PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929. FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Autor contra sentença que, embora tenha reconhecido a fraude na contratação de empréstimo consignado mediante perícia grafotécnica, determinou a restituição dos valores descontados apenas na forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Recorrente busca a reforma para que a devolução seja em dobro e para que seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se a fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos em verba alimentar, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir A devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608 (paradigma do Tema 929). No caso, a contratação mediante fraude grosseira, atestada por perícia que confirmou a falsificação da assinatura, evidencia falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida decorrente de fraude em empréstimo consignado, por violar a boa-fé objetiva, enseja a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014170-94.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014170-94.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO registrado(a) civilmente como ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 810027473, baseada em prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Determinou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como ordenou que o autor devolvesse o valor do mútuo depositado em sua conta (R$ 57.071,90), admitindo a compensação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que o autor utilizou o valor depositado e não sofreu abalo psíquico. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que houve má-fé da instituição financeira e violação de dados, permitindo a celebração de contrato fraudulento em estado diverso daquele em que reside. Alega que a falha na prestação do serviço e a ausência de cautela do banco justificam a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aduz, ainda, que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, ressaltando ser pessoa idosa e ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, além de ter sido compelido a contratar advogado e aguardar o trâmite processual para ver seu direito reconhecido. Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, alegando ausência de prova de má-fé para a repetição em dobro e inexistência de dano moral, sustentando que o autor se beneficiou do valor creditado em sua conta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014170-94.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO registrado(a) civilmente como ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na forma de restituição dos valores descontados indevidamente (se simples ou em dobro) e na ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado. A fraude na contratação é incontroversa. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho do autor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que tange ao pleito de restituição em dobro, assiste razão ao Apelante. A sentença determinou a devolução simples sob o fundamento da ausência de má-fé. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu quanto à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A Corte da Cidadania, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (paradigma do Tema 929), firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito dispensa a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor (elemento volitivo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta da instituição financeira violou frontalmente a boa-fé objetiva. O banco permitiu a contratação de empréstimo consignado mediante fraude grosseira, sem adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura e a identidade do contratante. A aceitação de contrato fraudado revela, no mínimo, culpa grave e negligência no dever de segurança, não se tratando de engano justificável. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência: "O Tema 929 do STJ definiu que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pelo fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida que fira a boa-fé objetiva." Quanto aos danos morais, a sentença também merece reforma. A fraude bancária que resulta em descontos indevidos nos proventos de natureza alimentar do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que superam o mero dissabor cotidiano. O fato de o autor ter recebido o depósito do valor do mútuo em sua conta não elide o dano moral, pois o consumidor não solicitou o crédito e se viu obrigado a suportar descontos mensais que reduziram sua capacidade de subsistência, além de ter que percorrer a via judicial para solucionar o problema causado exclusivamente pela falha de segurança do banco. A situação configura o chamado "desvio produtivo do consumidor" e viola a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (...) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. (TJ-BA - APL: 05666454420148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-50.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALOISIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA, NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A . contra a sentença que julgou procedente ação ajuizada por Aloísio Miranda dos Santos, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da nulidade do contrato objeto da lide. 2 . Não se configura cerceamento de defesa quando a decisão do juízo de origem encontra amparo no artigo 355, I, do CPC, ao considerar que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de prova oral. 3. Restou demonstrada a inexistência de manifestação de vontade do recorrido na contratação do empréstimo consignado, evidenciada por inconsistências documentais e ausência de prova inequívoca da autenticidade da assinatura. Nos termos do Tema 1 .061 do STJ, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade do contrato bancário impugnado. 4. A restituição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível independentemente da existência de dolo ou má-fé, conforme entendimento fixado Embargos de Divergência 1.413 .542 pelo STJ. 5. O dano moral restou configurado diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário do recorrido, causando-lhe angústia e transtornos financeiros. O valor arbitrado pela sentença (R$ 10 .000,00) se mostra razoável e proporcional à situação. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001123-50 .2023.8.05.0138, em que figura como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. e apelado VANUSA MARIA DE JESUS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80011235020238050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. : 0104666-44.2017.8 .05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s) : EDIMARIO DE JESUS DOS SANTOS Origem : 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CANCELAMENTO DO CONTRATO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial condenando o réu a indenizar a parte autora no importe de R$ 10.000,00(-) bem como condenou a demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora. 2. A recorrente busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência de falhas no serviço prestado, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial . Alternativamente, pugna pela redução do valor dos danos morais arbitrados. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 3. Inicialmente, incumbe a análise da preliminar suscitada . Não há litispendência, pois a anterior ação já foi extinta - extinta por ausência do autor em audiência; também não se trata de caso de conexão, pois como dito, a referida ação já foi extinta. 4. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida no benefício da parte autora referentes a parcela de empréstimo não contratado. Assim, pugnou pelo cancelamento do contrato, devolução em dobro bem como danos morais . 5. A situação aventada nos autos incluem-se naquelas de responsabilidade objetiva da parte ré porquanto houve lançamento de desconto de parcela de suposto empréstimo consignado quando não houve qualquer contratação pela parte autora. A sentença impugnada não carece de reparos porquanto foram 3 contratos, dois deles não foram implantando, todavia o terceiro houve descontos de 20 parcelas e inclusive acordo realizado em 08.06 .17, junto ao Procon para a devolução de valor superior a R$7.000,00 e esta não foi cumprida. Assim, entendo que em princípio o valor apesar de alto deve ser mantido, diante do descumprimento do acordo celebrado junto ao Procon. Além disso, apesar do réu alegar que devolveu as 20 parcelas em dobro, não comprovou . No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9 .099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. 8. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos . Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, em 16 de maio de 2019. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, a unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos . Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Salas das Sessões, em 16 de maio de 2019. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 01046664420178050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2019) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros solicitados. Ressalte-se que deve ser mantida a determinação da sentença quanto à devolução, pelo autor, do valor principal depositado em sua conta (R$ 57.071,90), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizando-se a compensação entre os créditos e débitos das partes (valores a serem restituídos em dobro pelo banco + danos morais versus valor do mútuo depositado). Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, devendo o réu arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e: a) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma dobrada (em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ; c) Autorizar a compensação dos valores da condenação com o montante de R$ 57.071,90 creditado indevidamente na conta do autor, o qual deve ser devolvido devidamente corrigido, conforme já estabelecido na sentença; d) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014170-94.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO registrado(a) civilmente como ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO