PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070866-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CLEIDE PESTANA DOS SANTOS
Advogado(s):LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização do procedimento cirúrgico que constituía o objeto da tutela provisória impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há violação ao direito à tutela jurisdicional efetiva, celeridade e contraditório quando se julga prejudicado o agravo de instrumento em razão da consumação do objeto da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A realização da cirurgia objeto da tutela provisória esvazia o interesse recursal, tornando impossível o retorno ao status quo ante, independentemente do mérito da controvérsia original sobre cobertura contratual. 4 - O eventual direito ao ressarcimento dos valores despendidos com o procedimento deve ser analisado no julgamento de mérito da ação principal, com cognição exauriente de todas as questões controvertidas. 5 - A discussão sobre a multa diária também resta prejudicada quando a obrigação principal já foi cumprida, certo que se houver controvérsia sobre a aplicação das astreintes deverá ser debatida nos autos principais.

IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 01170485620238160000; TJ-RS 5035990-20.2024.8.21.7000.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8070866-42.2024.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada CLEIDE PESTANA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070866-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CLEIDE PESTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática (ID. 86320113) que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, uma vez que a cirurgia que constituía seu objeto foi realizada e eventual direito ao ressarcimento de valores poderia ser apreciado no julgamento de mérito da ação principal.

Em suas razões recursais (ID. 87203550), o agravante aduz que, ao julgar prejudicado o recurso, a decisão recorrida viola “o direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva dos direitos fundamentais, à celeridade, ao contraditório, em síntese, ao devido processo justo”, bem como “encontra-se equivocada, haja vista que além de não estar presente os requisitos para concessão da liminar, não há cobertura para cirurgia requerida, sendo que a agravante teve que cumprir a obrigação”. Ressalta que o procedimento de dermolipectomia constitui cirurgia estética não contemplada no contrato nem no rol de procedimentos da ANS, e que a multa arbitrada seria desproporcional. Pede provimento do recurso, visando a revogação da medida liminar que determinou a autorização da cirurgia ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa arbitrada.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89065248).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070866-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CLEIDE PESTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática (ID. 86320113) que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento,  com fundamento na perda superveniente de objeto, tendo em vista que a cirurgia que constituía seu objeto foi realizada e eventual direito ao ressarcimento de valores poderia ser apreciado no julgamento de mérito da ação principal.

O agravante aduz que, ao julgar prejudicado o recurso, a decisão recorrida viola “o direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva dos direitos fundamentais, à celeridade, ao contraditório, em síntese, ao devido processo justo”.

Não prospera a irresignação.

O recurso principal (agravo de instrumento) foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de evidência, para determinar a autorização e o custeio integral das cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o requerido: a) Autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico, incluindo materiais, medicamentos e demais insumos necessários; b) Indique, no prazo de 5 dias úteis, ao menos três médicos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pertencentes à sua rede credenciada.

 Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


Ocorre que, conforme informado pela própria agravada em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 75068945), e não contestado pelo agravante quando intimado a manifestar-se sobre a possível perda de objeto (ID 80779565), o procedimento cirúrgico objeto do recurso foi efetivamente realizado em 05/12/2024.

Como bem ressaltado na decisão recorrida, a agravante, intimada a se manifestar sobre a possível perda de objeto do recurso, limitou-se a afirmar que mantém interesse no prosseguimento do feito visando eventual ressarcimento de valores em caso de provimento do agravo, contudo, tal pretensão deverá ser apreciada no julgamento de mérito da ação principal, momento em que o juízo de primeiro grau analisará, com cognição exauriente, todas as questões controvertidas relativas à obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento realizado, de modo que não há falar-se em violação ao qualquer dos princípios suscitados pelo recorrente.

Quanto à discussão sobre o valor da multa diária, também resta prejudicada, pois a obrigação principal (autorização e custeio da cirurgia) já foi cumprida, sendo que eventuais discussões sobre a aplicação concreta, se houver, deverão ser debatidas nos autos principais.

Nesse contexto, o objeto específico do agravo de instrumento - decisão liminar que determinou a realização da cirurgia - perdeu sua eficácia prática com a concretização do procedimento, esvaziando o interesse recursal no tocante à providência específica postulada.

Neste sentido, confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LIGADOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CIRURGIA REALIZADA PELO DEMANDANTE APÓS A DECISÃO LIMINAR. DEVER DE COBERTURA QUE DEVE SER EXAMINADO NO PRONUNCIAMENTO FINAL DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (TJ-PR 01170485620238160000 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira Desembargador, Data de Julgamento: 08/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA REALIZADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento, Nº 50359902020248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 10-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5035990-20.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)


Com efeito, não há como revogar uma decisão cujos efeitos já se exauriram com a realização da cirurgia. A análise da legalidade da cobertura do procedimento, bem como eventual direito ao ressarcimento de valores, constitui matéria a ser decidida no mérito da ação principal, e não em sede de agravo de instrumento contra decisão que já produziu todos os seus efeitos.

Assim,  mostra-se irretocável a decisão da relatoria que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto, uma vez que a cirurgia que constitui seu objeto já foi realizada, certo que eventual direito ao ressarcimento de valores permanece resguardado e poderá ser apreciado em momento processual oportuno.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05