PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A admissão, pelo ente público, da prestação de serviços e da remuneração conforme as horas trabalhadas torna incontroversa a existência da relação funcional, cabendo à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. 2. A contratação de servidor sem concurso público, mantida por período prolongado e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, configura desvirtuamento da contratação temporária. 3. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas as verbas salariais, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, diferenças salariais e FGTS, sem incidência da multa de 40%, observadas as prescrições aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, § 2º, e 93, IX; CPC, arts. 11, 373, II, 374, II e III, 1.013, § 3º, IV, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.406.877 AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.03.2023; STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1.866.337/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0000341-48.2010.8.05.0135, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, pub. 05.06.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-29.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DION LENO SOUSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. VERBAS SALARIAIS. FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DION LENO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora alegou ter sido admitida em 04/01/2006 para exercer a função de faxineiro, tendo sido dispensada em 30/10/2012 sem o recebimento das verbas que entende devidas. Na sentença, o Juízo de origem concluiu que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o vínculo funcional mantido com o Município, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por vício de fundamentação e ausência de análise de elementos constantes dos autos, especialmente da própria contestação apresentada pelo Município, na qual teria havido reconhecimento da prestação de serviços, ao afirmar o ente público que o autor não recebia salário mínimo porque era remunerado conforme as horas trabalhadas. Aduz que o vínculo funcional constitui fato incontroverso, nos termos do art. 374 do CPC, cabendo ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Tanque Novo, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de inexistência de nulidade e de ausência de prova suficiente do vínculo funcional. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-29.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DION LENO SOUSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à existência de vínculo funcional entre o autor e o Município de Tanque Novo, bem como à suficiência dos elementos constantes dos autos para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de ausência de prova da relação jurídica. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo apelante. O apelante suscita a nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que o magistrado de primeiro grau desconsiderou documentos essenciais e a incontrovérsia fática estabelecida nos autos. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional fundamental, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reproduzida no art. 11 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes capazes de influenciar na resolução do litígio. No caso concreto, o Juízo de origem incorreu em omissão ao julgar improcedente a ação sob o fundamento exclusivo de ausência de prova do vínculo funcional, deixando de analisar a admissão da prestação de serviços feita pelo Município em sua contestação. Contudo, embora caracterizada a deficiência na fundamentação da sentença, não se faz necessária a cassação do julgado com retorno dos autos à origem. Isso porque a causa se encontra madura para julgamento, sendo possível a apreciação imediata do mérito por esta instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Assim, afasto o pedido de cassação da sentença e passo à análise direta do mérito da demanda. No mérito, assiste razão ao apelante. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a existência de vínculo funcional com o Município de Tanque Novo. Ocorre que a própria contestação apresentada pelo ente público, acostada sob ID 106657572, revela o reconhecimento da prestação de serviços pelo autor. Com efeito, no item “3. DO MÉRITO”, o Município, ao impugnar a jornada alegada pela parte autora, consignou expressamente: “O reclamante afirmou ter laborado de 05:00h às 12:00h, de segunda à sábado; entretanto, essa jornada de trabalho jamais foi cumprida, por isso não lhe era pago o salário mínimo, mas uma remuneração conforme as horas trabalhadas.” A referida manifestação afasta a conclusão adotada na sentença de inexistência de prova do vínculo. Embora o Município tenha controvertido a extensão da jornada e o valor devido, admitiu que havia remuneração conforme as horas trabalhadas, o que evidencia a prestação de serviços em favor da Administração Municipal. Desse modo, a relação funcional não poderia ser simplesmente desconsiderada pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária ou admitidos no processo como incontroversos: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;” Ao reconhecer o trabalho prestado e controverter apenas a carga horária cumprida e a forma de remuneração, o Município tornou incontroversa a existência da relação funcional, incumbindo-lhe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente por meio de contratos administrativos, fichas funcionais, folhas de pagamento, recibos, comprovantes de quitação ou registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação e o adimplemento das verbas postuladas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal ônus, contudo, não foi cumprido. Em demandas dessa natureza, cabe à parte autora demonstrar minimamente a existência da relação de trabalho, encargo que, na hipótese, restou suprido pela própria admissão do ente municipal. A partir daí, cabia ao Município, que detém a documentação funcional e financeira relativa aos seus servidores e prestadores de serviço, comprovar o pagamento das verbas reclamadas. A ausência de registro formal ou de contrato escrito não pode ser invocada pela própria Administração para afastar obrigações decorrentes do serviço que recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso, a contratação narrada na inicial perdurou de 04/01/2006 a 30/10/2012, para o exercício da função de faxineiro, período incompatível com a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Vale destacar a ilegalidade da contratação do apelante, pois não houve demonstração, pelo ente público, da excepcionalidade da contratação em face do interesse público, tampouco realização de concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. O próprio texto constitucional, contudo, prevê exceções a essa regra, entre as quais se encontra a possibilidade de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese, verifica-se que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo apelante sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, resultando na nulidade do contrato e na responsabilidade do ente municipal. Para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal adotou o seguinte entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (STF, RE 1.406.877 AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/03/2023) Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os servidores temporários não fazem jus, em regra, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, mantendo-se, ainda, o direito à percepção dos salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e ao recebimento dos valores depositados na conta do FGTS vinculada ao nome do trabalhador. Assim, diante do desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal, em razão da manutenção do vínculo por período prolongado, faz jus o apelante às verbas salariais referentes às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, diferenças salariais e recolhimento/pagamento do FGTS, durante o período reconhecido, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas. Não foram localizados comprovantes de recolhimento do FGTS, fazendo jus o apelante ao pagamento do valor equivalente ao benefício, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: (TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). Quanto à prescrição, as verbas não fundiárias devem observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2007, considerado o ajuizamento da ação em 28/11/2012 (ID 106656367 - pág. 5). Diversamente, quanto ao FGTS, aplica-se a prescrição trintenária ao presente caso. Isso porque a demanda foi ajuizada antes do julgamento do ARE 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014, incidindo a modulação então firmada, segundo a qual, para os prazos já em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão. Assim, ajuizada a ação antes de 13/11/2014, não há prescrição das parcelas fundiárias reclamadas no período de 04/01/2006 a 30/10/2012. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO . PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO . PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos . Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709 .212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Dessa forma, demonstrada a prestação de serviços em favor do Município e não comprovado o pagamento regular das verbas postuladas, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, observada a prescrição quinquenal apenas quanto às verbas não fundiárias e deduzidos os valores eventualmente comprovados como pagos. Quanto à atualização do débito, aplica-se o Tema 810 do STF até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Tanque Novo ao pagamento das verbas salariais devidas, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, diferenças salariais e recolhimento/pagamento do FGTS, sem incidência da multa de 40%, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas não fundiárias e a prescrição trintenária quanto ao FGTS, deduzidos os valores eventualmente comprovados como pagos. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-29.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DION LENO SOUSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
VOTO