PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s):ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE – ARTS. 39, § 3º, 80 E SS DA CF/88. INEXISTENTE DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO ÀS GARANTIAS MÍNIMAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. CABÍVEL O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 916 DO STF. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS AO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ART. 39, §3º DA CF/88. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001108-02.2021.8.05.0090, em que é recorrente o Município de Iaçu  e recorrido Murilo Guedes Dias.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, ____  de _______________ de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu (BA)  que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Murilo Guedes Dias, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e a posterior nomeação do autor ao “cargo” de Diretor de Meio Ambiente, em consequência, condenar o réu a pagar à autora (i) o equivalente a dois períodos de férias com adicional de um terço, e ainda; (iii) o décimo terceiro salário integral dos anos de 2019/2020 e proporcional no ano de 2018. Verbas estas que devem ser calculadas com base na remuneração bruta percebida pelo autor, na forma da fundamentação supra.

Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos moldes do item 3.1.1 do Tema Repetitivo 905/STJ.

Na forma do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, e a regra do art. 509, § 1º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, considerando a sucumbência parcial e impossibilidade de arbitramento de honorário em percentual sobre a condenação por ser valor irrisório.” (ID 53510135)


Com as razões de ID 53510151, o recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o julgado  a quo incorreu em erro, pois nos contratos nulos é cabível somente o pagamento da contraprestação pactuada (salários não pagos) e da indenização substitutiva ao FGTS, sem a incidência da multa de 40%, conforme Sum 363 do TST.


Segue afirmando que as férias indenizadas não possuem natureza remuneratória, sendo consideradas de natureza indenizatória, portanto, ainda que se reconheça o direito ao pagamento das verbas de natureza salarial, as férias não integram tal rol.


Quanto aos critérios atuariais, aduz que foi aplicado os juros de mora consoante o art. 1º F, Lei nº 9.494 /1997 e a correção monetária de acordo com os índices IPCA-E, cumpre observar que o referido decisum foi proferido após o advento da Emenda Constitucional de nº 113, de 08 de dezembro de 2021, de modo que deveria ser aplicada apenas a taxa SELIC.


Assim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma do julgado a quo, nos pontos acima atacados.



Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao apelo, consoante ID 53510156, sustentando em preliminar o não conhecimento do recurso, por intempestividade, diante da inadmissibilidade dos aclaratórios na origem. No mérito, requereu a manutenção da sentença, com a majoração da verba sucumbencial.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.

 

Salvador/BA,   __ de fevereiro de 2024. 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS


VOTO

Aprecia-se a admissibilidade recursal, verificando-se que o apelante se encontra dispensado do recolhimento do preparo (por força do art. 1.007, §1º, do CPC), tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença.

 

Quanto a intempestividade aduzida em preliminar pelo apelado, impende observar que não se adequa à realidade dos fólios.

 

O recorrido defende que o apelo foi ofertado a destempo, pois os aclaratórios foram inadmitidos na origem e por ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença no ID 53510157.

 

Entretanto é de notar que a certidão de ID 53510157, incorreu no proibido venire contra factum proprium, pois afirmou que não foi “interposto recurso voluntário de sentença”, mesmo havendo certidão válida a afirmar a tempestiva apresentação de apelo da Municipalidade (ID’s 53510150, 53510152, 53510153).

 

Desse modo, além da contradição supra, vê-se que foi lavrada sem observar ao devido processo legal, uma vez que o juízo de admissibilidade do apelo ofertado compete ao juízo ad quem – como se depreende do art. 1.010, §3º do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade

 

Logo, havendo um apelo nos autos, em que a própria serventia atestou a tempestividade do apelo (ID 53510152), a sua admissibilidade segue a cargo da apreciação do Relator, no segundo grau.

 

Noutro giro, apreciando-se o que dos autos consta, tem-se que, no ID 53510140, a parte acionada apresentou embargos de declaração, aduzindo haver contradição no deferimento da gratuidade desacompanhado de provas e/ou elementos que atestassem a hipossuficiência, tendo frisado que o impugnou em sede de contestação, acostando documentos que comprovariam que o requerente não fazia jus ao referido benefício; todavia, a sentença fora omissa, não tendo enfrentado tal impugnação.

 

Também apontou como omissão a não aplicação do art. 3º da EC nº113 (sobre aplicação da taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária) e a questão dos honorários advocatícios, ao fundamento de que, teria havido sucumbência recíproca, deixando a sentença de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Embargante/Acionado.

 

Assim sendo, tem-se por evidenciada a incorreção do juízo a quo ao concluir pela inadmissibilidade dos aclaratórios, uma vez que não se pode falar que não foram apontados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sobretudo contradição e omissão, ainda que o julgador possa concluir por afastar as razões do recorrente, rejeitando os aclaratórios.

 

Desse modo, não pode o jurisdicionado perder o prazo recursal, por um error in procedendo perpetrado pelo juízo de origem. Por conseguinte, tendo sido publicada a sentença que efetivamente rejeitou os embargos de declaração, em 13/09/2023 (ID 53510150), não se pode concluir intempestivo o apelo ofertado em 27/09/2023 pelo Município (ID 53510151), que goza de prazo em dobro, nos moldes do art. 183 do CPC.

 

Ato contínuo, afasta-se a impugnação, realizada pelo recorrente, ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que não se observa e nem foi efetivamente apontado nos autos qualquer elemento que macule o seu deferimento na origem, uma vez que o simples fato de constituir uma empresa ou ter firmado um contrato temporário de prestação de serviços (Ids 53510122 e 53510123), não contradizem a afirmação prestada pelo acionante no ID 53509480. Desse modo, resta mantida a gratuidade em sede recursal.

 

Afastadas as prejudiciais supra, passa-se ao mérito.

 

Da leitura dos autos, observa-se que ao cerne da questão limita-se à averiguação do direito da parte Autora, à percepção do 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional, em razão do cargo da contratação com a Municipalidade para a função de engenheiro ambiental e Diretor de Meio Ambiente, pelo período de agosto/2018 até dezembro/2020.


Cumpre salientar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.".


No caso em apreço, vê-se que o recorrido exerceu cargo supostamente comissionado/diretoria para o Município reclamado, enquadrando-se na exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos, bem como se submetendo ao regime excepcional de livre nomeação e exoneração.


Entretanto, da análise dos autos, restou evidenciada a irregularidade da contratação, uma vez que inexiste prova da existência do cargo de Diretor de Meio Ambiente na estrutura administrativa do Município de Iaçu.


Ainda que assim não o fosse, impende verificar que não se pode negar a estes servidores, que exercem funções de chefia e direcionamento,  direitos sociais que foram expressamente garantidos pela Carta Magna, que cuidou de estender as garantias mínimas conferidas aos demais trabalhadores também para aqueles que ocupam os cargos públicos, em seu art. 39, § 3º, sem excepcionar os que o fizessem na forma comissionada, senão veja-se, in verbis:


CF/88 -

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Depreende-se, então, que mesmo que o caso concreto se tratasse de situação inclusa na ressalva constitucional à realização do concurso público, inserta no art. 37, inciso II da CF/88 (cargo em comissão ligado a atribuições de direção, chefia e assessoramento), tem-se que é perfeitamente aplicável ao Acionante aquilo que foi assegurado no art. 39, §3º da CF/88.


Desse modo, uma vez que a própria Constituição em vigor não diferencia as garantias mínimas concedidas aos ocupantes de cargo público, compreende-se aplicável ao recorrido o pagamento das referidas vantagens.


Assim é que, mesmo que não se admitisse a nulidade do contrato, dado ao fato da nomeação ter se dado sobre cargo inexistente na legislação local, é certo que tendo realizado o Acionante as atividades que lhe foram determinadas, disponibilizado a sua força de trabalho, prestando o serviço público que lhe foi incumbido, deve ser corretamente remunerado a título de contraprestação – sob pena de se incorrer em ilegalidade por enriquecimento ilícito da própria Administração Pública que se utilizou da mão de obra.


De outro giro, resta claro que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das verbas reclamadas, uma vez que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, conforme art. 373, II, do CPC – frisando-se que tal ponto não se revela estranho a esta Corte de Justiça, havendo sido apreciados reiterados casos envolvendo tal questão, inclusive envolvendo demandas similares – como se observa dos julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73.  2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa.  3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.  4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso.

O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos.

Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC.

Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF.

Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). (grifos aditados)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). (grifos aditados)

 

Quanto aos critérios atuariais adotados, impende constatar que foram corretamente fixados, estando de acordo com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tema 810 (RE nº870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – não sendo este o caso dos autos.


É o que se verifica da ementa do RE nº870.947/SE, a seguir:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

 Desse modo, tal como fixado na origem, a correção monetária dá-se pelo IPCA-E e os juros moratórios devem fazer incidir o percentual aplicável à caderneta de poupança; inclusive com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012, quando a taxa de remuneração da poupança passou a variar de acordo com o patamar da meta da taxa Selic (vide Lei 12.703/2012).

Faz-se oportuno, contudo, um esclarecimento quanto ao cálculo atuarial, o qual apesar  de não ser cabível à época em que prolatada a sentença (ID 28467864, abril/2020), impede esclarecer que, após a vigência da EC n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Assim, a partir da vigência da EC n. 113/2021, a SELIC passou a ser o índice a ser adotado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.


Ao fim, cumpre observar que tem cabimento a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de se manter inalterada a r. sentença objurgada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida, salvo quanto à necessidade de se observar a incidência da SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021.

 

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majora-se em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais fixados na origem.

 

Salvador/BA, ____  de _______________ de 2024. 


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora