PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIANO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, combinados com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em face da constatação de fracionamento artificial de pretensões em diversas demandas paralelas com a mesma causa de pedir e partes.

 

II. Questões em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a conduta de ajuizar múltiplas ações conexas com pedidos individualizados de descontos sob a mesma rubrica e na mesma conta corrente configura abuso do direito de ação; b) se o fracionamento artificial afeta o interesse de agir na modalidade adequação; e c) se cabe a reunião de feitos ou abertura de nova oportunidade de emenda em sede recursal.

 

III. Razões de decidir

 

3. O ajuizamento de ações autônomas simultâneas para impugnação de descontos de tarifas em idêntica conta bancária e contra o mesmo réu configura fragmentação artificial e abusiva do litígio.

4. Tal prática contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, gerando sobrecarga desnecessária ao aparato judiciário e embaraço ao direito de defesa do réu.

5. Verificada a falta de interesse processual pela inadequação da via fragmentada eleita, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, restando preclusa a faculdade de emenda ou reunião das ações em grau recursal diante do não cumprimento de prévia determinação de saneamento no primeiro grau.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 5º, 6º, 85 (§ 11), 98 (§ 3º), 321, 327, 330 (III) e 485 (VI); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 187; Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, LXXVIII; Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento 8028522-12.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001353-58.2024.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001058-13.2025.8.05.0194, em que figuram como Apelante GRACIANO RIBEIRO ROCHA e como Apelada BANCO BRADESCO S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIANO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GRACIANO RIBEIRO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, associados às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Na petição inicial, o autor expôs que é pessoa idosa, nascido em 25/10/1951, aposentado e de baixa escolaridade, possuindo conta bancária (Agência 6920, Conta 100182-5) junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Narrou que, ao analisar os seus extratos bancários referentes aos últimos cinco anos, constatou a ocorrência de descontos sucessivos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", os quais alegou não ter contratado ou autorizado. Sustentou que, por se tratar de conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, a cobrança violaria as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, configurando falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa. Pleiteou, assim, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Juízo de primeiro grau, antes de proceder à citação, proferiu decisão de emenda à petição inicial, determinando que a parte autora esclarecesse a existência de demandas similares com o declínio dos respectivos números; informasse sobre a efetiva contratação do negócio jurídico; comprovasse a inscrição suplementar de seu patrono perante a Seccional da OAB/BA; quantificasse o valor pretendido com a apresentação de planilha e retificasse o valor atribuído à causa.

A parte autora apresentou petição aduzindo que o seu patrono estava em vias de obter a inscrição suplementar junto à OAB/BA, requerendo a dilação do prazo para o cumprimento integral das determinações.

Em seguida, o Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de ID 99087199. Na fundamentação, o julgador registrou que, após consulta aos sistemas processuais, constatou que a parte autora ajuizou outras demandas de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, citando especificamente os processos nº 8001055-58.2025.8.05.0194, nº 8001057-28.2025.8.05.0194 e o presente feito nº 8001058-13.2025.8.05.0194.

Concluiu que a conduta configurava fracionamento artificial e abusivo de pretensões que decorrem da mesma relação jurídica material básica, em desconformidade com os deveres de cooperação e boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), aplicando, por analogia, o Enunciado nº 53 do Sistema de Juizados Especiais da Bahia e os parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Extinguiu, assim, o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 99087202) sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e em negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que os débitos indevidos decorrem de fatos geradores distintos, com períodos de descontos variados, o que justificaria o ajuizamento de ações autônomas, haja vista que a cumulação de pretensões complexas e com múltiplos réus em litisconsórcio comprometeria a celeridade e a efetividade processual.

Asseverou que, por ser pessoa idosa e hipervulnerável, não pode ter o seu direito constitucional de acesso à Justiça obstado sob o pretexto de ocorrência de litigância predatória. Subsidiariamente, aduziu que o Juízo de origem deveria ter determinado a reunião das ações em andamento ou oportunizado a emenda da petição inicial para fins de cumulação, em vez de extinguir o feito diretamente. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

Intimado para apresentar contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A apresentou a peça de ID 99087205, aduzindo a correção do julgado monocrático e sustentando que a fragmentação indevida de demandas visa ao enriquecimento sem causa do demandante mediante a multiplicação artificial de pretensões de dano moral. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando a regularidade de sua atuação contratual. Postulou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIANO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

 

 

I. Da Admissibilidade Recursal


O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é cabível, legítimo e tempestivo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Outrossim, o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 99087199), circunstância que o isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Passa-se, por conseguinte, ao exame das questões preliminares suscitadas nas razões recursais e, subsequentemente, à análise do mérito do inconformismo.

 

II. Das Preliminares Recursais

 

II.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação pessoal para emenda

 

O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem não oportunizou adequadamente a emenda da petição inicial para a unificação ou correção do polo passivo, descumprindo o regramento contido no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Razão não assiste ao recorrente.

Compulsando detalhadamente a marcha processual desenvolvida no primeiro grau, verifica-se que a Magistrada em substituição proferiu decisão de ID 99087195 determinando, expressamente, que o autor procedesse à emenda da inicial para, entre outros requisitos, esclarecer sobre a existência de demandas similares e quantificar a planilha de débitos.

O patrono do demandante, devidamente intimado da referida decisão, limitou-se a protocolar a petição de ID 99087197, na qual alegou que estava providenciando a sua inscrição suplementar perante a OAB/BA e requereu a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias. Contudo, em momento algum o autor cuidou de cumprir, ainda que parcialmente, as determinações relativas ao esclarecimento do fracionamento de ações ou à juntada de planilha circunstanciada dos descontos, nem mesmo no prazo suplementar requerido, já que protocolou o pedido de dilação do prazo em 15/09/2025 e a sentença extintiva somente foi exarada em 24/11/2025.

Neste cenário, percebe-se que a oportunidade de emenda foi efetivamente franqueada à parte autora, que se quedou inerte quanto aos esclarecimentos fundamentais para o saneamento do processo. O descumprimento de ordem judicial de emenda autoriza a extinção do processo, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa quando a parte deixa de atender à determinação judicial no prazo assinalado.

Outrossim, no que tange à tese de necessidade de intimação pessoal da parte para fins de emenda da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a referida exigência se restringe às hipóteses de abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), inexistindo dever legal de intimação pessoal do autor para a emenda da petição inicial prevista no artigo 321 do diploma processual civil, bastando a publicação em nome do advogado constituído nos autos.

Por conseguinte, REJEITO a preliminar de nulidade.

 

III. MÉRITO

 

III.1. Do fracionamento artificial de demandas e o interesse de agir

 

A controvérsia cinge-se em analisar a juridicidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por vislumbrar a ocorrência de abuso do direito de ação decorrente do fracionamento artificial de demandas conexas.

Do exame detido dos autos, colhe-se que o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito das cobranças de tarifas bancárias ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1") lançadas em sua conta corrente, bem como a reparação por danos morais.

O Magistrado de primeiro grau constatou que o autor ajuizou, de forma simultânea ou em datas próximas, outras ações com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, distribuídas sob as numerações 8001055-58.2025.8.05.0194, 8001057-28.2025.8.05.0194 e 8001058-13.2025.8.05.0194.

O fenômeno do fracionamento de ações conexas que envolvem a mesma relação jurídica básica caracteriza descumprimento frontal aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem aos sujeitos do processo o dever de lealdade e de comportamento ético.

A fragmentação desnecessária de litígios decorrentes de uma única matriz de relacionamento obrigacional gera grave distorção no funcionamento da máquina judiciária, sobrecarregando os serviços das secretarias judiciais com a triagem, autuação, expedição de expedientes e julgamentos de processos idênticos que poderiam, perfeitamente, ser solucionados em uma única relação jurídica processual.

Ademais, ao pulverizar a pretensão em inúmeros feitos autônomos, o demandante sujeita a parte contrária à multiplicação de despesas com representação processual e custas, além de expor o sistema a decisões conflitantes, em nítido abuso de direito de ação (artigo 187 do Código Civil).

Não subsiste o argumento do apelante no sentido de que a multiplicidade de ações se justifica pela diversidade de lançamentos e datas de desconto. Os lançamentos ocorrem na mesma conta de depósitos mantida junto à única instituição financeira demandada, tratando-se, portanto, de pretensões perfeitamente cumuláveis em uma única demanda, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil.

A conduta de fragmentar as demandas obsta o controle eficaz do acervo processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e atenta contra o postulado constitucional da razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O Poder Judiciário não pode chancelar práticas processuais abusivas que utilizam o direito de ação de forma descolada de suas finalidades sociais e econômicas legítimas. A instauração de múltiplos processos para discutir a mesma relação de consumo evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que a via eleita pelo autor mostra-se inidônea e desproporcional para o alcance da tutela pretendida, justificando-se a extinção terminativa do feito.

A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coadunam-se com a necessidade de reprimir o uso predatório e abusivo da jurisdição:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO TIPO RCC. CONEXÃO. DEMANDAS SOBRE CONTRATOS DISTINTOS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE FUNDO. INDÍCIOS DE DESDOBRAMENTOS DE UMA MESMA OPERAÇÃO BANCÁRIA. INJUSTIFICADO FRACIONAMENTO DA DEMANDA. RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO". (Agravo de Instrumento 8028522-12.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e danos morais, decorrente de alegado empréstimo consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC)não contratado, que apresenta mesma parte e causa de pedir de outras mais de 50 ações distribuídas. II. Questão em discussão: Se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é legítima diante da identificação de indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demanda, bem como, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir: Em breve busca no sistema do PJe, é possível localizar as ações citadas pelo Julgador primevo, e perceber que foram manejadas pelo mesmo Profissional, com pouca documentação juntada com exordial, contendo a mesma inicial com pedido de danos morais em torno de 50 salários mínimos, decorrente de alegados descontos indevidos que em sua maioria apresentam parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Acrescente-se a isso, que da verificação dos autos de nº 8001297-25.2024.8.05.0041, constata-se que foi juntada petição id. 482766031 pugnando pela emenda da inicial com relação a essa lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Ainda que não haja conexão e nem litispendência, é forçosa a constatação da razoabilidade e adequação da decisão vergastada, por fomentar a resolução da lide de forma célere, segura e otimizada, assegurando tanto o acesso à justiça quanto a menor onerosidade para máquina judiciária, sem prejuízo da eficácia e possibilitando uma prestação jurisdicional eficiente, mediante a mitigação da fragmentação processual indevida e aqui revelada, em observância ao bom uso do direito de ação". (Apelação/Reexame Necessário 8001353-58.2024.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025).

 

Desse modo, escorreita se mostra a sentença vergastada ao declarar a carência de ação por falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

III.2. Da impossibilidade de reunião de processos ou determinação de emenda no atual estágio processual

 

O recorrente postula, de forma subsidiária, que seja determinada a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto em primeiro grau, ou que se determine o retorno dos autos para fins de aditamento e emenda.

O pleito revela-se juridicamente inviável.

O dever de cooperação e de adequada formulação da petição inicial recai primordialmente sobre o autor, que deve apresentar em juízo uma pretensão clara, unificada e despida de expedientes fragmentários.

No caso concreto, o autor foi expressamente alertado pelo despacho saneador de ID 99087195 para que informasse a existência de demandas similares e apresentasse planilha detalhada do seu pedido. Contudo, em sua manifestação de ID 99087197, o demandante limitou-se a pleitear dilação de prazo, deixando de trazer as informações requeridas no prazo estipulado.

A inércia da parte autora em proceder à adequada correção de sua conduta processual obsta a aplicação da pretendida conversão do feito em diligência ou a determinação de emenda nesta fase recursal, restando configurada a preclusão temporal e consumativa.

A rejeição do apelo e a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito não obstam o acesso do autor à tutela jurisdicional qualificada, bastando que a parte, querendo, proponha uma única demanda adequada e abrangente para a discussão integral dos lançamentos em sua conta corrente, o que atende perfeitamente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

IV. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

 

Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, imperiosa se faz a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso pela representação do réu, que apresentou contrarrazões refutando especificamente as teses autorais, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Mantém-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.

 

V. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono do réu para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02