PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004029-20.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NOELIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da inadmissibilidade recursal decorrente do valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

2.O agravante sustenta que a extinção da execução fiscal teria ocorrido sem observância do contraditório e da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, invocando o Tema 1.184 do STF e os arts. 9º e 10 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, bem como se o Tema 1.184 do STF possui pertinência com a hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade da apelação, tendo em vista que o valor da execução fiscal era inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta o cabimento do recurso de apelação.
5. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática, limitando-se a suscitar tese relacionada à necessidade de observância do contraditório e à aplicação do Tema 1.184 do STF, matéria estranha ao fundamento da inadmissibilidade recursal reconhecida.
6. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tratam de questões relacionadas ao processamento e racionalização das execuções fiscais, não afastando a incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, norma específica que disciplina o cabimento recursal nas execuções fiscais de pequeno valor.
8. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação em execução fiscal de valor inferior ao limite previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.”


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004029-20.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NOELIA CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade, sendo esse o valor da Execução Fiscal ser superior a 50 ORTN’s.

Sustenta o agravante que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF, ao admitir a extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

Alega que a Resolução nº 547/2024 do CNJ condiciona a extinção das execuções fiscais à ausência de movimentação útil e à inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

Defende, ainda, a existência de interesse processual do Município no prosseguimento da cobrança, diante do dever constitucional de arrecadação tributária e da inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, anulando a sentença extintiva e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004029-20.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NOELIA CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de

fato impeditivo).


Da simples análise dos fólios processuais, denota-se que a decisão monocrática não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, sendo esse o valor da Execução Fiscal ser superior a 50 ORTN’s.


A fim de melhor elucidar a questão ora debatida, cumpre transcrever excertos da decisão vergastada:


”No que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s) estabelecido no dispositivo de lei, o STJ consolidou o entendimento, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1168625/MG, de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).


Confira-se o teor da ementa do referido julgado: 

[...]

Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em 21.02.2022, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$  1.209,17  caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal de débito tributário no valor de R$ 691,36 por ser inferior ao quanto estabelece o dispositivo legal de regência (art. 34 da Lei nº 6.830/80), desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.


Ademais, inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual, o que resulta no não conhecimento do Apelo interposto, recaindo sobre a lide, por todas as razões expostas, o disposto no art. 932, III do CPC, in litteris [...]”

     

Com efeito, competia à parte agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão objetada e, não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e o veredicto a quo.


Não obstante, observa-se dos autos que o agravante em momento algum diverge especificamente do fundamento adotado pela douta sentenciante. Ao contrário, o que se vê é a defesa de uma tese completamente diversa.


O art. 34 da LEF opera apenas no plano da admissibilidade de recursos, não na procedibilidade do ajuizamento. O Tema 1184 e a Resolução CNJ 547/2024 são normas de natureza e finalidade diversas, que coexistem com aquela regra sem conflito. 


Sobre o tema, o STJ, em casos análogos, assim já sedimentou seu entendimento, sic:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS

RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3o do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

5. Agravo interno de fls. 1.260-1.329 não conhecido e agravo interno de fls. 1.187-1.256 não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.


2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob

pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, de onde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.


Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Ritos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora