PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS APLICADA POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DESPESAS DE REGISTRO PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8078524-51.20 em que é apelante FERNANDO DE ASSIS PEREIRA e apelado o CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de veículo, ao fundamento de que não há abusividade no contrato porque os valores cobrados pela instituição financeira ré foram explicitados no contrato e submetidos a análise do consumidor que estava ciente do custo efetivo total (CET). Em suas razões, a recorrente diz que a sentença deve ser reformada para que os juros sejam limitados ao patamar de 12% A.A. Além disso, sustenta que o contrato não foi claro quanto à cobrança de as tarifas de registro do contrato porque a prestação deste serviço não foi comprovado pela empresa ré, para além disso, defende que está aplicada capitalização de juros e que não há previsão para tal cobrança no contrato. Por fim, requer a procedência da ação para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais. Em resposta, a empresa ré defende que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios porque a taxa pactuada era superior à média de mercado para a operação em diferença ínfima e não configura a abusividade exigida pela jurisprudência. Além disso, diz que o serviço de registro do contrato foi efetivamente prestado e que tal serviço é indispensável para a constituição da garantia de alienação fiduciária do veículo. Por fim, diz que não há que se falar em devolução em dobro. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 1,93% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato, era de 1,72% ao mês, ou seja, a taxa contratada apenas foi ligeiramente superior à uma vez e meia a taxa média que é utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. Saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual. Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não se mostra suficiente para colocar o consumidor em relevante desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer. Acerca da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, cabe destacar que, conforme a súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de modo que não se mostra possível que ocorra a revisão conforme pleiteado pela parte autora. A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto. Para mais, observo que, no contrato celebrado entre as partes (ID 87187848), consta a previsão de cobrança das despesas de registro. Nesse sentido, a cobrança desse valor é lícito, já que foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula 958 do STJ. Ademais, a verdadeira realização do registro é evidente porque, do contrário, a garantia fiduciária não estaria garantida. Em verdade, as despesas de registro se referem a taxa cobrada pelo DETRAN em cumprimento às determinações do DENATRAN para registrar a alienação fiduciária na autarquia de trânsito e fazer constar no documento do veículo a garantia. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078524-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
Relator