PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANO MORAL. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS NÃO SANADOS. RECONHECIMENTO PELA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ART. 18 DO CDC. DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDISPONIBILIDADE DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade civil por vício do produto c/c indenização por dano moral, movida em face da fabricante e das concessionárias, ao reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à restituição do preço — ante a indisponibilidade do veículo e a impossibilidade de perícia — e ao afastar o dano moral como mero dissabor. A apelante sustenta a persistência de vícios no veículo zero-quilômetro adquirido em 2014, objeto de reiteradas idas à concessionária e de programa de satisfação da fabricante, requerendo a reforma para condenar as rés ao ressarcimento material (Tabela FIPE) e ao dano moral de R$ 18.000,00, bem como a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do preço, ante a indisponibilidade do bem; (ii) estabelecer se restaram configurados o vício do produto e a responsabilidade solidária das rés; e (iii) aferir a ocorrência de dano moral e, sendo o caso, fixar o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incide a responsabilidade solidária e objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto (art. 18 do CDC), prescindindo-se da prova de culpa. O vício do produto está satisfatoriamente demonstrado pelo acervo documental, corroborado pelo comunicado da fabricante, que reconheceu defeitos no câmbio automatizado PowerShift dos modelos das linhas 2013 a 2015, a revelar imperfeição de origem fabril não reparada em definitivo. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de fruição do bem e do desgaste reiterado na busca de solução, agravado pela necessidade do veículo para deslocamentos a tratamento oncológico; fixado o quantum em R$ 18.000,00, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Subsiste, contudo, a perda superveniente do objeto quanto à restituição do preço, pois, indisponível o veículo e inviabilizada a perícia, não há como determinar a devolução de valores sem a restituição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral de R$ 18.000,00, mantida a improcedência quanto ao dano material; sucumbência recíproca, distribuídas as despesas em partes iguais e fixados honorários de 10% em favor de cada parte sobre a respectiva porção sucumbencial, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, art. 2º, art. 3º e art. 18, caput e § 1º, inciso II; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, e art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada na decisão: TJPR, ED na Apelação Cível nº 0002763-15.2019.8.16.0057, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 10/10/2019, publ. 11/10/2019; TJGO, AI nº 02996531620198090000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19/07/2019, publ. 19/07/2019; TJBA, Apelação nº 80002556820158050036, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, publ. 07/05/2024; TJBA, Apelação nº 05224260420188050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 30/07/2024; TJBA, Apelação nº 03057637120128050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 01/02/2024; STJ, REsp nº 23.575/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/1997; STJ, REsp nº 86.271/SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/1997; TJBA, Apelação nº 05660631020158050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 13/03/2024; TJBA, Apelação nº 08079305320158050080, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 06/07/2023; TJBA, Apelação nº 00326994620118050001, Rel. Des. Pilar Célia Tobío de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 23/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007748-06.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA e como apelada NORAUTO VEICULOS LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007748-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
O Desembargador. vistor Des. José Soares Ferreira Aras Neto acompanhou a divergência, assim como o 4º e 5º julgadores, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães e Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Resultado final : Dado Parcial Provimento- Por maioria nos termos do voto divergente do Des. Mário Albiani
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Edna Tereza Vasconcelos de Souza, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto c/c Indenização por Dano Moral n° 8007748-06.2019.8.05.0150, em face da Ford Motor Company Brasil Ltda., Indiana Veículos Ltda. e Norauto Veículos Ltda., dispôs: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.” Irresignada, a Apelante sustentou, inicialmente, fazer jus à assistência judiciária gratuita, fundamentando-se nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Narrou que adquiriu, em março de 2014, um veículo Ford Focus 0km, o qual apresentou diversos defeitos desde os primeiros meses de uso, entre eles, vazamento de óleo, problemas no motor, câmbio e suspensão, além de barulhos na direção e corrosão de partes internas. Relatou que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, incluindo 12 (doze) idas à concessionária, os vícios persistiram. Informou que parte dos defeitos foram objeto de Recall da fabricante Ford, inclusive admitidos perante o Procon-SP. Sustentou que o veículo foi apreendido em blitz do DETRAN/BA, por suposta clonagem de placas, não sendo possível a realização de perícia. Refutou a conclusão da sentença que considerou ter havido perda do objeto da demanda, por suposta venda do bem, esclarecendo que jamais o alienou, tendo, apenas, perdido a posse em razão do processo administrativo em trâmite. Afirmou que o dano moral foi indevidamente afastado, pois enfrentou incontáveis transtornos decorrentes da instabilidade mecânica do veículo, além do agravamento de sua condição pessoal, uma vez que, na época, se encontrava em tratamento oncológico e necessitava do automóvel para locomoção até Salvador, tendo, por diversas vezes, ficado impossibilitada de se deslocar devido às falhas do automóvel. Defendeu que a sentença foi proferida em afronta ao disposto nos arts. 6º, VI, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 187 do Código Civil, e ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, requerendo a sua reforma com o julgamento de procedência do pedido inicial para condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por dano material, no valor do carro, conforme tabela FIPE, e por dano moral, no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, reformando-se da sentença, julgando-se procedente a postulação. Instadas, os Recorridos apresentaram as contrarrazões de Ids. 70299045,70299046 e 70299048. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007748-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com danos morais nº. 8007748-06.2019.8.05.0150, ajuizada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, NORAUTO VEICULOS LTDA e INDIANA VEICULOS LTDA. A apelante esclarece que não alienou o veículo objeto da lide, contrariamente ao que constou na sentença recorrida. Aduz que o automóvel foi apreendido pelo DETRAN/BA em operação de fiscalização, em razão de diversas multas decorrentes de suposta clonagem de placa, cujo valor ultrapassava R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), situação que é objeto de demanda judicial autônoma (processo nº 8001966-18.2019.8.05.0150), ainda pendente de julgamento. Sustenta que tal circunstância impossibilitou a recuperação do bem e, consequentemente, a realização de perícia técnica. Alega que adquiriu veículo novo (zero quilômetro) junto às apeladas em 31/03/2014, e que, após apenas 09 (nove) meses da aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos considerados de fábrica pelos mecânicos. Enumera os seguintes vícios: vazamento de óleo, motor que não dava partida, trepidação da embreagem, câmbio esquentando e com alto consumo de combustível, barulho na caixa de direção, veículo sem estabilidade em curvas e corrosão nas ferragens internas (encosto de cabeça e puxadores). Afirma que retornou à concessionária para reparos no veículo por 12 (doze) vezes até o ajuizamento da ação, tendo apresentado igual número de ordens de serviço na petição inicial, o que demonstra a persistência dos vícios e a ineficácia dos reparos realizados. Argumenta que os defeitos causaram grande depreciação do valor de mercado do bem, além de transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento. Aponta que, em janeiro de 2016, o fabricante Ford Motor Company reconheceu publicamente, perante o PROCON do Estado de São Paulo, a existência de defeitos no câmbio PowerShift dos veículos Ford Focus fabricados entre 2013 e 2014, exatamente o modelo e ano do veículo da apelante. Pontua que os problemas apresentados no veículo, notadamente no sistema de câmbio, são reconhecidamente defeitos de fábrica, conforme admitido pela própria fabricante, e não decorrentes de desgaste natural pelo uso. Diz que passou por situações de risco na rodovia, tendo o veículo parado de funcionar e necessitado de guincho para remoção. Acrescenta que, à época dos fatos, havia sido diagnosticada com câncer e necessitava do veículo para deslocamento de Lauro de Freitas até Salvador para realização de tratamento médico, sendo que os constantes defeitos e a permanência do automóvel na oficina causaram-lhe grande angústia e sofrimento em momento de extrema vulnerabilidade. Defende a responsabilidade objetiva das apeladas, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados, com fundamento no artigo 14, §1º, do CDC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, determinando assim: condenação das apeladas a indenizar a Apelante no valor do veículo por tabela Fipe; condenação das apeladas ao pagamento de danos morais no valor de R$18.000,00(dezoito mil reais). É o que importa relatar. O Desembargador Relator posicionou-se no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela autora, contudo, ouso discordar em parte do posicionamento do eminente julgador, pelas razões que adiante exponho. De início, esclareço que a divergência diz respeito apenas à configuração do dano extrapatrimonial e a necessidade da parte ofendida ser compensada. O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada adquiriu veículo fabricado e comercializado pelas requeridas/apelantes, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em testilha. Fixada a incidência do microssistema protetivo do consumidor, incidem as disposições atinentes à responsabilidade por imperfeições do produto, disciplinadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a solidariedade entre todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo quanto aos defeitos de qualidade que comprometam a adequação do bem ao fim a que se destina ou reduzam seu valor comercial. Na hipótese vertente, a presença de anomalias no automóvel adquirido pela recorrente encontra-se satisfatoriamente evidenciada pelo acervo documental coligido, especialmente pelos numerosos registros de atendimento técnico carreados aos autos (ID. 70298787 e 70298788), que atestam as repetidas passagens do veículo pela assistência autorizada para intervenções corretivas. A análise dos elementos de convicção revela um extenso rol de intercorrências mecânicas e elétricas de caráter contumaz, consignadas nos formulários de serviço da concessionária Indiana Veículos, destacando-se: falhas intermitentes no acionamento do propulsor; vibrações anormais no conjunto de transmissão em regimes de baixa rotação; superaquecimento do câmbio acompanhado de alertas no painel; consumo de combustível acima dos parâmetros esperados; sons atípicos provenientes do sistema de direção; comportamento instável do veículo em trajetórias sinuosas; redução da potência motriz; extravasamento de fluido lubrificante; queima frequente de lâmpadas; desajustes no relógio digital; estalidos na região frontal; degradação da cobertura do dispositivo de buzina; descamação dos puxadores internos; e processo corrosivo nos apoios de cabeça e na região inferior do painel. O exame dos autos aponta que a apelante adquiriu o veículo em 31/03/14 e já na data de 02/12/14 (id 70298787) o veículo foi encaminhado para concessionária com as seguintes queixas: perda de potência do motor; desalinhamento do painel de instrumento; falha no controle de estabilidade; barulho na marcha; em novembro de 2016, outra ordem de serviço aponta vazamento de óleo, painel de instrumentos com moldura solta, falha no motor, base dos bancos, apoio de cabeça e dos cintos com ferrugem; em novembro de 2017, is uma vez, ordem de serviço da própria INDIANA aponta pane elétrica, veículo que tem dificuldade em dar partida, ferrugem em partes internas e mensagem de superaquecimento da embreagem; em janeiro d e2018 foram verificados defeitos similares e outros novos: falha no motor, câmbio com aquecimento, barulho na caixa de direção; vazamento de óleo, trepidação e rangido ao acionar os freios, corrosão no encosto de cabeça e embaixo do painel; em fevereiro de 2018, o veículo foi levado a concessionária com as mesmas queixas, bem como em março do mesmo ano; em junho de 2018, a ordem de serviço indica que o motor não estava dando partida, a direção estava endurecida e a chave não estava sendo reconhecida pelo veículo. Sobreleva destacar o comunicado oficial expedido pela Ford Motor Company Brasil Ltda (ID. 70298790), intitulado "Programas de Satisfação do Cliente 14M02 e 15B22", por meio do qual a própria montadora reconheceu a existência de falhas no sistema de câmbio automatizado PowerShift de 6 marchas, instalado nos modelos New Fiesta, Focus e EcoSport das linhas 2013, 2014 e 2015, sendo esta precisamente a configuração do automóvel objeto da presente controvérsia. Nessa comunicação, a fabricante declara que determinados exemplares dotados desse conjunto de transmissão podem desenvolver irregularidades progressivas na interface entre o módulo eletrônico de controle (TCM) e o câmbio, manifestando-se inicialmente de forma esporádica e intensificando-se com a utilização contínua do veículo. Como consequências possíveis, aponta modificações no intervalo de troca de marchas, dificuldades para acionar o motor e, caso não haja intervenção corretiva, perda gradual de desempenho. Tais sintomas guardam correspondência exata com as avarias relatadas pela recorrente e registradas nos documentos de atendimento técnico, demonstrando tratar-se, salvo melhor juízo, de imperfeição de origem fabril, e não de deterioração decorrente do uso regular. Assim, mostra-se inconteste a configuração do vício do produto, nos moldes do artigo 18 da legislação consumerista, respondendo as demandadas, de forma solidária, pela recomposição dos prejuízos experimentados pela adquirente. Calha salientar que, no que atine à controvérsia acerca da correção dos vícios apontados, a repetição das queixas da consumidora nas ordens de serviço juntadas aos autos indicam que os vícios não foram definitivamente reparados. Em que pese a alegação das apeladas de que os vícios tenham sido sanados, a recorrência do retorno à assistência demonstra a permanência de falhas que impossibilitaram a autora de desfrutar com tranquilidade do bem adquirido. O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide. Nesta hipótese, o art. 18, § 1º, II, do CDC, prevê que Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º- não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(g.n) A responsabilidade dos fornecedores pela existência de vício redibitórios no bem transmitido consiste em imposição legal de garantia da idoneidade do produto, sendo prescindível para sua incidência a configuração de sua culpa. Nesse contexto, figurando a autora como consumidora e as requeridas, fornecedoras, devem estas responder por alegados vícios. Sobre a matéria em estudo, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 18 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA . CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM . MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002556820158050036, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVAS REPAROS JUNTO À CONCESSIONÁRIA. PROVA PERICIAL . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARRO NOVO E COM BAIXA QUILOMETRAGEM. ART. 14 DO CDC . DANOS MATERIAIS E DANO MORAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar a existência de nexo de causalidade entre o alegado vício do produto ou fato do serviço pela concessionária e montadora rés, pois, após aquisição de veículo novo, reiterados vícios apresentaram no bem, importando à autora danos materiais e morais indenizáveis. A sentença julgou improcedente os referidos pedidos, tomando como base a conclusão apresentada na prova pericial. II – Sabe-se que a prova pericial enverga importância capital dentro do processo civil, já que esclarece aspectos técnicos da lide e que fogem da compreensão do julgador . Todavia, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente aos quesitos isolados, porquanto vigente em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sendo este o caso dos autos. III – Trata-se de responsabilidade objetiva dos prestadores pelos danos causados à consumidora por defeitos relativos aos serviços e bens por aqueles ofertados. IV – No caso dos autos, inconteste o fornecimento do produto no mercado pela primeira apelada e a prestação do serviço pela segunda, bem assim que, conforme ordens de serviços, restou comprovada a existência de reiterados vícios no veículo marca HONDA modelo CITY EX CVT, Flex, ano 2016, RENAVAM tal, CHASSI tal, de Placa Policial tal, adquirido zero km pela apelante por determinado preço, acrescido das instalações de peças e acessórios, além de película de segurança e mais despesas de emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, conforme nota fiscal apresentada nos autos. V – Tendo sido adquirido no dia 25/04/2016, o veículo começou a apresentar problemas técnicos com apenas 30 .000 km (trinta mil quilômetros) rodados, no ano de 2018, como bem observado pela prova pericial. Ou seja, durante o período de 09 de março a 2 de abril de 2018, o carro passou por diversos problemas técnicos, com pane no seu sistema, parando no meio da rua e tendo sido necessário o seu reboque até a concessionária apelada. VI – A autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que demostrou vícios no veículo quando ainda possuía baixa quilometragem. A autora promoveu as seguintes escolhas na petição inicial: substituição de veículo novo, com idênticas condições, ou restituição atualizada do valor pago . VII – Observando a impossibilidade das rés substituírem agora em 2024 um veículo novo do ano de 2016, comporta deferir o pedido de restituição atualizada da quantia paga pela autora para aquisição do produto, considerando os valores das peças e acessórios acrescidos, bem como da película de segurança. VIII – À luz do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o quantum da referida restituição deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a autora deverá provar se continua com a posse do veículo, para obtenção do valor integral da restituição, ou se já o vendeu a terceiros, para que seja abatida a quantia correspondente à venda. IX – Sobre as despesas com emplacamento, IPVA, seguro e revisões, entendem-se como indevidas tais restituições, porquanto são despesas inerentes à aquisição e posse de veículo novo. X – Já sobre as peças e demais despesas decorrentes dos fatos narrados nos autos, bem assim despesas com deslocamentos de táxi, reboque e demais correlatas à falta do veículo, revelam-se como devidas, porquanto são gastos materiais suportados pela parte autor em razão da falta do serviço da concessionária e do vício do produto da fabricante . De igual modo, devem ser ressarcidos os prejuízos materiais decorrentes da viagem de férias frustradas. XI – Devem tais fatos ser quantificados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, a saber, o primeiro problema técnico apresentado pelo veículo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. XII – Para os danos morais, considera-se que quem adquire um carro novo tem a justa expectativa de que por longo período de tempo poderá confiar no veículo sem que o mesmo apresente problemas. No caso dos autos, o automóvel da apelante com apenas trinta mil quilômetros rodados, em uso regular, veio a sofrer várias panes, retornando por diversas vezes à concessionária, frustrando gravemente a referida expectativa . XIII – Para o STJ, se um veículo zero-quilômetro apresenta defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança esperada do bem, o consumidor tem direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal. XIV – A indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com correção monetária pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento. XV – Aplicação do art . 18 do CDC. Os apelados são condenados solidariamente ao pagamento das indenizações ora fixadas. XVI – Recurso de apelação provido em parte, sentença de improcedência integralmente reformada para julgar em parte procedente a ação. Autora que decaiu na menor parte de seus pedidos . Verba sucumbencial invertida em seu favor. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05224260420188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . NÃO ACOLHIDA. VEÍCULO NOVO COM POUCOS MESES DE USO APRESENTOU DEFEITOS SUCESSIVOS. PARTE AUTORA QUE FICOU DESPOJADA DO SEU BEM UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA inexistência do nexo causal ou Da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS . EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE UM DOCUMENTO ATESTANDO O DANO CAUSADO NO VALOR DE R$ 476,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). MANUTENÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 03057637120128050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) Neste diapasão, a postulação compensatória por danos de ordem moral comporta acolhimento. Os danos morais suportados pela demandante foram descritos como a frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa das rés, além do desgaste reiterado na busca da solução dos problemas, merecendo assim ser acolhida tais alegações Vale lembrar que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante pelo vício do produto ou do serviço, além de solidária, é também objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Em sendo desnecessária a prova de culpa, deve-se apenas demonstrar-se a ocorrência do dano e do nexo de causalidade para que o fornecedor e o fabricante obriguem-se em perdas e danos. Observa-se que as corrés não demonstram a presença de qualquer excludente da responsabilidade para que possa afastar sua culpa pelo vício do produto, tais como a concorrência de um fator externo, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, que pudessem ser determinantes dos defeitos. Como cediço, a CF/88, no seu art. 1º, inc. III, erigiu a dignidade da pessoa humana à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito e seu art. 5º, incs. V e X, garantiu o direito à reparabilidade do dano moral. O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral (nexo de causalidade e culpa). Conforme orientação jurisprudencial já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, os prejuízos decorrentes do dano moral não precisam ser demonstrados em Juízo, sendo necessária apenas a comprovação da violação do direito constitucionalmente assegurado (dano moral in re ipsa), in verbis: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575- DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, reputo adequada a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme pleiteado na petição inicial. Esta quantia mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido das ofensoras, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro. Merece destaque, ainda, que na época dos fatos, a apelante, que reside em Lauro de Freitas, realizava na cidade de Salvador tratamento oncológico, sendo razoável presumir a maior necessidade do veículo, que, como já dito, encontrava-se em diversos momentos com sua utilização prejudicada em razão da necessidade de consertos variados. Assim, considerando o poder econômico das rés e diante do caráter pedagógico da indenização, entendo que o arbitramento dos danos morais em R$ 18.000,00, (dezoito mil reais), mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias peculiares do caso concreto e precedentes dessa Câmara, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . VEÍCULO SINISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PERÍCIA. AFASTADA . MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO REPARO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS ESTÉTICOS E RISCOS DE SEGURANÇA . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOMÓVEL. DEVIDA. ART. 18, § 1º, II CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA . APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05660631020158050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA . VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SANADOS SOMENTE APÓS QUATRO ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO . APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Preliminar de ausência de impugnação. Como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandante se manifestou defendendo o cabimento da indenização por danos morais e materiais, impugnou a conclusão da sentença em relação a improcedência do pedido, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa das demandadas apeladas. O veículo somente veio a ser totalmente reparado mais de quatro anos depois de adquirido, afigurando-se claro que, no presente caso, o atraso no reparo do automóvel se deu unicamente em razão da demora na reposição de peças, verificando-se a ocorrência da culpa exclusiva das rés, o que atrai, por consequência, a aplicação do disposto no artigo 14, § 3º, II, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . As empresas demandadas, portanto, tornaram-se desidiosas na prestação do serviço em questão, por mais de quatro anos, o que, por certo, enseja a ocorrência de danos moral e material para a parte autora. O fato de o autor, ora apelante, ter, durante anos, se deslocado por diversas vezes à concessionária para realização do serviço sem sucesso, privado da utilização do veículo durante esse tempo, como se infere das “OSs 203.482 e 204.980 (veículo parado por quase 2 meses), e entre as OSs 207 .375 e 208.123 (veículo andou apenas 325 km em 27 dias)”, segundo noticiado na própria perícia judicial, dá suporte à pretensão de indenização por dano moral e material. Assim, restou evidenciado o dano moral indenizável, tendo a situação vivenciada pelo recorrente extrapolado o mero aborrecimento e dissabor comuns da vida cotidiana, pois, além de desagradável, evidencia constrangimento e angústia, por se tratar de veículo novo, que retornou diversas vezes à concessionária, sem sucesso, para realizar o reparo, o que somente se verificou quatro anos depois da aquisição, fato que se afigura capaz de ensejar reparação. Comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente . Diante disso, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. Acerca dos danos materiais, o autor instruiu a inicial com cópias de recibos fornecidos por motorista de taxi, que indicam o dispêndio correspondente a R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em deslocamentos, todavia em dias distintos aos quais o veículo ficou parado, conforme indicados pelas OSs mencionadas no laudo pericial de ID 40533589 (pg. 29), não restando comprovados, portanto, os danos materiais alegadamente suportados . (TJ-BA - Apelação: 08079305320158050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO NOVO QUE APRESENTA VÍCIO LOGO NOS PRIMEIROS MESES DE USO REGULAR. FORD RANGER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E RISCO DE ACIDENTE . COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL ( § 1º DO ART. 18 DO CDC). CONDUTA INADEQUADA . QUEBRA DA CONFIABILIDADE E DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR PARA A RESOLUÇÃO DO FATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NA RAZÃO DE R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FABRICANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00326994620118050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Ante o exposto, peço vênia para divergir parcialmente do voto do eminente Desembargador Relator, para dar provimento parcial apelo, para modificar a sentença e condenar as demandadas, em regime de solidariedade, ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, em proporções iguais, a responsabilidade pelas despesas processuais. No tocante à verba honorária, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários ao procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o montante da condenação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários aos procuradores das demandadas, fixados em 10% sobre o valor do pedido de ressarcimento material rejeitado, ressalvada a suspensão de exigibilidade em virtude do benefício de gratuidade processual deferido à recorrente (artigo 98, § 3º, do CPC É como voto. Salvador/BA, 31 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Julgador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007748-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Classe : Apelação n.º 8007748-06.2019.8.05.0150 Foro de Origem : Lauro de Freitas Órgão : Primeira Câmara Cível Relator(a) : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Apelante : Edna Tereza Vasconcelos Advogado : Carina Reis Ferreira Apelada : NORAUTO VEÍCULOS LTDA e OUTROS Advogada : GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS e OUTROS VOTO VENCIDO Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Cumpro, de início, consignar que, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de Id. 82790475, que havia indeferido a benesse da gratuidade de Justiça. Tal medida se impõe diante da comprovação, pela Requerente, de sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual reconheço o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, já deferido na instância primeva, devendo ser mantida a sua fruição nesta fase recursal. Cuida-se de demanda na qual a Autora alegou ter adquirido, em 31/03/2014, o veículo Ford Focus SE AT 2.0 S 2013/2014 e, desde então, até o ajuizamento, o bem teria apresentado múltiplos vícios não sanados (travamento de rodas, falha de partida, trepidação da embreagem, aquecimento do câmbio, barulhos, instabilidade, luz de injeção), postulando ressarcimento pela Tabela Fipe e dano moral no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O Juízo a quo concluiu pela improcedência, reconhecendo a perda superveniente do objeto, no que concerne aos pleitos de restituição ou substituição, tendo em vista a alienação do bem e sua indisponibilidade, o que inviabilizaria a realização de perícia sem o risco de enriquecimento sem causa. Acrescentou, ainda, a inexistência de prova técnica, que comprovasse a persistência dos vícios alegados pela Requerente e, quanto ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais, considerou não configurada a lesão, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para ensejar reparação. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandadas se caracterizam como consumidora e fornecedores, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É fato incontroverso que o automóvel não se encontra mais na propriedade/posse da Acionante, sendo noticiado pelas Rés que fora adquirido por terceiro, em 20/11/2019 (Id. 70298998). A sentença reputou, com acerto, a perda superveniente do objeto para os pedidos de rescisão e restituição do preço, pois não há como determinar devolução de valores sem a restituição do bem ou, ao menos, perícia que demonstre vício intrínseco, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse sentido, a jurisprudência nacional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NO JUÍZO SINGULAR – (1) - INSURGÊNCIA DA AUTORA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO QUE RESTOU CONHECIDO E DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS – VÍCIO CONSTATADO, PORÉM, SEM ACOLHIMENTO DO PLEITO - VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO – PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA DIANTE DA VENDA DO BEM - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO OU PREJUÍZO PROCESSUAL – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC)– (2) – REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS JÁ APRECIADOS NO ACÓRDÃO GUERREADO – MERO INCONFORMISMO – INADEQUAÇÃO DA VIA - 2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ELEITA – (3) – ADVERTÊNCIA QUANTO A MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, COM CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS – RECURSO DE APELAÇÃO INALTERADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJ-PR 0002763-15 .2019.8.16.0057 Campina da Lagoa, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VENDA DO BEM A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. Considerando que o veículo foi alienado para terceiro pelos autores no curso da demanda, torna-se inviável a satisfação da pretensão de indenização por danos materiais (devolução da quantia paga), visto que imprescindível a restituição do automóvel objeto da lide, sem o que haveria o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02996531620198090000, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019) Igualmente, no que pertine à pretensão indenizatória, competia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ainda que favorecida pela inversão do ônus probatório, a qual não a exime de apresentar elementos mínimos de prova. Nesse contexto, a realização de perícia se mostrava imprescindível para aferir se os alegados defeitos decorriam de vício de fábrica, de reparo mal-executado ou de eventual mau uso do bem. Ressalte-se que, consoante observado pelo Magistrado a quo, ao longo de cinco anos foram suscitados vícios distintos, sem qualquer comprovação da sua persistência, por meio de laudo técnico ou prova pericial. As ordens de serviço apresentadas, por sua vez, somente demonstram o ingresso do carro na oficina, em determinadas datas, sem evidenciar, contudo, que os mesmos defeitos persistiram após os reparos ou que o automóvel se tornou impróprio para o uso. Também por tais fundamentos, o Juízo primevo reconheceu a fragilidade do acervo probatório, não sendo possível afirmar a existência de vício de fabricação específico, no automóvel em questão. A simples referência a recall, trazida pela Apelante por meio de notícias de caráter geral, não se presta a suprir a exigência de demonstração técnica individualizada do defeito no seu automóvel. Tal argumento, desprovido de prova concreta e vinculada ao bem discutido nos autos, não pode servir de alicerce para responsabilizar as Fornecedoras ou ensejar indenização. Nesse diapasão: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – DEFEITOS – PERÍCIA PREJUDICA – VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA I – Pretensão à indenização material consistente na substituição do veículo adquirido por outro de igual valor ou a restituição da quantia paga devidamente corrigida, mais danos morais e restituição de valores gastos com guincho e aluguel de veículo. Inadmissibilidade; II – Veículo que foi vendido no curso da ação. Perícia requisitada por todas as partes, inclusive a apelante, prejudicada. Produção antecipada da prova, medida acautelatória não realizada (art . 381, I, CPC). Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o nexo causal entre os supostos vícios existentes e o dano alegadamente sofrido; III – Impunha-se a realização de perícia, que restou inviabilizada com a venda do bem. A perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica ou mau conserto ou até mesmo má utilização do bem. Ademais, verifica-se que os alegados danos foram "consertados" em três concessionárias distintas, não podendo sequer impor somente a uma delas os defeitos e vícios alegados . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10273092020168260001 SP 1027309-20.2016.8.26 .0001, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Ação de indenização - compra e venda de veículo - problemas após a aquisição - vício redibitório - não comprovação - ausência de avaliação pericial veículo apreendido por ordem judicial antes da propositura da ação perícia prejudicada ônus das autoras - apelação não provida, com observação quanto aos honorários advocatícios (art. 85 § 11 CPC 2015). (TJSP; Apelação Cível 1005530-53.2017.8.26.0266; Relator: Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2018). Ressalte-se, ademais, que a tese de que o veículo não teria sido alienado, mas, apenas, apreendido, em razão de multas, discutida nos autos nº 8001966-18.2019.8.05.0150, foi expressamente rejeitada, havendo sentença transitada em julgado. Assim, restando afastada tal alegação, e não havendo prova técnica capaz de evidenciar vício persistente no bem, tampouco a possibilidade de realização de perícia, não há como se imputar ilicitude às Acionadas. As circunstâncias narradas, quando cotejadas com o acervo probatório, traduzem-se em meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual, os quais não configuram dano moral, por não atingirem a esfera da honra, da imagem ou da dignidade da Suplicante. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença guerreada. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE