PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO RITUXIMABE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, REVELADAS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PARA O FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N° 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0074757-35.2009.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA, sendo Recorrida RITA DA SILVA SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074757-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: Rita da Silva Santana
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0074757-35.2009.8.05.0001, ajuizada por RITA DA SILVA SANTANA, dispôs: “Assim, diante do exposto, julgo procedente o pedido, em sua integralidade, para confirmar a tutela antecipatória anteriormente deferida que condenou o réu a fornecer o medicamento RITUXIMABE nos moldes prescritos na inicial, declarando definitiva a ordem. Condeno o sucumbente, ainda, nos honorários, que fixo em R$ 2.000,00. Sem custas. Servirá cópia deste como mandado. Cumpra-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID. 48084779), buscando a reforma do decisum. Inicialmente, aduziu a necessidade de chamamento da União para integrar a lide, tendo em vista que compete à mesma o repasse financeiro da verba, decorrente da dispensação dos medicamentos, em favor do ente público estadual, salientando que, sendo único o sistema de saúde, todos devem constar na relação de direito processual. Alegou a necessidade de perícia, para verificar a eficácia e possibilidade de substituição do medicamento pleiteado. Explicou que o “tratamento com RITUXIMABE é frequentemente combinado com tratamentos quimioterápicos” e que “a assistência oncológica será disponibilizada pelo SUS por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)” Asseverou que “a assistência à saúde dos pacientes portadores de câncer pelo SUS possui procedimentos diferenciados daqueles prestados pela assistência farmacêutica pública à população. A assistência oncológica pública brasileira possui um rol de legislações/portarias específicas que regulamentam o atendimento do paciente com câncer pelo SUS, e possui procedimentos diferenciados daqueles prestados à população beneficiada pela assistência farmacêutica no âmbito do SUS.” Por fim, rechaçou a condenação na verba sucumbencial em prol da Defensoria Pública, diante da confusão entre credor e devedor, requerendo a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ. Instada a se manifestar, a Apelada ofereceu contrarrazões(ID. 48084786), postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de novembro de 2023. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074757-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: Rita da Silva Santana
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de fornecimento do fármaco RITUXIMABE, face ao diagnóstico de LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO, conforme relatório médico acostado. Sobreleve-se que compete aos Entes Federados a assistência médica e farmacológica, segundo o disposto no art. 196 da Lei Maior, bem como nos arts. 233 e seguintes da Constituição Baiana, estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Registre-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, diante do direito fundamental em questão, prescindindo-se do chamamento da União ao processo. Na trilha desse raciocínio, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.” (REsp 1830241/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Outrossim, o direito à saúde deve ser garantido por intermédio de políticas sociais e econômicas, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, restando revelada a hipossuficiência da Acionante, porquanto assistida pela Defensoria Pública Estadual No que tange ao fornecimento do medicamento citado, observa-se que o Rituximabe é padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para a doença que acomete a Paciente, estando presente, inclusive, na lista RENAME 2022. Não se pode olvidar que a saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com os direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, estando insertos, por esta razão, não somente no rol dos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial. Logo, cabe ao Poder Público (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) o dever de garantir a saúde e de fornecer medicamentos imprescindíveis àqueles que necessitam, principalmente, as pessoas sem recursos econômico-financeiros, como no caso sob comento. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”(Tema 793). Ademais, por ser a responsabilidade solidária, podendo a parte demandante optar por exigir a prestação de um ou de todos, cabe àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais. Este é o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”(RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desse modo, o Estado da Bahia não pode se eximir do dever de propiciar a todos os meios necessários para garantir o direito fundamental à saúde, de eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CF). Nesse diapasão: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente writ se destina a compelir o Estado da Bahia a fornecer o medicamento RITUXIMABE na dose de 600 MG IV a cada 21 (vinte e um) dias por 8 ciclos para tratamento da Leucemia Linfoide Crônica que lhe acomete. 2. Da análise dos autos, nota-se a existência de grave o risco à saúde do impetrante diante da omissão estatal no fornecimento do tratamento médico em questão. 3. Nesse rumo, constata-se a ofensividade ao direito líquido e certo da impetrante por meio de eminente ato a ser perpetrado pela autoridade impetrada, ao tempo em que é indubitável o perigo da demora na situação, na medida em que, nos últimos meses, houve evolução de doença, com perda de peso, leucocitose e espienomegalia. 4. Sendo assim, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova documental inequívoca, e a partir da ponderação acurada dos elementos acostados aos autos e da tendência jurisprudencial pertinente à matéria ora examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pelo impetrante, de sorte que restou demonstrado o direito líquido e certo à concessão da segurança requerida.(TJ-BA - MS: 80308768320208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/07/2022). Noutro giro, em consonância com a tese de Repercussão Geral (Tema n° 1002), fixada pelo STF, em 26.06.2023, reputo devida a condenação da verba honorária quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada, contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Com a ressalva que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da Instituição, fica exposto que o pagamento dos honorários de sucumbência é indispensável. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal já bradava: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno). Portanto, a fim de uniformizar a jurisprudência, deve a decisão terminativa ser mantida, reconhecendo o direito ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado. Imperioso evidenciar, ainda, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, por força do art. 24, §4°, da CF. Portanto, leis estaduais, a Lei Complementar Estadual n° 26/06 e a Lei Ordinária Estadual n° 11.045/08, foram promulgadas antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 132/09, que acrescentou à Lei Complementar n° 80/94 a possibilidade das Defensorias receberem verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entidades públicas. Como resultado, da ordem constitucional supracitada, em caso de conflito, as leis estaduais serão suspensas na medida em que forem contrárias às disposições da Lei Complementar n° 80/94, conforme suas alterações posteriores. Por essa razão, não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento. O entendimento do STF aplicado está em consonância explícita e clara às normas constitucionais. Por fim, deve a verba honorária, fixada com base em critérios de equidade, ser majorada para R$ 2500,00(dois mil e quinhentos reais). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, a sentença obliterada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074757-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: Rita da Silva Santana
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VOTO