PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 

 

1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nessa fase, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo. Assim, cabe ao Júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do elemento subjetivo do delito. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

2. Narra a peça acusatória, em síntese, que, na rua Antônio Neves, 294, Centro, Município de Souto Soares, por volta das 03:30 hs do dia 11/02/2022, o denunciado CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, mediante uso de arma branca, matou UENES GASPAR DE SOUZA. Consta que, após consumirem bebidas alcoólicas, vítima e réu se desentenderam e este desferiu uma paulada e um golpe de faca contra aquele, levando-o à morte. Durante a instrução processual, surgiram fatos que levaram à conclusão, não da ocorrência de crime de homicídio simples, mas de homicídio qualificado – o que ensejou o aditamento a Denúncia (ID 59688730). Isso porque houve notícias de que o ora Recorrente matou a vítima por motivo fútil, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.

 

3. Decisão de pronúncia, em que a Magistrada se vale de transcrições de depoimentos e expressões lógicas a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos moldes do art. 413, do CPP. Inocorrência de excesso de linguagem.

 

4. Pleito absolutório. A materialidade do delito está evidenciada pela Certidão de óbito (ID 59687307, p. 26), pelo Laudo de Necrópsia – que atestou que a vítima UENES GASPAR DE SOUZA faleceu em decorrência de hemorragia interna causada por instrumento contundente (ID 59688610), bem como pela farta prova oral coligida ao feito. Outrossim, os indícios de autoria delitiva consubstanciam-se através dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos fólios, consoante gravações audiovisuais que podem ser acessadas através dos links disponíveis nos ID’s 59688613, 59688655, 59688724, e também no PJe-mídias. Pronúncia mantida.

 

5. Afastamento das qualificadoras. O acervo probatório aponta no sentido de que o crime teria sido motivado por uma cobrança da vítima em relação a uma cesta básica que lhe pertencia, e que o Recorrente teria vendido sem o seu consentimento, tudo supostamente inserto no contexto de uso de bebidas alcoólicas. Ademais, há elementos nos autos a indicarem que o delito teria sido praticado à traição e/ou dissimulação (ante a amizade entre o ofendido e o Acusado), com uso de uma faca e/ou pedaço de madeira, além de aproveitar-se que a vítima, possivelmente, encontrava-se em estado de embriaguez. Portanto, diante das circunstâncias fáticas, havendo indicação quanto à ocorrência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121,  do Código Penal, não devem elas ser extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação.

 

6. Da manutenção da prisão preventiva.  A Magistrada Singular se valeu de fundamentação remissiva, ou per relationem, ao reafirmar os motivos que ensejaram o Decreto da custódia cautelar. Trata-se de técnica aceita pelo ordenamento jurídico. In casu, a prisão preventiva fora decretada nos autos nº 8000109-58.2022.8.05.0108, em 25/02/2022, ante a necessidade de garantia da ordem pública, considerando, notadamente, que o ora Recorrente “se evadiu do distrito da culpa, tendo, supostamente, fugido para a cidade de Irecê” (ID 59687309, pp. 02-05). O mandado de prisão fora cumprido em 07/04/2022 (ID 59688568, p.05). Ademais, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP, a prisão do Recorrente fora mantida em outras oportunidades. Além disso, faz-se necessária a segregação cautelar diante da notícia de que o Recorrente já possui um histórico penal, cf. certidão inclusa nos fólios. Portanto, inexistindo fatos novos que justifiquem a soltura do Pronunciado, impõe-se a manutenção da prisão por ocasião da pronúncia, mormente porque  o delito  em questão  é grave, consiste em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP). 

 

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E,  NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 8000276-75.2022.8.05.0108, da Comarca de Iraquara, nos quais figuram como recorrente, CLAUDIO MARQUES DA SILVA, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO MARQUES DA SILVA, em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Iraquara.

 

O órgão ministerial denunciou o ora Recorrente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, Caput, do CP.

 

Narra a Exordial Acusatória (ID 59687311), datada de 10/05/2022, que:

 

"(...) Consta do Inquérito Policial nº 8980/2022 de lavra da Delegacia Territorial de Souto Soares que, na Rua Antonio Neves, 294, Centro, Souto Soares, por volta das 03:30 horas do dia 11.02.2022, o denunciado, mediante uso de arma branca, matou Uenes Gaspar de Souza.

Extrai-se dos autos que, após consumirem bebidas alcoólicas, vítima e réu se desentenderam e este desferiu uma paulada e um golpe de faca contra aquele, levando-o à morte, conforme atesta o laudo de exame de necrópsia em anexo.

Ante as razões suso escandidas, estando o denunciado CLÁUDIO MARQUES DA SILVA incursos nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja adotado o procedimento especial previsto na Lei Adjetiva Penal com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/2008, julgando-se procedente a presente ação penal para PRONUNCIAR o réu, levando-o a julgamento pelo Tribunal Popular, foro competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)" (ID 59687311 – grifos no original).

 

A Denúncia foi recebida em 10/05/2022 (ID 59687313).

 

 

Em 01/03/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, narrando que o ora Recorrente teria matado a vítima por motivo fútil, após uma discussão sobre uma cesta básica, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, estando incurso no art. 121, Caput e §2º, II e IV, do CP (ID 59688730). Impugnação ao aditamento da denúncia (ID 59688755). Recebimento do aditamento da denúncia (ID 59688759).

 

Após a instrução processual, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 59688915), através da qual o Juízo a quo acolheu  o pedido acusatório, para pronunciar o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Irresignado com o decisum, o Pronunciado interpôs o presente recurso (ID 59688921). Em suas razões (ID 59688922), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da Sentença de Pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugna por sua impronúncia, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV do CP). Requer, por fim, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Prequestiona os arts. 5º, LVII, da CF; art. 155, art. 413, Caput e §1º, art. 414, Caput, todos do CPP e art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP.

 

Contrarrazões ministeriais (ID 59688929), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Em observância ao art. 589, do CPP, o juízo a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 59688931).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 60686691).

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 24 de abril de 2024.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Recursos.

 

 

II – PRELIMINAR. DA NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM 

                       

                        Aduz o Recorrente que houve excesso de linguagem na decisão hostilizada, porquanto a Magistrada Singular teria utilizado “frases de grande efeito por ocasião da pronúncia que deve ocasionar a anulação do julgado, sob pena de influenciar indevidamente os jurados e comprometer a imparcialidade do conselho de sentença”.

 

Segundo a defesa, ao assim proceder, o Juízo a quo realizou avaliação positiva de mérito da causa, quanto à autoria e circunstâncias qualificadoras, invadindo a esfera decisória dos jurados, notadamente porque teria “analisado detidamente os depoimentos, confrontando versões e praticamente excluído a possibilidade de defesa do acusado, tendo em vista a transcrição dos seus interrogatórios” (ID 59688922 – grifos no original). Nesse sentido, transcreve os trechos do decisum nos quais entende que haveria o aludido excesso. 

 

Sobre o tema, convém registrar que, consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito.

 

Por tais razões,  a pronúncia e eventual decisão que a mantém, deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. Tal decisão exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. (HC 396.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, destacamos).

 

O Superior Tribunal de Justiça explica, ainda, que é árdua a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93 , IX , da Constituição Federal (STJ - AgRg no AREsp: 370802 SC 2013/0243111-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 – grifos aditados).

 

Por seu turno, o Código de Processo Penal determina que o magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se restringir à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença (art. 413, § 1º, do CPP).

 

Assim, quanto à linguagem adotada pelo julgador, certo é que esta deverá observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem incorrer em eloquência acusatória.

 

In casu, da análise acurada da decisão recorrida, e ao contrário do quanto alegado pela Defesa, não ressai da decisão recorrida qualquer vício capaz de torná-la nula, eis que a ilustre Juíza a quo, após proceder a um exame das provas coligidas durante a primeira fase do Rito Especial do Júri, limitou-se a assegurar a existência de requisitos mínimos para a admissão da acusação, com a consequente remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante trechos que passo a destacar:

 

"(...) Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). A materialidade delitiva restou comprovada no laudo de exame de necropsia (ID 197302331, fls. 11 e ID 220485493) e pelo laudo pericial (ID 238598752), tendo aquele atestado que da ação por instrumento contundente resultou o falecimento da vítima por hemorragia interna. Quanto à autoria, em que pese tenha o Réu negado esta qualidade, tem-se que com os depoimentos das testemunhas, verifica-se que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.

Com efeito, as testemunhas ouvidas afirmaram que:

(...) 

O réu foi interrogado por duas vezes, tendo declarado primeiramente que: “que não matou a vítima; que estava em casa deitado, que estava passando mal, vomitando sangue porque bebia demais; que nesse dia a vítima chegou doido, quebrando tudo; que abriu a porta para a vítima que dizia que alguém estava querendo lhe matar; que a vítima entrou correndo com um pedaço de madeira; que segurou a vítima falando que não tinha ninguém e pediu para ele largar o pedaço de madeira; que a vítima sentou e aproveitou e olhou lá fora para saber se tinha alguém o seguindo; que a vítima falou que uns caras o pegaram em uma construção; que a vítima pediu ajuda e então saiu de casa para pedir socorro; que foi na casa da companheira da vítima, mas ninguém o atendeu; que viu Sr. Divino e pediu ajuda, e ele ajudou; que a vítima não morreu na sua casa; que levou ele para o hospital; que em momento nenhum matou a vítima; que estava dormindo em casa passando mal de cachaça; que uns dias antes, a vítima o levou ao hospital porque estava passando mal de cachaça; que a vítima chegou em sua casa, quebrou a porta do meio e pegou um pedaço de madeira que estava dentro de casa; que e a vítima chegou em sua casa já ensanguentada; que no momento que foi pedir ajuda, a vítima ficou dentro de sua casa; que levou a vítima para o hospital; que encontrou seu Divino, seu vizinho, e pediu ajuda; que era amigo da vítima; que a vítima não estava trabalhando; que tinha uma relação próxima com a vítima; que não sabe de quem a vítima estava fugindo no dia do fato; que não sabe se a vítima tinha rixa com alguém; que a vítima, em razão da bebida, discutia com algumas pessoas; que ia voltar a trabalhar na feira; que não brigou com a vítima dois ou três dias antes do fato; que nunca disse que mataria a vítima; que foi a vítima que vendeu a cesta básica; que comprou a cesta básica na mão da vítima; que não brigou com a vítima; que não bebeu no dia do fato; que no dia do fato ficou alterado porque estava pedindo ajuda pra vítima; que no dia do fato estava doente por causa da bebida; que no dia foi pedir socorro à companheira da vítima; que a vítima foi para o hospital com vida; que a vítima chegou com machucados nas pernas; que a vítima não tinha sangue ou machucado no rosto; que pediu socorro ao Sr. Divino e à companheira da vítima; que ele e a vítima bebiam muito em sua casa; que só brigou uma vez com a vítima, no ano de 2018; que nessa briga, a vítima estava com uma faca e tentou lhe desferir um golpe; que não guardou rancor da vítima em razão disso porque foi briga de cachaça; que já foi preso por ameaça, lei maria da penha; que caso seja concedida a liberdade, vai trabalhar na feira; que está bem de saúde e que não beberá mais; que não teve mais problema com a mãe de seu filho”.

Após o aditamento da denúncia, o réu em novo interrogatório disse que: “que estava em casa dormindo, passando mal, vomitando sangue; que no dia 11/02/2022 estava em casa dormindo; que a vítima chegou depois já machucado; que foi pedir ajuda ao vizinho e à companheira; que a vítima chegou a quebrar a porta de sua casa; que a vítima entrou, pediu ajuda, ocasião em que bateu na casa de Divino e da companheira; que quando retornou pra casa, a vítima estava lá ainda; que como tinha tomado remédio, dormiu novamente; que acordou com a companheira da vítima batendo na porta com a ambulância; que quando retornou pra casa, a vítima estava deitado; que no dia dos fatos não estava bebendo com a vítima; que não teve nenhuma discussão com a vítima; que não sabe porque está sendo acusado de ter cometido o crime; que prestou socorro à vítima; que a companheira da vítima tem um bar clandestino onde frequenta todos os tipos de pessoas; que a vítima chegou a ele falando que tinha uns caras atrás dele, mas não chegou a dizer o nome de ninguém; que no dia do fato tinha bebido um pouco e tomado remédio; que fez tudo que pode para ajudar; que não lembra o nome do medicamento que tomou.

(...)

No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.

No caso em tela, os indícios de autoria delitiva estão positivados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual.

É que, nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o Réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste.

No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.

Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia (a qual foi aditada) quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, considerando que o delito supostamente decorreu de uma briga por causa de uma cesta básica e o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava embrigada e dentro da residência do réu, reduzindo-lhe a possibilidade de reação.

Assim, entendo que devem, de igual forma, serem apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.

(...)

Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos da Comarca de Iraquara\BA, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-los” (ID 59688915 – grifos no original e aditados). 

 

O que se constata é que a Magistrada se valeu de transcrições de depoimentos e expressões lógicas a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos moldes do art. 413, do CPP, não incorrendo em  excesso de linguagem, mas tão-somente explicitando sua convicção.

 

Nota-se, portanto, que a nobre julgadora cuidou de analisar satisfatoriamente todo o conjunto probatório, o que lhe era exigido para concluir sobre a pronúncia ou impronúncia do réu, fazendo isso sem proferir qualquer juízo mais aprofundado de mérito neste tópico, em consonância com a firme jurisprudência deste Eg. TJBA. Neste sentido:

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (...) ELEMENTOS CONFORMADORES DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DEVIDAMENTE APONTADOS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS INCIDENTES. LINGUAGEM MODERADA E DESCRITIVA, DESPROVIDA DE EXCESSOS. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 00001394220098050156, Relator: Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/02/2018).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. (TJ-BA - RSE: 03241190320148050080, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Portanto, tendo em vista que a decisão se fundamentou apenas na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se cogitando a presença de excesso de linguagem ou eloquência acusatória ofensiva ao art. 413, § 1º, do CPP,  rejeita-se a preliminar suscitada.

 

III - MÉRITO

 

A) DO PLEITO DE DESPRONÚNCIA

 

Sabe-se que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, quais sejam:

 

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade.

 

Importa destacar que o Magistrado possui o dever de proferir decisão de pronúncia, se restar demonstrada a materialidade e a presença de indícios de autoria do crime doloso contra a vida e, assim, remeter a análise do caso ao Tribunal Popular. Nesses casos, o Juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo que a competência para o julgamento é do Conselho de Sentença, principalmente porque o agente que cometeu crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares - garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que os indícios de autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas.

 

Decerto, a materialidade do delito está evidenciada pela Certidão de óbito (ID 59687307, p. 26), pelo Laudo de Necrópsia – que atestou que a vítima UENES GASPAR DE SOUZA faleceu em decorrência de hemorragia interna causada por instrumento contundente (ID 59688610), bem como pela farta prova oral coligida ao feito.

 

Outrossim, os indícios da autoria delitiva consubstanciam-se através dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos fólios, consoante gravações audiovisuais que podem ser acessadas através dos links disponíveis nos ID’s 59688613, 59688655, 59688724, e também no PJe-mídias.

 

Nesse sentido, a testemunha SG/PM ERMISON SANTOS DE BRITO noticiou que no dia do ocorrido, estava de plantão, e que recebera um telefonema do hospital. Afirmou que tudo ocorreu durante a madrugada. Que saíram em busca do réu, junto com a companheira da vítima, porque ela o conhecia, e que chegou a encontrar a vítima no hospital. Contou que rodaram a cidade procurando o autor e que a casa estava fechada e, por isso, não chegou a adentrar na residência. Esclareceu que a companheira da vítima relatou que esta e o autor entraram em vias de fato. Disse que a vítima foi encontrada na casa do réu. Que soube que só estavam na casa o réu e a vítima. Que a companheira da vítima estava muito abalada e disse que os três estavam juntos e festejando algo, consumindo bebida alcoólica, e que, em algum momento, ocorreu a tragédia.

 

Outrossim, a testemunha SD/PM LUCAS DE JESUS BIÃO, ao ser ouvida em Juízo, relatou que se recorda sobre os fatos relatados na Denúncia. Que no dia estava em serviço com o Sargento Ermison e foram acionados pelo hospital. Que quando chegaram na residência do acusado, essa estava fechada e que, ainda na madrugada, uma senhora foi até o quartel e informou a situação do homicídio. Que foram até a casa novamente, mas estava fechada. Que a testemunha disse que viu pela greta da porta o corpo no chão e passou as características do acusado. Que, após buscas, não encontraram o acusado. Que a testemunha relatou que eles eram amigos e passaram a noite bebendo, mas não visualizou a vítima. Que, depois, mais tarde, a companheira da vítima foi ao quartel e aí fizeram nova ronda ao redor da casa e atrás do acusado, mas não obtiveram êxito. Que não sabe dizer se a companheira da vítima estava no momento do crime. Que fizeram a ronda por volta da casa e foram até a rodoviária para saber se o acusado tinha pegado algum transporte. Que não sabe aonde a vítima foi localizada, mas acredita que tenha sido dentro de casa, uma vez que a testemunha disse que viu o corpo no local. Que o socorro foi realizado pelo hospital e a companheira da vítima apontou Claudio como autor do fato. A companheira ainda relatou que eles estavam bebendo dentro de casa, e que não sabe dizer como ela teve conhecimento do fato. Que a companheira da vítima acionou a polícia durante a madrugada, por volta das 04:30 hs. Que, no momento que a companheira foi ao quartel, a vítima já tinha sido socorrida no hospital.

 

Já a testemunha ALAIDES MARIA TELES, foi ouvida como informante em 02 (dois) momentos em Juízo – antes e após o aditamento da denúncia. No primeiro momento, relatou que a vítima era seu companheiro na época dos fatos. Que tem inimizade com o réu, porque não gostava que fosse em sua casa ameaçar seu esposo, Uenes. Afirmou que o réu ia na sua casa dizer que iria matar a vítima. Relatou que ele jurava que mataria Uenes. Que, no dia do fato, não estava bebendo, estava dormindo, e um vizinho a chamou dizendo “ei, aquele moreno que está com você está caído e Claudio foi pedir socorro”. Relatou que o vizinho se chama Divino e que, ao chegar, Claudio estava dormindo no sofá, a porta estava aberta, só estava com a grade no cadeado. Que Claudio portava um canivete e dois litros de cachaça. Que tinha sangue na porta, que entrou e viu pelo buraco da porta da área de serviço, então começou a gritar por Uenes. Que Uenes falou embolado pedindo socorro e água. Que foi à Delegacia, mas não recebeu socorro. Que voltou para o hospital, o recepcionista falou que não conseguiu entrar na casa em razão do volume da televisão. Aduziu que, ao retornar à casa do réu, gritou “é a polícia”, ocasião em que Claudio acordou e disse que Uenes tinha bebido e batido a cabeça na parede e estava caído na área de serviço. Que colocaram Uenes na maca e ele estava com o rosto todo inchado. Que Claudio foi ao hospital também e queria dar bebida a vítima, mas foi impedido. Que o réu tomou soro. Que ligaram para a polícia, mas não obteve resultado. Que saíram da Delegacia umas 07hs, e os policiais não foram ao hospital, e sim à casa do réu. Que, posteriormente, ligou para os parentes de Uenes. Que soube depois que Claudio pegou a van de Santinho e foi para Irecê. Que Uenes não relatou o que tinha acontecido, apenas pediu água, e que, além do rosto machucado, a vítima sangrava pelo nariz, pelo ouvido, apresentava uma pancada no pescoço e achou que fosse um golpe de faca. Que a vítima perdeu bastante sangue e acredita que a vítima sofreu paulada em todo corpo. Que o vizinho Divino falou que a vítima estava caída e sangrando. Que o réu trancou a casa com cadeado. Que a vítima e o réu estavam bebendo juntos na quadra e depois foram para a casa do réu. Que soube que Claudio falou que iria matar a vítima naquela noite. Que sabe que Uenes pegava cesta no CRAS e que ele deixou uma cesta na casa do réu e este a vendeu. Que a vítima exigiu a cesta. Relatou que, três dias antes, o réu falou que mataria a vítima. Que sabe que o réu já matou dois indivíduos em Irecê. Que a primeira discussão foi em razão da cesta básica e a segunda vez foi dois dias antes da morte da vítima. Que Claudio bebia e se drogava. Que se não deixasse ele entrar na casa, ele ameaçava as pessoas. Que acredita que a morte foi em razão da cesta básica. Que conhece Claudio há uns cinco anos. Que, durante esse tempo, ele andava bêbado e drogado em Souto Soares. Que Claudio andava muito na sua casa. Que, no dia do fato, Claudio passou o dia bebendo com a vítima. Que Claudio também usou drogas no dia, mas a vítima apenas bebeu.

 

Em oitiva complementar, após o aditamento da Denúncia, a referida informante (sra. ALAIDES MARIA TELES) esclareceu que não presenciou o que aconteceu dentro da casa do réu. Que soube que o réu e a vítima ingeriram bebida alcoólica e foram para a casa do acusado. Que, após o vizinho a chamar, foi até a casa do réu, que estava com a TV ligada com o som muito alto. Que viu sangue na porta e o réu dormindo com um canivete na cintura. Que o sangue estava do lado de dentro e parecia que alguém foi arrastado para a área de serviço. Que o réu dizia que mataria a vítima. Que no dia, antes do fato, o ofendido almoçou na sua casa e saiu, depois não o viu, encontrando-o, apenas, dentro da casa do réu. Que a cesta básica foi recebida um mês antes dos fatos, e o réu e a vítima discutiram por causa desta cesta básica, que era da vítima, mas foi vendida pelo acusado. Que permaneceu do lado de fora da casa porque a casa estava trancada com cadeado. Que a polícia não lhe deu socorro e que foi ao hospital e recebeu ajuda. Que quem socorreu a vítima foi ela, o réu e o motorista da ambulância. Que a vítima estava embriagada no momento dos fatos e que, quando a vítima foi em sua casa, ainda não estava embriagada. Narrou que a vítima costumava beber na casa do réu. Informou que a vítima foi de livre e espontânea vontade na casa do réu. Relatou que todo mundo da cidade gostava da vítima. Que a mãe de um indivíduo de prenome Gabriel viu a vítima e o réu juntos durante a noite. Que o réu e a vítima eram amigos, mas o réu dizia direto que mataria a vítima. Que a vítima confiava muito no réu. Que, no dia do fato, o réu e a vítima estavam sozinhos na casa do acusado. Que a vítima não contou o que aconteceu, apenas pediu água. Que o réu abriu o portão para dar socorro à vítima. Que, no Laudo, foi informado que a vítima levou paulada. Que o investigador da Polícia Civil, Sr. Danilo, encontrou o pedaço de madeira na casa do réu. Que a vítima recebeu uma cesta básica e deixou na casa de Claudio, mas, quando foi buscar, o réu tinha vendido a cesta. Que a discussão acerca da cesta básica ocorreu na segunda, na mesma semana que ocorreu o crime. Que o crime ocorreu na quinta-feira posterior à discussão. Que aconselhou a vítima a não ir à casa do acusado. Que o réu lhe falou que já tinha matado duas pessoas no Município de Irecê. Que o réu foi preso e a sua genitora pagou fiança para soltá-lo. Que não viu a vítima recebendo a cesta básica do CRAS. Que o nome do investigador é Danilo, da Polícia Civil de Irecê, mas que não sabe o nome do motorista da ambulância.

 

A testemunha DIVINO CELIO ROCHA DOS ANJOS, declarou em Juízo, em síntese, que conhece Claudio de vista, porque moravam na mesma rua. Que não conhecia o ofendido, apenas o via de longe. Contou que a vítima era seu vizinho. Que não conhecia a mulher da vítima. Que se recorda do dia e que foi ele quem chamou a ambulância. Que o fato ocorreu tarde da noite, durante a madrugada. Que o réu pediu socorro e sua esposa pediu para chamar o pessoal do hospital. Que não chegou a entrar na casa porque estava trancada. Reafirmou que apenas acionou o socorro e não chegou a ver a vítima. Que avisou à companheira da vítima assim como avisou ao pessoal do hospital. Que o réu estava bêbado ou doido. Que o réu apenas falou que a vítima estava passando mal. Que o réu ingere pinga e, na hora do fato, estava bêbado, mas não estava com nada na mão. Que não entrou na casa do réu e nem viu a vítima, que foi de moto na casa da companheira da vítima e no hospital. Que o réu queria ir junto, mas ele estava bêbado. Que apenas avisou à companheira da vítima, mas não a viu na casa do réu depois. Que o réu e a vítima andavam juntos. Que sempre via Claudio bebendo. Que não ouviu zoada de briga entre o réu e a vítima, apenas escutou o réu batendo no portão, momento que acordou. Que só encontrava o réu à noite. Que o réu bebia, mas era de boa.

 

Por seu turno, a testemunha MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA disse que é genitora do réu e está ciente dos fatos imputados no processo. Que trabalha na feira com o esposo e o neto, vendendo roupa. Que o réu também trabalhava antes de ser preso. que hoje trabalha no Município de João Dourado. Que vendeu a casa que aconteceu o fato. Que mantinha as despesas da casa em que o réu morava em Souto Soares, mandava dinheiro e compras para o réu para cuidar da casa. Que conhece a Sra Alaides há muito tempo, que a considera apenas como conhecida. Que a Sra Alaides, o réu e a vítima eram todos amigos e bebiam juntos. Que, quando ia ao local, viam eles na casa, sempre via a vítima bebendo, sem trabalhar. Que o réu morava em Souto Soares porque teve problema de saúde e deixou o filho cuidando da casa. Que pagava as despesas do filho. Que o réu já foi preso por briga de rua, e já teve problema com a Lei Maria da Penha. Que mandou o réu para Souto Soares para amenizar a situação com a mulher. Que soube do que aconteceu através de um telefonema da esposa do vizinho Divino. Que era normal a vítima ficar na casa do réu porque brigava com a companheira, e ela o colocava para fora de casa. Que, depois dos fatos, ainda viu o réu em liberdade. Que ele falou que o que ocorreu, que bateu na porta e que foi sendo agredido, que apenas fez para se defender. Que a vítima chegou de madrugada agredindo o acusado, que estava dentro de casa e que apenas se defendeu, mas que o acusado não falou como se defendeu. Que ficou bastante chateada com o réu, porque nunca havia acontecido algo do tipo na família. Contou que o acusado quando bebe fica muito embriagado.

 

Por outro vértice, em seu interrogatório judicial, antes do aditamento da Denúncia, o réu CLAUDIO MARQUES DA SILVA contou, em juízo, que não matou a vítima, que estava em casa deitado, passando mal, vomitando sangue porque bebia demais. Que, nesse dia, a vítima chegou doida, quebrando tudo. Que abriu a porta para a vítima que dizia que alguém estava querendo lhe matar e que a vítima entrou correndo com um pedaço de madeira. Que segurou a vítima falando que não tinha ninguém e pediu para ele largar o pedaço de madeira. Aduziu que a vítima se sentou e aproveitou e olhou lá fora para saber se tinha alguém o seguindo. Afirmou que a vítima falou que uns caras o pegaram em uma construção. Que a vítima pediu ajuda, e, então, saiu de casa para pedir socorro. Que foi na casa da companheira da vítima, mas ninguém o atendeu. Que viu Sr. Divino e pediu ajuda, e ele ajudou. Que a vítima não morreu na sua casa. Que levou o ofendido para o hospital. Que em momento nenhum matou a vítima. Reafirmou que estava dormindo em casa passando mal de cachaça. Relatou que uns dias antes, a vítima o levou ao hospital porque estava passando mal de cachaça. Que a vítima chegou em sua casa, quebrou a porta do meio e pegou um pedaço de madeira que estava dentro de casa. Que a vítima chegou em sua casa já ensanguentada. Que, no momento que foi pedir ajuda, a vítima ficou dentro de sua casa. Que levou a vítima para o hospital. Que encontrou seu Divino, seu vizinho, e pediu ajuda. Esclareceu que era amigo da vítima, a qual não estava trabalhando. Disse que tinha uma relação próxima com a vítima. Que não sabe de quem a vítima estava fugindo no dia do fato e não sabe se a vítima tinha rixa com alguém. Que a vítima, em razão da bebida, discutia com algumas pessoas. Contou que ia voltar a trabalhar na feira. Que não brigou com a vítima dois ou três dias antes do fato. Que nunca disse que mataria a vítima. Que foi a vítima que vendeu a cesta básica. Que comprou a cesta básica na mão da vítima. Reafirmou que não brigou com a vítima. Que não bebeu no dia do fato. Que, no dia do fato, ficou alterado porque estava pedindo ajuda para a vítima. Que no dia do fato, estava doente por causa da bebida. Que, no dia, foi pedir socorro à companheira da vítima, e que esta foi para o hospital com vida. Que a vítima chegou com machucados nas pernas. Que a vítima não tinha sangue ou machucado no rosto. Reafirmou que pediu socorro ao Sr. Divino e à companheira da vítima. Que o acusado e a vítima bebiam muito em sua casa. Informou que só brigou uma vez com a vítima, no ano de 2018. Que, nessa briga, a vítima estava com uma faca e tentou lhe desferir um golpe. Que não guardou rancor da vítima em razão disso, porque foi briga de cachaça. Esclareceu que já foi preso por ameaça, Lei Maria da Penha.

 

Em interrogatório complementar, após o aditamento da Denúncia, o ora Recorrente aduziu, em síntese, que estava em casa dormindo, passando mal, vomitando sangue. Que a vítima chegou depois, já machucado. Que foi pedir ajuda ao vizinho e à companheira. Que a vítima chegou a quebrar a porta de sua casa. Que a vítima entrou, pediu ajuda, ocasião em que bateu na casa de Divino e da companheira. Que, quando retornou para a casa, a vítima estava lá ainda. Que, como tinha tomado remédio, dormiu novamente. Que acordou com a companheira da vítima batendo na porta com a ambulância. Que, quando retornou para casa, a vítima estava deitada. Que, no dia dos fatos, não estava bebendo com a vítima e não teve nenhuma discussão com a mesma. Que não sabe porque está sendo acusado de ter cometido o crime. Que prestou socorro à vítima. Que a companheira da vítima tem um bar clandestino onde frequenta todos os tipos de pessoas. Que a vítima chegou a ele falando que tinha uns caras atrás dele, mas não chegou a dizer o nome de ninguém. Que, no dia do fato, tinha bebido um pouco e tomado remédio. Informou que fez tudo que pode para ajudar. Que não lembra o nome do medicamento que tomou.

 

Extrai-se, portanto, dos depoimentos acima transcritos, que, malgrado a negativa de autoria por parte do Pronunciado, o acervo probatório se mostra suficiente a fundamentar a pronúncia, haja vista a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, em consonância com o disposto no art. 413, do CPP, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação, bem como acerca das circunstâncias do delito.

 

É importante ressaltar que, na dúvida sobre a autoria delitiva, ou acerca das circunstâncias do crime, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo, justamente por não se estar diante de um juízo definitivo de condenação, mas de mera admissibilidade da acusação, devendo o Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito desta. Nesta linha intelectiva, a jurisprudência é uníssona, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório; II. Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria por parte dos recorrentes, deve ser mantida a decisão recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau que o pronunciou, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri Popular para julgar o feito; III. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. (TJ-MA - RSE: 00000035420188100103 MA 0302382019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – grifos aditados).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - "Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia." (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal – grifos aditados).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. AUTORIA MEDIATA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. (TJ-BA - RSE: 00120773420108050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021 – grifos aditados).

 

B) DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS

 

Em relação a este pleito, também não merece acolhimento a tese defensiva.

 

Com efeito, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil, e recurso que dificultou a defesa da vítima, somente poderia ocorrer se essas fossem manifestamente improcedentes, ou seja, se ausente amparo probatório nos autos.

 

Não é o que se verifica no caso em apreço.

 

Ora, do conjunto probatório até então coligido aos fólios, restaram demonstrados indícios de que o crime teria sido motivado por uma cobrança da vítima em relação a uma cesta básica que lhe pertencia, e que o Recorrente teria vendido sem o seu consentimento, tudo supostamente inserto no contexto de uso de bebidas alcoólicas.

 

De mais a mais, também há base empírica ao reconhecimento do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

 

Com efeito, de acordo com o Laudo Pericial, a vítima foi atingida diversas vezes por instrumento contundente – o que teria sido a causa de muitas lesões pelo corpo (cabeça, tórax, abdômen, membros superiores e inferiores) e da hemorragia interna. De mais a mais, a companheira da vítima, que esteve na casa do acusado, local do crime, afirmou em Juízo que, embora o imóvel estivesse trancado, pôde ver a vítima caída no chão, enquanto o réu dormia no sofá. Ela asseverou que o seu companheiro estava embriagado e pedia socorro e água.

 

Outrossim, foi atestada nos autos a amizade entre vítima e acusado, existindo indicações de que ambos estivessem bebendo juntos, quando o ofendido fora surpreendido pela ação violenta do réu.

 

Nesse contexto, há elementos nos autos a indicarem que o delito fora praticado à traição e/ou dissimulação (ante a amizade entre os dois), bem como mediante o uso de uma faca e/ou pedaço de madeira, além de aproveitar-se que a vítima, possivelmente, encontrava-se em estado de embriaguez na residência do acusado, local que costumava frequentar e onde ambos ingeriam bebida alcoólica. 

 

Destarte, como a sentença de pronúncia possui natureza declaratória, diante da existência da materialidade e de indícios de autoria, não resta outra decisão senão submeter ao Conselho de Sentença a análise da manutenção ou não das respectivas qualificadoras, pois nesta fase processual, como acima mencionado, vige o princípio in dubio pro societate, não podendo suprimir da apreciação do conselho de sentença a análise das qualificadoras, quando estas não forem manifestamente improcedentes.

 

Portanto, diante das circunstâncias fáticas, havendo indicação quanto à ocorrência das qualificadoras previstas nos incisos II, e IV, do § 2º do art. 121, do Código Penal, não devem elas ser extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação.

 

Acerca da matéria, colhem-se julgados desta Turma Criminal:

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.(...). II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. QUALIFICADORES DEVEM SER ANALISADAS OU EXTIRPADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARTIGO 413 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0302485-51.2014.8.05.0079, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/02/2017 – grifos aditados).

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2.º, INCISO IV, DO CPB.(...). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV DO §2.º DO ARTIGO 121 DO CPB). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM QUE O RECORRENTE TERIA ALGEMADO A VÍTIMA ANTES DE EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DA REFERIDA QUALIFICADORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0312106-20.2011.8.05.0001, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 27/01/2017 – grifos aditados).

 

Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas que permeiam o evento delituoso devem ser analisadas em Plenário, pelo seu juiz natural, frente às provas produzidas, não cabendo o acolhimento das teses defensivas, quando não comprovadas indenes de dúvidas. 

 

Nessas circunstâncias, deve o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri.

 

C) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A defesa requer seja assegurado ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade, por entender que inexistem fundamentos a justificar sua manutenção no cárcere.

 

Extrai-se da decisão objurgada que o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do Pronunciado mediante os seguintes termos:

 

“Considerando que o Acusado está preventivamente preso com fundamento na garantia da ordem pública (ID 197302347) e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor, devendo aquele aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri, na forma do art. 413, §3º do CPP” (ID 59688915).

 

Vê-se, pois, que a Magistrada Singular se valeu de fundamentação remissiva, ou per relationem, ao reafirmar os motivos que ensejaram o Decreto da custódia cautelar.

 

Trata-se de técnica aceita pelo ordenamento jurídico, ou seja, conforme precedentes jurisprudenciais, é plenamente possível ao julgador fazer remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A propósito, confira-se o seguinte excerto do Tribunal da Cidadania: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir ( RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). 4. Segundo precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, permanecido o réu preso durante toda a instrução processual e demonstrada a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não deve ser permitido ao acusado recorrer em liberdade 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 709443 MG 2021/0382557-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 – grifou-se).

 

Cumpre destacar que a prisão preventiva fora decretada nos autos nº 8000109-58.2022.8.05.0108, em 25/02/2022, ante a necessidade de garantia da ordem pública, considerando, notadamente, que o ora Recorrente “se evadiu do distrito da culpa, tendo, supostamente, fugido para a cidade de Irecê” (ID 59687309, pp. 02-05).

 

O mandado de prisão fora cumprido em 07/04/2022 (ID 59688568, p.05).

 

Ademais, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP, a Magistrada de origem manteve a prisão do Recorrente em outras oportunidades, mediante os seguintes fundamentos:

 

“A prisão preventiva que ora se mantem se legitima porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312/CPP.

Sendo assim, não se registram qualitativos em prol do acusado posto que durante a prova investigativa, e agora, da denúncia, esteve provada a autoria, seja pelas declarações das testemunhas, seja pelas provas colhidas nesta instrução. Trata-se de crime contra a vida, ocasião em que o acusado matou a vítima, mediante uso de arma branca.

Ressalte-se que foi acostada pelo Ministério Público petição pugnando pelo aditamento da denúncia, eis que, conforme lastro probatório trazidos aos autos, o crime teria sido por motivo fútil, qualificando, dessa forma, o homicídio praticado, o que agravaria ainda mais a situação penal do réu.

Cumpre ressaltar que o processo encontra-se em tramitação regular, com a realização de audiências, inclusive, com a colheita do interrogatório do réu” (ID 59688743).

 

“não houve qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar. Ao contrário, ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, devidamente expostos na decisão que decretou a medida” (ID 59688839).                                         

 

Repise-se que, in casu, foi provada a materialidade delitiva e existem indícios suficientes de que o Recorrente foi autor de crime de homicídio qualificado em face da vítima (fumus comissi delicti). Além disso, mantém-se necessária a segregação cautelar diante da notícia de que o Recorrente já possui um histórico penal, cf. certidão inclusa nos fólios.

 

Portanto, inexistindo fatos novos que justifiquem a soltura do Pronunciado, impõe-se a manutenção da prisão por ocasião da pronúncia, mormente porque  o delito  em questão  é grave, consiste em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP). 

 

Logo, não merece nenhum reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, já que devidamente fundamentada a necessidade da custódia cautelar do Recorrente.

 

III – PREQUESTIONAMENTO.

 

Com relação ao prequestionamento aos arts. 5º, LVII, da CF; art. 155, art. 413, Caput e §1º, art. 414, Caput, todos do CPP e art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, na forma suscitada pelo Recorrente, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação feita pela Relatora, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos dispositivos suscitados pelas partes. Assim, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador dos dispositivos legais mencionados no recurso, mesmo diante do prequestionamento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença de pronúncia.

 

 

Sala das Sessões,       de               de 2024.

 

 

Presidente

 

 

 Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

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