PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA E SEM PUBLICAÇÃO OFICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de ação ordinária, objetivando a sua recondução à unidade escolar de origem. A agravante alega que sua remoção ocorreu de forma imotivada, sem publicação oficial e sem contemporaneidade, em violação aos princípios da legalidade, publicidade e motivação. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar, destacando que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a antecipação de tutela.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade do ato administrativo de remoção de servidora pública, sem prévia motivação formal e sem publicação oficial, e se tais vícios autorizam, de plano, a concessão de tutela provisória para reintegração imediata ao posto de origem.
    III. Razões de decidir

  3. O ato administrativo de remoção, por integrar a discricionariedade da Administração, goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar vícios que justifiquem sua nulidade.

  4. A ausência de prova irrefutável quanto à inexistência de publicação oficial e à inexistência de motivação concreta impede o afastamento da presunção de validade do ato em sede de cognição sumária.

  5. O controle judicial do mérito administrativo é limitado à análise da legalidade formal, inexistindo, no caso, demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou abuso de poder.

  6. A eventual nulidade do ato de remoção poderá ser discutida e apurada no curso da instrução processual da ação originária, tratando-se de medida reversível. 


IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
    "1. A remoção de servidor público, enquanto ato administrativo discricionário, goza de presunção de legitimidade, não sendo passível de invalidação liminar sem prova inequívoca de vício formal ou material.

  2. A ausência de motivação específica do ato de remoção deve ser analisada à luz do conjunto probatório, sendo incabível a sua desconstituição em sede de tutela provisória quando não demonstrado prejuízo concreto e irreversível."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 300.

 


ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000789-22.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente RITA MARQUES CAZUMBÁ e parte recorrida MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA MARQUES CAZUMBÁ, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 8000441-21.2025.8.05.0237, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o retorno imediato da agravante à unidade escolar na qual exercia anteriormente suas funções, qual seja, a Escola Municipal Manoel Francisco de Oliveira, localizada no Povoado da Boa Vista, sob o argumento de que a remoção da servidora, determinada pela Administração Municipal, deu-se de forma imotivada, sem publicação oficial e sem contemporaneidade, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos.

A decisão agravada (ID. 490877776), proferida pela juíza de primeiro grau, indeferiu a tutela de urgência por considerar ausente o requisito do fumus boni iuris, sob o entendimento de que não se verificou, em cognição sumária, ofensa direta à Constituição Federal capaz de justificar a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. Argumentou-se que a análise do ato administrativo impugnado demandaria maior dilação probatória, o que seria incompatível com a cognição antecipada da liminar pleiteada.

A agravante, nas razões recursais (ID. 81719738), sustenta que a remoção determinada pela Secretaria Municipal de Educação ocorreu de maneira irregular, sem motivação concreta e sem publicação oficial no Diário Oficial do Município – o que afronta os preceitos legais e doutrinários que regem os atos administrativos. Alega, ainda, que a comunicação da remoção se deu por meio de ofício expedido posteriormente ao deslocamento efetivo da servidora, o que comprometeria a contemporaneidade do ato.

Alega que tal conduta configura grave vício formal e material, violando os princípios da legalidade, da publicidade e da motivação, sendo nulo o ato administrativo que não atende aos pressupostos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Argumenta, portanto, que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, uma vez que a manutenção da remoção, em localidade diversa e sem justificativa válida, traz prejuízos funcionais e psicológicos à servidora.

A recorrente fundamenta seu pleito em jurisprudências do TJBA e do STJ, que exigem motivação expressa e contemporânea para validade de atos administrativos de remoção, citando precedentes como o AgInt no AREsp 1108757/PI (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 

Assevera, ainda, que a não publicação do ato de remoção em meio oficial compromete sua validade e eficácia, violando o princípio da publicidade, sendo, inclusive, vedada sua convalidação por motivação extemporânea. A recorrente também pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça já concedida na origem, com base em seus contracheques e declaração de hipossuficiência anexos (ID. 81719740).

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento da tutela provisória recursal, a fim de ser determinada sua reintegração imediata à Escola Municipal Manoel Francisco de Oliveira, até o julgamento final do recurso.

A decisão proferida por esta Relatoria (ID. 81972648), apreciando o pedido de efeito suspensivo, indeferiu a liminar postulada, entendendo que, em juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente à luz da documentação juntada, que não afastaria, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025210-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARQUES CAZUMBA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

VOTO

Inicialmente, vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço.

De logo, observo que, na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Acerca do benefício da gratuidade de justiça, a questão já foi amplamente debatida na decisão desta relatoria, mantendo-se o seu deferimento. 

Não obstante os argumentos apresentados, a análise detida dos autos revela que não se pode, em sede de cognição sumária, concluir pela flagrante nulidade do ato administrativo. Isso porque, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus da prova em sentido contrário – o que, no caso concreto, não foi plenamente atendido neste momento processual.

Apesar de haver alegação de ausência de publicação do ato de remoção no Diário Oficial do Município, não consta nos autos comprovação irrefutável de que tal publicação de fato não ocorreu, havendo, inclusive, documentos juntados pela própria parte que demonstram a ciência da servidora acerca da mudança de unidade (ID. 81719741). A existência de vagas disponíveis nas escolas de destino e a menção ao interesse público constam expressamente no referido ofício administrativo, conferindo ao ato presunção de validade até prova em contrário.

Embora a jurisprudência exija motivação idônea e, quando aplicável, contemporânea, é preciso considerar que a motivação do ato administrativo não exige exaustividade, mas sim mínima justificação que permita seu controle judicial quanto à legalidade, o que, em análise perfunctória, pode ser extraído do conteúdo do Ofício nº 027/2025/SME, que menciona o redimensionamento da rede de ensino e a existência de vagas nas unidades para as quais a servidora foi removida.

A despeito das alegações da parte agravante quanto à ausência de motivação específica e da suposta ausência de publicação oficial do ato, o controle judicial sobre atos administrativos dessa natureza – notadamente os de remanejamento funcional de servidores públicos – deve observar os limites da intervenção do Judiciário nas escolhas discricionárias da Administração Pública.

Como bem pontuado na decisão agravada, a atuação jurisdicional não se estende à avaliação do mérito administrativo, mas apenas à verificação da observância das garantias constitucionais formais, tais como o contraditório, a ampla defesa e a legalidade estrita – cuja violação não restou demonstrada de forma inequívoca neste momento processual.

De igual forma, a decisão agravada baseou-se em entendimento consolidado de que o ato de remoção, enquanto expressão do poder discricionário da Administração, goza de presunção de legitimidade, não se podendo anulá-lo ou suspender seus efeitos sem prova cabal de desvio de finalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no caso em tela.

Ademais, a agravante limita-se a sustentar que houve entrega extemporânea do ofício e ausência de publicação, mas não apresenta comprovação inequívoca de prejuízo funcional concreto ou dano irreversível, a justificar a medida antecipatória. A alegação de dano moral subjetivo decorrente da transferência de local de trabalho, por si só, não se mostra suficiente à concessão de tutela emergencial de urgência, mormente quando ausente verossimilhança robusta nas alegações iniciais.

Por outro lado, eventual vício na formalização do ato administrativo de remoção poderá ser apurado na instrução da demanda originária, sendo incabível sua invalidação em sede liminar, sob pena de indevida supressão da cognição plena e aprofundada que o caso requer. 

A remoção pode ser anulada judicialmente a qualquer tempo. Esse fato demonstra a reversibilidade da medida, motivo pelo qual não se verifica o periculum in mora no presente caso. 

Assim, ainda que se reconheça a existência de elementos que, em tese, mereçam apuração mais aprofundada em momento oportuno, não se verifica neste instante processual a presença dos requisitos do art. 300 do CPC aptos a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal, tampouco o provimento do recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto. 

 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator