PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009166-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: JONAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):VINICIUS BOMFIM RIBEIRO


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de indenização, determinou a restituição imediata de valores pagos por consorciado desistente, limitou a taxa de administração a 12% e afastou a aplicação de cláusula penal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores ao consorciado desistente deve ser imediata ou após o encerramento do grupo; (ii) saber se é legítima a limitação judicial da taxa de administração pactuada; (iii) saber se é possível a retenção de valores a título de cláusula penal sem a demonstração de prejuízo ao grupo.

III. Razões de decidir

3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 312), a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio da cota inativa.

4. As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, não se aplicando a limitação de 10% ou 12%, conforme a Súmula nº 538 do STJ e a Lei nº 11.795/2008. 5. A retenção de valores a título de cláusula penal compensatória exige a prova efetiva de prejuízo causado ao grupo ou à administradora, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido em parte para determinar que a restituição ocorra no encerramento do grupo ou por contemplação, e para autorizar a taxa de administração conforme o contrato.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8009166-81.2023.8.05.0103, oriundo da Comarca de Ilhéus, figurando como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e apelado JONAS DANTAS DOS SANTOS.


 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009166-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: JONAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 8009166-81.2023.8.05.0103, em que a apelante litiga contra JONAS DANTAS DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:



“ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, de ofício declaro parte ilegítima a empresa M.E. Santos Silva, ao tempo em que, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para mandar a empresa de consórcio acionada restituir à parte autora os valores despendidos conforme demonstrativo de pagamento constante dos autos ID. 434638082-, quantia essa corrigida a partir do desembolso de cada um deles até a data da efetiva paga, abatendo-se, apenas, a a taxa de administração no percentual de 12%, correção essa pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024). Condeno o acionado no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.” (ID 98244538).



Em suas razões recursais (ID 98244539), o apelante sustenta, em síntese, que a restituição dos valores pagos pelo desistente não pode ocorrer de forma imediata, devendo ocorrer somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, por imposição da Lei n. 11.795/2008 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recursos repetitivos.



Alega que a taxa de administração é devida pela formação, organização e administração do grupo, havendo liberdade para sua fixação e possibilidade de cobrança de forma antecipada, conforme a Súmula 538 do STJ, não cabendo limitação a percentual imposto pela sentença (ID 98244539).



Argumenta que a cláusula penal é perfeitamente aplicável ao caso, visto que a saída prematura do consorciado causa desequilíbrio e prejuízos tanto aos demais integrantes do grupo (multa de 10% do crédito) quanto à própria administradora (multa de 10% do valor pago) (ID 98244539).



Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, determinando que a devolução dos valores pagos ocorra apenas ao final do grupo ou mediante contemplação, com a aplicação das retenções previstas contratualmente (ID 98244539).



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98244546).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009166-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: JONAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jonas Dantas dos Santos em face de CNK Administradora de Consorcio Ltda. e de M.E. Santos Silva (ID 98244115).


O autor narrou ter efetuado o pagamento de R$ 13.186,88 acreditando tratar-se da entrada para um financiamento de veículo com entrega imediata, descobrindo posteriormente tratar-se de adesão a um grupo de consórcio (ID 98244115).


Diante da apontada propaganda enganosa o acionante requereu a condenação da parte acionada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 13.186,88 e nos danos morais que alega ter sofrido.


O magistrado sentenciante, tratando o caso sob a ótica da desistência do consorciado, declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva da M.E. Santos Silva, excluiu a condenação por danos morais, e determinou a devolução imediata do valor pago, autorizando tão somente o abatimento de 12% a título de taxa de administração (ID 98244538).


Após regular processamento do feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.


A análise das razões recursais passa pelo fracionamento dos tópicos questionados pela apelante: (i) momento da restituição dos valores, (ii) taxa de administração e (iii) aplicação da cláusula penal compensatória.


A controvérsia repousa, primordialmente, no prazo imposto para que a administradora do consórcio promova a devolução da quantia vertida pelo desistente. O juízo de primeiro grau determinou a imediata restituição, tendo a apelante contestado o comando arguindo a necessidade de submissão ao término do consórcio ou ao sorteio da cota.


Destarte, é cediço que a saída do consumidor do grupo de consórcio, nas hipóteses de desistência, não gera, automaticamente, a devolução imediata dos valores pagos, como pleiteou a parte autora, mas deve observar as regras atinentes ao consórcio.


É dizer: tendo em vista a natureza associativa do contrato, não há dúvidas de que o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio.


Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de desistência, a devolução dos valores desembolsados não será imediata, mas sim no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, consoante julgado a seguir:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)


Sendo assim, é devida a restituição de valores despendidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, como decidido pelo Juízo a quo, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.


Em casos análogos, é o posicionamento desta Corte de Justiça, notadamente desta Primeira Câmara Cível, senão vejamos os arestos colacionados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8015424-30-2020-805-0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante PORFIRIO DA CRUZ OLIVEIRA e Apelado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça.
(TJ-BA - APL: 80154243020208050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. REAL INTENTO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. DESINCUMBIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP 1119300/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. PRECEDENTES TJBA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do consumidor Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da Apelada no dever de informação mediante prática de publicidade enganosa. 4. Inviável prosperar a alegação do Apelante de que seu real intento era firmar contrato de financiamento ao invés de contrato de consórcio, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa à documentação constante dos autos, cujo exame permite concluir que foi informado ao consumidor, de modo inequívoco, a modalidade contratual que estava a pactuar. 5. Assim, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 6. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio, o que já afasta qualquer cogitação de dano moral indenizável, dada a ausência de ato ilícito praticado pela Ré, nos termos do art. 186 do CC/02. 7. O consorciado desistente não faz jus à indenização por dano moral, tampouco à restituição imediata dos valores já pagos, os quais somente devem ser restituídos em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Inteligência do REsp nº 1119300/RS. Precedente obrigatório do STJ. 8. Revela-se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001271-10.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante JOANISON MATOS SILVA DE ALMEIDA e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - APL: 80012711020218050113 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescidos).


Deste modo, merece acolhimento o pleito recursal de devolução dos valores pagos pela parte consumidora apenas ao final do grupo de consórcio.


Determinada a devolução dos valores ao final do grupo, há também que se verificar o montante a ser restituído, ante a existência de controvérsia a respeito da retenção de tarifas contratualmente previstas.


Pois bem.


Com relação à cláusula penal, cabe ressaltar que, a princípio, ela não se apresenta ilícita, vez que sua estipulação visa compensar os prejuízos gerados em face da retirada de consorciados. Contudo, em se tratando de consórcio de produtos duráveis, o §2º do art. 53 do CDC condiciona a possibilidade de desconto do valor a ser devolvido aos prejuízos que o consorciado desistente causar ao grupo.


Destarte, para que fosse cabível o abatimento da multa contratual, sem imposição de excessiva onerosidade, mister a efetiva demonstração dos prejuízos ocasionados ao grupo consorciado ou à Administradora, nos termos do § 2º, do art. 53, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, pelo que se afigura inadmissível o acolhimento da pretensão recursal neste ponto.


Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). [Grifou-se]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. (REsp 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp. 56.425/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)


Considerando a inexistência de prejuízos ao grupo, devem os valores em análise ser restituídos ao consorciado, sem dedução de penalidades contratuais.


De outro giro, a taxa de administração, prevista no contrato entabulado entre as partes, pela sua natureza, não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois apenas visa remunerar o trabalho da administradora, sendo cabível, portanto, a sua retenção, o que já restou reconhecido pelo a quo.


No entanto, a apelante defende o seu direito de reter a taxa de administração no percentual originalmente acordado e com a possibilidade de cobrança antecipada, refutando a limitação de 12% fixada na origem (ID 98244539).

Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente, pois a taxa de administração consiste na legítima remuneração paga à empresa pela formação, organização e administração do fundo.



O STJ consolidou seu entendimento na Súmula n. 538, estabelecendo que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".



Ademais, o art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 expressamente faculta a estipulação contratual de cobrança antecipada dessa taxa para custear despesas imediatas de corretagem e organização.



Dessa maneira, a dedução do montante destinado à taxa de administração não deve ser fixada em patamar diverso do pactuado pelo julgador, sendo devida a retenção da referida rubrica nos limites da expressa contratação ajustada entre as partes, ajustando-se a sentença a tal parâmetro.



Por fim, cumpre registrar que mesmo diante do provimento parcial do recurso, verifica-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, restando mantido ônus da sucumbência em desfavor da acionada, ora apelante, nos moldes definidos na sentença hostilizada.


Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a restituição das parcelas dispendidas pelo autor/apelado seja efetivada no momento da contemplação da sua cota inativa por meio de sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo consorcial, bem como para autorizar o desconto da taxa de administração no percentual originalmente acordado nos termos do contrato, afastada a limitação judicial



Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça