Asseverou que “ao contrário do que foi dito na exordial, a autora recebe e jamais deixou de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, apenas tal vantagem passou a compor a parcela única denominada rubrica, como determinou a Lei nº 12.578/2012.”.

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, de                  de 2024

 

DESA. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033775-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, em seus proventos.

MÉRITO: DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVID DE DE CLASSE - GEAC.

A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, considerando que foi admitida no serviço público estadual em 1980, antes EC nº 41/2003, incidindo, portanto, a redação então vigente do art. 40, § 8º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. [...]

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca do tema, no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

Assentadas tais premissas, nota-se que a solução da controvérsia perpassa pela análise do caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, ou seja, se possui natureza geral ou pro labore faciendo.

A Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n° 8.621/2002:

Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Na sequência, tem-se que a referida norma foi modificada por meio da Lei n° 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Veja-se.

Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único. Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 73-A. Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Mais uma vez, verifica-se que a Corte Suprema já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Tratando a situação em comento de previsão normativa análoga, deve ser adotada a mesma conclusão, no sentido de considerar o caráter geral da gratificação pretendida, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). CARÁTER GERAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESSA CORTE. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER GERAL. PRECEDENTES DO STF E DESSA CORTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente.

II  - O cerne da vexata quaestio reside no pedido de reconhecimento do direito à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, defendendo o caráter geral da gratificação e, portanto, o direito a percepção em seus proventos, uma vez que detém o direito à paridade remuneratória.

III –  No caso dos autos, verifica-se documentação que demonstra que a aposentadoria da impetrante foi alcançada pelas regras transitórias estabelecidas na Emenda Constitucional nº 41/2003, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral  aos ativos. Incidência dos artigos 6º-A e 7º da EC nº 41/03. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 

IV –  Ao se analisar o amplo alcance previsto na lei 8.261/02 para a de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC e as atribuições do cargo de professor, evidencia-se que a vantagem remuneratória em comento assume caráter geral, conforme entendimento sedimentado por essa Egrégia Corte. Reiterados Precedentes.

V –  Rejeitada a preliminar.  Concessão da Segurança, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC nos proventos da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus, incidindo o índice da taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, nas parcelas vencidas.. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8046511-36.2022.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/09/2023) 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”. II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos. III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88. IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma. V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10.962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC. VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA. VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema. A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema. IX - Recurso de Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno n. 8022763-77.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AGV: 80225117420198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022)

Ressalte-se que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento.

Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.261/2002:

 

Lei Estadual nº 8.261/2002: 

 

Art. 7º - São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.

 

Exsurge, daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor. 

 O Impetrado argumenta que os professores teriam passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art.4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio da seguinte forma:

Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir: 

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

V - adicional noturno; 

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; 

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário; 

IX - auxílio-natalidade; 

X - salário-família

Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da Impetrante.

Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos.

Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério.

Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente.

Por fim, registre-se que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja, o direito a paridade.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Coatora incorpore aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças salariais devidas, desde a data da impetração.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

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