PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse, por meio da qual os autores buscam a proteção possessória sobre servidão de passagem que alegam ser o único acesso ao seu imóvel rural. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à reintegração de posse de servidão de passagem, diante de profunda controvérsia fática sobre a existência do esbulho e a essencialidade da passagem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A verossimilhança das alegações dos Agravantes, inicialmente amparada em declarações e na Súmula 415 do STF, foi infirmada pelas contrarrazões dos Agravados, que apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos e indícios de que o imóvel dos autores não seria encravado. A existência de narrativas conflitantes e de acusações mútuas de esbulho, somada à dúvida sobre a real necessidade da servidão, retira a certeza necessária para o deferimento da medida liminar, recomendando-se prudência e a manutenção do status quo até a devida instrução probatória no juízo de origem, que possui melhores condições de averiguar os fatos. Recurso conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória de servidão de passagem exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Havendo profunda e insanável controvérsia fática, com versões e provas conflitantes apresentadas pelas partes sobre a autoria do esbulho e a própria essencialidade da passagem, afigura-se ausente a verossimilhança da alegação, devendo a questão ser dirimida após a devida instrução probatória no juízo de origem. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Súmula nº 415 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80212129120218050000. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8009902-54.2022.8.05.0000, TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80381047020248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067719-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALBERTO REGIS ANDRADE e outros e como apelada ADRIANO DIAS DE SA TELES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067719-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO REGIS ANDRADE e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES
AGRAVADO: ADRIANO DIAS DE SA TELES e outros (2)
Advogado(s):VAGNER REIS SANTANA, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROFUNDA CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a apreciação do Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO RÉGIS ANDRADE e JENILDA SAMPAIO DE MELO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Itaberaba, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002344-15.2024.8.05.0112, movida em face de ADRIANO DIAS DE SÁ TELES, MILTA BATISTA SILVA MASCARENHAS e VALMIR BARRETO SILVA. Em sua petição inicial (Id. 72616805), os Agravantes narram que são proprietários da Fazenda Jordânia, localizada no município de Boa Vista do Tupim/BA, e que, por mais de 50 anos, utilizam uma estrada vicinal que corta a propriedade dos Agravados como único acesso ao seu imóvel. Alegam que, em julho de 2024, os Agravados praticaram esbulho possessório ao remover uma cancela de aproximadamente 3,5 metros e substituí-la por outra de 1,5 metros, impedindo a passagem de veículos. Sustentam que tal ato lhes causa grave prejuízo, pois, sendo idosos, com mais de 75 anos, ficaram impossibilitados de chegar à sua propriedade e de transportar insumos e água para seus animais. A decisão agravada (Id. 469533188-PJE1G) indeferiu a liminar com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de registro da servidão; b) dúvida sobre a legitimidade passiva de um dos réus; c) o fato de os autores não residirem no imóvel; e d) a ausência de comprovação liminar da posse mansa, pacífica e duradoura. Em 07/11/2024, o Relator anterior, em análise perfunctória, concedeu a tutela recursal de urgência (Id. 72760178), determinando o restabelecimento da passagem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, com fundamento na Súmula 415 do STF e nas declarações de testemunhas anexadas ao recurso. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões e interpuseram Agravo Interno (Id. 74352518 e 74720085), trazendo aos autos uma versão diametralmente oposta dos fatos. Alegaram que, na verdade, foram os Agravantes que, em 25 de maio de 2024, instalaram a "micro cancela" com o intuito de impedir a passagem do Agravado Valmir Barreto Silva, vaqueiro que utiliza a mesma estrada para acessar sua propriedade, a Fazenda Canaã. Afirmaram que Valmir possuía as chaves da antiga cancela há mais de nove anos, com o consentimento dos próprios Agravantes. Adicionalmente, sustentaram que a Fazenda Jordânia não é encravada, possuindo outros acessos, o que foi demonstrado por meio de mapas de satélite. Em juízo de retratação, a decisão que havia concedido a tutela recursal foi revogada (ID 74718663), julgando-se provido o Agravo Interno para restabelecer a decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067719-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO REGIS ANDRADE e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES
AGRAVADO: ADRIANO DIAS DE SA TELES e outros (2)
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em uma análise inicial, os argumentos dos Agravantes, amparados na Súmula 415 do STF e em declarações de testemunhas, conferiam aparente verossimilhança ao direito alegado. A referida súmula, de fato, protege a posse sobre servidão de trânsito não titulada, mas que se tornou aparente e permanente pelo uso contínuo, relativizando a exigência de registro formal para fins de proteção possessória. Contudo, a instrução do presente recurso, com a apresentação das contrarrazões pelos Agravados (Id. 74352518), revelou uma profunda e insanável controvérsia fática, que retira a liquidez e a certeza necessárias para a concessão da medida liminar. Os Agravados não apenas negam ter restringido a passagem, mas afirmam que foram os Agravantes que instalaram a cancela menor para impedir o acesso de terceiro, que também utilizava a passagem há anos com o consentimento dos próprios autores. Além disso, a alegação de que a Fazenda Jordânia não é encravada, corroborada por imagens de satélite, põe em xeque a alegação de que a servidão é o "único acesso", o que enfraquece a alegação de necessidade imprescindível e o periculum in mora. Diante de um quadro de alta litigiosidade e de narrativas tão conflitantes, onde ambas as partes se acusam mutuamente de esbulho e apresentam provas que apontam em direções opostas, a probabilidade do direito dos Agravantes, que antes parecia clara, torna-se turva e incerta. A cognição sumária, própria deste momento processual, revela-se insuficiente para determinar, com a segurança necessária, quem de fato detinha a melhor posse e quem praticou o esbulho. Nesses casos, a prudência recomenda que se aguarde a devida instrução probatória no juízo de origem, que dispõe de meios mais amplos para a elucidação dos fatos, como a oitiva de testemunhas em audiência e a eventual realização de perícia. O princípio da imediatidade prestigia o juiz de primeiro grau, que, por estar mais próximo das partes e das provas, possui melhores condições de formar sua convicção. Conceder ou manter uma medida liminar em um cenário de tamanha controvérsia fática seria temerário, com risco de causar dano inverso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, recomendando cautela na concessão de liminares possessórias quando a matéria fática é complexa e controversa. Nesse sentido, é o inteiro teor dos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021212-91.2021.8 .05.0000 [...] ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SUPOSTA SERVIDÃO DE PASSAGEM – LIMINAR DEFERIDA - ÁREA QUE JÁ FORA OBJETO DE DEMANDA PROPOSTA POR OUTRO CONFRONTANTE - SENTENÇA E ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO SE CONFUNDEM COM SERVIDÃO OU DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA - DECISÃO REFORMADA EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. [...] 3. A parca instrução probatória acerca do encravamento do imóvel e da existência de convenção entre as partes, afastam o reconhecimento do direito à passagem forçada e à servidão. 4. Agravo provido, decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80212129120218050000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038104-70.2024.8 .05.0000 [...] MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME (ART. 1.378, CC). [...] 6. A ausência de audiência de justificação e de outros elementos probatórios impede a concessão da tutela possessória de forma antecipada, sendo necessária maior instrução probatória. 7. Diante da ausência de comprovação suficiente da servidão, impõe-se a reforma da decisão agravada, priorizando-se o status quo anterior ao ajuizamento da ação, até que se produzam provas mais robustas. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381047020248050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009902-54.2022.8 .05.0000 [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA TURBAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III – No caso em exame, mostra-se prudente aguardar a instrução do feito originário, especialmente oportunizando ampla instrução probatória para adequada solução judicial quanto à contenda. [...] IV – Em sede de direito real é apropriado que o “status quo” da situação seja mantido, em observância ao princípio “quieta non movere”, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios. V – Agravo de Instrumento não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80099025420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que a controvérsia seja dirimida após a regular instrução processual no juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067719-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO REGIS ANDRADE e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES
AGRAVADO: ADRIANO DIAS DE SA TELES e outros (2)
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA, JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
VOTO