PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DO AUTOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ESPECIALMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. TESE FIXADA NO TEMA 982 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116153-30.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante HORLAN REAL MOTA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8001707-32.2022.8.05.0113, interposta por HORLAN REAL MOTA e ANDRESSA OTERO REAL MOTA (ID. 55132868), contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que (ID 55132806), que nos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “No caso, a taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de imóveis, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Abril/2019), era de 9,34% No caso presente, observa-se que a taxa anual aplicada ao contrato é de 9,42% ao mês (Id 148730415, fls. 04). Portanto, a taxa de juros remuneratórios aplicada está de acordo com a média de mercado, não havendo que se falar em abusividade. (…) Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, a taxa de juros moratória contratada é no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) - e não de 2% a.m, como alegado. Não existe, por isso, qualquer abusividade da taxa de juros de mora aplicada. Em relação à suposta incapacidade de pagamento das parcelas do financiamento em razão dos efeitos da Pandemia do Covid-19, não demonstrou o acionante a alegada diminuição dos seus rendimentos capaz de promover a revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido, confira-se precedente do e. TJBA sobre a matéria: (…) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão liminar prolatada, ficando autorizado o levantamento dos valores depositados pela Acionada. Condeno os acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. “ Adoto como próprio o relatório da sentença acima, acrescentando que Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (ID 55132811), que foram rejeitados através da sentença de ID. 55132814 Através do recurso com razões, o Autor, doravante denominado Recorrente, defendeu a necessidade de reforma da sentença. Sustenta que firmou contrato de financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil, pactuando a previsão de amortização constante do capital e dos juros pelo período de 30 (trinta) anos, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) meses, com juros anuais de 9,920% ao ano, além da contratação de “BB Seguro Imobiliário”. Afirma que diante da pandemia do COVID-19, as obrigações pactuadas se tornaram excessivamente onerosas ao autor, obrigando-o a reescalonar a dívida por duas vezes, sendo que os aportes de capital prestados pelo autor afastaram a inadimplência Afirmou ainda que a taxa de juros contratada é quase o dobro daquela cobrada por outras instituições no mesmo período. Com isso, apresentou a presente apelação com pedido de recebimento com duplo efeito requerendo o seguinte: I - A antecipação da tutela recursal para suspender a sentença e restabelecer decisão liminar do ID 298572186, expedindo-se o comando inibitório para o apelado se abster de efetuar a alienação do bem imóvel inscrito sob a matrícula nº 115.122 no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio dos depósitos realizados pelo apelante/autor até deliberação ulterior, oportunizando pois, em caso de impossibilidade desse, que ESTA PARTE (TERCEIRA INTERESSADA – cônjuge varoa), agora apelante, possa assumir o encargo e a defesa dos interesses pleiteados por aquele II - que seja ordenada a realização de audiência para tentativa de conciliação; sendo essa frustrada requer a realização de perícia contábil, III em caso de parcial procedência, para apenas alterar o modo de execução do contrato (amortização) que passará de sistema SAC para o sistema PRICE, mantida a taxa de juros originária com diluição do saldo devedor sobre PRAZO REMANESCENTE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO EM ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE ainda restam 300 meses; IV - forte no quanto decidido na Reclamação Constitucional nº 53058 (Tema 982) do RE 860631 RG sobrestar os autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema 982-RG, no tocante ao procedimento de alienação extrajudicial. Contrarrazões presentes no ID. 55132880, através das quais o banco Apelado impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e, no mérito, os argumentos do recurso, pleiteando a manutenção da sentença. Manifestação da apelante ao ID 61401244. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me a Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8116153-30.2021.8.05.0001, interposta por HORLAN REAL MOTA e ANDRESSA OTERO REAL MOTA (ID. 55132869), contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que (ID 55132806), que nos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos autorais. O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Sem preparo, porquanto a gratuidade foi deferida pelo magistrado em primeiro grau aos apelantes (ID 55132806). Inicialmente, afasta-se a alegação nulidade processual por ausência de designação de audiência de conciliação ou mediação, bem como a alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil. Destaco que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (artigo 370 do novel Código de Processo Civil). E ainda, segundo o parágrafo único, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Portanto, a perícia contábil reclamada pela apelante não era necessária para comprovar a abusividade de cláusulas contratuais. Ao contrário, a definição sobre se cláusula é ou não abusiva é questão de direito e prescinde de prova pericial para ser constatada. Assim, não houve prejuízo para a autora pela falta das aludidos atos. Ademais, segundo sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Rejeita-se, pois, as preliminares requeridas. No mérito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” A Apelante sustentou a devida reforma da sentença, utilizando os seguintes fundamentos: " que firmou contrato de financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil, pactuando a previsão de amortização constante do capital e dos juros pelo período de 30 (trinta) anos, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) meses, com juros anuais de 9,920% ao ano, além da contratação de “BB Seguro Imobiliário”. Informa que, em razão da piora do cenário econômico, as circunstâncias o levaram à inadimplência parcial das obrigações, e assim, o banco passou a lhe constranger a mais uma vez reescalonar a dívida sob condições ainda mais onerosas, com sinceras ameaças no sentido da retomada do bem, por meio da consolidação da propriedade, que poderia culminar em leilão do imóvel e o posterior despejo do autor com toda a sua família. Diz, ainda, que verificou que a taxa de juros contratada é quase o dobro daquela cobrada por outras instituições no mesmo período. Com, efeito, importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n. 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa, aplicada pelas instituições financeiras, sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que na situação em análise, a taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de imóveis, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Abril/2019), era de 9,34%, ao passo que a taxa anual aplicada ao contrato é de 9,42% ao mês (Id 148730415, fls. 04). Portanto, como bem pontuado pelo juízo primevo, a taxa de juros remuneratórios aplicada está de acordo com a média de mercado. Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados são abusivos, vez que não superaram a taxa média do mercado, ultrapassando, diga-se ainda, de modo extraordinário. Assim, resta mantida a sentença. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002059-58.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Ademais, no caso em apreço, a inadimplência da apelante é fato incontroverso, tendo confessado que o atraso no pagamento das parcelas ocorreu em razão da pandemia, que afetou de forma sensível seu orçamento. Nesse aspecto, embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, hábil a impactar as contratações, não fundamenta, por si só, interferência do Poder Judiciário nos contratos. Assim, quanto à suposta incapacidade de pagamento das parcelas do financiamento em razão dos efeitos da Pandemia do Covid-19, não houve demonstração da impossibilidade do pagamento das prestações, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade financeira para manter a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - AFASTADA. A aplicação da teoria da imprevisão está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes, O estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário nos contratos firmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social do contrato. (TJ-MG - AC: 10000220010490001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato Bancário. Financiamento de veículo automotor. Suspensão do pagamento das prestações do financiamento no período de pandemia COVID-19. Sentença de procedência. INSURGÊNCIA DO RÉU. Pandemia mundial que afetou a todos indistintamente, sejam credores ou devedores. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Inexistência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira. Impossibilidade de transferir o risco da atividade desenvolvida pela autora para a instituição financeira, por falta de previsão legal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005692-80.2020.8.26.0286 Itu, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 12/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Pleiteia, ainda, o Autor/Apelante o sobrestamento dos presentes autos, em razão do quanto decidido na Reclamação Constitucional nº 53058 (Tema 982) do RE 860631 RG cabe destacar o julgamento do Tema 982-RG, no tocante ao procedimento de alienação extrajudicial, com a seguinte tese firmada: "“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”., não havendo, portanto, no que se falar em sobrestamento. Por fim, considerando que a taxa de juros remuneratórios aplicada aos presentes autos está de acordo com a média de mercado, razão não há para a efetuar qualquer alteraração do modo de execução do contrato (amortização), que passará de sistema SAC para o sistema PRICE. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da sucumbência recursal experimentada, com fundamento na norma do §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro para 12% (doze por cento) o valor fixado a título de verba honorária advocatícia de sucumbência em desfavor do Autor. Sala das Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO