PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMAS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Na decisão agravada, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como afastada a alegação de excesso de execução, reconhecendo-se a correção dos parâmetros fixados pelo juízo de origem. O agravante reiterou argumentos relacionados à ilegitimidade das partes, prescrição e excesso de execução, e pleiteou o sobrestamento do feito em razão dos Temas 948, 1033 e 1075 dos tribunais superiores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 948 e 1033 do STJ e Tema 1075 do STF; (ii) saber se são legítimas as partes envolvidas na execução individual; (iii) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados; e (iv) saber qual o termo inicial correto para incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Temas 948 e 1033 do STJ, não impõem o sobrestamento de agravos internos em segunda instância, por se referirem exclusivamente a recursos especiais e extraordinários. Já o tema 1.075 do STF não autoriza o sobrestamento do presente feito, visto que já julgado pela instância superior. A legitimidade ativa e passiva foi corretamente reconhecida com base nos Temas 948 (poupador) e 298 (sucessão do BANEB pelo Banco Bradesco) do STJ. A exclusão dos juros remuneratórios e a limitação da execução aos juros moratórios está em conformidade com a tese firmada no Tema 887 do STJ, não havendo extrapolação do título executivo. A aplicação de expurgos inflacionários posteriores como mera atualização monetária do valor original também se alinha à tese do Tema 887/STJ. Quanto à incidência dos juros moratórios, a decisão agravada seguiu corretamente o entendimento fixado no Tema 685 do STJ, que determina o termo inicial como sendo a data da citação na fase de conhecimento da ação coletiva, e não da execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: É incabível o sobrestamento de agravo interno em face da afetação dos Temas 948 e 1033 do STJ e 1075 do STF, quando a suspensão se restringe aos recursos especial e extraordinário. Na execução individual de sentença coletiva, são legítimas a parte exequente poupadora e o banco sucessor do BANEB. Não caracteriza excesso de execução a inclusão de expurgos inflacionários posteriores como atualização monetária do valor devido em janeiro de 1989, tampouco a fixação dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. Código de Processo Civil, art. 1.022, II STJ, Tema 948 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042730-35.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042730-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
10. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, tampouco afronta à coisa julgada ou à jurisprudência dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema 298
STJ, Tema 685
STJ, Tema 887
STF, Tema 1075
STJ - REsp 1889590/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/06/2021
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042730-35.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, em sede de Cumprimento de Sentença coletivo. Na decisão agravada (ID 80733720), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, aplicando-se os Temas 948 e 298 do STJ, e afastada a alegação de excesso de execução, reconhecendo-se a correção dos parâmetros adotados pelo juízo de origem. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 948 e 1033 do STJ e da repercussão geral reconhecida no Tema 1075 do STF, além de reiterar os argumentos de ilegitimidade das partes, prescrição e excesso de execução formulados no agravo de instrumento principal, desprovido pela decisão impugnada. Contrarrazões apresentadas (ID 83220476), nas quais a agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalto a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora v
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042730-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando detidamente os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno não merece provimento, razão pela qual submeto à apreciação do colegiado. A alegação de necessidade de sobrestamento do presente Agravo de Instrumento em razão dos Temas 1.033 e 1.101 do STJ não se sustenta. Isto porque, conforme expressamente previsto nos aludidos temas repetitivos, a suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos presentes autos. Igualmente é incabível a suspensão do julgamento do presente recurso pela decisão proferida nos Recurso Extraordinário 1.101.937-SP (Tema 1075), tendo em vista que este tema já foi devidamente julgado pela Corte Suprema. A decisão monocrática examinou detidamente as teses suscitadas, concluindo pela legitimidade ativa da poupadora, nos termos do Tema 948/STJ, bem como pela legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sucessor do BANEB, de acordo com o Tema 298/STJ. No mérito, no tocante à alegação de excesso de execução, o agravante sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente teriam incluído indevidamente juros remuneratórios e expurgos inflacionários relativos a planos econômicos diversos daquele reconhecido no título executivo, o que configuraria desrespeito aos limites da sentença exequenda. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão agravada reconheceu expressamente a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios, limitando a incidência exclusivamente aos juros moratórios, nos exatos termos da sentença coletiva, o que se coaduna com a tese firmada no Tema 887/STJ, segundo a qual na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Nesta perspectiva, tendo o juízo de origem expressamente afastado a pretensão de cobrança de juros remuneratórios, não se vislumbra ofensa à legalidade nem extrapolação dos limites do título executivo judicial, inexistindo razão para reforma da decisão agravada neste ponto. No que tange à aplicação de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como elementos de correção monetária plena do saldo existente em janeiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou a matéria ao firmar o seguinte entendimento no mesmo Tema 887/STJ: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) (…) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Verifica-se dos autos que os índices posteriores foram aplicados não como base autônoma de cálculo, mas como elementos de atualização monetária do valor original devido, vinculado ao saldo da conta de poupança existente no mês de janeiro de 1989. Esta conduta encontra respaldo no entendimento consolidado pelo STJ, não configurando excesso. O Agravante sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nos autos da execução individual, e não desde a citação realizada na fase de conhecimento da ação coletiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 685/STJ, ocasião em que a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. A jurisprudência posterior é pacífica no mesmo sentido: No caso em exame, o juízo de origem determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação ocorrida na ação civil pública, o que está em total conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nestas circunstâncias, a decisão agravada limitou corretamente os parâmetros de liquidação àquilo que fora determinado no título executivo judicial, inclusive determinando a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, com base nos critérios fixados. In casu, não há ofensa à coisa julgada, tampouco afronta à jurisprudência superior, não se revela presente qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a reforma da decisão combatida quanto aos pontos ora enfrentados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042730-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 685). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, proposta pela parte ora recorrente, nos autos da Ação Civil Coletiva ( 0005939-16 .2011.8.26.0053) - que fora ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria da Fazenda de São Paulo - SINDFESP contra o Estado de São Paulo -, na qual se pretende o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão, em folha de pagamento, das diferenças da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), bem como o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista o que restara decidido, na referida demanda coletiva . A sentença indeferira a petição inicial da execução individual, por ausência de legitimidade processual e interesse de agir, por considerar que o que restou decidido, na demanda coletiva, estaria restrita aos filiados ao Sindicato. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos exequentes, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em favor dos recorridos, com incidência de juros de mora a partir da citação, na presente execução individual do título coletivo . III. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios - se incidentes eles a contar da citação, na fase de conhecimento da ação coletiva ou na execução individual do título coletivo -, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 685 ( REsp 1.370.899/SP e REsp 1 .361.800/SP, Rel. Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014), definiu, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva . No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019 . IV. À luz de tal compreensão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.809.596/SP (Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/06/2019), apreciando controvérsia idêntica - envolvendo, inclusive, o mesmo acórdão -, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva, e não, como decidido pelo Tribunal de origem, na data da citação, na presente execução individual do título coletivo. V. Na mesma linha, em hipóteses idênticas, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.914 .711/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021 (trânsito em julgado em 03/05/2021); REsp 1.893.737/SP, Rel . Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/12/2020 (trânsito em julgado em 12/03/2021); REsp 1.892.315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/10/2020 (trânsito em julgado em 09/02/2021); REsp 1 .889.591/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2020 (trânsito em julgado em 10/12/2020); REsp 1.887 .708/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 30/09/2020 (trânsito em julgado em 07/12/2020); REsp 1.887.526/SP, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 02/09/2020 (trânsito em julgado em 29/10/2020); REsp 1.837.044/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2019 (trânsito em julgado em 04/02/2020) . VI. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1889590 SP 2020/0206567-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)