PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS APLICADA POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DESPESAS DE REGISTRO PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8078524-51.20 em que é apelante FERNANDO DE ASSIS PEREIRA e apelado o CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de veículo, ao fundamento de que não há abusividade no contrato porque os valores cobrados pela instituição financeira ré foram explicitados no contrato e submetidos a análise do consumidor que estava ciente do custo efetivo total (CET).

Em suas razões, a recorrente diz que a sentença deve ser reformada para que os juros sejam limitados ao patamar de 12% A.A. Além disso, sustenta que o contrato não foi claro quanto à cobrança de as tarifas de registro do contrato porque a prestação deste serviço não foi comprovado pela empresa ré, para além disso, defende que está aplicada capitalização de juros e que não há previsão para tal cobrança no contrato. Por fim, requer a procedência da ação para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais.

Em resposta, a empresa ré defende que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios porque a taxa pactuada era superior à média de mercado para a operação em diferença ínfima e não configura a abusividade exigida pela jurisprudência. Além disso, diz que o serviço de registro do contrato foi efetivamente prestado e que tal serviço é indispensável para a constituição da garantia de alienação fiduciária do veículo. Por fim, diz que não há que se falar em devolução em dobro.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 30 de janeiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 1,93% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato, era de 1,72% ao mês, ou seja, a taxa contratada apenas foi ligeiramente superior à uma vez e meia a taxa média que é utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. Saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual.

Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não se mostra suficiente para colocar o consumidor em relevante desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer.

Acerca da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, cabe destacar que, conforme a súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de modo que não se mostra possível que ocorra a revisão conforme pleiteado pela parte autora.

A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto.

Para mais, observo que, no contrato celebrado entre as partes (ID 87187848), consta a previsão de cobrança das despesas de registro. Nesse sentido, a cobrança desse valor é lícito, já que foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula 958 do STJ. Ademais, a verdadeira realização do registro é evidente porque, do contrário, a garantia fiduciária não estaria garantida. Em verdade, as despesas de registro se referem a taxa cobrada pelo DETRAN em cumprimento às determinações do DENATRAN para registrar a alienação fiduciária na autarquia de trânsito e fazer constar no documento do veículo a garantia.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator