PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013876-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E CÁLCULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob alegação de juros abusivos, ausência de memorial de cálculo adequado e vício na representação processual do exequente.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão:

(i) saber se a exceção de pré-executividade é meio hábil para arguição de supostos juros abusivos e ausência de cálculos;

(ii) saber se há nulidade processual por ausência de procuração originária dos advogados do exequente;

(iii) saber se a decisão que indeferiu a exceção deve ser reformada diante das alegações dos agravantes.

III. Razões de decidir

 A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória.

A abusividade de juros exige perícia contábil e não pode ser discutida por meio de exceção, mas sim por embargos à execução.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade para revisão de cláusulas contratuais.

A ausência de procuração originária não restou comprovada nos autos, e a matéria não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, inviabilizando a análise direta nesta instância.

O demonstrativo de débito apresentado preenche os requisitos legais, e eventuais inconsistências devem ser corrigidas mediante emenda, não ensejando nulidade da execução.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8013876-94.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrentes JN Indústria e Comércio de Móveis Ltda, João Martins Rodrigues de Oliveira e Nair Maria Ribeiro Silva de Oliveira, e como recorrido Banco do Nordeste do Brasil S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013876-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8013876-94.2025.8.05.0000, interposto por JN Indústria e Comércio de Móveis Ltda, João Martins Rodrigues de Oliveira e Nair Maria Ribeiro Silva de Oliveira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005770-73.2012.8.05.0022, movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Formosa do Rio Preto/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que houve cobrança de juros abusivos, exigindo revisão por perícia contábil, bem como, há ausência de memorial de cálculo adequado, tornando o demonstrativo de débito inválido.

Alega, ainda, que os advogados do Banco agravado estariam atuando apenas com substabelecimento, sem procuração originária válida, o que caracterizaria vício de representação e nulidade processual.

Por fim, Requereram concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 300 do CPC.

Decisão monocrática proferida sob o ID 79162124 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, mantendo a decisão agravada.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013876-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preparo devidamente recolhido. (ID 80995907)

Alega-se vício na representação do Banco agravado, por ausência de procuração originária dos advogados subscritores da execução, que atuariam apenas por substabelecimento.

Contudo, não consta dos autos comprovação inequívoca dessa alegação, nem há decisão no juízo de origem sobre o tema, o que impede esta instância de, de plano, reconhecer nulidade. Portanto, afasto a preliminar, sem prejuízo de apreciação pelo juízo de piso, se devidamente provocado.

Do mérito, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8013876-94.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JN Indústria e Comércio de Móveis Ltda, João Martins Rodrigues de Oliveira e Nair Maria Ribeiro Silva de Oliveira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005770-73.2012.8.05.0022, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, sem a necessidade de embargos ou penhora, arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas na execução.

No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de abusividade de juros, que demanda prova técnica, como a perícia contábil, não é cabível por meio de exceção de pré-executividade. Tal entendimento é corroborado por diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que reiteram a necessidade de dilação probatória para discutir questões de abusividade de cláusulas contratuais, devendo estas ser tratadas em embargos à execução.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017943-78.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES Advogado (s): RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES, DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):SERVIO TULIO DE BARCELOS ACORDÃO EMENTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA . EXEGESE DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.110.925 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de modo a afirmar que a exceção de pré-executividade somente seja admissível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . Considerando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017943-78 .2020.8.05.0000, em que é agravante RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES, e agravado o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80179437820208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020).” 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007820-21.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAIRA CAROLINA JONES DE LIMA - ME Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS – LEI 10.931/04 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “(...) Preenchidos os requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o documento receberá tratamento de Cédula de Crédito Bancário. 2. Nos termos do artigo 28 desta mesma lei, a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, o que atrai a incidência do inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo considerado título executivo extrajudicial .” (TJ- DF 0704791-17.2019.8.07 .0007, Relator.: Arquibaldo Carneiro Portela) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007820-21.2020.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARIA CAROLINA JONES DE LIMA - ME e Agravada BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020 . Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80078202120208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2020).” 

Além disso, a jurisprudência do TJ-BA também destaca que a exceção de pré-executividade é restrita a questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória, como a prescrição ou a ausência de pressupostos processuais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308575-07.2013.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO: J E COMERCIO E EXPORTACAO DE CACAU LTDA - EPP Advogado (s):JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE QUE DEVE SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0308575-07.2013.8 .05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, e Recorrido J E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CACAU LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO . Salvador. (TJ-BA - APL: 03085750720138050113 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022).”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039442-84.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE BOANERGES FERREIRA e outros Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO . Há de se observar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sendo assim, a Exceção de Pré-executividade revela-se um incidente processual de caráter excepcional, construído pela doutrina e jurisprudência e cuja finalidade é impedir o prosseguimento de execução que não atenda aos requisitos legais necessários. Logo, concede-se ao devedor o poder de nela arguir matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como as relativas às condições da ação e à nulidade do título exequendo, exigindo-se a prova pré-constituída do direito alegado. O uso desse instrumento somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, o que não é o caso dos autos . Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039442-84.2021.8.05 .0000 oriundo da comarca de Salvador/Ba em que figuram como Agravantes - JOSE BOANERGES FERREIRA E OUTRO e como Agravado – BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394428420218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022).”

No que tange ao demonstrativo de cálculo, o artigo 614, II, do CPC/73, vigente à época, exige que o exequente apresente um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo valores, juros, encargos e evolução da dívida. Eventuais falhas ou inconsistências nesses cálculos devem ser corrigidas por meio de emenda, não constituindo, por si só, motivo para extinção da execução por vício insanável.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002532-29.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: R.T. SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO LTDA e outros Advogado (s): THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):TADEU CERBARO, ELÓI CONTINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE CONTRATO JUDICIALMENTE QUESTIONADO. PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O RISCO DE DANO. MULTA . RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A pretensão do excipiente/agravante é nitidamente de que todos os contratos anteriores que cominaram no título em execução (confissão de dívida) sejam revisados a fim de possivelmente haver modificação das taxas de juros aplicadas . Este pleito é incompatível com a simplicidade da exceção de pré-executividade, pois pressupõe a instauração de contraditório com potencial de ensejar dilação probatória (na medida em que perícias contábeis possam se fazer necessárias), não guardando relação com a “simplicidade” dos temas passíveis de conhecimento em sede de exceção 2. Ainda que fosse admissível, no caso, o excipiente não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo 3. O título que lastreia a execução veicula o valor da dívida e as taxas de juros a ela aplicáveis . Não fosse suficiente, consta precisamente às fls. 11-13 dos autos da ação de origem demonstrativo de cálculo do valor do débito que foi efetivamente apresentado na inicial, não havendo que se falar em nulidade da execução. 4. A Lei nº 10 .931/2004 confere à cédula de crédito bancário status de título executivo extrajudicial, o que é corroborado pela súmula 576 do STJ. Ademais a confissão de dívida assinada pelo credor, pela empresa devedora, pelo avalista e por duas testemunhas tem eficácia de título executivo à luz do art. 784 do CPC. 5 . Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002532-29.2019 .8.05.0000, em que figuram como apelante R.T . SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO LTDA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025322920198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2019).”

Assim, correta a decisão que rejeitou a exceção, devendo eventuais abusividades ser discutidas por meio de embargos à execução.

O juízo de origem consignou que o demonstrativo apresentado preenche os requisitos do art. 614, II, do CPC/73 (vigente à época), com discriminação de valores, juros, encargos e evolução da dívida.

Eventuais falhas ou inconsistências nos cálculos devem ser sanadas por determinação de emenda, não sendo fundamento para extinção da execução por vício insanável.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02