PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por consumidor em face de instituição bancária, visando à devolução em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias, além de indenização por danos morais. A parte autora sustentou ausência de contratação válida dos serviços cobrados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O réu, por sua vez, suscitou preliminar de prescrição e defendeu a legalidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição dos valores encontra-se prescrita; (ii) analisar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a consequente responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à reparação por falha na prestação de serviços bancários. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido. Não se configura a prescrição quando a cobrança é reiterada mensalmente e o contrato permanece em execução, uma vez que a lesão se renova a cada desconto. 4. É vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo quando houver contratação específica de pacote de serviços, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013, o que não foi comprovado pela instituição financeira. 5. A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela cobrança indevida de tarifas não contratadas, configura prática abusiva nos termos dos arts. 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A configuração do dano moral, in re ipsa, decorre da conduta abusiva e desleal da instituição bancária, cuja prática excede o mero aborrecimento, justificando a manutenção da condenação no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608 e outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC às ações que visam à restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários de trato sucessivo. 2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia, expressa e destacada autorização do consumidor, mediante contrato específico. 3. A cobrança de serviços bancários sem contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral e devolução em dobro do indébito. 4. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a ofensa à boa-fé objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005899-25.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada ANTONIO SOUSA SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recursos de apelação simultâneos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO SOUSA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: a. Declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancáris; b. Condenar o réu, a indenizar a parte autora Antonio Sousa dos Santos, à título de danos morais, pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e. c. Condenaro o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, conforme fundamentação supra, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" A parte ré, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que os descontos ocorreram entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024, sendo que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2025, de modo que parte da pretensão estaria prescrita. No mérito, defende a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários denominado “Cesta B Expresso 5”, cujas tarifas estavam previamente previstas no contrato e autorizadas pela regulamentação do Banco Central. Aduz que o consumidor utilizou os serviços vinculados à conta corrente, o que demonstraria a existência da relação contratual e afastaria a alegação de cobrança indevida, sustentando ainda a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, defendendo, assim, o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Sustenta também que a sentença foi omissa quanto aos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação dos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros legais baseados na taxa SELIC deduzida do IPCA. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para que sejam ajustados os critérios de atualização e compensados os valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados. Por sua vez, o autor sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 98800627). A parte autora acostou autos autos procuração pública (Id 100249803). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os apelos serão julgados conjuntamente. 1. Da preliminar de prescrição. In casu, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse contexto, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27, do referido Código. Ademais, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/3/2019, DJe 29/3/2019)" “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Da prescrição. Não há falar em prescrição no caso em comento, eis que a operação sub judice se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Da decadência. Incorrência, uma vez que, a par da relação contínua mantida entre as partes, busca o autor não a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mas, sim, a conversão da operação em empréstimo consignado com taxa de juros aplicável a essa espécie de negócio. Da contratação. Contexto fático-probatório dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu relação com a instituição financeira demandada com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos ao próprio empréstimo realizado. Peculiaridades da hipótese vertente que apontam para a necessidade do reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza do negócio realizado. Abusividade das condições contratadas e vedação de enriquecimento indevido que impõem adequar a relação entre as partes para o fim almejado pelo consumidor, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas, com incidência de taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50025922920218210003 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)” “APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)” Esse também é o entendimento dessa Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação 8125659-30.2021.8.05.0001, rel. José Aras, Segunda Câmara Cìvel, 08/09/2022) Portanto, rejeita-se a prefacial. 2. Mérito. Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas Instituições Financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. [...] Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente a cesta de serviços, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Há também expedida pelo Banco Central a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora efetivamente utiliza sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira ré, para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Contudo, embora seja possível identificar movimentações destinadas a outras finalidades — conforme demonstram os extratos juntados ao Id 98800477 —, o consumidor afirma não ter sido informado acerca da incidência de tarifas bancárias. Ressalte-se que basta uma simples análise das normativas editadas pelo Banco Central do Brasil para concluir que é admitida a cobrança de tarifas relativas a pacotes de serviços, desde que haja contrato específico e inequívoca ciência do consumidor quanto à utilização individualizada dos serviços bancários. Dessa forma, é vedado às instituições financeiras efetuar a cobrança de tarifas referentes a pacotes de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto fático-probatório, não é possível reconhecer o exercício regular de um direito, diante da constatação — não afastada por prova em contrário — de que o banco incorreu em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ocasionando dano material indenizável ao proceder com os descontos impugnados. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cobrança de tarifas nessas hipóteses, nos termos do art. 39, incisos III e VI, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Rejeita-se, portanto, a tese sustentada nas razões recursais pela instituição bancária — de que as tarifas foram cobradas no exercício regular de direito e durante a vigência de contrato lícito — diante da manifesta inobservância das Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013, bem como da impugnação ao contrato supostamente firmado entre as partes. Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, evidenciando-se a sua conduta abusiva, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos. Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês devendo incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, deve ser mantida, diante das disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular contratação das tarifas bancárias, o apelante atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.