PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.º 222/1949. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR SINDICÂNCIA. PROMOÇÃO PÓSTUMA CONCEDIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A ausência de pagamento de pensão especial, verba de natureza alimentar, configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Portanto, não se opera a decadência, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. O falecimento de policial militar em deslocamento para a conclusão de curso de formação configura acidente em serviço, nos termos do estatuto da categoria. O reconhecimento do serviço prestado, evidenciado pela sindicância e pela promoção póstuma concedida pelo próprio Estado, vincula a Administração, tornando contraditório e ilegal o indeferimento administrativo da pensão especial com base em tese contrária àquelas conclusões. Segurança concedida para determinar a implantação da pensão especial à viúva do militar, conforme a legislação vigente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8012972-74.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Gabrielina Ferreira dos Santos de Souza e como impetrados o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012972-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Gabrielina Ferreira dos Santos de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia. A impetrante busca a concessão de pensão especial, fundamentada na Lei Estadual n.º 222/1949, em razão do falecimento de seu cônjuge, José Carlos dos Santos de Souza, 1º Sargento PM, ocorrido em 15 de dezembro de 2014, durante deslocamento para curso de formação de sargentos. Sustenta a impetrante que o inquérito administrativo reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço, o que levou à promoção póstuma do falecido. Todavia, a Administração Pública indeferiu o pedido de pensão especial, adotando parecer da Procuradoria-Geral do Estado contrário à conclusão do procedimento militar. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 79062569, sob o argumento de ausência de urgência. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo preliminar de decadência e defendendo a legalidade do ato de indeferimento, sob o argumento de ausência de nexo causal. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito. É o relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012972-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impetrante busca a concessão de pensão especial, fundamentada na Lei Estadual n.º 222/1949, em razão do falecimento de seu cônjuge, José Carlos dos Santos de Souza, 1º Sargento PM, ocorrido em 15 de dezembro de 2014, durante deslocamento para curso de formação de sargentos. Preliminar de Decadência O Estado da Bahia alega a decadência do direito de impetração, sustentando que o ato de indeferimento administrativo ocorreu em 2016 e a ação somente foi proposta em 2025. Não assiste razão ao Ente Público. A pretensão da impetrante refere-se a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois envolve o pagamento de pensão mensal. Em tais situações, a lesão ao direito se renova a cada mês em que o pagamento deixa de ser feito ou é realizado a menor. Consequentemente, o prazo para a impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, não ocorrendo a decadência do fundo de direito. A prescrição, caso ocorra, incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da impetração. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Embora a Súmula se refira à prescrição, seu racional é aplicável à decadência em mandados de segurança, conforme a interpretação desta Corte e dos tribunais superiores, nos casos de omissão continuada. Preliminar rejeitada. Mérito O núcleo da questão é o direito da impetrante à pensão especial prevista na Lei Estadual n.º 222/1949. Tal benefício destina-se aos dependentes de autoridades policiais que falecem em decorrência do cumprimento do dever funcional. No presente caso, o nexo de causalidade está devidamente comprovado. A Sindicância nº CORREG/SET/021/12/2014, conduzida pela própria Polícia Militar da Bahia, concluiu que o militar estava em serviço no momento do óbito, uma vez que se deslocava, por determinação do Batalhão, para a realização de verificação final de curso de formação de sargentos. (Id 79361552) Ao mesmo tempo em que a própria PMBA, por meio de processo administrativo, reconheceu a morte em serviço e concedeu a promoção póstuma ao falecido (Portaria n.º 208/10/15-CPOP/DP), a Procuradoria-Geral do Estado, em parecer posterior, nega a existência do nexo causal para fins de pensão especial, o que se revela contraditório. Entende-se que não pode o Estado não reconhecer um fato para conceder uma vantagem e, ato contínuo, negar o mesmo fato para eximir-se de outra obrigação correlata, especialmente quando o fato gerador — o acidente em serviço — é o mesmo. Outrossim, comprovado o falecimento em serviço, o direito à pensão especial é medida que se impõe, não cabendo interpretações restritivas que ignorem a realidade das atividades policiais. Assim, a negativa administrativa mostra-se ilegal. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados procedam à implantação da pensão especial em favor de Gabrielina Ferreira dos Santos de Souza, calculada com base na remuneração integral de 1º Sargento PM, a contar da data da impetração deste mandado de segurança. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012972-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO