PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-05.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES COELHO
Advogado(s): JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO, MURILO REIS SILVA
APELADOS: OCUPANTES DO CONJUNTO AGRÍCOLA SANTA LUZ / SANTA HELENA E ALTO DA SERRA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. LIDE QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. COMANDO SENTENCIAL CASSADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, em 02.05.2024, extinguiu sem resolução do mérito a Ação Reivindicatória, com base na existência de coisa julgada formada em Embargos de Terceiro. Ocorre que a Reivindicatória já havia sido julgada procedente, por sentença transitada em julgado, em 2014, encontrando-se em fase de cumprimento. A decisão vergastada também determinou, de ofício, o cancelamento do registro imobiliário do Autor e aplicou-lhe multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

II. Questões em discussão

2. A nulidade da sentença de 2024, por violação à coisa julgada material formada em 2014 (error in procedendo); a nulidade da determinação de cancelamento do registro imobiliário, por se tratar de julgamento extra petita; a ilegalidade das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça; e a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade da parte, suscitada pela Procuradoria de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A preambular arguida pela Procuradoria de Justiça, que apontou para a inexistência jurídica do Demandante, deve ser afastada, pois a matéria demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a análise em segunda instância, devendo ser objeto de lide própria, se for o caso. O recurso, portanto, deve ser conhecido, pois preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

4. A sentença prolatada em 18.06.2014, julgou procedente o pedido da Ação Reivindicatória e transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao prolatar nova sentença de extinção em 2024, o Julgador a quo ignorou a decisão anterior definitiva, configurando error in procedendo, um vício de atividade que torna o ato nulo. A coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro não tem o poder de desconstituir a sentença da lide principal, que lhe é anterior.

5. A determinação, de ofício, para o cancelamento do registro imobiliário do imóvel é nula, pois extrapola os limites do pedido formulado na presente Reivindicatória. O decisum violou os arts. 141 e 492 do CPC, que proíbem o Juiz de decidir além do que foi pedido pelas partes. Além disso, o cancelamento de registro público exige procedimento próprio, com trânsito em julgado de decisão judicial específica, consoante o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

6. As multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça foram aplicadas, com base na premissa equivocada de que o Suplicante agia sem direito, o que é contraditório, diante da existência de sentença de procedência a seu favor. O pedido de cumprimento de sentença, formulado em 2021, não configura má-fé, pois fulcrada em decisão judicial válida e eficaz. Naquela data, o Acionante não tinha como saber do arquivamento do processo que originou seu título, ocorrido, apenas, em 2023. A aplicação das penalidades, portanto, carece de fundamento legal, pois não se enquadra nas hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido, para cassar a sentença vergastada.

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Arts. 70, 77, 80, 81, 141, 485, V, 492, 502 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 250, I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000684-05.2014.8.05.0038, tendo como Apelante MANOEL MARQUES COELHO, sendo Apelados OCUPANTES DO CONJUNTO AGRÍCOLA SANTA LUZ / SANTA HELENA E ALTO DA SERRA e OUTROS (4).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença vergastada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-05.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES COELHO
Advogado(s): JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO, MURILO REIS SILVA
APELADOS: OCUPANTES DO CONJUNTO AGRÍCOLA SANTA LUZ / SANTA HELENA E ALTO DA SERRA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por MANOEL MARQUES COELHO contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000684-05.2014.8.05.0038, manejada contra OCUPANTES DO CONJUNTO AGRÍCOLA SANTA LUZ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

O comando sentencial embasou a extinção na existência de coisa julgada, formada nos Embargos de Terceiro nº 0001337-07.2014.8.05.0038, que teriam conferido a posse do imóvel aos Embargantes, e na anulação do título de propriedade do Suplicante em outro feito (nº 0017970-86.2012.8.18.0140, da Comarca de Teresina/PI).

Adicionalmente, condenou o Requerente ao pagamento de multa de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, e de 10% por litigância de má-fé, determinando, de ofício, o cancelamento do registro imobiliário do Autor (matrícula nº 490) e a remessa de cópias ao Ministério Público, para apuração de eventuais crimes.

Em suas razões recursais (id. 88658785), o Apelante apontou nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que a lide reivindicatória já havia sido julgada procedente, por sentença transitada em julgado, em 18.06.2014 (id 88658105), estando em fase de cumprimento de sentença.

Disse, assim, que a prolação de uma nova decisão terminativa, dez anos depois, violou a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 e pelo art. 502 do CPC.

Destacou o julgamento extra petita, argumentando que a determinação de cancelamento do registro imobiliário foi ordenada, de ofício, sem pedido das partes, e em demanda cujo objeto era, apenas, a reivindicação da posse, configurando decisão fora dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

Afirmou a ausência de má-fé, pois seu pedido de cumprimento de sentença, protocolizado no ano de 2021 (id. 88658112), fundamentou-se em decisão judicial válida.

Aduziu que desconhecia a posterior extinção do processo em Teresina/PI, que só foi arquivado em 2023, não havendo subsunção de sua conduta às hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC.

Concluiu, postulando o provimento do recurso, a fim de anular, integralmente, a sentença de 2024, incluindo a ordem de cancelamento registral e as multas.

Subsidiariamente, pugnou pela redução das multas ao mínimo legal e, considerando o desinteresse no prosseguimento, buscou o arquivamento do feito.

O preparo foi devidamente recolhido (id. 88658786).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que os Réus são revéis.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (id. 96585390), asseverando, em preliminar, a ausência de capacidade de ser parte e capacidade processual do Apelante, com base em certidões que atestam a inexistência de seu registro de nascimento. Segundo o parecer, a inexistência jurídica da parte, torna nulos todos os atos processuais, inclusive a interposição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000684-05.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES COELHO
Advogado(s): JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO, MURILO REIS SILVA
APELADOS: OCUPANTES DO CONJUNTO AGRÍCOLA SANTA LUZ / SANTA HELENA E ALTO DA SERRA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 96585390, aventou a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de capacidade de ser parte, sustentando que, conforme certidões, não há registro de nascimento em nome do Autor/Apelante, o que indicaria sua inexistência jurídica e, consequentemente, a nulidade de todos os atos processuais praticados, incluindo o próprio recurso.

Analisando-se a preambular, constata-se que, malgrado a questão seja de extrema gravidade, a análise aprofundada da existência jurídica de uma pessoa, com base em certidões negativas, demanda dilação probatória incompatível com o rito do julgamento de Apelação, devendo a matéria a ser, eventualmente, dirimida em via processual própria.

A atuação processual do Acionante, por intermédio de Advogados com procuração, ao longo de mais de uma década, cria uma presunção relativa de sua existência e capacidade, que não pode ser afastada, sumariamente, nesta fase recursal sem um contraditório específico sobre o tema.

Assim, presentes os demais pressupostos formais, e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça e conheço do recurso.

No mérito, o Apelo merece provimento, para cassar a sentença vergastada.

O ponto central da controvérsia reside em um vício processual, porquanto houve prolação de uma nova sentença, em um processo cuja fase de conhecimento já havia se encerrado, há uma década, com decisão de mérito transitada em julgado.

Em 18.06.2014, o Juízo da Vara Cível de Camacan prolatou decisão terminativa, julgando procedente esta Reivindicatória, reconhecendo o domínio do Demandante sobre o imóvel e determinando a desocupação pelos Demandados (id. 88658105). Segundo certidão de trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro opostos (nº 0001337-07.2014.8.05.0038), que apenas suspenderam o cumprimento da ordem, a decisão principal tornou-se definitiva em 06.05.2016 (id. 88658785).

Consabido, a coisa julgada material, definida no art. 502 do CPC como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", é uma garantia fundamental, para a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Uma vez formada, impede que o mesmo litígio seja rediscutido, vinculando as partes e o próprio Judiciário ao que foi decidido (art. 505 do CPC).

Ao proferir novo pronunciamento 02.05.2024, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, o Magistrado de primeiro grau cometeu manifesto error in procedendo, um vício na condução do processo, pois praticou ato judicial — uma nova sentença de mérito — em fase processual (cumprimento de sentença) que não mais o comportava, ignorando a autoridade da coisa julgada já consolidada.

O fundamento utilizado no decisum terminativo de 2024, qual seja, a existência de coisa julgada nos autos dos Embargos de Terceiro, é juridicamente equivocado, porquanto, os Embargos de Terceiro, por sua natureza, visam proteger a posse ou propriedade de quem não é parte no processo principal, mas não têm o condão de anular ou rescindir a sentença prolatada na ação reivindicatória, que lhes é anterior.

A procedência dos Embargos impede, tão somente, que os efeitos da sentença principal atinjam os terceiros Embargantes, mas não afeta a relação jurídica estabelecida entre o Requerente e os Requeridos da ação original, especialmente aqueles que não participaram dos Embargos.

Portanto, a sentença de 2024 é nula de pleno direito, pois ofendeu a coisa julgada, e deve ser cassada, para restabelecer o curso do processo, a partir do estado em que se encontrava: a fase de cumprimento da sentença.

A decisão terminativa hostilizada, além de nula, pela violação à coisa julgada, também padece do vício de julgamento extra petita, uma vez que o Magistrado determinou, de ofício, o cancelamento do registro da carta de adjudicação, na matrícula do imóvel em nome do Acionante (id. 88658769. Tal ordem extrapolou os limites da lide, que versava, exclusivamente, sobre o direito de reaver o imóvel (jus-reivindicandi).

Cediço, o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao Julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou sobre objeto não requerido pelas partes. No caso sub examine, nem o Suplicante nem os Suplicados formularam pedido de cancelamento de registro imobiliário.

Ademais, o cancelamento de um registro público é ato de extrema gravidade e solene, regido por legislação específica. O art. 250, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) exige, para tanto, o "cumprimento de decisão judicial transitada em julgado" em processo próprio, no qual se discuta a validade do título. A determinação de ofício, em sede de Reivindicatória, viola frontalmente o devido processo legal e as normas registrais.

Dessa forma, a ordem de cancelamento do registro é nula e deve ser tornada sem efeito.

Por derradeiro, as multas aplicadas ao Apelante também devem ser afastadas.

A condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) pressupõe uma conduta processual dolosa, desleal e com o intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo.

In casu, o Recorrente requereu o cumprimento de uma sentença, que lhe era favorável e que havia transitado em julgado. Sua conduta, ao postular a efetivação de um direito reconhecido judicialmente, constituiu exercício regular de um direito e não se amolda a qualquer uma das hipóteses de má-fé.

O fato de o título de propriedade (carta de adjudicação) ter sido posteriormente questionado e anulado em outro processo (em Teresina/PI), não transforma, automaticamente, o pedido de cumprimento de sentença em um ato de má-fé, especialmente porque o Apelante alegou que o pedido de cumprimento (id. 123971270, em 02/08/2021) foi anterior ao arquivamento definitivo daquele feito (em 14/08/2023), do qual não teria sido intimado pessoalmente.

A imposição de sanções tão severas (totalizando 30% do valor da causa), sem a comprovação inequívoca do dolo, configura uma penalização indevida ao direito de ação e de acesso à Justiça.

Assim, as multas devem ser integralmente afastadas.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo para: cassar a sentença, por error in procedendo e violação à coisa julgada material; tornar sem efeito a determinação de cancelamento do registro imobiliário do Apelante e a ordem de remessa de cópias ao Ministério Público, por se tratar de julgamento extra petita; bem como afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

Registre-se, por oportuno, que o pedido do Recorrente de arquivamento do feito, por desinteresse no prosseguimento da execução, e em observância ao princípio da disponibilidade da execução pelo credor, fica determinado, após o trânsito em julgado deste acórdão e o retorno dos fólios à origem, para que o Julgador primevo intime o Autor a confirmar seu desinteresse e, em caso positivo, proceda ao arquivamento do cumprimento de sentença, nos termos da lei.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDVALDO REAICHE

RELATOR