PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA
Advogado(s):  
EMBARGADA: CLÁUDA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias d’Ávila, contra acórdão proferido em Remessa Necessária, oriunda de Mandado de Segurança, que manteve sentença concessiva da ordem, determinando a convocação da Impetrante para o cargo de Professor, alegando contradição interna, erro material, omissão relativa a fato superveniente e requerendo efeitos modificativos.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se há contradição e erro material no julgado, em razão da divergência entre a fundamentação/dispositivo e a Certidão de Julgamento; estabelecer se o alegado cumprimento da decisão liminar implica perda superveniente do objeto do Mandamus.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Verifica-se contradição entre o conteúdo do acórdão, que mantém a sentença concessiva da segurança, e a certidão de julgamento que registra improcedência, configurando erro material passível de correção por Declaratórios.

  2. A correção de erro material é admitida para assegurar a coerência interna do julgado, a segurança jurídica e a fidelidade entre fundamentação, dispositivo e resultado proclamado.

  3. O cumprimento de decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto, pois a tutela possui natureza precária e demanda confirmação por decisão definitiva.

  4. O interesse processual persiste mesmo após a implementação provisória da ordem, sendo o julgamento de mérito necessário para estabilizar a situação jurídica, sob a coisa julgada.

  5. Inexiste omissão quanto ao fato superveniente, pois a tese de perda do objeto não se sustenta juridicamente e não foi oportunamente suscitada em momento processual adequado.

    IV. DISPOSITIVO

    8. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8043755-22.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 19/11/2025; AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001146-67.2018.8.05.0074, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, sendo Embargada CLÁUDIA RAMOS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA
Advogado(s):  
EMBARGADA: CLÁUDA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID 101104201), diante do acórdão de ID 99855879, que, nos autos da Remessa Necessária Cível n° 8001146-67.2018.8.05.0074, oriunda de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIA RAMOS DOS SANTOS, manteve a sentença que concedeu a ordem, determinando a convocação da Impetrante para o Cargo de Professor.

Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido consignado expressamente o resultado de manutenção da sentença, consta, simultaneamente, a proclamação de “improcedência por unanimidade”, o que se revela incompatível com a natureza concessiva do Writ, gerando incerteza quanto ao efetivo comando decisório.

Aduziu, ainda, a ocorrência de erro material qualificado, afirmando que a divergência entre a conclusão e a proclamação do resultado compromete a segurança jurídica, a executividade da decisão e a própria formação da coisa julgada, razão pela qual requer a devida retificação, para que haja perfeita correspondência entre fundamentação, dispositivo e resultado proclamado.

Sustentou, também, a presença de omissão relevante, ao argumento de que o decisum guerreado deixou de apreciar fato superveniente, expressamente registrado nos fólios, consistente na informação de que a Recorrida já teria apresentado a documentação exigida e se encontraria em efetivo exercício do cargo, circunstância que implicaria perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual.

Argumentou que, diante desse fato superveniente, o provimento jurisdicional teria perdido sua utilidade prática, sendo necessário o reconhecimento da prejudicialidade da remessa necessária ou, subsidiariamente, a delimitação dos efeitos da decisão para afastar a produção de comandos redundantes ou inexequíveis.

Defendeu, por fim, o cabimento de efeitos modificativos aos Aclaratórios, sustentando que a correção dos vícios apontados, notadamente a contradição e a omissão, conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, seja para reconhecer a perda superveniente do objeto, seja para ajustar os efeitos do comando decisório.

Apresentadas contrarrazões (ID 103038436).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA
Advogado(s):  
EMBARGADA: CLÁUDA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, assiste razão ao Embargante, no tocante à alegação de contradição intrínseca no acórdão hostilizado, que, em verdade, se amolda à figura do erro material, passível de correção por meio dessa via integrativa.

No corpo do julgado, a fundamentação conduz, de forma coerente e lógica, à confirmação integral da sentença concessiva da segurança, culminando no comando dispositivo, o qual registra a manutenção da sentença terminativa por unanimidade de votos dos Desembargadores desta Primeira Câmara Cível.

Todavia, em dissonância com tal conclusão, o campo de “Decisão Proclamada”, inserido após o acórdão, e a respectiva Certidão de Julgamento de ID 99856907, consignaram o resultado "Improcedente Por Unanimidade". A referida antinomia configura vício formal, cuja correção é imperativa.

Trata-se de hipótese em que o erro material, externo à vontade do Colegiado, — muitas vezes fruto de falhas nos sistemas de processamento de dados — acaba por desvirtuar o resultado real do julgamento. A jurisprudência pátria, notadamente deste E. TJBA, admite a retificação da certidão de julgamento ou da proclamação do resultado, quando estas não guardam fidelidade com o voto condutor e a ementa aprovada:

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA, VOTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Órgão Especial que, em decisão contraditória, registrou em sua ementa e no voto o desprovimento do agravo interno interposto pela parte embargada, mas no dispositivo constou o provimento do recurso. O embargante apontou contradição e erro material, pleiteando a correção da decisão, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição e erro material no acórdão embargado, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração para uniformizar o teor da decisão. III. Razões de decidir Constatou-se contradição entre a ementa e o voto, que negavam provimento ao agravo interno, e o dispositivo do acórdão, que constava como se tivesse havido provimento. Nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de contradição e corrigir erro material. O acolhimento dos embargos se impõe como medida de segurança jurídica e coerência interna do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a contradição e corrigir o erro material, de modo a constar que o Agravo Interno interposto por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. foi conhecido e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração quando constatada contradição entre o voto, a ementa e o dispositivo do acórdão. 2. A correção do erro material se impõe para garantir segurança jurídica e coerência do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022, I e III; 1.030, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043755-22.2020.8.05.0001.2 .EDCiv, em que figuram, como embargantes, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como embargado, SKY Serviços de Banda Larga Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043755-22.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/11/2025 ) - destacou-se.

 

No que concerne à tese de perda superveniente do objeto, e consequente ausência de interesse processual, suscitada pelo Recorrente, o pleito não comporta acolhimento, uma vez que se baseia em uma premissa jurídica equivocada sobre os efeitos do cumprimento de ordens judiciais precárias.

A Embargada foi empossada no cargo de Professor, por força de tutela de urgência concedida, marcada pela precariedade. O fato de a Administração ter sido compelida a cumprir a medida não elimina o interesse processual, sendo o julgamento de mérito definitivo providência adequada para conferir à posse a estabilidade necessária, transformando situação transitória em direito consolidado, sob o manto da coisa julgada material.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

Destarte, inexiste a omissão suscitada pelo Ente Municipal, que, diga-se de passagem, deixou de arguir a defendida perda do objeto em momento processual anterior e sequer interpôs Apelação à sentença.

A tentativa do Município de Dias d'Ávila de extinguir o feito, neste estágio avançado, revela-se como um esforço para se beneficiar da própria mora e da resistência em nomear a Candidata aprovada, utilizando o cumprimento forçado da decisão como escudo para evitar a formação da coisa julgada.

Portanto, rejeita-se, integralmente, a tese de perda de objeto, mantendo-se o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante, com a devida correção do erro material formal tratado.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Aclaratórios, com o fim exclusivo de sanar o erro material identificado, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para corrigir a Certidão de Julgamento e fazer constar o resultado correto, veiculado no acórdão de ID 99855879: manutenção da sentença em reexame necessário, por unanimidade.

No mais, mantenho os demais fundamentos do decisum embargado.

Indefiro o pedido de aplicação de multa por Embargos protelatórios, formulado pela Recorrida em suas contrarrazões, visto que o Município logrou êxito em demonstrar vício real e passível de correção nesta via recursal.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit