PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por construtora condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, consignando que os vícios construtivos comprovados por laudo técnico ocasionaram infiltrações e umidade excessiva em imóvel residencial novo, comprometendo sua habitabilidade e salubridade, circunstância apta a configurar lesão aos direitos da personalidade.

4. A decisão embargada também enfrentou a questão referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo a faculdade do consumidor de optar pela solução jurídica que considere mais adequada, especialmente diante da ausência de reparação definitiva dos vícios pela construtora, apesar das intervenções administrativas anteriormente realizadas.

5. Quanto à prova técnica, o acórdão registrou que a embargante teve oportunidade de impugnar o laudo e produzir contraprova, mas optou pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficientes as provas documentais já constantes dos autos. Inexiste cerceamento de defesa ou irregularidade na valoração da prova.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

7. Em relação à pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, esclarece-se que, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8131673-59.2023.8.05.0001, tendo, como Embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A e, como Embargado, FABIO COSME DE JESUS LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 106460838) em face do acórdão de ID 105821005, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e deu parcial provimento ao recurso de apelação de FABIO COSME DE JESUS LIMA, para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, bem como para afastar a sucumbência recíproca, majorando a verba honorária devida pela Embargante para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 106460838), a embargante sustenta a ocorrência de omissões prejudiciais no acórdão. Inicialmente, alega omissão quanto à tese de mero inadimplemento contratual e à necessidade de comprovação concreta de lesão a direito da personalidade. Aponta omissão quanto à impossibilidade de conversão direta da obrigação de fazer em indenização por danos materiais sem a concessão de oportunidade prévia para que a construtora realizasse o conserto do imóvel. Aponta omissão referente ao valor probatório de laudos produzidos de forma unilateral. Aduz que o acórdão incorreu em erro de valoração da prova ao se basear em parecer elaborado por profissional contratado diretamente pela parte autora, o qual careceria de imparcialidade e contraditório, violando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão, julgando totalmente improcedente a ação. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados.

Intimado para manifestação (ID 106539665), o embargado quedou-se silente, conforme certificado pela secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 107474016).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em apreço, a análise das razões expostas pela embargante evidencia que a pretensão recursal não visa suprir nenhum vício real de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim manifestar o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e forçar a rediscussão de matéria fática e jurídica amplamente debatida e decidida no julgamento da apelação.

No que se refere à suposta omissão quanto à tese de mero inadimplemento contratual e à caracterização do dano moral, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentada e clara. O acórdão assentou expressamente que os vícios construtivos comprovados nos autos geraram infiltrações e manchas de umidade excessiva no banheiro da residência (ID 95095008, fls. 16/18), o que comprometeu diretamente as condições de habitabilidade e salubridade de um imóvel residencial novo.

Nesse diapasão, o julgado explicitou que a aquisição de um imóvel residencial novo traz consigo a legítima expectativa de moradia digna, de modo que a frustração dessa expectativa por anomalias endógenas graves, que expõem o morador a ambiente insalubre, gera sofrimento e angústia que superam o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos de personalidade e configurando o dano moral. O acórdão colacionou farta jurisprudência dos Tribunais pátrios para demonstrar a adequação do entendimento e do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (ID 105821005). Não há, portanto, que se falar em omissão ou em presunção abstrata, visto que os danos morais foram amparados nas provas coligidas aos autos, notadamente o laudo técnico.

No tocante à alegada omissão sobre a suposta impossibilidade de conversão direta da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, melhor sorte não assiste à embargante. O acórdão embargado consignou expressamente que “Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário da Construtora Tenda S/A para que eventual reparação seja realizada diretamente pela empresa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que o adquirente do imóvel escolha qual é a solução jurídica que repute mais adequada, seja pleitear em juízo a reparação pelos danos materiais e morais comprovados, ou pleitear a condenação da construtora ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação do vício.”.

Além disso, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, o Embargado pleiteou a indenização após não ter conseguido a reparação definitiva dos problemas pela Embargante, como se verifica do histórico de intervenções anteriores realizadas na esfera administrativa (OS nº 22082600046 e OS nº 22121800010) (OS nº 22082600046 e OS nº 22121800010) (ID 95094995, fls. 5/6). Neste caso, o consumidor prejudicado tem a faculdade de demandar a conversão em perdas e danos, consubstanciada na indenização equivalente ao orçamento idôneo obtido para a realização dos reparos por profissionais de sua confiança (ID 95094987).

Relativamente à suposta omissão quanto ao valor probatório do laudo unilateral e à alegada violação às regras de instrução probatória, o acórdão embargado demonstrou que a Construtora Tenda S/A teve ampla oportunidade de impugnar o laudo técnico e de produzir contraprova. Ocorre que, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas documentais dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

Não pode a embargante, após sofrer provimento desfavorável decorrente de sua própria opção processual de dispensar a dilação probatória, alegar cerceamento de defesa ou vício de valoração das provas constantes dos autos. O magistrado, como destinatário da prova, formou seu livre convencimento motivado com base nas provas apresentadas e não refutadas por elemento idôneo de igual peso técnico, o que está em perfeita consonância com o artigo 371 do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, verifica-se que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa por via recursal inadequada. Porém, os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para a reforma de decisões judiciais por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA