PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049127-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE OPMES VINCULADOS A MARCAS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS EQUIVALENTES, REGISTRADOS NA ANVISA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que manteve a obrigação de custear integralmente procedimento cirúrgico, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares e fornecimento de OPMEs de marcas determinadas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de custeio de OPMEs vinculados a marcas específicas, ainda que a operadora disponibilize materiais equivalentes, devidamente registrados na ANVISA e compatíveis com as características técnicas prescritas.

III. Razões de decidir
3. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e a Resolução CFM nº 1.956/2010 vedam a imposição de marcas comerciais em procedimentos médicos, permitindo apenas a indicação de características técnicas essenciais.
4. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de fornecimento de insumos de marca determinada, desde que garantida a disponibilização de materiais equivalentes e eficazes para o tratamento.
5. No caso concreto, ausente prova técnica que demonstre a indispensabilidade das marcas indicadas pelo médico assistente, sendo legítima a recusa da operadora em custeá-las, desde que assegurado o fornecimento de insumos compatíveis.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para afastar a obrigação de custeio de OPMEs vinculados a marcas específicas, assegurado o fornecimento de insumos equivalentes, com registro na ANVISA e compatíveis com as características técnicas essenciais prescritas.

 
Tese de julgamento: "É ilegítima a exigência de custeio de OPMEs vinculados a marcas determinadas, quando a operadora disponibilizar insumos equivalentes, registrados na ANVISA e capazes de assegurar a eficácia do procedimento."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; RN/ANS nº 424/2017; Resolução CFM nº 1.956/2010.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049127-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049127-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 513256789 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, no bojo do processo nº 8005735-49.2024.8.05.0250, que REITEROU em todos os termos, a decisão liminar de ID 479494111, e intimou a ré para que, no prazo de 72 horas, comprovasse a efetiva autorização e liberação integral do procedimento cirúrgico, incluindo honorários médicos da equipe escolhida pela autora (Dr. Fábio Colombo e equipe), anestesista, custos hospitalares e, principalmente, a autorização para aquisição dos materiais de UMA DAS TRÊS MARCAS INDICADAS no relatório médico (EMO; Fortmed; ou Compasso).

 

Na mesma oportunidade, indicou que caso a ordem não fosse cumprida no prazo assinalado, restou determinado o bloqueio judicial imediato, via SISBAJUD, do valor correspondente ao custo total do procedimento.


Em suas razões recursais (ID. 88782567), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja reconhecido o integral cumprimento da tutela deferida, afastando-se a obrigação de custear OPMEs de marcas específicas, permitindo-se a utilização dos materiais disponibilizados por seu fornecedor homologado, a empresa Top Surgical.


Argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar descumprida a tutela de urgência, pois a Bradesco Saúde providenciou todos os materiais necessários, devidamente registrados na ANVISA e ofertados por fornecedor qualificado. A resistência partiu da autora, que recusou, de forma genérica e sem fundamentação técnica, o uso dos materiais oferecidos.


Defende, ademais, que a determinação de custeio de OPMEs de marcas específicas afronta as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 424/2017) e do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.956/2010), que vedam a imposição de marca comercial exclusiva, garantindo ao médico assistente apenas a prerrogativa de indicar as características essenciais do material.


Pontua que a manutenção da decisão impugnada acarretará bloqueio de valores via SISBAJUD, medida desproporcional e irreversível, diante da impossibilidade de reaver os montantes bloqueados em caso de provimento do recurso.


Ressalta que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que o beneficiário do plano deve comprovar não apenas a necessidade do tratamento, mas também a adequação da alternativa menos onerosa, desde que preservada a eficácia do procedimento.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento integral do recurso para revogar a decisão agravada, reconhecendo-se o cumprimento da tutela e afastando a imposição de custeio das OPMEs de marcas específicas.


Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 88832934.



Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 90581797. 


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049127-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por beneficiária de plano de saúde, reiterou ordem liminar anterior e determinou o custeio integral de procedimento cirúrgico, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares e fornecimento de OPMEs vinculados a marcas específicas, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD.


A insurgência da agravante funda-se na alegação de que não houve recusa indevida à cobertura, mas apenas divergência quanto à marca dos materiais solicitados, sendo que a operadora disponibilizou insumos compatíveis, registrados na ANVISA e fornecidos por empresa homologada, cabendo ressaltar que o relatório médico não apresenta justificativa técnica inequívoca da indispensabilidade das marcas indicadas.


A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS dispõe que cabe ao médico assistente indicar as características técnicas essenciais dos materiais, mas não exigir marcas específicas, enquanto a Resolução CFM nº 1.956/2010 reforça a vedação à vinculação de procedimentos médicos a fornecedores determinados. 


Na mesma linha, o STJ tem decidido que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento, mas não se mostra legítima a exigência do consumidor quanto ao custeio de insumos de marca determinada, desde que a operadora disponibilize materiais equivalentes, devidamente registrados na ANVISA e capazes de assegurar a eficácia do procedimento (STJ, AgInt no REsp 1.874.784/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 22/06/2021; REsp 1.733.013/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/09/2018).


Do ponto de vista doutrinário, Nelson Nery Júnior leciona que a interpretação dos contratos deve observar a função social e a boa-fé objetiva, equilibrando a proteção ao consumidor com a viabilidade do sistema, sob pena de comprometimento do mutualismo que sustenta a saúde suplementar (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed.). 


No caso concreto, ausente prova técnica que demonstre a ineficácia dos materiais ofertados pela operadora, não há como manter a determinação de custeio de OPMEs vinculados a marcas determinadas, medida que desborda do ordenamento jurídico e compromete a isonomia entre consumidores, além de representar risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, diante da possibilidade de bloqueio de valores expressivos via SISBAJUD.


Ademais, a seguradora afirma ter fornecido materiais equivalentes via empresa homologada, alegando que a recusa da autora não se baseia em justificativa técnica idônea.

 

Outrossim, a imposição judicial de fornecimento de OPMEs vinculados a marcas determinadas, sem respaldo técnico objetivo, revela-se desproporcional, especialmente diante do risco concreto de bloqueio de valores expressivos por meio do SISBAJUD, o que pode ensejar prejuízos de difícil reversibilidade à agravante, notadamente em hipóteses de eventual provimento do recurso.

 

Ressalte-se que o relatório médico não apresenta justificativa técnica pormenorizada acerca da indispensabilidade dos insumos de marcas específicas, tampouco demonstra, com respaldo técnico, que os materiais oferecidos pela operadora seriam inadequados ou comprometeriam a eficácia do procedimento (IDs 478865352).

 

Cumpre lembrar que tanto a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, quanto a Resolução CFM nº 1.956/2010, vedam a imposição de marcas comerciais específicas em procedimentos custeados por planos de saúde, permitindo apenas a indicação das características técnicas essenciais dos materiais, de modo a preservar a isonomia contratual e a sustentabilidade do sistema suplementar.


Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID 88832934, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. 



CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao Recurso, para reformar a decisão agravada, afastando-se a obrigação de custeio de OPMEs de marcas específicas, desde que assegurado o fornecimento de materiais equivalentes, com registro na ANVISA e compatíveis com as características técnicas essenciais prescritas pelo médico assistente.


P. I. Cumpra-se.



Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR