PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado, cometido com o emprego de arma de fogo, motivado por rixa anterior. A Defesa requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento de legítima defesa, homicídio privilegiado ou o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida; (ii) definir se há elementos suficientes para o reconhecimento, desde já, de causa excludente de ilicitude ou de homicídio privilegiado; e (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao juiz verificar a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, que é de competência do Tribunal do Júri. A materialidade do homicídio está demonstrada pelos laudos periciais constantes dos autos, especialmente o Laudo de Exame Pericial e o Laudo de Necrópsia, que atestam a morte da vítima por transfixação encefálica decorrente de projéteis de arma de fogo. Os indícios de autoria restaram evidenciados sobretudo pela confissão extrajudicial do acusado e pelo depoimento da testemunha ocular indireta que, com base em vídeo, reconheceu o réu como o autor dos disparos que vitimaram Jorge Bertozo de Lima. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo inequívoco na prova colhida, sobretudo diante da desproporcionalidade da reação, da sequência dos disparos e da dinâmica dos fatos narrados, não se revelando manifesta a excludente para fins de absolvição sumária. O reconhecimento de homicídio privilegiado exige exame aprofundado de elementos subjetivos, como o domínio de violenta emoção, o que é matéria de apreciação exclusiva do Tribunal do Júri. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima só é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica, haja vista a existência de indícios de disparo pelas costas e subsequente execução com a vítima ao solo, sendo plausível a tese de surpresa ou emboscada. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, a quem cabe valorar a existência ou não de dolo, de qualificadoras e de excludentes de ilicitude, sendo incabível, nesta fase, subtrair-lhe a jurisdição na ausência de certeza quanto a tais elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadora ou o reconhecimento de excludente de ilicitude ou de homicídio privilegiado somente são admissíveis na pronúncia quando evidenciados de forma inequívoca pelas provas. 3. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre o mérito da acusação nos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto à presença de dolo, qualificadoras e causas excludentes de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0502575-96.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, sendo recorrente PAULO VINÍCIUS BRANDÃO SILVA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502575-96.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO VINICIUS BRANDAO SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 90449829, contra PAULO VINÍCIUS BRANDÃO SILVA, em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 23 de agosto de 2018, por volta das 09 horas, na rua Carralhos, ao lado do imóvel de número 36, no bairro Conceição II, cidade de Feira de Santana/BA, o denunciado, usando de uma arma de fogo da espécie revólver calibre .38, com evidente animus necandi, disparou diversas vezes contra a vítima, JORGE BERTOZO DE LIMA, atingindo-a na coxa esquerda, cabeça (nuca) e pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Necropsia acostado aos autos, que foram a causa de sua morte. Elucida a inicial que, no dia e horário mencionados, o acusado encontrou com a vítima em via pública, ambos moradores do mesmo bairro, momento em que sacou sua arma de fogo e a vítima tentou correr, mas o denunciado a perseguiu e disparou a primeira vez, atingindo a vítima na nuca, conforme demonstra laudo de local de crime colacionado aos autos, e, em seguida, com a vítima caída ao solo, o denunciando disparou por mais cinco vezes, atingindo-a em regiões diversas do corpo (coxa e tórax), e, certificando-se que a vítima estava morta, fugiu do local, abandonando a arma de fogo em um matagal próximo. Segundo o laudo cadavérico os tiros foram disparados encostados, havendo orlas de enxugo e contusão nas feridas encontradas na vítima confirmando a dinâmica dos disparos. A motivação do crime, segundo a denúncia, deu-se em razão de uma rixa do acusado com a vítima, a qual já havia praticado dois atentados contra ele há 04 (quatro) e 02 (dois) meses antes do crime respectivamente. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 90450197 que pronunciou o réu PAULO VINÍCIUS BRANDÃO SILVA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90450204), com razões em ID 90450208. Requer, em síntese, a despronúncia por ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de legítima defesa com desclassificação para homicídio privilegiado ou, ainda, para lesão corporal seguida de morte. Requer, subsidiariamente e por fim, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 90450210), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 90450211, juízo de sustentação. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 91232018, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida. É o relatório. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502575-96.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO VINICIUS BRANDAO SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. De acordo com a denúncia, no dia 23 de agosto de 2018, por volta das 09 horas, no município de Feira de Santana/BA, o acusado, usando de uma arma de fogo da espécie revólver calibre .38, disparou diversas vezes contra a vítima, JORGE BERTOZO DE LIMA, atingindo-a na coxa esquerda, cabeça (nuca) e pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Necropsia acostado aos autos, que foram a causa de sua morte. A motivação do crime, segundo a peça incoativa, deu-se em razão de uma rixa do acusado com a vítima, a qual já havia praticado dois atentados contra ele há 04 (quatro) e 02 (dois) meses antes do crime, respectivamente. A Defesa, em suas razões, pleiteia a impronúncia do acusado, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de legítima defesa ou homicídio privilegiado ou o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado pode ser constatada, por meio do Laudo de Exame Pericial n. 2018 01 PC 008375-01 (ID 90449832, págs. 05/08), Laudo de Exame de Necrópsia n. 2018 01 PM 008371-01 (ID 90449832, págs. 10/12), atestando que Jorge Bertozo de Lima faleceu de transfixação encefálica decorrente de objeto perfurocontundente. Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pela confissão extrajudicial do recorrente e depoimentos das testemunhas, em juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, evidenciando indícios que o Recorrente praticou o delito em apreço. O recorrente, quando interrogado durante o inquérito, assinalou: "(...) Que, o Interrogado admite ter tirado a vida de JORGE BERTOZO DE LIMA, que era conhecido por "CABOJA", pelo fato do mesmo ter tentado contra a vida do Interrogado por duas vezes; Que, o Interrogado o conhecia a cerca de dois nos e que brigaram durante um jogo de futebol e que a partir daí passou a existir uma rixa entre ambos; Que, JORGE já ameaçou o Interrogado por duas vezes; Que, a primeira vez que JORGE ameaçou o Interrogado foi há quatro meses atrás e que a segunda vez foi há dois meses fato ocorrido no mesmo bairro onde moram; (...) Que, ao passar pela Rua Carralho avistou JORGE e tentou se aproximar e que ele correu, momento em que o Interrogado efetuou um disparo que atingiu JORGE na cabeça e que no momento em que ele caiu o Interrogado efetuou mais cinco disparos e depois correu e foi para o "mato" onde ficou escondido até à noite (…)" (ID 90449832 - págs. 01/02) Em juízo, manteve-se em silêncio. A testemunha Ingrid da Paixão Ferreira dos Santos, quando ouvida em juízo, asseverou, conforme transcrição em sentença de pronúncia: “(…) não chegou a ver o ocorrido, mas que no dia do incidente havia dormido com a vítima, que a acompanharia ao dentista no dia seguinte. Narra que, no meio do caminho, escutaram barulho de tiros, motivo pelo qual a vítima insistiu que retornassem, mesmo a contragosto da depoente. Que ao chegarem no condomínio onde sua genitora residia, a vítima permaneceu no local conversando com dois garotos, enquanto a depoente foi ao dentista. Ao chegar no compromisso, recebeu diversas ligações, incluindo de parentes de Jorge, perguntando se ela estava com ele. Após isso, enviaram-lhe mensagens informando que Jorge estava morto e questionando seu paradeiro, motivo pelo qual se deslocou para o condomínio onde ele morava. Chegando na propriedade, reiteraram a informação de que ele estava morto, mas não chegou a ver seu corpo, o qual já havia sido levado, tampouco presenciou o homicídio. Assevera que viu as imagens de um vídeo, de um supermercado que chegou a pegar ainda esse réu, que é Paulo Vinícius, e outro menino que estava em uma moto. Que veio Jorge, com um passarinho na mão, aí parou, conversou com esses dois meninos e na hora que ele deu as costas, o menino deu um tiro na nuca dele. Que a vítima correu e esse Paulo Vinícius foi atrás dele e deu mais tiros, aí foi na hora que ele caiu. Que o caso repercutiu muito nos grupos de notícias. Que até então não o conhecia, depois que vieram lhe mostrar fotos dele e aí viu o vídeo. Que o povo também lhe contou que tinha outras situações deles dois com rixa, antes, mas não sabia de nada. Que não sabe muito bem o que era, mas eles foram fazer alguma coisa errada. Que acha que perderam a arma, aí ficou um colocando a culpa no outro, foi alguma coisa assim. Que a vítima mexia com coisa errada. Que às vezes a vítima andava armada, mas não estava armada nesse dia. Que ele não tinha arma, usava de outra pessoa. Que eles estavam aparentemente conversando sobre alguma coisa, aí ele deu as costas e o menino efetuou os disparos. Que não teve acesso a esse vídeo na delegacia, foi mesmo em site de notícia. Que pela foto identificou o réu e o povo falou que era, realmente, Paulo Vinícius que tinha efetuado o disparo, aí comparou o vídeo e as fotos que lhe mostraram. Que viu o vídeo. Que antes lhe mostraram fotos dele. Que foi justamente por causa da rixa que eles tinham, mas que a declarante não sabia, aí depois que aconteceu, o povo foi falando que tinha rixa que foi acontecido deles perderem a arma e um ficar jogando para o outro a culpa. Quanto às características físicas do agressor, disse que ele era meio clarinho e estava com o cabelo pintado de luzes, além de ser magro (…)” (Grifos aditados) A testemunha Victória Brandão Silva, irmã do acusado, declarou, conforme transcrição em sentença de pronúncia: “(...) seu irmão estava na casa de sua avó e quando saiu houve uns disparos de tiro contra ele, então saiu correndo em direção à residência de sua mãe. Que isso aconteceu no dia do incidente. Que em determinado momento, ao terminar o café, o acusado saiu, momento em que foram ouvidos tiros. Que a depoente estava no interior da casa de sua mãe, que fica próximo e ouviu os disparos. Que após isso, ele voltou para dentro de casa estressado, logo tentando sair novamente. Que Paulo não chegou a mencionar quem tinha efetuado os disparos contra ele. Que a depoente e sua genitora tentaram impedir o acusado de sair, mas cederam. Que logo após, ouviu novos disparos e “quando eu estava saindo para ver o acontecido falaram para eu não ir porque tinha sido ele, a história foi essa”. Que o fato ocorreu no meio da rua. Que “não viram se foi ele quem disparou, disseram que saiu boatos que ele tinha disparado os tiros, para eu não ir até o local”. Que essa situação ocorreu logo após os disparos que culminou no óbito de Jorge. Que o acusado não comentou nada sobre o assunto. Que desconhece desavença entre Vinícius e Jorge. Que conhecia Jorge de vista. (...)” Percebe-se, do conjunto probatório acima demonstrado, a presença de indícios de que tenha sido o recorrente o autor do crime contra a vida da vítima Jorge Bertozo de Lima. A confissão extrajudicial somada sobretudo às palavras da testemunha Ingrid da Paixão Ferreira dos Santos, que afirmou ter visto por meio de gravação seu namorado sendo atingido pelo réu, denotam elementos suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia. Ou seja, as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório, incluindo o animus necandi do acusado. Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou reconhecerá a ocorrência de causa excludente de ilicitude (na absolvição sumária), ou, ainda, verificará a prática de crime diverso (na desclassificação) caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos. A absolvição sumária por excludente somente é cabível quando manifestamente comprovada, o que não se verifica. A alegada legítima defesa esbarra na desproporcionalidade e na sequência de disparos (um deles na nuca), quadro, em tese, inconciliável com reação moderada. A própria Procuradoria de Justiça destacou, em seu parecer, a ausência de moderação da resposta e a necessidade de valoração pelo Conselho de Sentença. Os pedidos subsidiários de desclassificação (por privilégio emocional ou para lesão seguida de morte) demandam exame aprofundado do dolo, motivos e contexto do agir, tarefa afeta ao Tribunal do Júri. O caderno probatório contém, ao revés, indícios de animus necandi na forma de perseguição e disparos múltiplos dirigidos a regiões vitais. A desclassificação na pronúncia só se impõe quando o enquadramento diverso é inequívoco, o que não ocorre na hipótese. A exclusão de qualificadora, por sua vez, somente é cabível quando totalmente descabida. Aqui, há indícios de que o primeiro disparo que atingiu a vítima foi na nuca, quando o ofendido estava de costas, seguido de outros tiros com a vítima ao solo, quadro compatível com surpresa/emboscada e redução da possibilidade de reação. A qualificadora, portanto, subsiste para apreciação pelo Júri. Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. DES. Carlos roberto santos Araújo RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502575-96.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO VINICIUS BRANDAO SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO