PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000140-20.2000.8.05.0228.1.ED, tendo, como Embargante, BANCO ITAU VEICULOS S.A e, como Embargada, MARIA DA GLORIA SILVA COMERCIO DE GAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s):NILTON LOPES BASTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos contra acórdão que impôs honorários a ambas as partes, apesar da sucumbência mínima da Embargante.
II. Questão em discussão
Saber se, diante da sucumbência mínima, a parte contrária deve suportar integralmente os ônus da sucumbência (CPC, art. 86, p.u.).
III. Razões de decidir
A Embargante teve êxito quase integral.
A sucumbência mínima justifica a reforma do acórdão para ajustar a condenação em honorários.
IV. Dispositivo e tese
Embargos acolhidos para condenar exclusivamente a Embargada aos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A sucumbência mínima autoriza a imposição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela SOUZA CRUZ LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que julgou prejudicados os Recursos de Apelação interpostos pela Embargada e pela COMERCIAL DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA, reformando, de ofício, a sentença recorrida, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema nº 942 do STJ, julgando-se prejudicados os recursos de apelação interpostos. Irresignada, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Alegou que o acórdão embargado contém contradição, pois foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo se sagrado vencedora na integralidade dos seus pedidos. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 81725431). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS: Os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão que manteve a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter sido acatada a argumentação de nenhum dos recursos de apelação. Ocorre que, em que pese a Embargada tenha sido sucumbente no seu pedido, verifica-se que se trata de sucumbência mínima, razão pela qual o acórdão merece ser reformada, para condenar exclusivamente a Embargada a arcar com os ônus sucumbenciais. De acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro deverá responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, a Embargante ajuizou a ação monitória, requerendo a execução de cheques prescritos. Apontou como termo inicial da correção monetária o mês de julho de 1997 e do juros de mora a data de vencimento da obrigação. Contudo, consoante se depreende da leitura do acórdão, a atualização monetária deverá ser feita a partir da data de emissão do cheque, qual seja, 27 e 28 de agosto de 1997 (ID. 72964612). Portanto, evidentemente houve sucumbência por parte da Embargante, porém é mínima, razão pela qual apenas a Embargada deverá arcar com os ônus sucumbenciais. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecer que os ônus sucumbenciais deverão ser arcados exclusivamente pela Embargada, em razão da sucumbência mínima da Embargante. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
VOTO