PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-78.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE SOBRAL DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24 E TEMA 1.184 DO STF. CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ESTABELECER PARÂMETROS DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Dias D'Ávila contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, no valor de R$ 4.440,31, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, sob argumento de se tratar de execução fiscal de baixo valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é regular a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito com base na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, quando o valor executado supera o parâmetro estabelecido pela legislação municipal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF não fixou valor específico como limite pecuniário para ajuizamento de execuções fiscais, estabelecendo que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" para definir os parâmetros de interesse processual na cobrança de seus créditos tributários.

4. O Município de Dias D'Ávila exerceu regularmente sua competência constitucional ao editar o Decreto Municipal nº 1.818/22, estabelecendo como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72, sendo o valor da execução superior ao parâmetro municipal.

5. A Resolução CNJ nº 547/24 estabelece critério temporal específico para extinção de execuções fiscais, exigindo que "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado", requisito não preenchido no caso.

6. O Município, como ente federado detentor de autonomia tributária, possui competência legislativa plena para estabelecer os parâmetros de cobrança de seus créditos, observados os princípios constitucionais tributários.

7. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos viola o direito de acesso à justiça, além de contrariar a legislação municipal específica e causar prejuízo ao erário e à arrecadação municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. É irregular a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o valor executado supera o parâmetro estabelecido pela legislação municipal específica, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado para definir os critérios de interesse processual na cobrança de seus créditos tributários. 2. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/24 e do Tema 1.184 do STF exige o cumprimento dos requisitos temporal e econômico estabelecidos em cada norma, não sendo suficiente a mera alegação de se tratar de execução fiscal de baixo valor.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, I, do CPC; art. 150, I e § 6º, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STF, RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010; Resolução CNJ nº 547/24.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003255-78.2023.8.05.0074, de Dias D'Ávila, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e Apelado JOSUE SOBRAL DA SILVA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-78.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE SOBRAL DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D'Ávila (Id. 81395306) em face da sentença de Id. 81395306, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Sem custas.

Arquive-se.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “não houve ausência de interesse de agir, tanto que ao feito executório foi dado prosseguimento pelo ente federado com expressa manifestação de vontade, razão pela qual não há que se manter a sentença ora vergastada, notadamente porque o valor se mostra substancioso para a municipalidade, a qual, igualmente aos demais municípios baianos, enfrenta grave situação financeira”.

Argumenta que “há um decreto municipal (1.818/22) editado que 'Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D'Ávila', de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos)”.

Sustenta ainda que a Resolução CNJ 547/24 e o Tema 1.184/STF não se aplicam ao feito em altercação por conta da ausência do requisito cronológico e econômico, uma vez que o processo não ficou mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida.

Ao final, requer o provimento do recurso a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição para prosseguimento do feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-78.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE SOBRAL DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão central dos autos cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Dias D'Ávila para cobrança de dívida ativa no valor de R$ 4.440,31, conforme Certidão de Dívida Ativa carreada à inicial (Id. 81395287).

O Juízo de primeiro grau, fundamentando-se na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito por considerar que se tratava de execução fiscal de baixo valor, aplicando o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, a sentença merece reforma pelas razões que passo a expor.

Primeiramente, é imperioso destacar que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não fixou qualquer valor específico como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo estabelecido que deveria ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” para definir os parâmetros de interesse processual na cobrança de seus créditos tributários. Vejamos a redação das teses firmadas:

Tema 1.184, do STF:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

No caso em análise, o Município de Dias D'Ávila exerceu regularmente sua competência constitucional ao editar o Decreto Municipal nº 1.818/22, que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D'Ávila”, estabelecendo como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72.

Ora, o valor da execução em questão (R$ 4.440,31) situa-se acima do parâmetro estabelecido pelo Decreto Municipal (R$ 1.257,72), não se enquadrando, portanto, na categoria de crédito de pequeno valor conforme a normatização local.

Outrossim, importante consignar que a Resolução CNJ nº 547/24 estabelece critério temporal específico para a extinção de execuções fiscais, exigindo que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o processo tenha permanecido inerte pelo período de um ano.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o Município, como ente federado detentor de autonomia tributária, possui competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo quanto para estabelecer os parâmetros de cobrança de seus créditos, observados os princípios constitucionais tributários. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

(RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652)

Ademais, vale destacar que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”, conforme consignado no mencionado precedente do STF.

No caso concreto, todos os requisitos para o regular prosseguimento da execução fiscal estão presentes: a existência de crédito tributário regularmente constituído, o valor da execução acima do parâmetro estabelecido pela legislação municipal e o interesse processual do ente público na cobrança do débito.

A extinção prematura do processo, além de contrariar a legislação municipal específica, importa em prejuízo ao erário e à arrecadação do Município, ferindo o princípio da supremacia do interesse público e o dever constitucional de cobrança dos créditos públicos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, cassando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento regular da execução fiscal, devendo o juízo de primeiro grau dar seguimento ao feito para a realização da citação do executado e demais atos processuais pertinentes.